TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

 

RESOLUÇÃO Nº 0515/2004

Processo nº 24617741/2004

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 24617741/2004,

Considerando o que preceitua o §2° do artigo 177 do Regimento Interno deste Tribunal, regulamentado pelos artigos 5°, 6°, 8° e 9° da Resolução Normativa TCE n° 01, de 28 de agosto de 2003, que determinam o encaminhamento de Tomada e Prestação de Contas Anual a este Tribunal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do encerramento do correspondente exercício financeiro;

Considerando que, em cumprimento ao disposto no artigo 21 da Resolução Normativa n° 001/2003, foram expedidos ofícios circulares aos ordenadores de despesas dos Órgãos da Administração Direta, das Autarquias, Fundações e Fundos Especiais que não haviam encaminhado as contas no prazo estipulado;

Considerando que a Gerência de Contabilidade da Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda informou ao Chefe de Gabinete do Controle Interno que o novo Sistema de Contabilidade, recém implantado, necessita de alguns ajustes para a sua adequação às exigências contidas na Resolução desta Corte, o que demandará aproximadamente 20 (vinte) dias;

Considerando que, em face da informação retrocitada, o Chefe do Gabinete do Controle Interno solicitou, por meio do Oficio n° 302/04-GAB, a dilatação do prazo constante na citada Resolução Normativa n° 001/2003,

RESOLVE

Em caráter excepcional, conceder o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir desta data, para a apresentação das Tomadas e Prestações de Contas Anuais de que tratam os artigos 5° e 8° da Resolução Normativa n° 01, de 28 de agosto de 2003, desta Corte.

Comunique-se ao Chefe do Gabinete do Controle Interno.

 

Presentes os conselheiros:
Carlos Leopoldo Dayrell (Presidente), Edson Jose Ferrari (Relator), Milton Alves Ferreira, Naphtali Alves de Souza, Gerson Bulhões Ferreira, Sebastião Tejota e Guilherme Torquato Valente.

Representante do Ministério Público de Contas: Fernando dos Santos Carneiro.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº  /2004.
Processo julgado em 29/04/2004.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado - Ano -167 – Número 19.418, em 14 de junho de 2004.