TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO N° 4532/1998
Revogada pela Resolução Normativa nº 1/2021, de 25-02-2021 D.E.C 03-03-2021

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e, diante da necessidade de disciplinar os cálculos processuais quanto à correção monetária, juros e multas elaborados pela Divisão dos Cartórios de Contas desta Corte e,

CONSIDERANDO que o artigo 18 da Lei 12.785, de 21 de dezembro de 1995 (Lei Orgânica), o artigo 110 da Resolução 2.631, de 05 de junho de 1996 (Regimento Interno), as Resoluções Normativas 1.860, de 30 de julho de 1992 e 1.255, de 20 de maio de 1993, desta Casa, não estabelecem critérios específicos para a atualização monetária imputada ao responsável, por qualquer prejuízo causado ao erário;

CONSIDERANDO as divergências existentes nos cálculos elaborados entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o Tribunal de Contas do Estado, através da Diretoria da Contadoria Estadual e Divisão dos Cartórios de Contas, respectivamente,

 

RESOLVE

Art. 1° - Os processos em que os cálculos forem efetuados estritamente nesta Corte terão como base de atualização a data inicial da obrigação do débito, a ser definida por quem de competência, inclusive com relação ao valor, até o dia anterior ao seu efetivo pagamento, tendo os seguintes procedimentos:

I - Para a correção monetária será utilizada, como base de cálculo de atualização, o indexador da época e a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, instituída pela Lei Federal 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

II - Para os juros, fica estabelecida a taxa de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizável, sobre o valor corrigido, conforme os artigos 1062 a 1064 do Código Civil Brasileiro;

III - Para as multas, o percentual de 0,1% (um décimo por cento), por dia de atraso, sobre o valor corrigido, conforme determina o artigo 54, da Lei 12.785, de 21 de dezembro de 1995 (Lei Orgânica do T.C.E.);

IV - Os processos que se enquadrarem no artigo 55, da Lei citada no inciso anterior, terão como norteamento a Resolução 2.810, de 05 de junho de 1997, desta Corte.

Art. 2° - As indexações estabelecidas nos itens I e II poderão ser alteradas automaticamente, independente de decisão deste Colegiado, quando estabelecidos novos critérios pelo Governo Federal ou por legislação específica e, o item III, quando deliberado por esta Corte de Contas.

Art. 3° - Nos processos mencionados no artigo primeiro, quando o valor corrigido for inferior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, por economia processual, o Tribunal poderá deixar de efetuar a cobrança, sujeitando-se, no entanto, ao que determina o artigo 111, da Resolução 2.631, de 05 de junho de 1996 (Regimento Interno do T.C.E. GO.).

Art. 4° - Nos processos em que os cálculos forem efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda, a Divisão dos Cartórios de Contas terá, como critério de atualização monetária, a Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991 (Código Tributário Estadual) e as instruções normativas daquela Secretaria, com suas alterações.

Art. 5° - Aplica-se no que couber, quando não conflitantes, o artigo 150, da Lei 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 (Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de Goiás) e artigos 114, 116 e 118 da Resolução 2.631, de 05 de junho de 1996 (Regimento Interno do T.C.E.GO.).

Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando a Resolução 1.255, de 20 de maio de 1993.

Tribunal de Contas do Estado de Goiás, 12 de agosto de 1998.

 

Este texto não substitui o publicado do Diário Oficial do estado de Goiás, Ano - 161 Edição Nº 17.997, em 18 de agosto de 1998.