TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS


 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 25/2024

  Dispõe sobre a Política de Sustentabilidade do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.



O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, previstas no art. 7º, caput, e incisos I e III da Lei estadual nº 16.168/2007 e art. 3° da Resolução nº 22/2008, tendo em vista o que consta do Processo nº 202400047004391/019-01 e,

CONSIDERANDO o artigo 225 da Constituição Federal, que assegura o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é um bem de uso comum da população e essencial para uma qualidade de vida saudável, e que impõe ao Poder Público e à sociedade a responsabilidade de protegê-lo e mantê-lo para as gerações atuais e futuras;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/2010), a qual dispõe sobre princípios, objetivos e instrumentos, traçando as diretrizes para a gestão integrada de resíduos, definindo responsabilidades para os geradores (pessoas jurídicas de direito privado ou público);
CONSIDERANDO o Plano Estratégico do TCE-GO 2021-2030, no seu objetivo estratégico “logística e sustentabilidade”, que no marcador “sustentabilidade” traz o direcionamento para garantir que bens e serviços disponibilizados pelo Tribunal sejam sustentáveis;
CONSIDERANDO a necessidade de atendimentos aos requisitos determinados pelo Sistema de Gestão Integrado (SGI) do TCE-GO, especialmente em atendimento a NBR ISO 14001:2015, assim como demais normativos aplicáveis às atividades da organização;
CONSIDERANDO a importância de integrar critérios de sustentabilidade nas práticas da administração pública, assim como de minimizar os impactos negativos socioambientais resultantes da execução dessas atividades,


RESOLVE:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1° A Política de Sustentabilidade do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, observará o disposto nesta Resolução, bem como nas disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes.
Parágrafo único. Integram a Política de Sustentabilidade do Tribunal de Contas do Estado de Goiás as normas gerais e específicas sobre o assunto, bem como procedimentos operacionais, manuais e programas ambientais, destinados à promoção do desenvolvimento sustentável, emanados no âmbito do Tribunal.

Art. 2º A Política de Sustentabilidade do Tribunal de Contas do Estado de Goiás tem por objetivo nortear as ações institucionais quanto à promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução entende-se por:
I - sustentabilidade: capacidade de o ser humano interagir com o mundo, de modo a não comprometer os recursos naturais das gerações futuras;
II - desenvolvimento sustentável: processo que busca atender às necessidades da geração presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações de atender às suas próprias necessidades, equilibrando as dimensões social, ambiental e econômica;
III - gestão sustentável: capacidade para dirigir o curso da instituição, comunidade ou país, mediante adoção de processos de trabalho que valorizem e promovam o desenvolvimento sustentável;
IV - ciclo de vida do produto: sequência de etapas que um produto ou serviço percorre, desde a concepção e o projeto até a disposição final, incluindo a extração de matérias-primas, a produção, a distribuição, o uso, a reutilização, a reciclagem e a disposição final;
V - cadeia de valor: conjunto de atividades desempenhadas por uma organização desde as relações com os fornecedores e ciclos de produção e de venda até a fase da distribuição final;
VI - compensações socioambientais: mecanismo de política pública que visa compensar os danos ambientais e sociais causados por empreendimentos, através da implementação de medidas mitigadoras e compensatórias;
VII - logística sustentável: processo de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e informações, do fornecimento ao desfazimento, que considera a proteção ambiental, a justiça social e o desenvolvimento econômico equilibrado;
VIII - sistema de gestão ambiental (SGA): parte do sistema de gestão integrado que compreende o sistema de gestão certificado pelo TCE-GO, o qual possui como pilares as NBR ISO 9001:2015 e 1400:2015, as responsabilidades, as práticas, os manuais, os programas, os procedimentos, os processos de trabalho e recursos para aplicar, elaborar, revisar e manter a política ambiental da instituição; e,
IX - gestão de resíduos: conjunto de ações e processos que visam minimizar a geração, tratar e destinar de forma segura e ambientalmente adequada os resíduos sólidos gerados, seguindo a hierarquia dos resíduos (prevenção, redução, reutilização, reciclagem e disposição final).

 


CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS


Art. 4º A Política de Sustentabilidade do Tribunal de Contas do Estado de Goiás é composta de objetivos com iniciativas institucionais nas dimensões logística sustentável e gestão de pessoas.
§ 1º A sustentabilidade na dimensão gestão de pessoas tem por objetivo:
I – atender as necessidades dos servidores e demais colaboradores do TCE-GO no que se refere à acessibilidade, à qualidade de vida e segurança ocupacional no ambiente de trabalho e ao desenvolvimento pessoal e profissional, de modo a aumentar a produtividade e o bem-estar no trabalho; e
II – realizar capacitação contínua desenvolvida com apoio da ESCOEX em comum acordo com demais áreas do TCE-GO, promovendo a disseminação da educação, conscientização e cultura voltada a sustentabilidade.
§ 2º A sustentabilidade na dimensão logística sustentável tem por objetivo:
I – integrar os aspectos econômicos, sociais e ambientais nas operações logísticas, buscando minimizar os impactos negativos e maximizar os benefícios para a sociedade e o meio ambiente; e
II – contribuir para o desenvolvimento local, desenvolvendo atividades de sensibilização para desenvolver e estimular a prática da consciência cidadã, a partir dos princípios da responsabilidade socioambiental.

 


CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES


Art. 5º Os princípios da Política de Sustentabilidade do Tribunal de Contas do Estado de Goiás possuem três pilares:
I – pilar ambiental: preservar os recursos naturais, reduzir o impacto ambiental das atividades humanas e proteger a biodiversidade;
II – pilar social: relacionar com a justiça social, a equidade e a melhoria da qualidade de vida das pessoas; e
III – pilar econômico: garantir a viabilidade econômica das atividades humanas, promovendo o crescimento econômico de forma sustentável.
Parágrafo único. São princípios oriundos dos pilares descritos no art. 5º desta Resolução:
I – prevenção: adotar medidas para evitar a poluição, a degradação ambiental e o esgotamento dos recursos naturais;
II – responsabilidade: todos os indivíduos, empresas e governos são responsáveis por suas ações e seus impactos sobre o meio ambiente, o que implica em assumir as consequências de nossas escolhas e buscar soluções para os problemas ambientais causados;
III – precaução: adotar medidas de precaução para evitar danos irreversíveis;
IV – correção dos danos ambientais: o responsável deve arcar com os custos da sua reparação e compensação;
V – uso racional dos recursos naturais: os recursos naturais devem ser utilizados de forma eficiente e responsável, evitando o desperdício e garantindo a sua disponibilidade para as futuras gerações;
VI – proteção da biodiversidade: proteger as espécies ameaçadas de extinção e os habitats naturais; e
VII – integração entre o meio ambiente e o desenvolvimento econômico: buscar o equilíbrio entre o crescimento econômico e a qualidade ambiental.

Art. 6º A Política de Sustentabilidade do Tribunal de Contas do Estado de Goiás abrange aspectos físicos, tecnológicos, humanos e processuais da organização e orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – processo institucional de tomada de decisão alinhado ao conceito de sustentabilidade e à adoção de práticas de gestão socioambiental;
II – promoção e adoção de práticas de consumo sustentável, considerando o ciclo de vida dos produtos adquiridos pela instituição;
III – aderência aos requisitos legais pertinentes, bem como ao sistema de gestão ambiental;
IV – monitoramento e gestão de aspectos ambientais, considerando a avaliação de seu grau de significância nas atividades realizadas pelo TCE-GO;
V – aplicação de critérios socioambientais em toda a cadeia de valor da organização, para controlar e mitigar eventuais impactos socioambientais negativos advindos das atividades institucionais, bem como para promover as devidas compensações;
VI – preferência pela utilização de tecnologias não nocivas ao meio ambiente;
VII – estímulo ao desenvolvimento contínuo de tecnologias eficientes em termos socioambientais, com vistas à otimização dos recursos naturais;
VIII – desenvolvimento junto a cadeia de fornecedores, promovendo a aplicação de práticas socioambientais ao longo da prestação de serviços e aquisição de produtos pelo TCE-GO; e
IX – participação institucional em iniciativas de outras entidades ou esferas de governo que contribuam para a preservação do meio ambiente.

 


CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA POLÍTICA DE SUSTENTABILIDADE


Art. 7º As ações destinadas a implementar a Política de Sustentabilidade do Tribunal de Contas do Estado de Goiás serão definidas pelo Comitê de Sustentabilidade, órgão colegiado permanente, de natureza consultiva, propositiva e mobilizadora, o qual possui por finalidade propor, formular e conduzir diretrizes inerentes ao Programa de Sustentabilidade, analisando periodicamente sua efetividade, sugerindo padrões e mecanismos institucionais para a melhoria contínua, bem como assessorar, em matérias correlatas, a Diretoria de Governança, Planejamento e Gestão e a Presidência do Tribunal.

Art. 8º Ato do Presidente instituirá o Comitê de Sustentabilidade, composto por, no máximo, 12 (doze) servidores, cuja escolha deverá observar os seguintes critérios:
I - 3 (três) servidores da Secretaria Administrativa, um dos quais deverá ser necessariamente o titular da unidade, para coordenar o Comitê;
II - 3 (três) servidores da Gerência de Administração e/ou do Serviço de Infraestrutura Predial, sendo que um deles deverá ser necessariamente o Gerente de Administração, para substituir o coordenador em seus impedimentos;
III - 2 (dois) servidores da Escola Superior de Controle Externo Aélson Nascimento (ESCOEX); e,
IV - 4 (quatro) servidores indicados pela Presidência do TCE-GO.
§1º Os membros do Comitê poderão ser renovados de forma periódica, para fomentar a introdução de novas perspectivas e ideais, à exceção do Secretário Administrativo, em decorrência de sua vinculação à coordenação do Comitê.
§ 2º Para compor o Comitê de Sustentabilidade o servidor não poderá estar submetido à sindicância e/ou respondendo Processo Administrativo Disciplinar - PAD.

Art. 9º São responsabilidades do(a) coordenador(a) do Comitê de Sustentabilidade:
I - convocar e presidir as reuniões do Comitê;
II - aprovar as pautas e agendas das reuniões;
III - autorizar a apreciação de matérias não incluídas na pauta de reunião;
IV - propor normas complementares necessárias à atuação do Comitê de Sustentabilidade; e,
V - praticar outros atos de natureza técnica ou administrativa necessários ao exercício de suas funções.

Art. 10. São deveres e responsabilidades dos membros do Comitê de Sustentabilidade:

I - cumprir e fazer cumprir a Política de Sustentabilidade;
II - manter postura imparcial e ética no desempenho de suas atividades, além de exercer as funções, respeitando os deveres de lealdade e diligência; e,
III - guardar sigilo das informações, quando for o caso.

Art. 11. Para fins do disposto no art. 87, § 3º, da Resolução Administrativa nº 19, de 6 de outubro de 2022, o Comitê de Sustentabilidade fica vinculado à Presidência.

Art. 12. Outras Unidades componentes da estrutura organizacional do Tribunal poderão ser demandadas a implementar ações constantes da Política de Sustentabilidade e seus programas, ou outras medidas relacionadas ao cumprimento do previsto nesta Resolução.

Art. 13 O Comitê deverá elaborar Programa de Sustentabilidade do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, contendo iniciativas que tenham como objetivo:
I – coordenar, mobilizar e controlar os recursos estratégicos voltados ao Monitoramento do Programa de Sustentabilidade determinado pelos requisitos da NBR ISO 14001:2015;
II – planejar, elaborar e acompanhar, com o apoio técnico da Diretoria de Governança, Planejamento e Gestão, as ações ligadas à norma NBR ISO 14001:2015, com foco na melhoria do Sistema de Gestão Integrado do Tribunal de Contas;
III – promover a cultura da sustentabilidade, de modo a influenciar a evolução do desempenho ambiental do Tribunal de Contas;
IV – promover o uso racional de recursos naturais e materiais necessários aos processos, sistemas e operações do Tribunal de Contas;
V – encaminhar formalmente recomendações acerca do aperfeiçoamento das instalações físicas à Gerência de Administração do Tribunal de Contas de acordo com os critérios da acessibilidade e sustentabilidade;
VI – propor ações voltadas para a disseminação de práticas sustentáveis, com cronograma definido na Agenda Ambiental;
VII – encaminhar formalmente ao Serviço de Licitações as sugestões acerca da incorporação efetiva de requisitos socioambientais na contratação de bens e serviços; e,
VIII – fortalecer e apoiar as práticas de promoção à saúde, bem-estar, segurança do trabalho e qualidade de vida dos servidores.

Art. 14. O Programa de Sustentabilidade será aprovado mediante ato da Presidência do TCE-GO.
 


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Presidente do TCE-GO expedirá os atos necessários à regulamentação desta Resolução.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presentes os Conselheiros:
Saulo Marques Mesquita (Presidente), Celmar Rech (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.


Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 26/2024 (Virtual).
Resolução Normativa aprovada em: 12/12/2024. 

 

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano XIII - Número 232, em 17 de dezembro de 2024.