
RESOLUÇÃO Nº 939/2000
|
-Revogada pela Resolução nº 14, de 9-12-2021, DEC 16-12-2021. |
|
O Tribunal de Contas do Estado de Goiás, usando de atribuições legais conferidas pelas disposições dos arts. 28, §6° da Constituição do Estado e 1° da Lei n° 12.785, de 21 de dezembro de 1995, e tendo em vista a necessidade de se adotar um modelo de fiscalização especial nos processos que contenham despesas com veiculação de matéria institucional, de publicidade e propaganda do Governo, realizadas pelos órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista do Estado, e considerando o procedimento licitatório realizado pela Agência Goiana de Comunicação, em andamento, que finalmente colocará a realização de tais gastos na estrita e rigorosa conformidade das disposições legais aplicáveis à espécie,
RESOLVE
Art. 1°- Os processos contendo atos declaratórios de inexigibilidade de licitação para a realização de despesas com a veiculação de matéria institucional, de publicidade e propaganda de interesse do Governo, provenientes dos órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista do Estado, para que possam ser consideradas legais e regulares, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas e obedecer o seguinte:
1. ser instruídos, sem prejuízo das demais formalidades pertinentes, com os seguintes documentos: ato declaratório da inexigibilidade de licitação e de sua ratificação pela autoridade competente, comprovante de sua publicação, comprovante da veiculação, tabela de preços do veículo, texto da matéria veiculada, quando se tratar de áudio e vídeo atestado por servidor indicado, confirmando a prestação dos serviços e nota de empenho;
2. o processo, com a documentação adequada, deverá ser entregue na Inspetoria credenciada junto ao Órgão, que de imediato ao recebimento o enviará ao Tribunal, diretamente ou através da origem, para manifestação;
3. recebido o processo, o Serviço de Comunicações do Tribunal, após distribuí-lo a uma das Auditorias na forma regimental, encaminhará o feito à consideração da Coordenação de Fiscalização Estadual para que esta verifique a regularidade de sua instrução, se a despesa encontra-se
empenhada em dotação apropriada, confirme se os preços apresentados estão de acordo com os da tabela do respectivo veículo e determine as diligências necessárias, se detectar falta de documento indispensável;
4. após as providências tratadas no inciso anterior, a Coordenação de Fiscalização Estadual submeterá o caso à consideração do Conselheiro Relator, para que este, mediante despacho singular e no prazo de até 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a legitimidade e legalidade da despesa, inclusive sobre a possibilidade de sua liquidação, observadas as disposições da Lei Federal 8.666/93 e do §1° do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único — As despesas que no entender do Conselheiro ferem as disposições do art. 37, § 1°, da Constituição Federal, deverão ser submetidas à consideração do Tribunal Pleno.
Art. 2°- Após a conclusão do procedimento licitatório em execução pelo Estado, para a realização de despesas com veiculação de matéria do interesse das entidades mencionadas no artigo anterior, e a partir da vigência dos respectivos contratos para a prestação dos serviços, as providências determinadas por esta Resolução deverão ser adotadas, no que couber, em cada processo que contenha as despesas tratadas, a fim de que o Conselheiro Relator confirme sua legitimidade à luz das disposições do art. 37 já citado.
Art. 3°- Das decisões proferidas cabem pedido de reexame e recurso de reconsideração, observadas as normas previstas no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 4°- Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, inclusive as de natureza regimental.
Presentes os conselheiros:
Milton Alves Ferreira (Presidente), Naphtali Alves de Souza (Relator), Frederico Jayme, Eurico Barbosa, Henrique Antônio Santillo, Carlos Leopoldo Dayrell e Luiz Murilo Pedreira e Sousa.
Representante do Ministério Público de Contas: Gerson Bulhões Ferreira
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 939/2000.
Resolução aprovada em 13/04/2000.