
RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 011/2001
| -Revogada pela Resolução Normativa nº15/2016, de 7-12-2016, DEC 9-12-2016. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais contidas no artigo 26 da Constituição Estadual, no art. 8º, da Lei nº 12.785, de 21 de dezembro de l995 (Lei Orgânica do TCE) e nos arts. 184 ao 187 da Resolução n° 744, de 29 de maio de 2001 (Regimento Interno) e;
Considerando que a Lei Orgânica desta Corte, nº 12.875, 21.12.95, em seu art. 3º dispõe que, para o exercício de sua competência e jurisdição, assiste ao Tribunal o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos ou instruções sobre as matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
Considerando que o art. 5º, da lex citada, conferindo ao Tribunal Jurisdição própria e privativa, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência abrangendo, além de outras, qualquer pessoa física, órgão ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária;
Considerando que ao administrador público incumbe a vigilância e o zelo na condução dos negócios públicos, cabendo-lhe a adoção de medidas que objetivem o pronto ressarcimento dos danos causados ao Erário, independentemente das providências a cargo deste Tribunal;
Considerando que a recomposição dos danos causados ao Erário deve pautar-se pelo princípio da racionalização administrativa e economia processual, evitando que o custo da apuração e cobrança seja superior ao valor das importâncias a serem ressarcidas;
Considerando, ainda, a Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, em especial o art. 59; e
Considerando, finalmente, que o Tribunal de Contas do Estado, na condição de instância superior para julgamento das contas dos administradores públicas e demais responsáveis que, de alguma forma, tragam dano ao Erário, poderá acionar o seu sistema de auditoria, após esgotadas as providências cabíveis no âmbito administrativo interno com vista à recomposição dos danos,
RESOLVE
aprovar as normas e procedimentos sobre os processos de Tomada de Contas Especial, estabelecidas nesta Resolução Normativa.
CAPÍTULO I
DA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 1º - A Tomada de Conta Especial é o processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar a responsabilidade daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário
Parágrafo único - A Tomada de Contas Especial é medida de exceção, somente devendo ser instaurada após esgotadas as providências administrativas internas com vistas à recomposição do Erário.
Art. 2º - Diante da omissão no dever de prestar contas, de não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano aos cofres públicos, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ao imediato ressarcimento ao Erário.
§1º - A não adoção das providências referidas no caput deste artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, caracterizará grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa competente à imputação das sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade solidária.
§2º - Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno, a autoridade administrativa competente deverá providenciar a instauração da Tomada de Contas Especial.
§3º - Na hipótese do descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Tribunal ao tomar conhecimento da omissão, determinará à autoridade administrativa competente a instauração da Tomada de Contas Especial, fixando o prazo para cumprimento da decisão.
§4º - As Tomadas de Contas Especiais instauradas em processos de prestação de contas de adiantamentos e de convênios serão anexadas às referidas prestações e encaminhadas ao Tribunal, nos termos do art. 161 e § 4º do art. 171 do Regimento Interno.
Art. 3º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de omissão no dever de instaurar a Tomada de Contas Especial ou, ainda, de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotarão as medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento da lei, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DA
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 4º - Integrarão o processo de Tomada de Contas Especial:
I - ficha de qualificação do responsável, indicando:
a) nome;
b) CPF, CI;
c) endereço residencial, profissional e número de telefone;
d) cargo, função e matrícula, se servidor público;
II - termo formalizado da avença, quando for o caso;
III - demonstrativo financeiro de débito, indicando:
a) valor original;
b) origem e data da ocorrência;
c) parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso;
IV - Relatório do Tomador das contas, indicando, de forma circunstanciada, as providências adotadas pela autoridade competente, inclusive quanto aos expedientes de cobrança de débito remetidos ao responsável;
V - Certificado de Auditoria emitido pelo órgão de Controle Interno competente, acompanhado do respectivo Relatório, que trará manifestação expressa acerca dos seguintes quesitos:
a) adequada apuração dos fatos, indicando a legislação, incluindo-se as normas ou regulamentos eventualmente infringidos;
b) correta identificação do responsável
d) precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas;
VI - pronunciamento do Secretário de Estado supervisor da área ou da Autoridade de nível hierárquico equivalente;
VII - cópia do relatório da Comissão de Sindicância ou de inquérito, se for o caso;
VIII - cópia das notificações da cobrança expedidas ao responsável;
IX - outras peças que permitam ajuizamento acerca da responsabilidade ou não pelo prejuízo.
Parágrafo único - A ausência de qualquer dos elementos indicados neste artigo ensejará a restituição do processo à origem para sua complementação.
CAPÍTULO III
DO ENCAMINHAMENTO DA TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL AO TRIBUNAL
Art. 5º - A Tomada de Contas Especial prevista no art. 1º desta Resolução Normativa será, desde logo, encaminhada ao Tribunal para julgamento, se o valor do dano atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais, for superior à quantia para esse efeito fixada anualmente, por Resolução Normativa, para viger no ano civil seguinte.
Art. 6º - Se o dano for de valor inferior à quantia a que alude o artigo anterior, a Tomada de Contas Especial será elaborada de forma simplificada, por meio de demonstrativo, e anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do ordenador de despesa ou do administrador, para julgamento conjunto.
§1º - O Tribunal poderá determinar o arquivamento do processo de Tomada de Contas Especial a que se refere o caput deste artigo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor.
§2º - Os Valores apurado, pendentes de recolhimento, constarão de cadastro específico no Tribunal de Contas do Estado.
§3º - Havendo o recolhimento do valor do dano atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, será dada quitação ao responsável, com a exclusão de seu nome do cadastro de que trata o parágrafo anterior.
§4º - O demonstrativo referido no caput deste artigo conterá os seguintes elementos relativos aos responsáveis:
I - nome, CPF e CI do responsável;
II - cargo, função e matrícula, se servidor público;
III - endereço residencial, profissional e número de telefone;
IV - valor original do dano e, se for o caso, das parcelas recolhidas;
V - origem e data das ocorrências.
§5º - No julgamento da Tomada de Contas Especial a decisão do Tribunal que resultar na imputação de débito ou multa terá eficácia de título executivo, conforme art. 26, § 3º da Constituição Estadual.
Art. 7º - Quando os fatos consignados na Tomada de Contas Especial forem objeto de ação judicial, o tomador das contas fará constar informação no respectivo relatório, dando esclarecimento da fase processual em que se encontra a ação.
Parágrafo único - Ao julgar a Tomada de Contas Especial cuja matéria se encontre sob apreciação do Poder Judiciário, o Tribunal poderá comunicar a decisão à autoridade judicial competente.
CAPÍTULO IV
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS DOS DÉBITOS
Art. 8º - Os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de encargos legais, nos termos da legislação vigente, observados os seguintes princípios:
I - quando se tratar de alcance, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do próprio evento ou, se desconhecida, da ciência do fato pela Administração;
II - quando se tratar de desvio ou desaparecimento de bens, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do evento ou, se desconhecida, do conhecimento do fato, adotando-se como base de cálculo o valor de mercado do bem ou o da aquisição, com os acréscimos legais;
III - quando se tratar de omissão no dever de prestar contas, da não aplicação ou do desvio de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como à conta de subvenções, auxílio e contribuições, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do recebimento dos recursos;
IV - quando se tratar de glosa em virtude da impugnação de despesas indevidamente efetuadas, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do pagamento da despesa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º - O Tribunal poderá, a qualquer tempo, determinar a instauração da Tomada de Contas Especial, independentemente das medidas administrativas internas e judiciais adotadas, se entender que o fato motivador possui relevância suficiente para ensejar a apreciação por seus Órgãos Colegiados.
Art. 10 - Os processos de Tomada de Contas Especial de que trata esta Resolução Normativa poderão, a critério do Tribunal, ser remetidos por meios informatizados.
Parágrafo único - O Tribunal fixará, mediante Resolução Normativa, as orientações para a remessa prevista neste artigo.
Art. 11 - Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia aos 10 de outubro de 2001.
Presentes os conselheiros:
Henrique Santillo (Presidente), Joaquim Graciano de Barros Abreu (Relator/Auditor em Substituição), Ênio Pascoal, Frederico Jayme Filho, Eurico Barbosa, Carlos Leopoldo Dayrell e Guilherme Torquato de Figueiredo Valente (Conselheiro/Auditor em Substituição).
Representante do Ministério Público de Contas: Gerson Bulhões Ferreira.
Sessão Plenária Extraordinária Nº/2001
Processo julgado em 10/10/2001.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado - Ano -165 - Número 18.786, em 12 de novembro de 2001.