RESOLUÇÃO Nº 9/2016
Processo nº 201400047003145 -Alterada pela Resolução Normativa nº4/2023, de 23-03-2023, DEC 28-03-2023. |
Disciplina a remessa de documentos e informações ao Tribunal de Contas, pelos Poderes e Órgãos do Estado de Goiás, exigidos em face da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000,denominada Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, e dá outras providências. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 25 e 26 da Constituição Estadual, o art. 59 da Lei Complementar n.º 101/00 e o art. 1º, inciso IX da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás),
CONSIDERANDO as obrigações emanadas da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõem acurado controle sobre a execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos poderes e órgãos do Estado, resolve disciplinar a remessa dos relatórios fiscais nos termos desta Resolução.
Título I
Dos Relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal
Capítulo I
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art.1º O Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, de que trata os arts. 52 e 53 da LRF, será remetido ao Tribunal de Contas do Estado na forma constante do Manual de Demonstrativos Fiscais, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional, para efeito de cumprimento do disposto no § 2º do art. 50 da LRF.
Parágrafo único. O Poder Executivo do Estado deve disponibilizar ao Tribunal de Contas do Estado acesso irrestrito de consulta ao aplicativo utilizado na elaboração dos demonstrativos da LRF, bem como encaminhar memória de cálculo devidamente detalhada.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº4/2023, de 23-03-2023, DEC 28-03-2023.
Parágrafo único. O Poder Executivo do Estado deve disponibilizar ao Tribunal de Contas do Estado o acesso irrestrito de consulta ao aplicativo utilizado na elaboração dos demonstrativos da LRF.
Capítulo II
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art.2º Os titulares dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios e do Ministério Público do Estado deverão encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal, de que trata os arts. 54 e 55 da LRF, na forma constante do Manual de Demonstrativos Fiscais, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional, para efeito de cumprimento do disposto no § 2º do art. 50 da LRF.
Parágrafo único. Os Poderes e Órgãos de que trata o caput devem disponibilizar ao Tribunal de Contas do Estado acesso irrestrito de consulta ao aplicativo utilizado na elaboração do respectivo Relatório de Gestão Fiscal, bem como encaminhar memória de cálculo devidamente detalhada.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº4/2023, de 23-03-2023, DEC 28-03-2023.
Parágrafo único. Os Poderes e Órgãos de que trata o caput devem disponibilizar ao Tribunal de Contas do Estado acesso irrestrito de consulta ao aplicativo utilizado na sua elaboração, ou, alternativamente, memória de cálculo em planilha eletrônica devidamente detalhada.
Capítulo III
Das Disposições Gerais
Art.3º Os demonstrativos e documentos apresentados deverão, obrigatoriamente, ser assinados digitalmente pelo Chefe/Presidente do Poder ou Órgão, pelo responsável pela Administração Financeira e pelo Controle Interno, bem como por outras autoridades definidas por ato próprio de cada Poder ou Órgão referido no art. 20 da LC nº 101/2000.
Parágrafo Único. A Assinatura Digital deve ser baseada em certificado digital de pessoa física, emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Art.4º Verificada a ausência e/ou a inconsistência dos demonstrativos e documentos estabelecidos nesta Resolução, a Unidade Técnica proporá diligência ao Conselheiro Relator, para comunicação do fato ao responsável pelo Poder ou Órgão via portal TCExpress, que terá 15 (quinze) dias corridos para efetuar as devidas correções.
-Revogado pela Resolução Normativa nº4/2023, de 23-03-2023, DEC 28-03-2023.
Parágrafo único. A Unidade Técnica deve se ater, em sua análise, à conferência dos índices, limites e cálculos a que se refere a LRF para o RREO e o RGF.
-Revogado pela Resolução Normativa nº4/2023, de 23-03-2023, DEC 28-03-2023.
Título II
Da Forma de Envio
Art. 5º Os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal deverão ser enviados, no prazo regimental, exclusivamente por meio eletrônico, via site do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO).
-Redação dada pela Resolução Normativa nº4/2023, de 23-03-2023, DEC 28-03-2023.
Art.5º Os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal deverão ser enviados, no prazo regimental, exclusivamente por meio eletrônico, via portal TCExpress, localizado no sítio eletrônico do TCE-GO.
Parágrafo único. Os documentos deverão ser organizados, em arquivo único, no formato PDF com conteúdo pesquisável, na sequência disposta no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 6º O jurisdicionado deve manter atualizado seu cadastro de acesso ao portal junto ao TCE-GO.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº4/2023, de 23-03-2023, DEC 28-03-2023.
Art.6º O jurisdicionado deve manter atualizado seu cadastro de acesso no portal TCExpress junto à Unidade Técnica responsável do TCE-GO.
Parágrafo único. Ao cadastro deverá ser anexada cópia do ato de nomeação no cargo ou de designação/delegação, digitalmente assinado pelo Ordenador de Despesas, conforme o caso.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº4/2023, de 23-03-2023, DEC 28-03-2023.
Parágrafo único. O cadastro do representante legal da autoridade ordenadora de despesa será feito via portal TCExpress em campo específico, devendo para este fim ser anexada cópia do ato de designação/delegação digitalmente assinado pelo Ordenador.
Título III
Do Trâmite Processual
Art.7º Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal serão autuados pela Unidade Técnica, que emitirá sua instrução técnica no prazo máximo de 30 dias, enviando o processo ao Conselheiro Relator.
-Revogado pela Resolução Normativa nº4/2023, de 23-03-2023, DEC 28-03-2023.
Parágrafo Único. O Conselheiro Relator alertará, tempestivamente, ao titular do Poder ou Órgão que incorrer nas hipóteses previstas no art. 59, § 1º, I a V, da LRF.
-Revogado pela Resolução Normativa nº4/2023, de 23-03-2023, DEC 28-03-2023.
Título IV
Das Disposições Finais
Art.8º A inobservância do disposto nesta Resolução sujeita o responsável às sanções previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.
Art.9º. Ficam revogadas as Resoluções nº 405/2001, de 20/03/2001 e nº 1.491/2002 de 15/08/2002.
Art.10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presentes os Conselheiros:
Carla Cintia Santillo (Presidente), Helder Valin Barbosa (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Saulo Marques Mesquita.
Representante do Ministério Público de Contas:
Fernando dos Santos Carneiro.
Sessão Plenária Extraordinária Nº 23/2016.
Resolução aprovada em 12/12/2016.
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - VI - Número 1, em 9 de janeiro de 2017, com errata no Diário Eletrônico de Contas - Ano - VI - Número 4, em 12 de janeiro de 2017.