RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº6/2025
-Para acessar o Anexo Único desta Ordem de Serviço, CLIQUE AQUI. | Altera a Resolução Administrativa nº 19, de 6 de outubro de 2022, que trata da estrutura organizacional e competências dos órgãos e unidades organizacionais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das competências constitucionais, legais e regimentais, especialmente as contidas nos arts. 73 e 75, da Constituição Federal e no art. 28, §6º, da Constituição Estadual; no art. 2º, da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007; e no art. 3º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008; e diante do teor do processo nº 202500047001283,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução Administrativa nº 19, de 6 de outubro de 2022, fica alterada nos termos do presente ato normativo.
Art. 2º A alínea “b” do inciso III do art. 2º da Resolução Administrativa nº 19, de 6 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) Gabinetes de Conselheiros Substitutos;” (NR)
Art. 3º O art. 2º da Resolução Administrativa nº 19, de 6 de outubro de 2022, passa a vigorar acrescido do inciso V-A, com a seguinte redação:
“V-A - unidades de apoio à segurança institucional:
a) Assistência de Segurança Policial Militar; e
b) Assistência de Segurança Bombeiro Militar.” (NR)
Art. 4º A seção II, “Dos Gabinetes de Auditores”, do capítulo IV, “DOS ÓRGÃOS SUPERIORES”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II Dos Gabinetes de Conselheiros Substitutos” (NR)
Art. 5º O art. 15 da Resolução Administrativa nº 19, de 6 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.15 Os Gabinetes de Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado de Goiás têm por finalidade prestar apoio técnico e assessoramento direto e imediato ao Conselheiro Substituto titular para, no desempenho de suas atribuições legais e regimentais, execução das atividades jurisdicionais, administrativas e de gestão do Gabinete.
§1º Cada Gabinete de Conselheiro Substituto contará com uma assessoria composta por servidores de cargos efetivos ou em comissão, necessários para execução de suas atividades.
§2º Cada Gabinete de Conselheiro Substituto será gerido por sua Chefia de Gabinete.” (NR)
Art. 6º O caput do art. 16 da Resolução Administrativa nº 19, de 6 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 São atribuições do responsável pela Chefia de Gabinete de Conselheiro Substituto:” (NR)
Art. 7º O caput do art. 17 da Resolução Administrativa nº 19, de 6 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 São atribuições da Assessoria de Gabinete de Conselheiro Substituto:” (NR)
Art. 8º A Resolução Administrativa nº 19, de 6 de outubro de 2022, passa a vigorar acrescida do capítulo VI-A, composto pelas seções I e II, arts. 36-A e 36-B, com as seguintes redações:
“CAPÍTULO VI-A Das Unidades de Assistência à Segurança Institucional Seção I Assistência de Segurança Policial Militar
Art. 36-A. A Assistência de Segurança Policial Militar junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás tem por finalidade prestar assistência a órgãos e unidades deste Tribunal no que tange à segurança institucional.
§ 1º Compete à Assistência de Segurança da Polícia Militar junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás:
I - prestar assistência policial militar nos assuntos de segurança institucional, pública e patrimonial, relacionados a este Tribunal;
II - gerir a segurança pessoal de todos que transitam pelas dependências deste Tribunal;
III - monitorar a área de estacionamento deste Tribunal, para garantir a segurança e a disciplina na utilização das vagas;
IV - acompanhar, quando solicitado, o Presidente e os membros deste Tribunal em eventos oficiais;
V - prestar assistência, quanto ao planejamento, coordenação e execução, aos responsáveis pela realização de cerimônias e eventos oficiais deste Tribunal; e
VI - apoiar a Assistência de Segurança Bombeiro Militar do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, quando solicitado, em ações de segurança de áreas e instalações, bem como nas atividades de segurança institucional.
VII - desempenhar outras atividades inerentes à sua finalidade.
§2º A Assistência de Segurança Policial Militar do Tribunal de Contas do Estado de Goiás será comandada por um oficial superior ou intermediário da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Goiás.
§3º A Assistência de Segurança Policial Militar do Tribunal de Contas do Estado de Goiás contará com pessoal necessário para o desempenho de suas atribuições, consideradas as peculiaridades deste Tribunal.
Seção II Assistência de Segurança Bombeiro Militar
Art. 36-B. A Assistência de Segurança Bombeiro Militar do Tribunal de Contas do Estado de Goiás por tem por finalidade prestar assistência aos órgãos e unidades deste Tribunal no que tange à segurança institucional.
§ 1º Compete à Assistência de Segurança Bombeiro Militar do Tribunal de Contas do Estado de Goiás:
I - realizar ações de prevenção e segurança contra incêndios e pânico nas dependências do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
II - prestar atendimento de emergência no dependências deste Tribunal, abrangendo incêndios, salvamentos e resgates préhospitalares;
III - supervisionar testes nos sistemas e dispositivos de segurança contra incêndios e pânico, verificando possíveis obstruções nas áreas de circulação e saídas de emergência;
IV - elaborar planos de inspeção e manutenção dos equipamentos de combate a incêndios no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
V - coordenar e capacitar a Brigada de Incêndio do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
VI - organizar os equipamentos e materiais utilizados pela Brigada de Incêndio do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
VII - solicitar apoio de outras Organizações Bombeiro Militar em casos de incidentes de maior gravidade no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
VIII - apoiar a Assistência de Segurança Policial Militar, quando solicitado, em ações de segurança de áreas e instalações, bem como em atividades de segurança institucional;
IX - prestar assistência, quanto ao planejamento, coordenação e execução, aos responsáveis pela realização de cerimônias e eventos oficiais deste Tribunal;
X - acompanhar, quando solicitado, o Presidente e os membros deste Tribunal em eventos oficiais; e
XI - desempenhar outras atividades inerentes à sua finalidade.
§ 2º A Assistência de Segurança Bombeiro Militar do Tribunal de Contas do Estado de Goiás será comandada por um oficial superior ou intermediário da ativa do Quadro de Oficiais de Comando.
§ 3º A Assistência de Segurança Bombeiro Militar do Tribunal de Contas do Estado de Goiás contará com o efetivo necessário para o desempenho de suas atribuições, consideradas as peculiaridades deste Tribunal.” (NR)
Art. 9º O caput e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 87 da Resolução Administrativa nº 19, de 6 de outubro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 87 Os Comitês e Comissões Permanentes são colegiados de natureza consultiva, deliberativa ou operacional e de caráter permanente.
§1º Os Comitês e Comissões Permanentes, de que trata o caput, tem o objetivo de planejar, coordenar, desenvolver e monitorar atividades de efetivação de políticas, normatização técnica, elaboração de estudos, pesquisas e projetos técnicos, e podem adotar as medidas necessárias no limite das competências que lhes forem concedidas.
§2º A criação de Comitês e Comissões Permanentes ocorrerá por meio de resolução deste Tribunal, preferencialmente, ou por Portaria da Presidência. .....................
§ 4º A implementação dos Comitês e Comissões Permanentes ocorrerá por meio de Portaria da Presidência, a qual garantirá a fixação de ao menos os seguintes elementos, caso não tenham sido previstos quando da criação:
I - os objetivos específicos do Comitê ou Comissão;
II - as competências do Comitê ou Comissão;
III - as regras básicas de funcionamento do Comitê ou Comissão;
IV - a designação dos membros do Comitê ou Comissão, com as respectivas atribuições de titularidade, de coordenação, de suplência e de substituição, conforme seja o caso;
V - a indicação da vinculação do Comitê ou Comissão a órgão ou unidade organizacional deste Tribunal; e
VI - a forma e a periodicidade da prestação de contas.” (NR)
Art. 10. O Anexo Único da Resolução Administrativa nº 19, de 6 de outubro de 2022, passa a vigorar conforme organograma e Legenda – Lista de Siglas, Anexo Único do presente ato normativo.
Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução Administrativa nº 19, de 6 de outubro de 2022:
I - alínea “f” do inciso V do art. 2º;
II - Seção VI - Da Assessoria de Segurança Institucional, do Capítulo VI;
III - art. 35, na íntegra;
IV - incisos I a V do §1º do art. 87;
V - incisos I a V do §2º do art. 87;
VI - §3º do art. 87; e
VII - §5º do art. 87.
Art. 12. Este ato normativo tem vigência a partir da data de sua publicação.
Presentes os Conselheiros:
Helder Valin Barbosa (Presidente), Celmar Rech (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Kennedy de Sousa Trindade, e Saulo Marques Mesquita.
Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 6/2025 (Hibrida).
Resolução Administrativa aprovada em: 23/04/2025.