TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2024

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS e do que consta do Processo nº 202400047004468/019-01, que tratam de proposta de Resolução Normativa, apresentada pela Presidência desta Corte de Contas, com a finalidade de alterar a Lei nº 15.122/2005 que trata do Quadro Permanente dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

 

PROJETO DE LEI N° XXX DE 2024.

Introduz alterações na Lei nº 15.122, de 04 de fevereiro de 2005.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10, inciso X da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido aumento linear de 8% (oito por cento) em todas as tabelas remuneratórias constantes da Lei nº 15.122, de 04 de fevereiro de 2005.

Art. 2º O art. 3-Apassa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 3º:
“Art. 3-A. A unidade administrativa Chefia de Gabinete, no âmbito dos Gabinetes de Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas, criada pela Lei n. 21.667, de 05 de dezembro de 2022, será ocupada por pessoa indicada pelo respectivo titular e designada pela Presidência.
[...]
§ 3º. Nos gabinetes dos Conselheiros, o cargo de Chefe de Gabinete corresponde à referência DS-TCE I – Diretoria Superior e nos gabinetes dos Auditores e dos Procuradores de Contas será ocupado por pessoa nomeada para os cargos em comissão de Assessor I ou II”.

Art. 3º O caput do art. 16-I e os incisos I a IV passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16-I. Os servidores efetivos do Tribunal, em virtude da conclusão de curso oficial de graduação, pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, terão direito a uma Gratificação de Incentivo Funcional (GIF), limitada a 15% (quinze por cento) e incorporável aos proventos de aposentadoria e pensão, na proporção de:
I – 15% (quinze por cento), em se tratando de título de Doutor;
II – 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III – 7% (sete por cento), em se tratando de certificado de Especialista, em curso com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula;
IV – 5% (cinco por cento), em se tratando de certificado de Graduação.”

Art. 4º O caput do art. 16-J e os incisos II e III de seu parágrafo único passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 16-J. Aos servidores efetivos lotados nas unidades técnicas vinculadas à Secretaria de Controle Externo e à Diretoria de Tecnologia da Informação, poderá ser atribuída Gratificação por Exercício da Atividade de Controle Externo, de até 20% (vinte por cento) do valor do vencimento inicial da carreira do cargo de Auditor de Controle Externo, observadas, para sua concessão, as normas previstas em ato próprio da Presidência do Tribunal.
Parágrafo único [...]
I - [...]
II - Poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargo efetivo lotados na Secretaria de Controle Externo, na Diretoria de Tecnologia da Informação e nas respectivas unidades técnicas subordinadas, desde que obtenham pontuação na Avaliação de Desempenho igual ou superior a 900 (novecentos) pontos.
III - Será suspensa nos casos em que o servidor tiver sua lotação alterada para unidade não subordinada à Secretaria de Controle Externo ou à Diretoria de Tecnologia da Informação”.

 Art. 5º O caput e o parágrafo único do art. 16-K passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16-K. Fica instituído o programa de assistência à saúde para os servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, a ser prestado na forma de auxílio, de caráter indenizatório, mediante ressarcimento de despesas com planos privados de assistência à saúde médica e odontológica, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário”.

Art. 6º. O parágrafo único do art. 24-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24-A [...]
Parágrafo único. O somatório do valor dos auxílios não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) do vencimento inicial do cargo de Auditor de Controle Externo”.

Art. 7º O Anexo II-A passa a vigorar com os valores constantes do Anexo I desta lei, já considerando o reajuste constante do art. 1º desta Lei.

Art. 8º. Os Anexos IV e V passam a vigorar com a redação que lhe é conferida pelo Anexo II desta lei, já considerando o reajuste constante do art. 1º desta Lei.

Art. 9º. Ficam alterados os quantitativos de Funções de Confiança constantes do Anexo VI.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, a Função de Confiança de referência FC-1 – Assessor Técnico I, passa de 05(cinco) para 10(dez) e a Função de Confiança de referência FC-2 – Assessor Técnico II, passa de 10(dez) para 15(quinze).

Art. 10. O Anexo VIII, na linha correspondente ao cargo de Chefe de Gabinete da Presidência, passa a vigorar com a redação que lhe é conferida pelo Anexo III desta lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,

 

RONALDO RAMOS CAIADO
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

 

 

Presentes os Conselheiros:
Saulo Marques Mesquita (Presidente), Kennedy de Sousa Trindade (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Celmar Rech e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 26/2024 (Virtual).
Resolução Normativa aprovada em: 12/12/2024.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano XII - Número 232, em  17 de dezembro de 2024.