Institui a Brigada Eventual de Incêndio do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das competências legais e regimentais que lhe conferem o art. 15 da Lei estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 e o art. 23 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008, Considerando a Lei estadual nº 15.802, de 11 de setembro de 2006, com alterações promovidas pela Lei estadual nº 18.204, de 12 de novembro de 2013; e
Considerando o art. 36-B, §1º, da Resolução Administrativa nº 19, de 6 de outubro de 2022, que define as competências da Assistência de Segurança Bombeiro Militar do Tribunal de Contas do Estado de Goiás; Considerando a Norma Técnica n° 17, atualizada pela Portaria nº 53-CG, de 3 de fevereiro de 2023, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás;
Considerando as boas práticas de gestão organizacional desenvolvidas pela administração pública, bem como as diretrizes do Sistema de Gestão Ambiental, baseado na norma NBR ISO 14001:2015, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás; e
Considerando o curso básico de brigadistas, realizado no dia 19 de agosto de 2025, nas dependências da Escola Superior de Controle Externo Aelson Nascimento, visando a composição da Brigada Eventual de Incêndio do Tribunal de Contas do Estado de Goiás,
RESOLVE:
Art. 1º A Brigada Eventual de Incêndio do Tribunal de Contas do Estado de Goiás fica instituída nos termos da presente Portaria.
Art. 2º Ficam designados os seguintes servidores para compor a Brigada Eventual de Incêndio do Tribunal de Contas do Estado de Goiás:
I - Aline Jaime Carneiro Manchado;
II - Arthur Flecha Correa;
III - Daniel Batista Lins Rocha;
IV - Demis Patrício de Lima;
V - Frederico Antônio Sebba;
VI - Gabriel Fonseca Azevedo;
VII - Gean Karlos Oliveira Silva;
VIII - Gilney da Costa Vaz;
IX - Iris Francisco de Souza;
X - Isadora Caroline Melo Cardoso;
XI - Jorge Antônio de Sá Jayme;
XII - Josimas Eugênio Silva;
XIII - Kamila Leandro Costa;
XIV - Leandro Rodrigues de Freitas;
XV - Leonardo Xavier Nunes;
XVI - Mauro Mendes de Oliveira;
XVII - Nélio Sérgio Faleiro Valtuille;
XVIII - Nilson Elias de Carvalho Júnior;
XIX - Onedes Alves de Sousa Júnior;
XX - Ricardo Fernandes de Melo;
XXI - Suellen Pimentel Pereira; e
XXII - Wagner Luís Ferreira.
Parágrafo único. A Brigada Eventual de Incêndio responde diretamente ao titular da Assistência de Segurança Bombeiro Militar do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ao qual compete a sua coordenação.
Art. 3º Incumbe à Brigada Eventual de Incêndio:
I - apoiar, quando requisitada pela Assistência de Segurança Bombeiro Militar do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, na promoção das seguintes ações de prevenção:
a) avaliação dos riscos existentes;
b) inspeção geral dos equipamentos de combate a incêndio;
c) inspeção geral das rotas de fuga;
d) elaboração de relatório irregularidades encontradas;
e) encaminhamento do relatório aos setores competentes;
f) orientação à população fixa e flutuante; e
g) realização de exercícios simulados.
II - apoiar, quando requisitada pela Assistência de Segurança Bombeiro Militar do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, na promoção das seguintes ações de emergência:
a) identificar a situação;
b) acionar alarme para abandono de área;
c) suspender a energia elétrica do edifício-sede;
d) prestar os primeiros socorros e, caso necessário, solicitar o apoio para o socorro especializado; e
e) combater princípio de incêndio.
III - reunir-se em carácter ordinário, conforme o calendário preestabelecido pela Assistência de Segurança Bombeiro Militar deste Tribunal de Contas;
IV - reunir-se em caráter extraordinário, mediante convocação do titular da Assistência de Segurança Bombeiro Militar deste Tribunal de Contas; e
V - realizar, anualmente, ao menos um exercício simulado no local de trabalho com a participação dos servidores.
§1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas diante da ocorrência de um sinistro ou da identificação de situação de risco iminente, a fim de discutir as medidas necessárias e deliberar sobre as providências a serem adotadas.
§2º As deliberações da Brigada Eventual de Incêndio serão registradas em ata e encaminhadas à Secretaria Administrativa para as providências cabíveis.
Art. 4º O brigadista atuará nos treinamentos, nas simulações e nas emergências, visualmente identificado por uniforme próprio distribuído pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Parágrafo único. O uniforme de que trata o caput é de uso exclusivo durante as ações da Brigada Eventual de Incêndio, vedado o seu uso em deslocamentos em vias públicas ou em atividades particulares.
Art.5º Será excluído da Brigada Eventual de Incêndio o brigadista que:
I - deixar de cumprir as atividades previstas no plano de ação que será divulgado pela Assistência de Segurança Bombeiro Militar do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
II - dissimular ou prestar informação falsa sobre emergência no âmbito deste Tribunal de Contas; ou
III - voluntariamente solicitar seu desligamento.
§1º As solicitações da exclusão de que trata este artigo, com as justificativas, serão apresentadas pelo titular da Assistência de Segurança Bombeiro Militar do Tribunal de Contas do Estado de Goiás à Secretaria Administrativa, que adotará as providências necessárias perante à Presidência deste Tribunal de Contas.
§2º O brigadista excluído poderá ser designado para retornar à Brigada após completar novo curso de formação de brigadista eventual do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Art.6º A composição da Brigada Eventual de que trata esta portaria será renovada a cada biênio de gestão.
Art. 7º Esta Portaria tem vigência a partir da data de sua publicação e efeitos a partir de 31 de agosto de 2025.
Publique-se e cumpra-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 3 de setembro de 2025.
Conselheiro Helder Valin Barbosa
PRESIDENTE