TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

 

 

RESOLUÇÃO Nº 744/2001

- Revogada pela Resolução nº 22, de 4-09-2008. DOE 14-10-2008
- Vide Resolução nº 17, de 12-06-2008, DOE 23-06-2008 
-Revogada pela Resolução nº 16, de 05-06-2008, DOE 19-06-2008.
 -Alterada pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-7-2007.
-Alterada pela Resolução nº 1062, de 4-05-2006, DOE 15-05-2006.
-Alterada pela Resolução nº 1406, de 4-11-2004, DOE 11-11-2004.
-Alterada pela Resolução nº 1357, de 20-10-2004, DOE 11-11-2004.
-Alterada pela Resolução nº 1331, de 7-10-2004, DOE 11-11-2004.
-Alterada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
-Alterada pela Resolução nº 2470, de 28-11-2002, DOE 3-12-2002.
-Alterada pela Resolução nº 1184, de 18-07-2002, D,O.E. 29-07-2002.

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

 

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, usando de atribuição que lhe confere o art. 28, §6º da Constituição Estadual e por determinação do §4º do art. 1º da Lei nº 12.785, de 21 de dezembro de 1995, observando, ainda, os termos do art. 169 do Regimento Interno (Resolução nº 2.631, de 06 de junho de 1996), aprova como seu o seguinte:
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, usando de atribuição que lhe confere o art. 28, § 6° da Constituição Estadual e por determinação do § 4° do art. 1° da Lei n° 12.785, de 21 de dezembro de 1995, observando-se, ainda, os termos do art. 169 do Regimento Interno (Resolução n° 2.631, de 06 de junho de 1996), aprova como seu o seguinte 

 

 

REGIMENTO INTERNO:


TÍTULO I
DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º - O Tribunal de Contas do Estado de Goiás é a instituição que auxilia a Assembléia Legislativa na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, aplicações das subvenções e renúncia de receitas.

Art. 2º O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a este competindo:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, a ser elaborado em 60 (sessenta dias) a contar de seu recebimento e publicação no Diário Oficial do Estado;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

III-  Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, transferências, pensões, exonerações e demissões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa do próprio Tribunal, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e nas demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas estaduais das empresas multiestaduais ou multinacionais de que o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou dos atos constitutivos daquelas entidades;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios;
VII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas comissões, sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, de irregularidade de contas ou atraso em sua prestação, as sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal, que determina, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário, na forma estabelecida neste Regimento;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, de irregularidade de contas ou atraso em sua prestação, as sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal, que estabelece, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
XI - representar, ao poder competente, sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as de Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
XI -representar, ao Poder competente, sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as de Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;
XII - responder, em tese, sobre consulta formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência;
XIII - acompanhar, por seu representante, a realização dos concursos públicos na administração direta e indireta, nas fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Estado;
XIV - negar aplicação de lei ou de ato normativo considerado ilegal ou inconstitucional que tenha reflexo no erário, incumbindo-lhe, de imediato, justificar a ilegalidade ou propor à Assembléia a argüição de inconstitucionalidade;
XV - emitir pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida a sua apreciação pela comissão permanente da Assembléia Legislativa, nos termos do §1º do art. 27 da Constituição Estadual;
XVI - auditar, por sua iniciativa, e por solicitação da Comissão a que se refere o art. 111, §1º, da Constituição Estadual, ou de comissão da Assembléia Legislativa, projetos e programas autorizados na lei orçamentária anual, avaliando os seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia;
XVII - acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado e das entidades referidas no inciso II deste artigo, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no art. 223, deste Regimento, observando, ainda, as disposições dos artigos 52 a 57 da Lei n° 4.320/64, artigos 53, I e II, e 58 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 - LRF;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
XVII - acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado e das entidades referidas no inciso II deste artigo, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no art. 223 deste Regimento, observando-se, ainda, as disposições dos artigos 52 a 57 da Lei nº 4.320/64, artigos 53 I e II, e 58 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF;
XVIII - fiscalizar a Gestão Fiscal dos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição, na forma estabelecida no art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF;

XIX — fiscalizar os procedimentos licitatórios, suas dispensas e inexigibilidades, contratos, convênios, acordos e outros ajustes assemelhados, na forma estabelecida neste Regimento.
-Redação dada pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
XIX - apreciar a legalidade dos procedimentos licitatórios, suas dispensas e inexigibilidades, contratos, convênios, acordos e outros ajustes assemelhados, cadastrando-os no Tribunal para fins de controle e fiscalização;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
XIX - apreciar a legalidade dos contratos, convênios, acordos e outros ajustes assemelhados, cadastrando-se no Tribunal os referidos instrumentos, bem como os convites e editais, para fins de controle e fiscalização;
XX - consolidar, divulgar e encaminhar à Assembléia Legislativa os relatórios a que se refere o art. 30 da Constituição Estadual;
XXI - fiscalizar os contratos de gestão pactuados pela administração estadual com organizações sociais, verificando o cumprimento de seus objetivos;
XXII - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nos artigos 250 a 253 deste Regimento;
XXIII - emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, nas quais serão incluídas as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e a do Chefe do Ministério Público, na forma prevista nos artigos 56 e 57 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 - LRF.
§1º - A autoridade competente referida no inciso XII deste artigo é aquela que estiver na condição de titular de Poder, órgão ou entidades, incluídas as fundações, empresas de economia mista e sociedades instituídas e mantidas pelo Estado.
§-2º - No julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
§3º - A eficácia dos atos de que trata o inciso XIX deste artigo não está condicionada ao prévio pronunciamento do Tribunal, podendo os mesmos ser sustados, a qualquer tempo, nos termos do inciso III e §§ 1º e 2º do artigo 42 da Lei nº 12.785/95, de 21/12/95.

§4° - O administrador deverá encaminhar ao Tribunal, imediatamente após a sua publicação na imprensa oficial, ou, no prazo máximo de 10 (dez) dias de sua assinatura, todos os processos relativos a contratos, convênios e outros ajustes assemelhados, contendo os respectivos atos e demais elementos constitutivos, para apreciação de sua legalidade, conforme previsto no inciso V do artigo 1° da Lei 12.785/95 (Lei Orgânica do Tribunal).
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
§4° - O administrador deverá encaminhar ao Tribunal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados de sua assinatura, todos os processos relativos a contratos, convênios e outros ajustes assemelhados, contendo os respectivos atos e demais elementos constitutivos, para apreciação de sua legalidade, conforme previsto no inciso V do artigo 1° da Lei 12.785/95 (Lei Orgânica do Tribunal-Redação dada pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
§5° - Os atos de admissão de pessoal, bem como os de concessão de aposentadorias, reformas, transferências também deverão ser encaminhados ao Tribunal, devidamente publicados no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 10 dias, contados de seu apostilamento e, os de pensão em 15 (quinze) dias após a inclusão dos benefícios pelo Órgão de origem na respectiva folha de pagamento, para apreciação de sua legalidade, nos termos do inciso V, do artigo 1°, da Lei n° 12.785/95 (Lei Orgânica do Tribunal).
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§5º - Os atos de admissão de pessoal, bem como os de concessões de aposentadorias, reformas e pensões também deverão ser encaminhados ao Tribunal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados de sua publicação no Diário Oficial do Estado, em processos devidamente formalizados, para apreciação de sua legalidade, nos termos do inciso V do artigo 1° da Lei 12.785/95 (Lei Orgânica do Tribunal).
§6° - O não cumprimento do disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo poderá ensejar as sanções previstas no art. 273 deste Regimento.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

§6º - O não cumprimento do disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo poderá ensejar as sanções previstas no art. 273 deste Regimento.
§7° - O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 3 º - Ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência,  expedir atos e instruções normativas sobre matérias de sua competência e sobre a organização dos processos que lhe devem ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento aqueles que lhe estão jurisdicionados, sob pena de responsabilidade.

Art 4° - Os órgãos e entidades do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário encaminharão ao Tribunal, em cada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações, com a indicação da natureza da responsabilidade de cada um, além de outros documentos ou informações necessários, na forma prescrita em Resolução Normativa, e estabelecida neste regimento.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 4º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário encaminharão ao Tribunal, em cada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações, com a indicação da natureza da responsabilidade de cada um, além de outros documentos ou informações necessários, na forma prescrita em instrução normativa, e estabelecida neste regimento.
Parágrafo único - A determinação deste artigo poderá ser cumprida por meio de cópias, fotocópias, acesso a banco de dados informatizado ou qualquer outro meio legal.

Art. 5º - No exercício de sua competência, o Tribunal terá irrestrito acesso a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e entidades da Administração Estadual, inclusive a sistemas eletrônicos de processamento de dados.

 

CAPÍTULO II
DA JURISDIÇÃO

Art. 6º - O Tribunal de Contas do Estado de Goiás tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, e particularmente sobre:
I - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou de outra entidade estadual;
IV - os participantes, por designação governamental, da gestão das empresas nacionais ou supranacionais em que o Estado tenha interesse direto ou indireto, nos termos do ato ou do tratado constitutivo;
V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais provindas de órgãos da administração estadual direta ou indireta para a prestação de serviço de interesse público ou social;
VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;
VII - os administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores da administração estadual direta e indireta e das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Estado;
VIII - os incumbidos, por atribuição legal, da arrecadação, guarda, gestão ou aplicação de dinheiros, bens e valores do Estado ou das entidades mencionadas no inciso anterior;
IX - os legalmente investidos da incumbência de aplicar recursos que, por força de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, o Estado tenha repassado à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Município;
X - os que hajam assumido obrigações de natureza pecuniária em nome do Estado ou de qualquer das entidades ou sociedades aludidas no inciso VII;
XI - os representantes do Estado em reunião de assembléia geral de acionistas de sociedade de economia mista, pela prática de atos de gestão ruinosa ou de liberalidade à custa da entidade perante a qual tiverem exercido a representação;
XII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal.

 

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA SEDE E COMPOSIÇÃO
Seção I
Da Sede

 

Art. 7º - O Tribunal de Contas tem sede na Capital do Estado.

 

Seção II
Dos Conselheiros

 

Art. 8º - O Tribunal de Contas é integrado por sete Conselheiros.

Art. 9º - Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Art. 10 - Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos:
I - quatro pela Assembléia Legislativa;
II - três pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, o primeiro deles de livre escolha e, contemplando, as duas outras escolhas, alternadamente, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
Parágrafo único - Iniciando-se a seqüência com a primeira nomeação decretada na vigência da Constituição Estadual de 1989, os Conselheiros serão nomeados:
I – o primeiro e o segundo, mediante escolha da Assembléia Legislativa;
II - o terceiro, por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa;
III – o quarto e o quinto, mediante escolhas da Assembléia Legislativa; 
IV - o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa; escolhido o sexto dentre Auditores e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

Art. 11 - Os Conselheiros do Tribunal terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se, com as vantagens do cargo, quando o tiverem efetivamente exercido por mais de cinco anos.
§1º - São garantias constitucionais dos Conselheiros:
I - vitaliciedade, dependendo a perda do cargo de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, §2º, I da Constituição Federal;

Art. 12 - Aos Conselheiros é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um de magistério;
II - dedicar-se a atividade político-partidária;
III - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
IV - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;
V - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;
VI - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
VII - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício de magistério.

Art. 13 - Não podem ocupar, simultaneamente, cargo de Conselheiro, parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único - A incompatibilidade decorrente da restrição deste artigo resolve-se:
I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
II - depois da posse, contra o que lhe deu causa; ou
III - se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.

Art. 14 - É vedado a Conselheiro, Auditor, membro do Ministério Público e servidor do Tribunal intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou na colateral até o segundo grau.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 14 - É vedado a Conselheiro, Auditor ou servidor do Tribunal intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral até o segundo grau.

Art. 15 - Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, na forma estabelecida neste Regimento.

 

Seção III
Dos Auditores

Art. 16 - Os Auditores, em número de sete, são os substitutos temporários dos Conselheiros, em razão de férias, licenças ou outros afastamentos legais.

Art. 17 - O preenchimento de cargo vago no quadro de Auditores dependerá de habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos, realizado privativamente pelo Tribunal de Contas e por ele homologado, observada a ordem de classificação.
§1° - Os aprovados, no ato da nomeação, deverão satisfazer os requisitos exigidos para o preenchimento do cargo de Conselheiro, estabelecidos no art. 9° deste Regimento.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1º - Os concorrentes deverão satisfazer os requisitos exigidos para o preenchimento do cargo de Conselheiro, estabelecidos no art. 9º deste Regimento.
§2º - A nomeação para o preenchimento da vaga é da competência do Governador e será feita com observância da ordem de classificação dos habilitados.
§3° - A comprovação do efetivo exercício por mais de 10 (dez) anos em cargo isolado ou de carreira na atividade de controle externo, ou seja, de atividade fim do Tribunal de Contas constitui título computável para efeito do concurso a que se refere o caput deste artigo.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§3º - A comprovação do efetivo exercício por mais de dez anos de cargo da carreira de Controle Externo do Quadro de Pessoal do Tribunal constitui título computável para efeito do concurso a que se refere o caput deste artigo.

Art. 18 - Quando em substituição a Conselheiro, o Auditor terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vencimentos do titular, não podendo, entretanto, votar e ser votado na eleição para Presidente, Vice-Presidente e Corregedor; e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito de terceira entrância.

Art. 19 - A substituição de Conselheiro por Auditor se dará nos seguintes casos:
I - em caso de vacância do cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antigüidade. Após a primeira convocação, a partir da vigência deste regimento, será observado o critério de rodízio.
II - em caso de impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal do Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Auditor para substituir Conselheiro, observado o critério de antigüidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antigüidade. Após a primeira convocação, a partir da vigência deste regimento, será observado o critério de rodízio.
III - os Auditores serão também convocados para substituir Conselheiro, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade de comparecimento à Sessão, não podendo, entretanto, funcionar como relator.
§1º - As substituições de que tratam os incisos I a III deste artigo terão rodízios distintos.
§2º- Quando em substituição a Conselheiro, o Auditor não poderá ser relator nos feitos em que atuou nessa condição, mas terá direito a voto.

 

CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA GERAL DE CONTAS
Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 20 - A Procuradoria-Geral de Contas é o órgão de representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 21 - À Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado, que tem sua competência, organização e funcionamento em lei e em regulamento próprio, compete especificamente:
I - a missão de guarda da lei e de fiscal de sua execução, na órbita de sua competência;
II - promover a defesa dos interesses do erário;
III - zelar pelo efetivo respeito da execução orçamentária, contábil, financeira, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas;
IV - emitir parecer em todos os processos sujeitos a julgamento no Tribunal de Contas;
V - exercer outros encargos estabelecidos em lei, decretos ou regulamentos.

 

Seção II
Da Estrutura Organizacional

Art. 22 -  O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, a qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é representado pela Procuradoria Geral de Contas e compõem-se de 03 (três) Procuradores de Contas nomeados pelo Procurador Geral de Contas, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, de idoneidade moral e reputação ilibada, mediante concurso público de provas e títulos, e observada, nomeações, a ordem de classificação.
-Redação dada pela Resolução nº 1184, de 18-07-2002, D,O.E. 29-07-2002.
Art. 22 - A Procuradoria é integrada por quatro Procuradores de Contas, dentre os quais o Governador nomeará, em comissão, o Procurador-Geral de Contas para um mandato de dois anos, permitida apenas uma recondução, por disposição da Lei Orgânica do Tribunal, em seu artigo 74.
Parágrafo Único - Os Consultores Jurídicos lotados na Procuradoria-Geral de Contas integram a estrutura organizacional de apoio, prevista no art. 77 da Lei 12.785/95 (Lei Orgânica do Tribunal).
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Parágrafo Único - Os Consultores Jurídicos junto à Procuradoria-Geral de Contas, como consta do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, integram a estrutura organizacional de apoio previsto no art. 77 da Lei 12.785, de 21 de dezembro de 1995.

 

Seção III
Da Forma de Investidura

Art. 23 - O preenchimento de cargo vago no quadro de Procuradores de Contas dependerá da habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, realizado entre concorrentes que sejam brasileiros, bacharéis em Direito, de idoneidade moral e reputação ilibada.

 

Seção IV
Das Atribuições do Procurador Geral

Art. 24 - Compete ao Procurador-Geral de Contas:
I - promover, perante ao Tribunal, a defesa dos interesses da Justiça e do Estado;
II - comparecer às Sessões e opinar, em parecer oral ou escrito, em todos os assuntos sujeitos ao exame do Tribunal, nos processos de:
a) tomada ou prestação de contas;
b) tomada de contas especial;
c) admissão, demissão, rescisão e exoneração, de pessoal, decretadas na administração pública;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
c) admissão de pessoal, decretada na administração pública;
d) apreciação da legalidade dos procedimentos licitatórios, suas dispensas e inexigibilidades, dos contratos, convênios, acordos e outros ajustes assemelhados;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
d) apreciação da legalidade de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos ou ajustes;
e) aposentadorias ou reformas, ou de transferência de policiais militares para a reserva;
f) pensões de todo gênero;
g) contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, da administração estadual, direta ou indireta, incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Estado;
h) contas daqueles que derem causa e perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo ao erário;
i) e comprovação de aplicação de recursos estaduais repassados à União, aos outros Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios;
j) relatórios de inspeção e auditoria, consultas e denúncias;
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
III - propor ao Tribunal, em caso de ilegalidade de despesa, de irregularidade de contas ou de atraso em sua prestação, a aplicação das sanções legais cabíveis;
IV - defender, perante o Tribunal, sempre que lhe parecer necessário, interesse patrimonial do Estado, ou de entidade da administração estadual indireta;
V - interpor recursos legais;
VI - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas apoio administrativo e de pessoal do quadro do Tribunal, ou de qualquer outro órgão da Administração Pública, necessário ao desempenho da missão do Ministério Público;
VII - remeter à Presidência do Tribunal, no mês de dezembro de cada ano, cópia da escala anual de férias do Procurador-Geral e dos Procuradores de Contas, não coincidentes por mais de dois de seus membros e, quando ocorrerem, as suas alterações, para as devidas anotações nos respectivos assentamentos individuais;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
VII - remeter à Presidência do Tribunal, no mês de dezembro de cada ano, cópia da escala de férias anual do Procurador-Geral e dos Procuradores de Contas não coincidentes por mais de dois de seus membros e, quando ocorrerem, as suas alterações, para as devidas anotações nos respectivos assentamentos individuais;
VIII - pedir urgência e adiamento de discussão e votação de assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, na forma do Regimento Interno;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
VIII - pedir urgência e adiantamento de discussão e votação de assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, na forma do Regimento Interno;
IX - remeter à Procuradoria-Geral do Estado ou à Procuradoria-Geral de Justiça, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, cópia da documentação e instruções necessárias, por previsão da Lei Orgânica do Tribunal, em seu art. 75, inciso III;
-Redação dada pela Resolução nº 309/2003, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
IX - remeter à Procuradoria-Geral do Estado ou à Procuradoria-Geral de Justiça, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, cópia da documentação e instruções necessárias, por previsão da Lei Orgânica do Tribunal, em seu art. 15, §3º;
X - promover a administração do pessoal e dos serviços da Procuradoria-Geral de Contas junto ao Tribunal, podendo delegar competência e outorgar mandato para representá-lo em juízo ou fora dele;
XI - baixar instruções que julgar convenientes e adequadas sobre as atribuições dos Procuradores de Contas e a organização dos serviços internos da Procuradoria;
XII - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, dirigir e controlar os trabalhos jurídicos da Procuradoria;
XIII - assinar os Acórdãos e decisões do Tribunal de Contas, com a declaração de ter estado presente.

Art. 25 - O Procurador-Geral poderá delegar atribuições aos Procuradores de Contas.

 

Seção V
Das Substituições

Art. 26 - O Procurador-Geral de Contas, em suas faltas, impedimentos, férias ou licenças, será substituído pelo Procurador de Contas por ele designado.

Art. 27 - O Procurador que substituir o Procurador-Geral de Contas terá direito à remuneração do cargo deste quando a substituição for superior a 15 (quinze) dias.

Art. 28 - Os valores de vencimentos dos membros da Procuradoria-Geral de Contas são fixados em lei.

Art. 29 - Os Consultores Jurídicos junto à Procuradoria-Geral de Contas, que prestam assistência aos Procuradores, têm as seguintes atribuições:
I - assessorar os Procuradores;
II - analisar e emitir pareceres em processos e assuntos que envolvam matérias técnicas, administrativas e jurídicas, cujo exame lhes seja determinado;
III - proferir parecer, analisar os assuntos técnicos, administrativos e jurídicos em substituição aos Procuradores, em caso de vacância, faltas ou impedimentos, quando estas ocorrerem por período igual ou superior a trinta dias, obedecendo a rodízio distinto para cada caso a cada dois meses, sempre, ratificados pelo Procurador-Geral;
IV - exercer outras tarefas que lhes forem atribuídas no âmbito distinto para cada caso.
Parágrafo único - Os Consultores Jurídicos em substituição não poderão participar das sessões do Tribunal.

 

Seção VI
Da Audiência do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas

Art. 30 - Os processos submetidos ao julgamento ou apreciação do Tribunal, após a manifestação da instrução pelas Divisões competentes, serão encaminhados à Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, para pronunciamento.

Art. 31 - Independe da audiência prévia da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, o julgamento pelo Tribunal Pleno dos processos relativos a matéria “interna corporis”, tais como Projetos de Lei, Resoluções e os que tratam de concessões de férias ou licenças a Conselheiros e Auditores.
Parágrafo único - Os casos especificados no caput deste artigo não eximem a presença da Procuradoria-Geral nos julgamentos do Tribunal Pleno.

Art. 32 - Antes de emitir parecer, a Procuradoria poderá pedir ao Relator a reabertura da instrução ou diligências para obtenção de informações que lhe pareçam indispensáveis.

Art. 33 - A Procuradoria pode requerer ao Tribunal ou ao Relator quaisquer diligências internas ou externas no sentido de habilitar o julgamento dos processos submetidos ao seu exame.

Art. 34 - Após o pronunciamento da Procuradoria, se novos documentos ou alegações forem juntadas ao processo, terá o Ministério Público vistas dos autos para falar sobre o acrescido.
§1º - Em caso de urgência, incluído o processo na ordem do dia, a vista será dada em sessão, após o relatório.
§2º - Proceder-se-á da mesma forma se a juntada for feita em sessão.

 

Seção VII
Das Disposições Gerais

Art. 35 - Aos Procuradores de Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições constitucionais pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público Estadual.

Art. 36 - A Procuradoria-Geral de Contas poderá solicitar à Procuradoria-Geral do Estado, a pedido do Tribunal, as medidas relacionadas com o arresto de bens dos responsáveis julgados em débito pelo Tribunal.

Art. 37 - A Procuradoria-Geral de Contas deverá elaborar relatório anual contendo o andamento dos processos de execução dos Acórdãos do Tribunal e a resenha das atividades específicas a cargo do Ministério Público, relativas ao exercício encerrado.

 

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS

Art. 38 - A competência, estrutura e funcionamento das unidades técnicas e administrativas do Tribunal serão fixadas em resolução do Plenário.

Art. 39 - Para cumprir as suas finalidades, o Tribunal disporá de quadro próprio de pessoal, organizado em Plano de Carreiras, cujos princípios, diretrizes, denominações, estruturação, garantias, formas de provimento e demais atribuições são os fixados em lei específica.

Art. 40 - Aos Serviços Auxiliares incumbe a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal de Contas.

 

CAPÍTULO IV
DO PESSOAL

Art. 41 - Ao Tribunal de Contas com quadro próprio de Pessoal compete a iniciativa de propor ao Poder Legislativo a criação, a transformação e a extinção dos cargos e a fixação das respectivas remunerações.

Art. 42 - O regime jurídico do pessoal do Tribunal de Contas é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, ressalvadas as situações:
I - dos Conselheiros, a quem a Constituição Estadual (§4º do art. 28) assegura as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça;
II - dos Auditores (Constituição Estadual, §5º do art. 28), que:
a) em substituição a Conselheiros têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vencimentos dos substituídos; e que
b) no exercício das demais atribuições da judicatura têm as garantias, prerrogativas, impedimentos e vencimentos de juiz de direito de terceira entrância.
III - do que dispuser a lei específica do Plano de Cargos e Salários.

 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43 - Ocorrendo vaga de cargo de conselheiro a ser provida por Auditor ou por membro do Ministério Público junto ao Tribunal, o Presidente convocará Sessão Extraordinária para deliberar sobre a lista tríplice, dentro do prazo de quinze dias contados da data da ocorrência da vaga.
§1º - O quorum para deliberar sobre a lista a que se refere o caput deste artigo será de, pelo menos, quatro Conselheiros efetivos, excluindo o que presidir o ato, vedado ao Auditor em substituição participar da votação.
§2º - A primeira lista tríplice obedecerá ao critério de antigüidade, a segunda, ao de merecimento, e as sucessivas, alternadamente, pelo mesmo critério.
§3° - Quando o preenchimento da vaga tiver que obedecer ao critério de antiguidade, caberá ao Presidente elaborar a lista tríplice, no caso de vaga a ser provida por Auditor, e, ao Procurador-Geral de Contas, se o provimento for destinado a membro do Ministério Público junto ao Tribunal, desde que em ambos os casos os integrantes da lista possuam os requisitos estabelecidos no artigo 9° deste Regimento, a ser submetida ao Plenário.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§3º - Quando o preenchimento da vaga tiver que obedecer ao critério de antigüidade, caberá ao Presidente elaborar a lista tríplice, no caso de vaga a ser provida por Auditor, e, ao Procurador-Geral de Contas, se o provimento for destinado a membro do Ministério Público junto ao Tribunal, desde que em ambos os casos os integrantes da lista possuam os requisitos estabelecidos, respectivamente, nos artigos 9º e 23 deste Regimento, a ser submetida ao Plenário.
§4°- No caso de vaga a ser preenchida segundo o critério de merecimento, o Presidente apresentará ao Plenário, conforme o caso, a lista tríplice dos nomes dos Auditores ou dos membros do Ministério Público que possuam os requisitos estabelecidos no artigo 9° deste Regimento, cabendo ao Procurador-Geral, a elaboração da lista de sua competência.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§4º - No caso de vaga a ser preenchida segundo o critério de merecimento, o Presidente apresentará ao Plenário, conforme o caso, a lista dos nomes dos Auditores ou dos membros do Ministério Público que possuam os requisitos estabelecidos respectivamente, nos artigos 9º e 23 deste Regimento, cabendo ao Procurador-Geral, ouvidos os demais Procuradores de Contas, elaborar lista quádrupla para os fins de formação da lista tríplice pelo Tribunal.
§5º - Cada Conselheiro escolherá, na forma estabelecida no parágrafo anterior, três nomes, se houver, de Auditores ou de membros do Ministério Público junto ao Tribunal, se for o caso.
§6º - O Presidente chamará, na ordem de antigüidade, os Conselheiros, que colocarão na urna os votos contidos em invólucro fechado.
§7°- Serão escolhidos, na forma do § 5° anterior, três nomes, se houver, de Auditores ou de membros do Ministério Público, considerando-se indicados os mais votados, que constarão da lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§7º - Serão escolhidos, na forma do § 5º anterior, três nomes, se houver, de Auditores ou de membros do Ministério Público, considerando-se indicados os mais votados, que constarão da lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado.

 

TÍTULO III
DA DIREÇÃO, DIVISÃO E ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO DO TRIBUNAL

 

 

Art. 44 - O Tribunal de Contas terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Corregedor-Geral, eleitos por seus pares dentre seus Conselheiros titulares, para mandato de um ano civil, permitida a reeleição por mais um período, independente da hipótese prevista no §6° deste artigo.
- Redação dada pela Resolução nº 1406, de 4-11-2004, DOE 11-11-2004.
Art. 44 - O Tribunal de Contas terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Corregedor-Geral, por ele eleitos dentre seus Conselheiros titulares, para mandatos com duração correspondente a um ano civil, vedada a recondução, exceto se ocorrer a hipótese prevista no §6º deste artigo.
§1° — As eleições previstas neste artigo serão realizadas pelo Tribunal Pleno, em sua segunda reunião ordinária do mês de dezembro.
-Redação dada pela Resolução nº 1357, de 20-07-2003, DOE 11-11-2004.
§1º - As eleições previstas neste artigo serão realizadas pelo Tribunal Pleno, em sua penúltima reunião ordinária do ano.
§2° — Se, por qualquer eventualidade, as eleições não puderem realizar-se na reunião de que trata o parágrafo anterior, serão feitas na 1ª Sessão Plenária seguinte, Ordinária ou Extraordinária, antes de iniciar-se o recesso de que trata o art. 64(A) deste Regimento.
-Redação dada pela Resolução nº 1357, de 20-07-2003, DOE 11-11-2004.
§2º - Se, por qualquer eventualidade, as eleições não puderem realizar-se na penúltima reunião ordinária, serão feitas na 1ª Sessão Plenária seguinte, Ordinária ou Extraordinária, antes de iniciar-se o ano seguinte.
§3º - A posse dos eleitos dar-se-á na primeira reunião ordinária do Tribunal Pleno do mês de janeiro do ano que imediatamente se seguir ao da eleição.
§4º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos
§5º - Na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência será exercida pelo Corregedor-Geral e, na falta deste, pelo Conselheiro mais antigo no cargo.
§6º - Vagando, no curso do mandato, um dos cargos citados neste artigo, haverá nova eleição na forma estabelecida nos artigos seguintes, completando os eleitos os períodos de seus antecessores, sem prejuízo de concorrerem às eleições seguintes.
§7º - Não se procederá a nova eleição se ocorrer vaga dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato.

Art. 45 - As eleições no Tribunal serão sempre por escrutínio secreto, delas somente participando os Conselheiros titulares, inclusive os que estiverem em férias, em licença ou afastamento do exercício por outro motivo.

Art. 46 - Considerar-se-á eleito:
a) em   primeiro escrutínio, quem obtiver pelo menos quatro votos;
b) em segundo escrutínio, quem obtiver maioria simples dos votos dos presentes;
c) em caso de empate dos mais votados no segundo escrutínio, o Conselheiro que, dentre eles, estiver há mais tempo empossado no cargo vitalício.

 

CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE

Art. 47 - Compete ao Presidente:
a) Nas reuniões do Tribunal Pleno:
I - dar posse aos Conselheiros;
II - abrir e dirigir as reuniões, bem como suspendê-las, prorrogá-las ou encerrá-las;
III - conceder a palavra aos Conselheiros, ao representante do Ministério Público e às partes ou seus procuradores;
IV — superintender a execução dos serviços administrativos, bem assim baixar normas sobre o funcionamento das unidades técnicas e administrativas durante o período a que se refere o art. 64(A);

-Redação dada pela Resolução nº 1357, de 20-07-2003, DOE 11-11-2004.
IV - resolver de imediato, soberanamente, as questões de ordem e as reclamações;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
IV - resolver de imediato soberanamente as questões de ordem e as reclamações;
V - submeter à deliberação do Tribunal os pedidos de adiamento de discussões ou votações, bem como os requerimentos sobre os quais não lhe caiba tomar decisões;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
V - submeter à deliberação do Tribunal os pedidos de adiantamento de discussões ou votações, bem como os requerimentos sobre os quais não lhe caiba tomar decisões;
VI - dirigir e encerrar as discussões e votações, apurar os resultados e proclamar as decisões;
VII - assinar, em primeiro lugar, as atas das reuniões e os projetos dos acórdãos e resoluções, depois de aprovados;
VIII - determinar ao Secretário a leitura da ata da seção anterior;
IX -anunciar o resultado da votação;
X - fazer organizar, sob sua responsabilidade, a pauta do dia das sessões;
XI - submeter à discussão e votação a matéria a este destinada;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
XI - submeter à discussão e votação a matéria a este destinada;
XII - convocar, por requerimento de qualquer Conselheiro, aprovado pelo Plenário, Sessões Extraordinárias do Tribunal Pleno, obedecido o prazo regimental;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
XII - convocar, a requerimento de qualquer Conselheiro, aprovado pelo Plenário, sessões extraordinárias do Tribunal Pleno, obedecido o prazo regimental.
XIII - determinar ao Secretário-Geral o sorteio do relator das contas anuais prestadas pelo Governador, para o exercício corrente, nos termos do art. 76 deste Regimento.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
b) Na administração do Tribunal:
I - cumprir e fazer executar as decisões do Tribunal Pleno e das Câmaras;
II - dar posse aos Auditores, aos representantes do Ministério Público e aos titulares dos cargos e funções de direção ou chefia, bem como expedir os atos de aposentadoria e outros, de Conselheiros, Auditores e representantes do Ministério Público.
-Redação dada pela Resolução nº 2470, de 28-11-2002, DOE 3-12-2002.
II - dar posse aos Auditores, aos representantes do Ministério Público e aos titulares dos cargos e funções de direção ou chefia;
III - expedir os atos de nomeação, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros, relativos aos servidores do quadro de pessoal dos serviços auxiliares, e promovendo a publicação dos citados atos no Diário Oficial do Estado;
IV - superintender a execução dos serviços administrativos;
V - conceder licenças, férias e outras vantagens aos Auditores e, em geral, ao pessoal dos serviços auxiliares;
VI - praticar os atos relacionados com a vida funcional dos servidores;
VII - solicitar que servidores de outros órgãos ou entidades passem à disposição do Tribunal, ou autorizar que servidores deste tenham exercício em outros órgãos, dependendo qualquer dessas providências de deliberação do Tribunal Pleno;
VIII - antecipar ou prorrogar, eventualmente, o tempo normal do expediente diário;
IX - dirigir a polícia e a ordem internas;
X - movimentar as dotações e os créditos orçamentários do Tribunal;
XI - praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal;
XII - representar o Tribunal, especialmente nas suas relações com os Poderes do Estado, com outros Tribunais, ou com autoridades federais ou de outros Estados;
XIII - encaminhar à Assembléia Legislativa ou ao Governador, conforme o caso, as propostas e moções do Tribunal sujeitas à apreciação, deliberação ou providências daqueles órgãos;
XIV - apresentar, no fim do mandato, ao Plenário, relatório estatístico das atividades do Tribunal no período de sua gestão;
XV - apresentar, no derradeiro mês de seu mandato, à Assembléia Legislativa, para a fiscalização desta, as contas referentes às atividades contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de pessoal do Tribunal no ano civil de sua gestão;
XVI - encaminhar à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, o relatório das atividades do Tribunal;
XVII - atender a pedidos de informações recebidos dos Poderes do Estado, quando nos limites de sua competência, dando ciência ao Tribunal;
XVIII - velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir a sua Lei Orgânica e este Regimento;
XIX - atender a pedido de informação decorrente de decisão do Tribunal ou de iniciativa de Secretário de Estado sobre questão administrativa;
XX - decidir sobre pedidos de vista, cópia de peça de processo e juntada de documentos, formulados pelas partes interessadas, na ausência ou impedimento por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal do Relator ou de seu substituto, quando houver, caberá ao Presidente do Tribunal decidir sobre os pedidos previstos no caput do artigo 288 deste Regimento.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
XX - decidir sobre pedidos de vista, cópia de peça de processo e juntada de documentos, formulados pelas partes interessadas, na forma estabelecida no art. 288 deste Regimento;
XXI - decidir sobre pedido de sustentação oral, na forma estabelecida no art. 289 deste Regimento;
XXII - autorizar a expedição de certidões requeridas ao Tribunal na forma da lei;
XXIII - submeter ao Plenário projeto de Resolução Normativa fixando o valor de que trata o § 3° do art. 184 deste Regimento, nos termos do § 4° do mesmo artigo;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
XXIII - submeter ao Plenário projeto de instrução normativa fixando o valor de que trata o § 3º do art. 184 deste Regimento, nos termos do § 4º do mesmo artigo;
XXIV - aprovar, anualmente, a programação financeira de desembolso do Tribunal;
XXV - encaminhar ao exame do Plenário as questões administrativas de caráter relevante;
XXVI - submeter ao Plenário as propostas que o Tribunal deve encaminhar ao Poder Executivo, referentes aos projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, observada a legislação pertinente;
XXVII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Tribunal Pleno.
XXVIII - fazer consolidar e divulgar os dados a que se refere o art. 30 da Constituição Estadual.

-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1º - O Presidente somente terá direito a voto nas eleições e no desempate dos julgamentos.
§2° - O Presidente poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XI, e XXII da letra b deste artigo.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§2º - O presidente poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XI, XX e XXII deste artigo.
§3º - Dos atos e decisões administrativas do Presidente, caberá recurso ao Plenário.

XXIX — em caráter excepcional e havendo urgência, devidamente demonstrados, o Presidente decidirá sobre matéria da competência do Tribunal, submetendo o ato à apreciação do Plenário na primeira sessão ordinária seguinte.
-Acrescido pela Resolução nº 1357, de 20-07-2003, DOE 11-11-2004.

 

CAPÍTULO III
DO VICE-PRESIDENTE

Art. 48 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, e sucedê-lo no caso de vacância do cargo, na hipótese prevista no §7º do art. 44 deste Regimento.

Art. 49 - Compete ainda ao Vice-Presidente:
I - presidir a Primeira Câmara;
II - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Tribunal Pleno;
III - supervisionar a edição da Revista do Tribunal;
IV - colaborar com o Presidente no exercício de suas funções, quando solicitado.

 

CAPÍTULO IV
DO CORREGEDOR-GERAL
Seção I
Da Competência

Art. 50 – Compete ao Corregedor-Geral:
I - exercer a Presidência do Tribunal, na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente;
II - exercer as funções de ouvidor;
III - presidir sindicâncias contra servidores da Casa;
IV - propor à Presidência do Tribunal a aplicação de penalidades a servidores que descumprirem provimentos, ato, decisão, recomendação, despacho correcional bem como prazos regimentais, após prévio processo disciplinar, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
IV - propor ao Presidente do Tribunal a aplicação de penas disciplinares a servidores do Tribunal que descumprirem provimentos, ato, decisão, recomendação ou despacho correicional;
V – expedir instruções   no âmbito dos  serviços da Corregedoria-Geral;
VI - fiscalizar as distribuições dos feitos;
VII - fazer respeitar os prazos fixados na lei e neste Regimento Interno para exame dos processos por Auditores, Procuradores e Conselheiros;
VIII - ordenar, em caso de extravio, a restauração de autos ou pedir à repartição interessada que o faça;
IX - exercer quaisquer outras atribuições que por força de lei ou do Regimento Interno lhe sejam incumbidas.
X - relatar as irregularidades apontadas ao Tribunal por qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical, quando não haja Relator designado, conforme dispõe o art.72 deste Regimento;
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
XI - relatar todos os recursos na esfera administrativa interpostos contra atos da Presidência do Tribunal, bem como os processos administrativos disciplinares, quando implicarem punições e forem da competência do Presidente do Tribunal;
XII - propor, através da Presidência, instruções aos Inspetores do Tribunal de Contas;
XIII - verificar o desempenho dos serviços afetos às Inspetorias Regionais quanto ao cumprimento das instruções próprias reguladoras da matéria, propondo ao Tribunal Pleno as medidas corretivas necessárias;
XIV - propor a instauração de sindicância e processo administrativo apropriados na ocorrência de transgressões disciplinares, de descumprimento dos deveres funcionais, sugerindo à Presidência, penalidades, observadas preliminarmente o direito ao contraditório e a ampla defesa;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
XIV - instaurar, na forma da lei, a composição das comissões de sindicâncias, processos e inquéritos administrativo- disciplinares, propondo à Presidência, após a devida tramitação legal, a aplicação das penalidades cabíveis e medidas corretivas;
XV - sugerir providências a serem adotadas a respeito de representações e reclamações sobre a atuação dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, compreendendo em especial a observância de prazos na preparação de processos objeto de apreciação e julgamento;
XVI - propor à Presidência a adoção de providências sobre o andamento dos processos, bem como medidas de racionalização e otimização dos serviços relativos à sua área de competência;
XVII - acompanhar e verificar o cumprimento dos prazos estabelecidos em decisões das Câmaras e do Pleno do Tribunal de Contas, especialmente nos casos de tomada de contas especial;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
XVII - verificar o cumprimento dos prazos regimentais, propondo à Presidência a abertura de sindicância ou processo administrativo-disciplinar quando entender cabível;
XVIII - opinar, quando solicitado, sobre pedidos de remoção, permuta, transferência e readaptação de servidores;
XIX - sugerir ao Presidente planos de trabalho;
XX - requisitar os meios necessários para o cumprimento das respectivas atribuições;
XXI- fiscalizar, em caso de imputação de débito ou de aplicação de multa, o cumprimento da respectiva decisão, inclusive quanto ao prazo para o seu recolhimento;
XXII - determinar a devolução ao Presidente, mediante despacho, de processo referente a recolhimento de débito, de multa, desde que os respectivos prazos tenham sido injustificadamente ultrapassados;
XXIII - verificar o cumprimento das diligências e decisões determinadas pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras, dando ciência das ocorrências a respeito;
XXIV - promover, com a devida antecedência ou quando solicitado, o levantamento dos nomes dos responsáveis cujas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas tiverem sido rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, tendo em vista o disposto na alínea "g", inciso I, do art. 1° , da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
XXIV - promover o levantamento dos nomes dos candidatos às eleições que tiveram suas contas rejeitadas pelo Tribunal devido às irregularidades insanáveis e por decisão que já não mais comporta recurso administrativo, tendo em vista o disposto na legislação sobre inelegibilidade, dando ciência ao Tribunal Pleno, para adoção das medidas cabíveis;
§1°- o levantamento previsto no inciso XXIV deverá ser encaminhado ao Tribunal Pleno, para a adoção da medida prevista no inciso XXI do art. 65 deste Regimento.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Parágrafo único — Apresentar ao Tribunal relatório circunstanciado dos serviços realizados, anualmente, ou quando deixar o cargo.  

Art. 51 - Os atos do Conselheiro Corregedor-Geral serão expressos:
a) por meio de despacho, ofícios ou portarias, pelas quais ordene qualquer ato ou diligência, proponha pena disciplinar ou mande extrair certidões para fundamentação de ação penal;
b) por meio de provimento para instruir, no âmbito do Tribunal, em todos os níveis, autoridades e servidores, evitar ilegalidade, emendas, erros e coibir abusos, com ou sem comunicação.

Art. 52 - O exercício das funções de Corregedor não desvincula o Conselheiro das atribuições inerentes ao seu cargo.

Art. 53 - Nas faltas e impedimentos, o Corregedor-Geral será substituído pelo Conselheiro mais antigo no cargo.

Art. 54 - O Corregedor-Geral será assistido por um servidor com conhecimento jurídico, com o auxílio de outro que exercerá as funções de secretário, ambos com prejuízo das atribuições normais de seus cargos, podendo o Presidente colocar, se necessário, outros servidores à disposição da Corregedoria-Geral.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 54 - O Corregedor-Geral será assistido por um servidor com conhecimento jurídico, com o auxílio de outro que exercerá as funções de secretário, ambos com prejuízo das atribuições normais de seus cargos, podendo, outros servidores, ser colocados à disposição do Corregedor Geral, pelo Presidente, se necessário.

 

Seção II
Das Representações e Correições

Art. 55 - A representação contra erros, abusos ou faltas cometidas por servidor, que atentem contra o interesse das partes, o decoro das suas funções, a probidade e a dignidade do cargo que exerce, será dirigida ao Presidente, que encaminhará ao Corregedor.

Art. 56 - Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor-Geral contra abuso, erro grosseiro, omissão ou qualquer outra irregularidade cometida por servidores do Tribunal, no âmbito das atividades internas.

Art. 57 - O Corregedor-Geral procederá, obrigatoriamente, às correições gerais sobre as atribuições do Tribunal de Contas delineadas na sua Lei Orgânica e Regimento Interno, elaborando relatório sobre as ocorrências, apontando as irregularidades e sugerindo medidas para evitá-las, e enviando-o à Presidência, que o submeterá ao Tribunal Pleno.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 57 - Proceder, obrigatoriamente, as correições gerais sobre as atribuições do Tribunal de Contas delineadas na sua Lei Orgânica e Regimento Interno, elaborando relatório sobre as ocorrências, apontando as irregularidades e sugerindo medidas para evitá-las, o qual será enviado à Presidência, que o submeterá ao Tribunal Pleno.

 

CAPÍTULO V
DO CONSELHEIRO

Art. 58 - Cabe ao Conselheiro:
I - despachar os processos que lhe forem distribuídos;
II - resolver os incidentes relativos à ordem e andamento dos processos;
III - ouvir o Procurador-Geral de Contas, quando entender necessário;
IV - determinar as providências e diligências que julgar convenientes à perfeita solução dos assuntos pendentes;
V - participar das reuniões, propondo, discutindo e votando as matérias sujeitas a discussão e deliberação;
VI - declarar sua suspeição ou impedimento;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
VI - declarar sua suspeição ou impedimento, quando ocorrente aquela ou este;
VII - relatar os processos que lhe tocarem por distribuição, votando em primeiro lugar;
VIII - apresentar, à aprovação competente, os projetos dos acórdãos ou resoluções, quanto aos feitos:

a) de que tiver sido relator, salvo se vencido no mérito;
b) de que não tiver sido relator, quando autor do primeiro voto vencedor do mérito.
IX - quando houver no processo, uniformidade nas manifestações dos órgãos técnicos, Procuradoria-Geral e Auditoria, adotando o Relator igual entendimento, ficará a seu critério a formalização da justificativa de seu voto;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
IX - escrever as razões justificativas de seus votos, quando julgar conveniente;
X - assinar as atas das sessões e os instrumentos das decisões de que tiver tomado parte;
XI - velar pelo decoro e bom nome do Tribunal;
XII - desincumbir-se das missões e dos encargos que o Tribunal lhe confiar;
XIII - dirigir, com o auxílio de Auditor, a Auditoria Financeira e Orçamentária que lhe tiver sido atribuída.

 

CAPÍTULO VI
DAS AUDITORIAS FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIAS

Art. 59 - Cada Conselheiro, à exceção do Presidente, dirige uma Auditoria Financeira e Orçamentária, assim designado o órgão de assessoramento superior incumbido de ultimar a preparação dos assuntos a serem submetidos à deliberação de uma Câmara, ou do Plenário.

Art. 60 - Os Auditores do Tribunal funcionarão, por distribuição sistemática, nos processos de toda ordem, que lhes forem distribuídos.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 60 - Presta assistência técnica ao Conselheiro Diretor da Auditoria, um dos auditores do Tribunal, funcionando, por distribuição sistemática, nos processos de toda ordem, que lhe forem destinados.
§1° - O Auditor, preferencialmente graduado em Engenharia, de que igualmente trata o art. 16, deverá funcionar nos processos relativos aos contratos de obras públicas e à fiscalização da execução de tais contratos.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Parágrafo único - O auditor, preferencialmente graduado em Engenharia, de que igualmente trata o art. 16, deverá funcionar nos processos relativos aos contratos de obras públicas e à fiscalização da execução de tais contratos.
§2° - o auditor funcionará nos processos após a manifestação técnica das Divisões competentes e o pronunciamento da Procuradoria Geral de Contas junto ao Tribunal.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

Art. 61 - Os Auditores Substitutos junto à Auditoria, em número de sete, prestarão assistência aos Auditores, a eles competindo:
I - analisar e emitir pareceres em processos e assuntos que envolvam matérias técnicas, administrativas e jurídicas, cujo exame lhes seja determinado;
II - substituir os Auditores nos casos em que ocorrer afastamento legal;
III - exercer outras tarefas que lhes forem atribuídas no âmbito de sua competência.
§1° - A substituição prevista no inciso II implicará no exercício apenas das funções técnicas específicas da Auditoria e obedecerá rodízio distinto para cada caso, a cada dois meses.
§2° - Toda e qualquer manifestação do Auditor Substituto em substituição deverá ser ratificada por Auditor Titular.
§3° - É vedada a disposição ou remoção de Auditor Substituto, a qualquer título, salvo para o exercício de cargo de direção superior a ser exercido fora do Tribunal.


CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 62 - Além de outros que vier a considerar necessários, o Tribunal de Contas criará e manterá, como componentes de seu complexo administrativo, serviços próprios e especiais de:
I - gabinete da presidência;
II - gabinetes;
III – assessorias  jurídica, financeira, orçamentária e administrativa;
IV - secretariado;
V – atendimento ao público, relações públicas   e cerimonial;
VI - registros;
VII - cartório e escrivanias;
VIII – contabilidade;
IX - processamento eletrônico de dados;
X - coordenação, supervisão, controle e execução de inspeções e auditorias;
XI - conferência, verificação e informação de processos;
XII – avaliações;
XIII - biblioteca, documentação, arquivo, gráficos e reprográficos;
XIV - assistência médica e odontológica;
XV - previdência e assistência aos servidores;
XVI - alimentação e nutrição;
XVII - administração de pessoal;
XVIII - administração de material;
XIX - guarda e administração do patrimônio;
XX - comunicações, postais, imprensa e redação;
XXI - transportes;
XXII - assistência militar;
XXIII - departamento jurídico;
XXIV - serviço de taquigrafia do plenário; e
XXV - outros objetivos, quando julgados indispensáveis;
§1° - Para executar as atividades relativas aos serviços de que trata o caput deste artigo o Tribunal utilizará a estrutura organizacional básica dos seus Serviços Auxiliares, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1º - Para executar as atividades relativas aos serviços de que trata o caput deste artigo o Tribunal utilizará a estrutura organizacional básica dos seus Serviços Auxiliares, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 17.359, de 22 de janeiro de 1996.
§2° - A estrutura organizacional referida no parágrafo anterior será alterada, sempre que o Tribunal entender necessário, para melhor desempenho de suas atribuições constitucionais, mediante projeto de lei específica submetido à apreciação da Assembleia Legislativa.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§2º - A estrutura organizacional referida no parágrafo anterior será alterada sempre que o Tribunal entender necessário para melhor desempenho de suas atribuições constitucionais, mediante projeto de lei específica submetido à apreciação da Assembléia Legislativa.

Art. 63 - As normas reguladoras da criação, existência, natureza, estrutura, funcionamento e subordinação de cada serviço virão em resoluções especiais, aprovadas pela maioria absoluta dos Conselheiros.
Parágrafo único - Somente com os votos da mesma maioria absoluta poderão vir a ser criados novos serviços, e transformados ou extintos os já existentes.

 

TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I
DO TRIBUNAL PLENO E DAS CÂMARAS

Seção I
Das Disposições Preliminares

 

Art. 64 - O Tribunal de Contas funcionará:
I - como Tribunal Pleno; e
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
I - como Tribunal Pleno; ou
II - dividido em duas Câmaras.
§1º - O Tribunal de Contas funcionará ao longo de todo o ano civil.
§2º - O Presidente do Tribunal não poderá fazer parte de nenhuma das Câmaras.


Art. 64(A) — O Tribunal se reúne, como Tribunal Pleno ou em Câmaras, no período de 6 de janeiro a 21 de dezembro de cada ano.
-Acrescido pela Resolução nº 1357, de 20-07-2003, DOE 11-11-2004.
§1° - O período compreendido entre 22 de dezembro a 5 de janeiro será de recesso das atividades deliberativas do Tribunal Pleno e das Câmaras.
-Acrescido pela Resolução nº 1357, de 20-07-2003, DOE 11-11-2004.
§2° - O recesso de que trata o parágrafo anterior não ocasionará prejuízo dos trabalhos do Tribunal, nem a suspensão ou interrupção dos prazos processuais, porquanto manterá o funcionamento dos seus serviços essenciais.
-Acrescido pela Resolução nº 1357, de 20-07-2003, DOE 11-11-2004.

Seção II
Da Competência do Plenário


 

Art. 65 - O Tribunal Pleno é competente para deliberar sobre:
I - as matérias de que tratam os incisos I, II, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII e XXIII, do art.2º deste Regimento;
II - as questões do interesse restrito e peculiar do Tribunal;
III - todos os assuntos que entender urgentes, ainda que da competência ordinária das Câmaras;
IV - os recursos de reconsideração e de revisão, embargos de declaração e dos pedidos de reexame opostos às suas próprias decisões;
V - os recursos de revisão interpostos às decisões das Câmaras;
VI - licenças, férias e outros afastamentos dos Conselheiros e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, dependendo de inspeção por junta médica e licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
VI - licenças, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, dependendo de inspeção por junta médica e licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;
VII - normas destinadas a permitir o perfeito cumprimento, pelo Tribunal, de suas funções fiscalizadoras;
VIII - matéria regimental ou de caráter normativo de iniciativa de qualquer membro do Plenário;
IX - assunto de natureza administrativa submetido pelo Presidente;
X - processos remetidos pelas Câmaras nos termos do §2º do art. 70 deste Regimento;
XI - qualquer assunto não incluído expressamente na competência das Câmaras;
XII - conflitos suscitados sobre competência das Câmaras;
XIII - o recurso de que trata o art. 286 deste Regimento;
XIV - proposta de acordo de cooperação objetivando o intercâmbio de informações que visem o aperfeiçoamento dos sistemas de controle e fiscalização, conforme previsto no art. 306 deste Regimento;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
XIV - proposta de acordo de cooperação objetivando o intercâmbio de informações que visem ao aperfeiçoamento dos sistemas de controle e fiscalização, conforme previsto no art. 306 deste Regimento;
XV - os enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal;
XVI - propostas que o Tribunal deve encaminhar ao Poder Executivo, referentes aos projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, observada a legislação pertinente;
XVII - a lista tríplice dos Auditores e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal, para preenchimento de cargo de Conselheiro;
XVIII - a representação de equipe de inspeção ou de auditoria prevista no art. 196 deste Regimento;
XIX - interpretação de norma jurídica ou procedimento, se verificada divergência na manifestação das Câmaras, por  iniciativa do Presidente, de qualquer das Câmaras ou a requerimento de Conselheiro;
XX - os atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratos cujos valores sejam superiores ao previsto na alínea "c", dos incisos I e II, do art. 23, da Lei no 8.666/93 e suas alterações;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
XX - os atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratos cujos valores sejam superiores aos limites previstos na alínea “c”, dos incisos I e II, do art. 23, da Lei nº 8.666/93.
XXI - o envio ao Ministério Público Eleitoral, com a devida antecedência ou quando solicitado, dos nomes dos responsáveis cujas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas tiverem sido rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, nos cinco anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição, nos termos da alínea "g", inciso I, do art. 1°, da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990. 

-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

Seção III
Da Composição das Câmaras

Art. 66 - Cada Câmara compõe-se de três Conselheiros, que a integrarão pelo prazo de um ano, findo o qual dar-se-á a recondução automática por igual período, sempre que não decida o Plenário de modo diverso.
Parágrafo único - É permitida a permuta ou remoção voluntária dos Conselheiros, de uma para outra Câmara, com anuência do Plenário, tendo preferência o mais antigo.
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

Art. 67 - A Primeira Câmara tem como Presidente o Vice-Presidente do Tribunal, e a Segunda Câmara, o Conselheiro mais antigo no cargo.
Parágrafo único - Na hipótese de o Vice-Presidente suceder o Presidente do Tribunal, nos termos do art. 48 deste Regimento, assumirá a Presidência da Primeira Câmara o Conselheiro mais antigo no exercício do cargo.

Art. 68 - O Presidente de cada Câmara será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo no exercício do cargo, dentre os que dela fizerem parte.

Art. 69 - O Presidente do Tribunal, ao deixar o cargo, passará a integrar a Câmara a que pertencia o seu sucessor.
Parágrafo único - Se recair em integrante da Segunda Câmara a eleição para Vice-Presidente do Tribunal, este passará a compor a Primeira Câmara, sendo substituído naquela pelo Conselheiro de menor antigüidade no cargo, dentre os que desta fizerem parte.

 

Seção IV
Da Competência das Câmaras

 

Art. 70 - Tanto a Primeira quanto a Segunda Câmara são igualmente competentes para deliberar sobre:
I - as matérias de que tratam os incisos III, V, VI, VIII, IX, XIII, XIX e XXI, do art. 2º deste Regimento;
II - representações de unidade técnica e de equipe de inspeção ou de auditoria, exceto a de que trata o inciso XVIII do art. 65 deste Regimento;
III - pedido de reexame, recursos de reconsideração e embargos de declaração opostos às suas próprias deliberações;

IV - os atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratos cujos valores sejam inferiores ou iguais aos limites previstos na alínea "b", dos incisos I e II, do art. 23, da Lei n° 8.666/93 e suas alterações.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
IV - os atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratos cujos valores sejam inferiores ou iguais aos limites previstos na alínea “b”, dos incisos I e II do art. 23 da Lei nº 8.666/93.
§1º - Da deliberação de qualquer das Câmaras cabe recurso ao Tribunal Pleno;
§2º- Por proposta do Relator ou de Conselheiro, acolhida pela Câmara, os assuntos da competência desta, exceto os previstos no inciso III deste artigo, poderão ser encaminhados à deliberação do Plenário, sempre que a relevância da matéria recomende esse procedimento.

 

CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

 

Art. 71 - A distribuição de processos aos Conselheiros obedecerá aos princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.

Art. 72 - Todo processo submetido à apreciação do Tribunal será de imediato distribuído a um Conselheiro, pelo Serviço de Comunicações, mediante sistema de rodízio informatizado.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 72 - Todo processo submetido à apreciação do Tribunal será de imediato distribuído a um Conselheiro, pela Divisão de Comunicações, mediante sistema informatizado.
Parágrafo único - Os processos serão nominados e classificados conforme a sua natureza.

Art. 73 - Caberão ao Presidente, depois de encerrado o seu mandato, os processos anteriormente distribuídos ao seu sucessor.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 73 - Caberão ao Presidente, depois de encerrado o seu mandato, os processos anteriormente sorteados ao seu sucessor.

Art. 74 - Na hipótese do Relator deixar o Tribunal, os processos que lhe couberam por distribuição serão redistribuídos àquele que o suceder no cargo.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 74 - Na hipótese do Relator deixar o Tribunal, os processos que lhe couberem por sorteio serão redistribuídos àquele que o suceder no cargo.

Art. 75 - O Presidente do Tribunal sorteará Conselheiro Relator de cada processo referente a:
I - recurso de revisão interposto às deliberações das Câmaras ou do Plenário.
II - recurso interposto às deliberações das Câmaras na forma prevista no art. 286 deste Regimento;
III - matéria de natureza administrativa;
Parágrafo único - Não participará do sorteio o Conselheiro que tiver atuado como Relator, ou tiver proferido o voto vencedor do Acórdão ou da Resolução objeto dos recursos ou do pedido previstos neste artigo.

Art. 76 - Na última Sessão Ordinária do Plenário do mês de setembro, o Presidente sorteará, entre os Conselheiros titulares, o Relator das contas prestadas anualmente pelo Governador, relativas ao exercício subseqüente, a serem apreciadas pelo Tribunal nos termos dos artigos 135 a 146 deste Regimento.
§1º - No caso de impedimento ou suspeição do Conselheiro sorteado, ou se ocorrer a impossibilidade do desempenho dessas funções, reconhecida pelo Plenário, ser-lhe-á dado substituto, obedecido o mesmo critério.
§2º - Os nomes dos Relatores sorteados serão excluídos dos sorteios seguintes até que todos os demais Conselheiros tenham sido contemplados em iguais condições.
§3º - Em observância ao princípio da alternatividade, o Conselheiro por último sorteado não será incluído no sorteio seguinte.

 

 

CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO E TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS

 

Art. 77 - O Conselheiro a quem couber a função de Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, as providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando o prazo, nunca superior a quinze dias, observado o disposto no art. 249 deste Regimento, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à respectiva Câmara para a decisão cabível.
Parágrafo único - Por delegação expressa do Conselheiro Relator, o Auditor, que funciona no processo por distribuição sistemática, poderá dirigir sua instrução.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Parágrafo único - Por delegação expressa do Conselheiro Relator, o Auditor que lhe prestar assistência técnica poderá dirigir a instrução do processo.

Art. 78 - A tramitação de papéis e processos, inclusive os de caráter reservado, será disciplinada em resolução.

Art. 79 - Consideram-se urgentes, e nessa qualidade terão tramitação preferencial, os papéis e processos referentes a:
I - solicitação de realização de inspeções e auditorias formuladas pela Assembléia Legislativa, por qualquer de suas Comissões técnicas ou de inquérito;
II - solicitação de informações e requisição de resultados de inspeções e auditorias, bem assim de pronunciamento conclusivo, formuladas nos termos dos incisos VII, XV e XVI, do art. 2º deste Regimento;
III - pedido de informação sobre mandado de segurança ou outro feito judicial;
IV - consulta que, pela sua natureza, exija imediata solução;
V - denúncia que revele a ocorrência de fato grave;
VI – medidas cautelares;
VII - caso em que o retardamento possa representar vultoso dano ao erário;
VIII - recursos previstos no art. 279 deste Regimento e pedido de reexame de Acórdãos ou de Resolução;
IX - outros assuntos que, a critério do Plenário ou do Presidente, sejam entendidos como tal.

Art. 80 - Durante a instrução do processo, o Relator poderá solicitar parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, manifestação prévia da Auditoria ou mesmo pronunciamento aditivo ou complementar do órgão específico.

Art. 81 -.A conclusão dos autos será precedida pela instrução técnica conclusiva do processo por parte dos órgãos auxiliares competentes do Tribunal.

 

CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 82 - Serão realizadas semanalmente, em dias que o Plenário estabelecer:
I - duas Sessões Ordinárias de cada Câmara;
II – uma Sessão Ordinária do Tribunal Pleno.
§1º - As Sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras serão públicas.
§2º - Poderá o Tribunal realizar Sessões de caráter reservado, para tratar de assuntos de natureza interna, ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem.
§3º - Na hipótese do parágrafo anterior, os atos processuais terão o concurso das partes envolvidas, se estas o desejarem, podendo seus advogados consultar os autos e pedir cópias de peças
e certidões.
§4º - Nenhuma Sessão poderá ser realizada sem a presença de Representante do Ministério Público junto ao Tribunal.

 

Seção II
Das Sessões do Plenário

Art. 83 - As Sessões do Plenário serão Ordinárias e Extraordinárias, e somente poderão ser abertas com o quorum mínimo de quatro Conselheiros, incluído o Presidente.
§1° - Para deliberação das matérias de sua competência o Tribunal Pleno deverá obedecer o quorum mínimo de cinco Conselheiros, incluído o Presidente.
§2° - Para obtenção do quorum, o Presidente convocará até três auditores sempre que não houver número legal, podendo a convocação ser feita imediatamente antes do início da sessão.

Art. 84 - As Sessões Ordinárias serão realizadas às quintas-feiras, com início às 16:00 horas e duração de 2 horas, podendo haver intervalo de até 30 (trinta) minutos.
§1º - Por proposta do Presidente, de Conselheiro ou de representante do Ministério Público, aprovada pelo Plenário, a Sessão Ordinária poderá ser interrompida para realização de Sessão Extraordinária, de caráter reservado, prevista no art. 87 deste Regimento.
§2º - A critério do Plenário, por proposta do Presidente, as Sessões Ordinárias poderão ser prorrogadas por até sessenta minutos.
§3º - Salvo nas hipóteses previstas no art. 105 e nos §§ 1º e 2º do art. 107 deste Regimento, o julgamento de contas ou a apreciação de processo de fiscalização a cargo do Tribunal, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma Sessão, ainda que excedida a hora regimental.
§4º - Caso ocorra convocação de Sessão Extraordinária para os fins previstos nos incisos I a V do art. 86 deste Regimento, não será realizada Sessão Ordinária, se houver coincidência de data e horário.
§5º - Se o horário da Sessão convocada nos termos do art. 88 deste Regimento coincidir, em parte, com o da Sessão Ordinária, esta poderá ter início logo após o encerramento da Sessão Extraordinária.

Art. 85 - Nas Sessões Ordinárias, será observada, preferencialmente, a seguinte ordem dos trabalhos:
I - discussão e votação da ata da Sessão anterior;
II - expediente, nos termos do art. 92 deste Regimento;
III - comunicação, pelo Relator, das decisões preliminares, para os fins previstos no § 1° do art. 202 deste Regimento;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
III - comunicação, pelo Relator, das decisões preliminares, para os fins previstos no §1º art. 202 deste Regimento;
IV - prosseguimento de votação suspensa na Sessão anterior, nos termos do art. 105 e §§1º e 2º do art. 107 deste Regimento;
V - julgamento e apreciação dos processos incluídos em pauta, na forma estabelecida no art. 124, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, deste Regimento.

Art. 86 - As Sessões Extraordinárias serão convocadas para os seguintes fins:
- Redação dada pela Resolução nº 1406, de 4-11-2004, DOE 11-11-2004.
Art. 86 - As Sessões Extraordinárias serão convocadas para os seguintes fins:
I - eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, na hipótese prevista no §2° do art. 44, in fine, deste Regimento;
- Redação dada pela Resolução nº 1406, de 4-11-2004, DOE 11-11-2004.
I - posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor;
II - apreciação das contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado;
III - posse de Conselheiro, de Auditor e do Procurador- Geral de Contas;

IV- posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, se, por qualquer eventualidade, esta não puder realizar-se na reunião ordinária de que trata o §3° do art. 44 deste Regimento.
- Redação dada pela Resolução nº 1406, de 4-11-2004, DOE 11-11-2004.
IV - eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor;
V - elaboração da lista tríplice dos Auditores e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal, para preenchimento de cargo de Conselheiro;
VI - julgamento e apreciação dos processos restantes da pauta de Sessão Ordinária;
VII - outros eventos, a critério do Plenário;
Parágrafo único – Poderão ser realizadas Sessões Extraordinárias:
I - do Tribunal Pleno, mediante convocação do Presidente, ou de pelo menos quatro Conselheiros;
II - de qualquer das Câmaras, mediante convocação do Conselheiro que a estiver presidindo.

Art. 87 - O Plenário poderá realizar Sessões Extraordinárias de caráter reservado para tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem, bem como para julgar ou apreciar os processos que derem entrada ou se formarem no Tribunal com chancela de sigiloso.
Parágrafo único - As Sessões Extraordinárias a que se refere o caput deste artigo serão realizadas exclusivamente com a presença dos Conselheiros, Representante do Ministério Público e do Secretário do Plenário.

Art. 88 - As Sessões Extraordinárias, ressalvado o disposto no §1º do art. 84 deste Regimento, serão convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas pelo Presidente, ex officio, ou por proposta de Conselheiro.

Art. 89 - Se não houver número legal, a matéria constante da ordem dos trabalhos ficará automaticamente transferida para a Sessão seguinte.

Art. 90 - Havendo número legal, passar-se-á, se for o caso, à discussão e votação da Ata da Sessão anterior, previamente distribuída aos Conselheiros e ao membro do Ministério Público junto ao Tribunal.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 90 - Havendo número legal, passar-se-á, se for o caso, à discussão e votação da Ata da Sessão anterior, previamente distribuída aos Conselheiros e ao Membro do Ministério Público junto ao Tribunal.

Art. 91 - A ata de cada Sessão deverá ser submetida a discussão e votação até a quarta Sessão Ordinária seguinte, pelos membros que dela fizerem parte.

Art. 92 - Aprovada a Ata, passar-se-á ao expediente, para comunicações, indicações, moções e requerimentos, os quais, quando couber, serão objeto de deliberação do Plenário.

Art. 93 - Concluídos os assuntos a que se refere o artigo anterior, serão julgados ou apreciados os processos constantes da pauta, na seqüência nela estabelecida, entretanto, observando- se as classes de assuntos dos processos, conforme sua natureza e obedecendo, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - recursos e pedidos de reexame;
II - pedidos de informação e outras solicitações formulados pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer de suas Comissões;
III - consultas;
IV - tomadas e prestações de contas;
V - inspeções, auditorias e outras matérias concernentes à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
VI - matérias remetidas pelas Câmaras, na forma estabelecida no § 2º do art. 70 deste Regimento;
VII - outros assuntos de competência do Plenário.
§1º - No julgamento e apreciação dos processos será respeitada a ordem de antigüidade decrescente dos Relatores, salvo pedido de preferência deferido pelo Plenário, mediante requerimento de Conselheiro, endereçado ao Presidente.
§2° - Poderá ser concedida pelo Presidente, ouvido o Plenário, preferência para o julgamento ou apreciação de processo em que haja sustentação oral.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§2º - Poderá ser concedida pelo Presidente, ouvido o Plenário, preferência para o julgamento ou apreciação de processo no qual deva ser produzida sustentação oral.
§3º - A discussão dos processos será iniciada, em cada caso, com a apresentação do Relatório, ainda que resumida, cabendo ao Relator prestar os esclarecimentos solicitados no curso dos debates;
§4º - O Presidente, durante a discussão, poderá aduzir informações que orientem o Plenário.

Art. 94 - No curso da discussão, o Relator ou qualquer Conselheiro poderá solicitar a audiência do Ministério Público junto ao Tribunal, cuja manifestação não poderá exceder a 5 (cinco) minutos.

Art. 95 - O representante do Ministério Público junto ao Tribunal poderá, ainda na fase de discussão, requerer, no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, o que julgar oportuno, vedada nova manifestação.

Art. 96 - Em seguida ao pronunciamento do Ministério Público, se for o caso, será dada a palavra ao interessado ou a seu procurador para produzir sustentação de suas alegações, na forma estabelecida no art. 289 deste Regimento.


Art. 97 - Na fase de discussão, o Conselheiro que solicitar palavra ao Presidente deverá pronunciar-se em 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 97 - Cada Conselheiro poderá falar duas vezes, por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze) minutos, por sua solicitação, sobre o assunto em discussão, e nenhum falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá, sem licença, a quem dela estiver fazendo uso.

Art. 98 - Conselheiro que se declarar impedido ou em suspeição não participará da discussão e da votação do processo.Art. 99 - Qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, na fase de discussão.

Art. 99 - Qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, na fase de discussão.
 -Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 99 - Qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, na fase de discussão.
§1° - O processo será encaminhado pela Secretária-geral, no mesmo dia, a quem houver requerido vista, sendo devolvido ao Relator, até a primeira Sessão seguinte, para reinclusão em pauta da Sessão imediata, obedecendo-se as regras para elaboração das pautas do Plenário e das Câmaras, estabelecidas neste Regimento.
 -Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1º - O processo será encaminhado pela Secretaria- Geral, no mesmo dia, a quem houver requerido vista, sendo devolvido ao Relator, até a segunda Sessão seguinte, para reinclusão em pauta da Sessão imediata, obedecendo-se as regras para elaboração das pautas do Plenário e das Câmaras, estabelecidas neste Regimento.§2° - Novos pedidos de vista serão concedidos, pelo prazo fixado no parágrafo anterior para cada solicitante, devendo o processo ser restituído, pelo último solicitante, ao Relator, para reinclusão em pauta da Sessão imediata, observando as disposições finais do parágrafo anterior.
 -Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§2º - Novos pedidos de vista serão concedidos, pelo prazo fixado no parágrafo anterior para cada solicitante, devendo o processo ser restituído, pelo último solicitante, ao Relator, para reinclusão em pauta da Sessão imediata, observando as disposições finais do parágrafo anterior.
§3° - O Conselheiro que pediu vista e que, por qualquer motivo, não puder comparecer à Sessão, deverá formalizar a desistência do pedido de vista, encaminhando o processo ao Relator.
 -Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§3º - O Conselheiro que pediu vista e que, por qualquer motivo, não puder comparecer à Sessão, deverá formalizar a desistência do pedido de vista, encaminhando o processo ao Relator.§4° - Voltando o processo à pauta, será reaberta a discussão, dando-se a palavra ao Relator e, conforme o caso, a todos que pediram vista e ao representante do Ministério Público, pela ordem dos pedidos de vista.
 -Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§4º - Voltando o processo à pauta, será reaberta a discussão, dando-se a palavra ao Relator e, conforme o caso, a todos que pediram vista e ao representante do Ministério Público, pela ordem dos pedidos de vista.

Art. 100 - A discussão poderá ser adiada, por decisão do Plenário, mediante proposta fundamentada do Presidente, ou de qualquer Conselheiro, nos seguintes casos:
I - se a matéria requerer maior estudo;
II - para instrução complementar, por considerar-se incompleta;
III - se for solicitada a audiência do Ministério Público.
§1º - Na hipótese prevista no inciso I, o processo deverá ser reincluído em pauta até a segunda Sessão seguinte.
§2º - A instrução complementar a que se refere o inciso II e a audiência prevista no inciso III deverão ser processadas em caráter de urgência.

Art. 101 - Se a matéria versar sobre questões diferentes, embora conexas, o Presidente poderá submetê-las a discussão e votação em separado.

Art. 102 - As questões preliminares ou prejudiciais serão decididas antes do julgamento ou da apreciação do mérito.
§1º - Se a preliminar versar sobre falta ou impropriedade sanável, o Tribunal poderá converter o julgamento ou a apreciação em diligência.
§2º - Rejeitada a preliminar, dar-se-á a palavra ao Relator e, se for o caso, aos Conselheiros que pediram vista para apresentarem os seus votos, com a correspondente proposta de Acórdão ou Resolução, respeitado o tempo previsto neste Regimento.

Art. 103 - Apresentados os votos a que se refere o §2º do artigo anterior, qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra, até duas vezes, para encaminhar a votação.
Parágrafo único - Na fase de encaminhamento dos votos, encerrada a discussão, a palavra será assegurada apenas a quem tiver direito a voto, o qual não poderá ser interrompido, salvo se conceder a palavra.

Art. 104 - Concluída a fase de encaminhamento, o Presidente tomará os votos dos demais Conselheiros, observada a ordem decrescente de antigüidade.
§1° - Antes de proclamado o resultado da votação, o Conselheiro que modificar o seu voto, poderá pronunciar-se uma vez.
 -Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1º - Antes de proclamado o resultado da votação, cada Conselheiro, caso modifique o seu voto, poderá falar uma vez.
§2º - Nenhum Conselheiro presente à Sessão poderá deixar de votar, salvo nas hipóteses previstas no artigo 98 e §§ 1º e 2º do artigo 107 deste Regimento.
§3º - O Conselheiro, ao acompanhar o voto do Relator ou de outro Conselheiro, poderá ressaltar seu entendimento sobre a matéria em votação ou quanto a determinado aspecto do Relatório, do voto ou da deliberação a ser adotada.

Art. 105 - A votação será suspensa quando houver pedido de vista solicitado por Conselheiro que não tenha proferido o seu voto.

 -Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1º - O processo será encaminhado pela Secretaria-Geral, no mesmo dia, ao Conselheiro autor do pedido de vista, que deverá apresentá-lo, para prosseguimento da votação, na segunda Sessão subseqüente.
 -Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§2º - O Conselheiro a quem se concedeu vista, e por qualquer motivo não puder comparecer à Sessão, deverá formalizar desistência do pedido, encaminhando o processo ao Relator.
 -Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§3º - Ao dar prosseguimento à votação, serão computados os votos já proferidos pelos Conselheiros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.
 -Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

Art. 106 - Não participará da votação o Conselheiro ausente quando da apresentação e discussão do Relatório.
Parágrafo único - Não poderá, ainda, participar da votação o Conselheiro titular ou seu substituto quando, na hipótese de votação suspensa, um deles já houver proferido o seu voto.

Art. 107 - Caberá ao Presidente do Tribunal ou ao Conselheiro que estiver na Presidência do Plenário proferir voto de desempate.
§1° - Somente na hipótese prevista no caput deste artigo será facultado o pedido de vista ao Presidente.
§2° - Caso não se julgue habilitado a proferir o voto de desempate, deverá fazê-lo até na segunda Sessão seguinte.

Art. 108 - Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, declarando-o:
I - por unanimidade;
II - por maioria;
III - por voto de desempate.

Art. 109 - Qualquer Conselheiro poderá apresentar, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas, a sua declaração de voto, que será anexada ao processo, desde que faça comunicação nesse sentido logo após a proclamação do resultado.

Art. 110 - Se todos os processos constantes da pauta não puderem ser julgados ou apreciados, o Presidente, antes do seu encerramento, determinará, ex officio ou mediante proposta de qualquer Conselheiro, que os processos restantes, cujos Relatores estejam presentes, tenham preferência na Sessão seguinte.
Parágrafo Único - Os processos que constaram da pauta e que não puderam ser apreciados ou julgados serão automaticamente incluídos na sessão seguinte, salvo pedido em contrario do respectivo Relator ao Tribunal Pleno;
 -Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Parágrafo único - Os processos transferidos para a Sessão seguinte que, por qualquer motivo, nela deixarem de ser relatados, serão automaticamente excluídos de pauta, exceto decisão em contrário do Tribunal, e somente serão apreciados quando reincluídos por expressa iniciativa do Relator, obedecendo-se as regras para elaboração das pautas do Plenário e das Câmaras, estabelecidas neste Regimento.

 

Art. 111 - Por proposta de Conselheiro ou de representante do Ministério Público, o Tribunal poderá:
I - ordenar sejam remetidos à autoridade competente, por cópia autenticada, documentos ou processos, especialmente os úteis à verificação de ocorrência de crime contra a administração pública, cabendo ao autor da proposta a indicação das peças e da finalidade da remessa;
II - determinar o cancelamento, nas peças processuais, de palavras ou expressões desrespeitosas ou descorteses incompatíveis com o tratamento devido ao Tribunal e às autoridades públicas em geral;
III - mandar retirar dos autos as peças consideradas, em seu conjunto, nas condições definidas no inciso anterior.

Art. 112 - Esgotada a ordem dos trabalhos, o Presidente declarará encerrada a Sessão.

Art. 113 - As Atas das Sessões serão lavradas pelo Secretário do Plenário, delas constando:
I - o dia, mês e ano, bem como a hora da abertura e do encerramento da Sessão;
II - o nome do Conselheiro que presidiu a Sessão e do Secretário da mesma;
III - os nomes dos Conselheiros, dos Auditores em substituição e do representante do Ministério Público que participaram da Sessão;
IV - o expediente, sorteio e as comunicações a que se referem este Regimento;
V - os Acórdãos, as Resoluções e outras decisões proferidas, acompanhados dos correspondentes relatórios e votos, bem como das propostas de Acórdão, de Resolução ou de decisão em que o Relator for vencido no todo ou em parte;
VI - os relatórios e, se for o caso, os votos, com as respectivas propostas de Acórdão, Resolução ou decisão, nas hipóteses previstas no art. 105 e §§ 1º e 2º do art. 107 deste Regimento;
VII - as demais ocorrências, indicando-as, quanto aos processos:
a)  as declarações de voto apresentadas e os pareceres julgados necessários ao perfeito conhecimento da matéria;
b)  a modificação do Acórdão, da Resolução ou da decisão adotada em decorrência de reexame de processo;
c)  os pedidos de vista formulados nos termos do art. 105, deste Regimento.
Parágrafo único - Quando o Tribunal deliberar, em Sessão Extraordinária de caráter reservado, pelo levantamento do sigilo de processo, a decisão e, se for o caso, o Relatório e Voto em que se fundamentar, constarão da Ata da Sessão Ordinária ou da Extraordinária realizada na mesma data ou em data seguinte.

 

Seção III
Das Sessões das Câmaras

 

Art. 114 - As Sessões das Câmaras serão Ordinárias e Extraordinárias, e somente poderão ser abertas com o quorum de três Conselheiros.
Parágrafo único - Para obtenção do quorum o Presidente de Câmara poderá convocar até dois Auditores.
 -Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

Art. 115 - As Sessões Ordinárias da Primeira e da Segunda Câmaras serão realizadas, semanalmente, nos dias e horários estabelecidos pelo Plenário.

Art. 116 - As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara ex officio ou por proposta de Conselheiro.

Art. 117 - Nas Sessões Ordinárias das Câmaras, será observada, preferencialmente, a seguinte ordem de trabalho:
I - discussão e votação da Ata da Sessão anterior;
II - expediente, nos termos do art. 92 deste Regimento;
III - comunicação, pelo Relator, das decisões preliminares, para os fins previstos no §1º do art. 202 deste Regimento;
IV – julgamento e apreciação dos processos constantes de relação, na forma prevista no art. 126 deste Regimento;
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
V - prosseguimento de votação suspensa, nos termos do art. 105, deste Regimento;
VI - apreciação e julgamento dos processos constantes de pauta.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
VI - apreciação e julgamento dos processos incluídos em pauta.

Art. 118 - As Câmaras   poderão realizar Sessões Extraordinárias de caráter reservado para tratar de matéria a que se refere o art. 87 deste Regimento;

Art. 119 - Ocorrendo convocação de Sessão Extraordinária do Plenário, não será realizada Sessão Ordinária da Câmara, se houver coincidência de data e de horário.

Art. 120 - As Câmaras obedecerão, sempre que couber, as normas relativas ao Plenário.

Art. 121 - Na apreciação ou no julgamento, pelas Câmaras, dos processos incluídos em pauta, de acordo com a competência estabelecida no art. 70 deste Regimento, observar-se-á a seguinte ordem preferencial:
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 121- No julgamento ou na apreciação, pelas Câmaras, dos processos incluídos em pauta, de acordo com a competência estabelecida no art. 70 deste Regimento, observar-se-á a seguinte ordem preferencial:
I - recursos e pedidos de reexame;
II - tomadas e prestações de contas;
III – atos de admissão de pessoal da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual;
IV - concessões de aposentadorias, reformas, transferências e pensões;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
VI - concessões de aposentadorias, reformas e pensões.
V - apreciação da legalidade dos procedimentos licitatórios, suas dispensas e inexigibilidades, dos contratos, convênios, acordos e outros ajustes assemelhados.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

Art. 122 - Caberá ao Conselheiro que estiver presidindo a Câmara proferir voto de desempate, e relatará os processos que lhe forem distribuídos.

Art. 123 - As Atas das Sessões serão lavradas pelo Secretário que secretariar os trabalhos da respectiva Câmara.

 

CAPÍTULO V
DAS PAUTAS, DA RELAÇÃO DE PROCESSOS E DAS DECISÕES DO TRIBUNAL
Seção I
Das Pautas do Plenário e das Câmaras

 

Art. 124 - As pautas das Sessões Ordinárias, das Extraordinárias e das Extraordinárias de caráter reservado serão organizadas pela Secretaria Geral, sob a supervisão dos Presidentes do Colegiado, das Primeira e Segunda Câmaras, observada a ordem de antigüidade dos Relatores.
§1° - As pautas das Sessões Ordinárias serão elaboradas com antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) horas, sob as responsabilidades dos Relatores, disponibilizadas, observando-se na apreciação ou no julgamento dos processos as regras estabelecidas nos art. 93 e121 deste Regimento ou, se for o caso, as disposições do § 2 0do mesmo artigo.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1º - As pautas das Sessões Ordinárias serão elaboradas com antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) horas, sob a responsabilidade dos Relatores, disponibilizadas em meio eletrônico, observadas as regras estabelecidas no art. 93 deste Regimento ou, se for o caso, as disposições do §2º do mesmo artigo.
§2º - As pautas das Sessões Extraordinárias de caráter reservado serão organizadas pela Secretaria-Geral e distribuídas aos Gabinetes dos Conselheiros, dos Auditores e do representante do Ministério Público junto ao Tribunal.
§3º - As pautas de Sessões Ordinárias e Extraordinárias serão divulgadas, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, mediante a afixação em local próprio e acessível do edifício sede do Tribunal e, no mesmo prazo, distribuídas aos Gabinetes dos Conselheiros, dos Auditores e do representante do Ministério Público junto ao Tribunal.
§4º - Serão sempre disponibilizados em meio eletrônico pelo Gabinete do Relator, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antes da Sessão de julgamento e apreciação dos processos, ao Presidente, aos Conselheiros, aos Auditores, ao representante do Ministério Público e à Secretaria-Geral, os arquivos dos relatórios e, facultativamente, dos votos e dos textos dos respectivos Acórdãos, Resoluções ou decisões a serem adotadas pelo Tribunal.
§5º - O Relator que pretenda incluir processos em pauta ou disponibilizar Relatórios e Votos fora dos prazos previstos nos §§ 1º e 4º, respectivamente, deverá encaminhar justificativa por escrito ou oral para a inclusão ou distribuição, endereçada à Presidência para deliberação do Colegiado.
§6º - Será disponibilizado em meio eletrônico antecipadamente ao Presidente, aos Conselheiros, aos Auditores, ao Representante do Ministério Público e à Secretaria-Geral, o arquivo de projeto ou proposta, com a respectiva justificação, quando se tratar de Enunciado de Súmula, Resolução e Instrução Normativas.

Art. 125 - Salvo o disposto no parágrafo único do art. 110 deste Regimento, excluir-se-á processo da pauta mediante requerimento do Relator, na fase de discussão, endereçado ao Presidente, que dará conhecimento ao respectivo Colegiado.

 

Seção II
Dos Processos Constantes de Relação

Art. 126 - O Relator submeterá às Câmaras, mediante Relação, os processos em que estiver de acordo com a conclusão da Unidade Técnica e com o parecer do representante do Ministério Público, desde que ambos tenham pronunciado pela regularidade das contas, pela regularidade com ressalva, pela legalidade da admissão de pessoal ou pela legalidade da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1º - Qualquer Conselheiro poderá requerer destaque de processo constante de Relação, para deliberação em separado.
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§2º - Os processos julgados ou apreciados consoante o rito previsto neste artigo receberão, no Gabinete do Relator, a devida formalização do Acórdão ou da Resolução proferidos, nos termos estabelecidos em resolução.
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

 

Seção III
Das Decisões do Tribunal de Contas

 

Art. 127 - As decisões do Plenário e, no que couber, das Câmaras, terão a forma de:
-Redação dada pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
Art. 127 - As decisões do Plenário e, no que couber, das Câmaras, terão a forma de:
I - quando se tratar de:
-Redação dada pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
I - Acórdão, quando se tratar de decisão definitiva proferida, especialmente, nos processos de tomada ou prestação de contas, execução orçamentária, movimentação, fundos rotativos, naquela que resulte imposição de multa em processo de fiscalização exercida por este Tribunal;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
I - Acórdão, quando se tratar de decisão definitiva proferida em processo para o julgamento de tomada ou prestação de contas, e ainda de decisão da qual resulte imposição de multa em processo de fiscalização a cargo do Tribunal;
a) aprovação do Regimento Interno, atos normativos em geral ou definidores de estruturas, atribuições e funcionamento dos seus órgãos,
-Acrescido pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
b) outras matérias de natureza administrativa interna que, a critério do Tribunal, devam revestir-se dessa forma;
-Acrescido pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
II - Acórdão, quando se tratar de deliberação em matéria da competência do Tribunal de Contas, não enquadrada no inciso anterior.
-Redação dada pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
II - Resolução, quando se tratar de aprovação do Regimento Interno, atos normativos em geral ou definidores de estruturas, atribuições e funcionamento dos seus órgãos, registros, relatórios de inspeção e auditoria, consultas; dispensa e inexigibilidade de licitação; editais de certames; contratos e suas alterações; convênios, acordos, ajustes, transferências voluntárias, instrumentos congêneres e suas alterações; aposentadorias; reformas; transferências; pensões e demais casos que o Tribunal entender necessário;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
II - Resolução, quando se tratar de aprovação do Regimento Interno, atos normativos em geral ou definidores de estruturas, atribuições e funcionamento dos seus órgãos, registros, relatórios de inspeção e auditoria, consultas e demais casos que o Tribunal entender necessário;

Parágrafo único - São requisitos essenciais do acórdão:
-Redação dada pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
Parágrafo Único - As decisões do Plenário e das Câmaras deverão conter a motivação e fundamentação jurídica.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

a) o relatório, que conterá o número do processo, seu assunto, órgão competente para análise, nome dos interessados e do auditor designado para atuar, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
-Acrescido pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
b) os fundamentos, em que o relator analisará as questões de fato e de direito;
-Acrescido pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
c) o dispositivo, em que o relator resolverá as questões apresentadas.
-Acrescido pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
d) ementa, que sintetizará o voto prevalente.
-Acrescido pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.

Art. 127 (A) - Lavrado o acórdão, suas conclusões serão publicadas no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.
-Acrescido pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.

Art. 128 - O Tribunal poderá ainda, caso entenda necessário, expedir:
I - Resolução Normativa, para disciplinar matéria referente ao exercício de suas atividades de fiscalização, que envolva pessoa física, órgão ou entidade sujeita à sua jurisdição;
II - Instrução Normativa, para disciplinar procedimentos de fiscalização referentes a matéria específica de competência de Unidade Técnica do Tribunal, nos termos do que dispõe sua Lei Orgânica e seu Regimento Interno.
III - Parecer, nos casos em que, por lei, deva o Tribunal assim se manifestar.
§1º - O ato de instrução e tramitação processual, inclusive de determinação de diligências, será: despacho, parecer técnico, instrução técnica, informação e circular interna, definido pela natureza da matéria, deliberação a ser proferida e pela autoridade que o praticar.
§2° - O relatório, de inspeção ou auditoria, é o instrumento através do qual são apresentados os resultados dos trabalhos realizados, e constitui peça básica da instrução processual.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§-2º - O relatório, de inspeção ou auditoria, é o instrumento através do qual são apresentados os resultados dos trabalhos realizados, e constitui peça básica na instrução processual.

§3° A Instrução Normativa de que trata o inciso II deste artigo também poderá ser proposta, ao Tribunal Pleno, por Unidade Técnica ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, observando-se as disposições da Lei n° 12.785/95 (Lei Orgânica do Tribunal) e deste Regimento.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§-3º - A Instrução Normativa de que trata o inciso II deste artigo também poderá ser proposta, ao Tribunal Pleno, por Unidade Técnica ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, observando-se as disposições da Lei n° 12.785/95 e deste Regimento.

Art. 129 - Será parte essencial das deliberações do Tribunal:
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
I - o relatório do Relator, de que constarão, quando houver, as conclusões da equipe de inspeção ou auditoria, ou do técnico responsável pela análise do processo, bem como as conclusões do parecer das Diretorias das Unidades Técnicas e do Ministério Público junto ao Tribunal;
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
II - a fundamentação em que o Relator analisar as questões de fato e de direito;
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
III - o dispositivo em que o Relator fundamentar sobre o mérito da matéria.
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

Art. 130 - Os Acórdãos e Resoluções serão redigidos pelo relator e assinados por este, pelo Presidente do respectivo Colegiado, pelos demais Conselheiros e pelo Representante do Ministério Público, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos seguintes.
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

Art. 131 - Vencido o Voto do Relator, no todo ou em parte, incumbe ao Conselheiro que houver proferido em primeiro lugar o voto vencedor, redigir e assinar o Acórdão ou Resolução.

Art. 132 - Vencido no todo ou em parte o Voto do Relator, este apresentará, para inclusão em Ata, a proposta de Acórdão ou de Resolução originalmente submetida à deliberação do Plenário ou da Câmara, acompanhada do respectivo Relatório e Voto.

Art. 133 - Os Acórdãos e as Resoluções, deliberados pelo Pleno e pelas Câmaras, serão numerados em séries distintas e sequenciais.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 133 - Os Acórdãos e as Resoluções serão numerados em séries distintas por órgão deliberativo que os houver proferido.


Art. 134 - As Resoluções e Instruções Normativas terão suas numerações acrescidas do ano de sua aprovação.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 134 - As Resoluções e Instruções Normativas terão seqüências numéricas distintas, acrescidas da referência ao ano de sua aprovação.
Parágrafo único - A numeração será efetuada em séries distintas e sequenciais, independente do ano de sua aprovação.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

 

TÍTULO V
DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO
CAPÍTULO I
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DO GOVERNADOR
Seção I
Das Contas e de Sua Prestação

Art. 135 - Ao Tribunal de Contas compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento.

Art. 136 - As contas anuais do Governador, relativas a todas as receitas e despesas públicas, consistirão dos Balanços Gerais do Estado, do relatório de gestão dos órgãos da administração direta, dos fundos especiais, das autarquias e fundações, e do relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 29 da Constituição do Estado.
§1º - Os balanços e seus demonstrativos deverão apresentar, minuciosamente, a execução, no ano de referência das contas:
I - do orçamento fiscal relativo aos três Poderes do Estado, e a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;
II - do orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital votante; e
III - do orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a elas vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos pelo poder público.
§2º - No relatório de gestão referente aos órgãos da administração direta, dos fundos especiais e das autarquias e fundações, constará avaliação dos controles financeiros, feita pela Secretaria da Fazenda, e da execução programática do orçamento do Estado, feita pela Secretaria do Planejamento.
§3º - O relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo que acompanha as Contas do Governo Estadual deverá conter, no mínimo, avaliações relativas aos seguintes aspectos:
I - falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;
II - irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo ao erário, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento;
III - cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, bem como dos programas de governo e de trabalho, apontando os atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano ao erário ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa e indicando as providências adotadas;
IV - resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
§4º - O relatório de que trata o parágrafo anterior e o caput deste artigo deverá conter, ainda, os seguintes elementos:
I - descrição analítica das atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo e execução de cada um dos programas incluídos no orçamento anual;
II - desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
II - observações concernentes à situação da administração financeira estadual;
III - observações concernentes à situação da administração financeira estadual;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
III - análise da execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;
IV - análise da execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
IV - balanços e demonstrações da posição financeira e patrimonial do Governo Estadual nas entidades da administração indireta e nos fundos da administração direta;
V - balanços e demonstrações da posição financeira e patrimonial do Governo Estadual nas entidades da administração indireta e nos fundos da administração direta;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
V - demonstração da dívida ativa do Estado e dos créditos adicionais no exercício;
VI - demonstração da dívida ativa do Estado e dos créditos adicionais no exercício;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
VI - dados e informações solicitados, com antecedência, pelo Conselheiro relator.
VII - dados e informações solicitados, com antecedência, pelo Conselheiro relator.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

Art. 137 - Os balanços e seus demonstrativos aludidos no artigo anterior deverão, também, evidenciar e comentar os resultados da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, comparados com os do ano imediatamente anterior, ostentando ao final a posição das finanças e do patrimônio no encerramento do exercício.

Art. 138 - As contas anuais prestadas pelo Governador deverão ser encaminhadas à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 138 - As contas anuais do Governador deverão ser prestadas, concomitantemente, à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas, em até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa.

Art. 139 - O Tribunal de Contas representará à Assembleia Legislativa, para os fins de direito, quando, no exame das contas, forem constatadas falhas formais e legais e, no prazo fixado para a sua regularização, se não houver sido atendido.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 139 - O Tribunal de Contas representará à Assembléia Legislativa, para os fins de direito, quando as contas:
I - não forem apresentadas dentro do prazo previsto, ou se forem, sem atender aos requisitos legais, em relação à sua constituição;
II - forem apresentadas no prazo, mas constatadas falhas formais, o Tribunal fixar prazo para sua regularização e não for atendido.

Art. 140 - Nas hipóteses do artigo anterior, incisos I e II, o prazo marcado ao Tribunal, para sua apreciação e parecer, fluirá a partir da data do recebimento do processo, ou do dia seguinte ao da sua regularização, dando-se ciência do fato à Assembléia Legislativa.

 

Seção II
Da Apreciação e Parecer do Tribunal Sobre as Contas

Art. 141 - A apreciação do Tribunal consistirá em minucioso relatório do exercício financeiro encerrado e ressaltará os abusos, irregularidades e ilegalidades apurados na execução orçamentária ou na gestão financeira, patrimonial e operacional durante o ano de referência das contas, contendo ainda as seguintes informações:
I - a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos estaduais;
II - o cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e alcance das metas, assim como a consonância dos mesmos com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias;
III - os resultados das inspeções e auditorias realizadas durante o exercício financeiro cujas contas estejam sendo apreciadas;
IV - o reflexo da administração financeira e orçamentária estadual no desenvolvimento econômico do Estado.

Art. 142 - Para relatar o confronto dos registros contábeis dos balanços com os dos atos e fatos da execução orçamentária e da gestão financeira e patrimonial que ele tiver fiscalizado, continuada e sistematicamente, nos seus desempenhos do controle externo, o Tribunal deverá utilizar a sua base de dados, de tal sorte que:
I - relativamente a um mesmo exercício, os números dos balanços que compõem as contas prestadas coincidam com os armazenados pelo Tribunal ao longo do processo fiscalizador;
II - as discrepâncias, se constatadas, sejam postas em destaque no relatório, com as observações e os comentários cabíveis, podendo ensejar restrições no parecer quanto à aprovação das contas.

Art. 143 - O Conselheiro Relator, além dos elementos contidos nas contas prestadas pelo Governador do Estado poderá solicitar esclarecimentos adicionais e efetuar, por intermédio de unidade própria, pesquisas que entenda necessárias à elaboração do seu Parecer.

Art. 144 - A apreciação das Contas do Governo pelo Tribunal far-se-á em Sessão Extraordinária a ser realizada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do término do prazo para remessa do Relatório e Parecer à Assembléia Legislativa.

Art. 145 - O Relator, até 72 (setenta e duas) horas, antes do prazo determinado pelo artigo anterior, fará distribuir cópia do Relatório e Parecer Prévio ao Presidente, aos Conselheiros, aos Auditores e ao Representante do Ministério Público junto ao Tribunal.

Art. 146 - Concluído o relatório, o Tribunal emitirá parecer e o encaminhará à Assembléia Legislativa.
§1°- O parecer será conclusivo, manifestando se os Balanços Gerais do Estado representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Estado em 31 de dezembro, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicada à Administração Pública Estadual.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1º - O parecer será conclusivo no sentido de manifestar se os Balanços Gerais do Estado representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Estado em 31 de dezembro, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Estadual.
§2º - O parecer prévio sobre as Contas Anuais é único, mas deverá fazer referência individualizada para às contas de cada poder ou órgão, na hipótese de distorção, irregularidade ou descumprimento de limites ou de qualquer dispositivo legal, conforme dispõe o artigo 56 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – LRF.
§3° - O relatório previsto no artigo 141 deste Regimento acompanhará o parecer previsto no caput deste artigo. 
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

CAPÍTULO II
DAS CONTAS DOS ADMINISTRADORES E DEMAIS RESPONSÁVEIS POR DINHEIROS, BENS E VALORES PÚBLICOS
Seção I
Das Disposições Gerais

 

Art. 147 - Estão obrigados a prestar contas, os que, na administração estadual, direta ou indireta:
I - arrecadem, guardem, gerenciem, utilizem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda;
II - assumam, em nome do Estado, obrigações de natureza pecuniária;
III - causem perda, extravio ou outra irregularidade, de que resulte prejuízo ao erário.
Parágrafo único - Estão igualmente obrigados a prestar contas ao Tribunal os administradores, e demais responsáveis, das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público estadual.

Art. 148 - As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas neste Regimento e em resoluções normativas.
Parágrafo único - Nas tomadas ou prestações de contas aludidas neste artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.

Art. 149 - As contas dos órgãos e fundos indicados no art. 224 deste Regimento deverão ser acompanhadas de demonstrativos que expressem as situações dos projetos e instituições beneficiadas por renúncia de receitas, bem como do impacto sócio-econômico de suas atividades, objetivando atender às determinações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF.

Art. 150 - Para os efeitos deste Regimento, conceitua- se:
I - Movimento Contábil da Execução   Orçamentária e Financeira Mensal – é processo formalizado pelo próprio agente responsável ou pela unidade de contabilidade da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais, referente à execução orçamentária e financeira mensal realizada pelos respectivos dirigentes;
II - Tomada de Contas - é o processo formalizado pela unidade de contabilidade referente aos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial e à guarda de bens e valores públicos sob a responsabilidade de agente responsável. A tomada de contas pode ser:
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
II - Tomada de Contas – é o processo formalizado pela unidade de contabilidade referente aos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial e à guarda de bens e valores públicos sob a responsabilidade de agente responsável. A Tomada de Contas pode ser:
a) - anual - elaborada ao final de cada exercício financeiro pelo ordenador da despesa da Administração Direta;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
a)  Anual – elaborada ao final de cada exercício financeiro;
b) - especial - instaurada pela autoridade administrativa quando da ocorrência de desfalque, desvio de bens, ou outra irregularidade que resulte em prejuízo para a Fazenda Pública, ou quando da omissão do dever de prestar contas, no prazo e na forma fixados, inclusive para as entidades da administração indireta;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
b) Especial – instaurada pela autoridade administrativa quando da ocorrência de desfalque, desvio de bens, ou outra irregularidade que resulte em prejuízo para a Fazenda Pública, ou quando da omissão do dever de prestar contas, no prazo e na forma fixados, inclusive para as entidades da administração indireta;
c) - extraordinária - decorrente das situações de extinção, dissolução, transformação, fusão ou incorporação de unidade gestora de uma Secretaria ou órgão.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
c) Extraordinária – decorrente das situações de extinção, dissolução, transformação, fusão ou incorporação de unidade gestora de uma Secretaria ou órgão.
III - Prestação de Contas - é o processo formalizado pelo próprio agente responsável ou pelas unidades de contabilidade das entidades da administração indireta, referente aos atos de gestão praticados pelos respectivos dirigentes. A prestação de contas, também, poderá ser:
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
III - Prestação de Contas - é o processo formalizado pelo próprio agente responsável ou pelas unidades de contabilidade das entidades da administração indireta, referente aos atos de gestão praticados pelos respectivos dirigentes. A prestação de contas, também, poderá ser:
a) - anual - realizada anualmente e referente ao exercício financeiro;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
a) -  anual – realizada anualmente e referente ao exercício financeiro;
b) - extraordinária - elaborada por ocasião de extinção, cisão, fusão, incorporação, transformação, liquidação ou privatização de entidades da administração indireta, inclusive as fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
b) - extraordinária – elaborada por ocasião de extinção, cisão, fusão, incorporação, transformação, liquidação ou privatização de entidades da administração indireta, inclusive as fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual.

 

Seção II
Do Rol de Responsáveis

 

Art. 151 - Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público encaminharão ao Tribunal, até 15 de janeiro de cada exercício, o rol de responsáveis conforme art. 2 0da Lei 12.785/95 (Lei Orgânica do Tribunal).
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 151 - Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário encaminharão ao Tribunal, até 15 de janeiro de cada exercício, o rol de responsáveis conforme art. 2º da Lei 12.785/95.

§1° - A Secretaria-Geral do Tribunal ficará incumbida de comunicar à Presidência o não cumprimento desta determinação no prazo estabelecido no caput deste artigo.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003
Parágrafo único - A Secretaria-Geral do Tribunal ficará incumbida de comunicar à Presidência o não cumprimento desta determinação no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§2° - A comunicação, devidamente autuada, será encaminhada pelo Presidente para deliberação do Tribunal Pleno, estando os Gestores sujeitos às penalidades previstas no art. 273 deste Regimento.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003


Art. 152 - Serão arrolados como responsáveis:
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 152 - Serão arrolados como responsáveis, quando cabíveis:
I - o ordenador de despesas;
II - o ordenador de restituição de receitas;
III – o dirigente máximo;
IV - o dirigente máximo do órgão ou entidade supervisora;
V - o dirigente máximo do banco operador;
VI – os membros da diretoria;
VII - os membros dos órgãos colegiados responsáveis por atos de gestão, definidos em lei, regulamento ou estatuto;
VIII - os membros dos conselhos de administração, deliberativo ou curador e fiscal.
IX - o encarregado do setor financeiro ou outro co-responsável por atos de gestão, definidos em lei, regulamento ou estatuto;
X - o encarregado do almoxarifado ou do material em estoque;
XI - o encarregado do depósito de mercadorias e bens apreendidos;
XII - os membros dos colegiados do órgão ou entidade gestora;
XIII - os solidariamente responsáveis.
§1° - Nos órgãos dos Poderes legislativo e Judiciário, no Tribunal de Contas do Estado, no Tribunal de Contas dos Municípios, no Ministério Público, na Procuradoria -Geral do Estado, nas Defensorias Públicas do Estado, bem como na Administração Estadual Direta do Poder Executivo serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos I, II, IX, X e XI, se houver.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1º - Nos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, no Tribunal de Contas do Estado, no Tribunal de Contas dos Municípios, no Ministério Público, na Procuradoria-Geral do Estado, nas Defensorias Públicas do Estado, bem como na Administração Estadual Direta do Poder Executivo serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos I, II, se houver, e IX, X, XI, se houver
§2º - Nas Autarquias que não arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais e nas Fundações serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos III, VII, IX, X e XI, se houver.
§3º - Nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado e empresas encampadas, em liquidação ou sob intervenção estadual serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos III, VI e VIII.
§4º - Nos órgãos e entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais, serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos III, VII, VIII e IX, no que couber.
§5º - Nos Fundos Constitucionais e de Investimentos serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos IV, V e VII.
§6º - Nos demais Fundos serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos III, VIII, e XII.
§7º - Nos casos de delegação de competência, serão arroladas as autoridades delegantes e delegadas.

Art. 153 - Constarão do rol referido no artigo anterior:
I - nome, carteira de identidade e CPF dos responsáveis e de seus substitutos.
II - cargos e funções exercidos;
III - indicação dos períodos de gestão;
IV -  atos de nomeação, designação ou exoneração e número do Diário Oficial em que foram publicados;
V - endereços residencial e funcional.


Art. 154 - A atualização dos dados constantes do rol de responsáveis ficará a cargo de cada órgão ou entidade, que deverá efetuar as alterações necessárias, no prazo máximo de quinze dias, a contar da publicação dos respectivos atos de nomeação, designação ou exoneração.

Art. 155 - O Tribunal de Contas manterá, na Secretaria-Geral, um sistema de dados atualizado do rol de responsáveis e disponibilizará, em rede, às diversas divisões.

 

Seção III
Do Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira

Art. 156 - O Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira mensal dos ordenadores de despesas dos órgãos da Administração direta, entidades autárquicas, fundações e de fundos especiais consistirá de demonstrativos que evidenciem, relativamente ao período em questão, a execução orçamentária e financeira do órgão ou entidade, relativos aos atos e fatos de sua gestão.
§1º - Os documentos comprobatórios dos atos e fatos que compõem os demonstrativos mencionados no caput deverão ficar disponibilizados no órgão.
§2º - O Movimento Contábil de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado, mensalmente, ao Tribunal, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente.
§3° - O conteúdo e a forma de encaminhamento ao Tribunal serão disciplinados em Resolução Normativa específica.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

§3° - O conteúdo e a forma de encaminhamento ao Tribunal serão disciplinados em resolução normativa específica.
§4° - O Movimento Contábil de que trata o caput proverá o Tribunal de Contas de dados atualizados da execução orçamentária e financeira possibilitando o s eu acompanhamento e a produção de relatórios gerenciais que darão suporte à fiscalização, ao julgamento das contas anuais e a apreciação das contas do Governador. 
-Acrescido pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.

Seção IV
Das Contas dos Servidores do Fisco

Art. 157 - Os responsáveis abaixo discriminados terão suas contas tomadas pela Secretaria da Fazenda, que as manterá sob sua guarda e à disposição do controle externo, até a aprovação das contas anuais do ordenador de despesa:
I - os tesoureiros, fiéis, auxiliares, prepostos e pagadores, pelos dinheiros, bens e valores que receberem;
II - os arrecadadores, coletores, exatores e outros responsáveis, pelos recebimentos que fizerem de dinheiros públicos; pelos pagamentos que com estes efetivarem; pelos repasses de numerário aos agentes financeiros oficiais; e pelos saldos em seu poder.

Art. 158 - Sempre que o responsável deixar de apresentar as contas, no prazo estatuído pela Secretaria da Fazenda, ou que de seu exame sejam constatados indícios de prejuízo ao erário, a Administração promoverá tomada de contas especial, nos termos do art. 185, inciso I deste Regimento.

 

Seção V
Das Contas dos Agentes Financeiros

Art. 159 - Os agentes financeiros, assim entendidos os bancos oficiais de que a lei houver atribuído a função de recebimento e guarda dos dinheiros públicos, deverão prestar ao Tribunal todas as informações de uso corrente ou especial naqueles estabelecimentos, para o perfeito conhecimento:
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 159 - Os agentes financeiros, assim entendidos os bancos oficiais a que a lei houver cometido a função de recebimento e guarda dos dinheiros públicos, deverão prestar ao Tribunal todas as informações de uso corrente ou especial naqueles estabelecimentos, para o perfeito conhecimento:
I - do saldo existente em cada conta estadual, no início de cada mês civil;
II - dos acréscimos ao saldo da conta no mês, por força de depósitos ou repasses, ou por outros motivos;
III - das retiradas ou saques mensais na conta;
IV - do saldo transferido para o início do mês seguinte;
Parágrafo único - Os agentes financeiros de que trata este artigo deverão, também, encaminhar ao Tribunal, imediatamente após a contabilização, as informações relativas às folhas de pagamento de pessoal, a serem fornecidas mensalmente em fita magnética.

 

Seção VI
Das Contas dos Recebedores de Numerário em Adiantamento, ou para Pagamentos a Terceiros

 

Art. 160 - As contas dos gestores e recebedores de numerário em adiantamento serão fiscalizadas pelo Tribunal por meio de inspeção e auditoria, na forma estabelecida nos artigos 189 a 199 deste Regimento.
-Redação dada pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
Art. 160 - Deverão os tomadores de adiantamentos e os recebedores de numerários para pagamento a terceiros encaminhar ao Tribunal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da expiração do prazo de aplicação do recurso, as prestações de contas de adiantamentos devidamente instruídos com:
-Redação dada pela Resolução nº 309/, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

Art. 160 - Deverão prestar contas os tomadores de adiantamentos e os recebedores de numerário para pagamentos a terceiros.
a) - todos os documentos que comprovem as despesas realizadas, conforme Resolução Normativa que disciplina a matéria;
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
b) - atestado de regular aplicação do recurso;
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
c) - declaração do ordenador da despesa quanto à legalidade das contas prestadas;
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
d) - parecer do controle interno.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1º - A prestação de contas dos suprimentos referidos neste artigo deverá ser encaminhada ao ordenador da despesa até 10 (dez) dias após o término do prazo estabelecido para sua utilização, com vistas à verificação da sua veracidade, legalidade e emissão de atestado de regularidade.
§2º - O prazo para a verificação e emissão do atestado de regularidade será de 10 (dez) dias, a partir do recebimento do respectivo processo de prestação de contas.

Art. 161 - O gestor deverá adotar imediatas providências com vistas à instauração de tomada de contas especial, no caso de omissão no dever de prestar contas ou quando constatar irregularidade na aplicação dos recursos transferidos, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do §1º do art. 184 deste Regimento.
-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
§1° - O ordenador de despesa deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo previsto no art. 160 deste Regimento, informar ao Tribunal de Contas sobre a instauração de tomada de contas especial, sobre as irregularidades constatadas ou outras providências que já foram tomadas, relacionando-as no documento que expedir.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o ordenador de despesa deverá informar ao Tribunal de Contas, em 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo previsto no art. 163 deste Regimento, sobre a instauração de tomada de contas especial, ou outras providências que já foram tomadas, relacionando-as no documento que expedir bem como as irregularidades constatadas.
§2° - A tomada de contas especial deverá ser remetida ao Tribunal de Contas para julgamento, nos termos dos parágrafos 1° ao 5° do art. 184 deste Regimento.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.

Art. 162 - Para efeito de controle do disposto nesta seção as unidades dos poderes do Estado e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e fundos especiais, deverão encaminhar ao Tribunal, quinzenalmente, uma resenha dos adiantamentos autorizados e concedidos.
-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
Parágrafo único - Ficará sujeito à multa prevista no inciso II do art. 273 deste Regimento o gestor que conceder adiantamentos a servidores omissos na prestação de contas de recursos anteriormente recebidos ou que tenham dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, ainda não ressarcido.
-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.

Art. 163 - Os processos de prestações de contas de adiantamentos encaminhados ao Tribunal deverão estar devidamente instruídos com:
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
Art. 163 - Os processos de prestações de contas de adiantamentos deverão ser encaminhados ao Tribunal, 30 (trinta) dias após a expiração do prazo de aplicação, devidamente instruídos com:
a) - parecer do controle interno.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
a)  todos os documentos que comprovem as despesas realizadas.
b)  pronunciamento do ordenador de despesa, expressando a sua opinião sobre a regularidade e legalidade das contas prestadas;

-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.

Art. 164 - O Tribunal poderá manter sob inspeção, a qualquer tempo, a existência e o emprego dos suprimentos adiantados.
-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.

 

Seção VII
Das Contas dos Encarregados da Movimentação de Fundos Rotativos

Art. 165 - Os encarregados da movimentação de fundos rotativos são obrigados à prestação trimestral das contas de movimentação dos recursos confiados a sua administração.

Art. 166 - Nenhum fundo rotativo poderá ser criado, nem utilizado, sem lei anterior que lhe estabeleça o valor e estipule as espécies de despesas susceptíveis de serem pagas por ele, evidenciando ainda, objetivamente, sua finalidade, ficando restrito a situações comprovadamente especiais.
Parágrafo único - No caso de constar do orçamento da unidade orçamentária o código específico para Integralização a Fundos Rotativos, sua criação ou elevação poderá ser efetuada mediante ato específico dos Poderes constituídos, evidenciando os dados do caput deste artigo.
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

Art. 167 - A menos que a lei de sua criação disponha diferentemente, os fundos serão rotativos, a eles retornando, como reposições de tesouraria ou outro órgão competente, os valores deles destacados para o pagamento regular de despesas.
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

 

 

Art. 168 - As contas dos encarregados da movimentação de Fundos Rotativos serão fiscalizadas pelo Tribunal por meio de inspeção e auditoria, na forma estabelecida nos artigos 189 a 199 deste Regimento.
-Redação dada pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
Art. 168 - As contas de movimentação dos fundos rotativos de que trata esta seção, exigíveis trimestralmente, devem ser apresentadas ao Tribunal até o 30° (trigésimo) dia de cada um dos meses de abril, julho, outubro e janeiro.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 168 - As contas de movimentação dos fundos rotativos de que cogita esta seção, exigíveis trimestralmente, devem ser apresentadas ao Tribunal até o 30º (trigésimo) dia de cada um dos meses de abril, julho, outubro e janeiro.

Art. 169 - O Tribunal poderá manter sob inspeção, a qualquer tempo, a existência e o emprego dos recursos referentes a fundos rotativos.
-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.

Art. 170 - O Tribunal disciplinará a forma de apresentação e fiscalização das contas a que se refere esta seção.
-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.

 

Seção VIII
Das Contas da Aplicação de Subvenções, Auxílios e Outros Estipêndios

 

Art. 171 - Quem receber, de órgão ou entidade da administração estadual direta ou indireta, subvenção, contribuição, auxílio ou outro estipêndio é obrigado a prestar contas da aplicação de todo o numerário recebido, ainda que a concessão tenha ocorrido sem condições, ou que o repasse  resulte de convênio, acordo, ajuste ou outro ato semelhante, firmado com a União, outro Estado, o Distrito Federal ou Município.
§1º - A prestação de contas do recurso recebido deverá ser encaminhada ao órgão ou entidade repassadora dos recursos para a verificação da sua regular aplicação.
§2º - A unidade técnica do órgão ou entidade concedente deve analisar, avaliar e emitir parecer sobre os seguintes aspectos:
a) quanto à execução física e alcance dos objetivos do ajuste, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistorias e informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do ajuste;
b) quanto à correta e regular aplicação dos recursos do ajuste;
c) quanto à comprovação da aplicação da contrapartida estabelecida no ajuste.
§3º - Considerando as contas regulares, o gestor deverá declarar expressamente que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação e encaminhará ao responsável pelo controle interno para conhecimento, avaliação e emissão de parecer.
§4º - No caso de omissão no dever de prestar contas ou quando constatar irregularidade na aplicação dos recursos transferidos, sob pena de responsabilidade solidária, o gestor deverá adotar imediatas providências com vistas à instauração de tomada de contas especial, nos termos do §1º do art. 184 e inciso I do art. 185 deste Regimento.
§5° - Na hipótese do parágrafo anterior, o ordenador de despesa deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo previsto no art.172 deste Regimento, informar ao Tribunal de Contas sobre a instauração de tomada de contas especial, sobre as irregularidades constatadas ou outras providências que já foram tomadas, relacionando-as no documento que expedir.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
§6° - A tomada de contas especial, depois de concluída, deverá ser remetida ao Tribunal de Contas para julgamento, nos termos dos parágrafos 1° a 5° do artigo 184 deste Regimento.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.

 

Artigo 172 - As contas de aplicação de subvenções, auxílios e outros estipêndios serão fiscalizadas pelo Tribunal por meio de inspeção e auditoria, na forma estabelecida nos artigos 189 a 199 deste Regimento.
-Redação dada pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
Art. 172 - Cumpridas as etapas do artigo anterior e no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), contados do recebimento do estipêndio, deverão as contas ser encaminhadas ao Tribunal de Contas para apreciação e julgamento.
-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
Parágrafo único - O prazo acima referido poderá, a juízo do Tribunal, ser prorrogado por igual período.
-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
Art. 173 - A prestação de contas deverá estar, necessariamente, instruída de modo exaustivo, inclusive com todos os documentos das despesas pagas, em original e sem rasuras.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
Art. 173 - A prestação deverá estar, necessariamente, instruída de modo exaustivo, inclusive com todos os documentos das despesas pagas, em original e sem rasuras.
§1° - A prestação de contas das subvenções econômicas recebidas pelas empresas e sociedades de economia mista integrará a Prestação de Contas Anual, e os documentos referidos neste artigo ficarão à disposição do Tribunal de Contas, para inspeções e auditorias a qualquer tempo;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
§1º - As empresas públicas e sociedades de economia mista poderão encaminhar cópia dos documentos referidos neste artigo, autenticada por sua Diretoria.
§2° - A declaração e parecer referidos no §3° do artigo 171, deste regimento, deverão acompanhar a prestação de contas anual das empresas de economia mista.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
§2º - Além dos documentos citados deverá conter, ainda, os relatórios e pareceres mencionados no art.179 deste Regimento.

Art. 174 - Enquanto em débito, por prazo vencido, de prestação a seu cargo, a pessoa ou entidade beneficiária não poderá receber novo estipêndio da administração estadual direta ou indireta.
Parágrafo único - Compete a cada unidade dos poderes do Estado e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, empresas de economia mista e sociedades instituídas e mantidas pelo Estado adotar as medidas indispensáveis ao efetivo cumprimento do disposto neste artigo.

 

Seção IX
Das Contas de Outros Responsáveis

Art. 175 - Estão obrigados a prestar contas ao Tribunal todos quanto, desde que recebedores de numerários e bens da administração estadual direta ou indireta, houverem, para o fim do recebimento, firmado prévio compromisso de provar o destino do numerário e dos bens recebidos.

Art. 176 - A prestação das contas será regulada pelo Tribunal em resoluções normativas.

 

CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 177 - As tomadas ou prestações de contas dos ordenadores de despesas dos órgãos da administração direta, entidades autárquicas, fundacionais e de fundos especiais consistirão em demonstrativos que evidenciem, relativamente ao período da prestação ou tomada, os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, segundo o Plano Plurianual, Lei das Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
§1º - Os documentos comprobatórios dos atos e fatos que compõem os demonstrativos mencionados no caput deste artigo deverão ficar disponibilizados no órgão.
§2º - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, os processos das tomadas ou prestações de contas deverão ser encaminhados, anualmente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do encerramento do correspondente exercício financeiro.
§3º - Deverão ser apresentados os demonstrativos relativos a bens e valores não monetários.
§4º - O conteúdo e a forma de encaminhamento ao Tribunal das tomadas e prestações de contas serão disciplinados em resolução normativa específica.

Art. 178 - As prestações de contas dos administradores das empresas econômicas com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença, exclusiva ou majoritariamente, ao Estado, consistirão das Demonstrações Financeiras e demais demonstrativos disciplinados em Resolução Normativa específica.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 178 - As prestações de contas dos administradores das empresas econômicas com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença, exclusiva ou majoritariamente, ao Estado, consistirão das Demonstrações Financeiras e demais demonstrativos disciplinados em resolução normativa específica.
Parágrafo único - As prestações de contas referidas neste artigo deverão ser encaminhadas, anualmente, ao Tribunal, até 30 de junho do ano que imediatamente se seguir ao das contas prestadas.

Art. 179 - Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial:
I - relatório de gestão, se for o caso;
II - relatório do tomador de contas, quando couber;
III - relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;
IV - pronunciamento do Secretário de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente.

Art. 180 - Além dos elementos previstos no artigo anterior, os processos de tomada ou prestação de contas deverão conter as demonstrações financeiras exigidas em lei, bem como outros demonstrativos especificados em resolução ou instrução normativa, que evidenciem a boa e regular aplicação dos recursos públicos e, ainda, a observância a outros dispositivos legais e regulamentares aplicáveis, e, ainda, outros documentos que tenham que instruí-los.
Parágrafo único - A resolução ou instrução normativa referidas no caput deste artigo, considerando a racionalização e a simplificação do exame e do julgamento das tomadas e prestação de contas pelo Tribunal, estabelecerá também critérios de formalização dos respectivos processos, tendo em vista a materialidade dos recursos públicos geridos, a natureza e a importância sócio-econômica dos órgãos e entidades.

Art. 181 - Os administradores referidos nesta seção deverão encaminhar trimestralmente ao Tribunal, sob pena de responsabilidade, os relatórios a que se refere o art. 30 da Constituição Estadual
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Parágrafo único - A forma de apresentação dos relatórios será disciplinada em resolução normativa específica.
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

 

Seção II
Da Prestação de Contas

Art. 182 - Será encaminhada ao Tribunal, sob a forma de processo, a Prestação de Contas das entidades da administração indireta, inclusive de Fundação instituída pelo poder público, relativa aos atos e fatos de gestão praticados pelos respectivos dirigentes.
Parágrafo único - A Prestação de Contas poderá ser anual ou extraordinária.

 

Seção III
Da Tomada de Contas

Art. 183 - Será encaminhada ao Tribunal, sob a forma de processo, a Tomada de Contas das entidades da administração direta, relativa aos atos e fatos de natureza orçamentária, financeira, operacional e patrimonial praticados pelos agentes responsáveis, referentes ao exercício ou período de sua gestão, e à guarda de bens e valores públicos sob sua responsabilidade.
Parágrafo único - A tomada de contas poderá ser anual, especial e extraordinária.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Parágrafo único - A Tomada de Contas poderá ser anual, especial e extraordinária.

 

Seção IV
Da Tomada de Contas Especial

Art. 184 - São fatos ensejadores da instauração de tomada de contas especial:
I - a omissão do dever de prestar contas, caracterizada pela não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado e/ou pelo escoamento do prazo legal da prestação sem que esta se realize;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
I - a omissão do dever de prestar contas, caracterizada pela não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado, pelo escoamento do prazo legal da prestação sem que esta se realize;
II - desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
III - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.
§1° - A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar imediatas providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1º - À autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar imediatas providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
§2° - Não atendido o disposto no § 1° deste artigo, o Tribunal determinará, na forma estabelecida em Resolução Normativa, a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§2º - Não atendido o disposto no §1º deste artigo, o Tribunal determinará, na forma estabelecida em resolução normativa, a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
§3º - A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu § 1º será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento, se o dano causado ao erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, até a última Sessão Ordinária do Plenário, para vigorar no exercício subseqüente.
§4º - A proposta de fixação da quantia a que se refere o parágrafo anterior será submetida ao Plenário pelo Presidente do Tribunal, mediante oportuna apresentação de projeto de resolução normativa.
§5° - Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto, na forma prevista em Resolução Normativa.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§5º - Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto, na forma prevista em resolução normativa.
§6º - Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade sem que se caracterize má-fé de quem lhe deu causa, se o dano for imediatamente ressarcido, a autoridade administrativa competente deverá, em sua tomada ou prestação de contas anual, comunicar o fato ao Tribunal, que deliberará acerca da dispensa de instauração da tomada de contas especial.
§7º - O Tribunal poderá baixar ato normativo visando simplificar a formalização e o trâmite, e disciplinar o julgamento das tomadas de contas especiais de que tratam o caput deste artigo e os parágrafos anteriores.
§ 8º - As tomadas de contas especiais instauradas em processos de prestação de contas de adiantamentos e de convênios serão anexadas às referidas prestações e encaminhadas ao Tribunal, nos termos do art.161 e §4º do art. 171 deste Regimento.

 

Art. 185 - A tomada de contas especial será instaurada:
I - pela autoridade administrativa competente, nos termos do art. 8º da Lei Orgânica do Tribunal;
II - de ofício, pelo próprio Tribunal.

Art. 186 - Os processos de tomadas de contas especiais instaurados por determinação da autoridade administrativa ou do Tribunal deverão conter, além dos elementos indicados no art. 179 deste Regimento, e de outros especificados em resolução ou instrução normativa, cópia de relatório de comissão de sindicância ou de inquérito, quando for o caso, sem prejuízo de outras peças que permitam ajuizamento acerca da responsabilidade ou não pelo dano verificado.

Art. 187 - As normas reguladoras da Tomada de Contas Especial serão definidas em Resolução Normativa específica.

 

CAPÍTULO IV
DAS INSPEÇÕES E AUDITORIAS
Seção I
Das Inspeções e Auditorias da Iniciativa do Poder Legislativo

Art. 188 - Compete ao Tribunal realizar, por iniciativa da Assembléia Legislativa ou de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial:
I - nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
II - no Ministério Público;
III - nas entidades da administração estadual indireta; e
IV - nas fundações e sociedade instituídas e mantidas pelo poder público estadual.
§1º - Os resultados das inspeções e auditorias serão levados ao conhecimento da Assembléia Legislativa.
§2º - Por solicitação da Assembléia, o Tribunal realizará auditoria em projetos e programas autorizados na lei orçamentária anual, avaliando-lhes os resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia.
§3º - É requisito essencial para o acolhimento, nos termos dos inciso IV do artigo 26 e §1º do artigo 27 da Constituição Estadual, que a solicitação a que se refere o parágrafo anterior tenha sido endereçada ao Tribunal pela Assembléia Legislativa, por suas Comissões técnicas ou de inquérito, ou pela Comissão mista permanente a que se refere o §1º do art. 111 da Constituição Estadual.
§4° - A solicitação que implicar na realização de inspeção ou auditoria, será, via protocolo e nos termos dos artigos 96 da Lei n. 12.785/95 (Lei Orgânica do Tribunal), e 71 deste Regimento, distribuída ao Conselheiro Relator, que submeterá à deliberação do Plenário sua inclusão na programação de atividades dos setores competentes, com a definição do objeto, da amplitude e do prazo do trabalho a ser realizado.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§4º - A solicitação que implicar na realização de inspeção ou auditoria, será, via protocolo e nos termos dos artigos 96 da Lei n. 12.785, de 21/12/95, e 71 deste Regimento, distribuída ao Conselheiro Relator, que submeterá à deliberação do Plenário sua inclusão na programação de atividades dos setores competentes, com a definição do objeto, da amplitude e do prazo do trabalho a ser realizado.

 

Seção II
Das Inspeções e Auditorias da Iniciativa do Próprio Tribunal

Art. 189 - Compete ao Tribunal realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial:
I - nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
II - no Ministério Público;
III - nas entidades da administração estadual indireta; e
IV - nas fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público estadual.

Art. 190 - A fiscalização a cargo do Tribunal, mediante realização de inspeções e auditorias, a qualquer tempo, incidirá sobre a gestão dos responsáveis pelos órgãos, projetos, programas ou atividades dos órgãos e entidades de que tratam o artigo anterior, com a finalidade de:
I - subsidiar a instrução e o julgamento de processos de tomadas e prestação de contas dos responsáveis pela aplicação de recursos públicos;
II - suprir omissões e lacunas de informações ou esclarecer dúvidas verificadas na instrução dos processos submetidos à apreciação do Tribunal;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
II - suprir omissões e lacunas de informações ou esclarecer dúvidas verificadas na instrução dos processos referidos no inciso anterior;
III - apurar denúncias de irregularidades;
IV - obter dados de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, quanto aos aspectos técnicos, de legalidade e de legitimidade, com a finalidade de verificar a consistência da respectiva prestação ou tomada de contas apresentada ao Tribunal e esclarecer quaisquer aspectos atinentes a atos, fatos, documentos e processos em exame;
V - conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração estadual direta, indireta, fundacional e do Ministério Público, inclusive fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionadas, no que diz respeito aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
V - conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração estadual direta, indireta e fundacional, inclusive fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionadas, no que diz respeito aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais;
VI - avaliar, do ponto de vista do desempenho operacional, as atividades e sistemas desses órgãos e entidades em que a auditoria deve atuar;
VII - aferir os resultados alcançados na execução dos programas e projetos a cargo dos órgãos e entidades auditados;
VIII - atender a pedidos da Assembléia Legislativa ou de qualquer de suas Comissões;
IX - avaliar o desempenho e eficácia do controle interno dos Poderes e;
X - assegurar a eficácia do controle externo.
§1º - As auditorias serão:
I - programadas, incluídas em plano anual, de programação geral;
II - especiais, cuja realização depende ou não da ocorrência de situações específicas não previstas no plano anual;
III - de irregularidades, quando se evidenciar a ocorrência de fatos ou a prática de atos que, configurando ilícito administrativo ou penal, causem dano ao erário ou ao patrimônio público.
§2º - O Tribunal manterá inspetorias junto aos órgãos ou entidades da administração pública estadual para realizar inspeções, em cumprimento à programação estabelecida pelas Divisões de Fiscalização e aprovada pela Coordenação de Fiscalização Estadual.
§3º - As inspeções e auditorias poderão ainda ser propostas, ao Plenário, pelo Presidente, pelas Câmaras ou qualquer Conselheiro, independentemente da programação prevista nos parágrafos anteriores.
§4º - As auditorias mencionadas no parágrafo 1º deste artigo serão realizadas por equipe multidisciplinar, de forma integrada, abrangendo as ações da administração direta e indireta e as daqueles responsáveis pela guarda de dinheiro, bens e valores públicos.
§5º - As inspeções e auditorias previstas neste artigo deverão ser reportadas ao Tribunal, por intermédio de circunstanciado relatório, devidamente autuado na forma do art. 71 deste Regimento, onde constarão as irregularidades  ou ilegalidades porventura detectadas.
§ 6º - A composição da equipe multidisciplinar de que trata o § 4º deste artigo deverá atender, em relação à habilitação profissional, com pelo menos um de seus membros, à natureza do objeto a ser auditado ou inspecionado.

Art. 191 - As auditorias programadas obedecerão plano específico elaborado pelas Divisões de Fiscalização e aprovado pela Coordenação de Fiscalização Estadual.
Parágrafo único - O plano mencionado neste artigo deverá ser encaminhado à Presidência que, após consulta aos Conselheiros, o submeterá ao Plenário até o 10° (décimo) dia útil após a publicação do Orçamento do exercício a ser auditado.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Parágrafo único - O plano mencionado neste artigo deverá ser encaminhado à Presidência que, após consulta aos Conselheiros, será submetido ao Plenário até o 10º (décimo) dia útil do exercício a ser auditado.
Art. 192 - Na elaboração do Plano serão utilizados critérios de materialidade dos recursos, natureza e importância socioeconômica dos órgãos e entidades auditados.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 192 - A inclusão de unidades no referido Plano visará, primordialmente, contribuir para agilizar a instrução dos respectivos processos de prestação e tomada de contas, considerando critérios de materialidade dos recursos administrados, bem como a natureza e importância sócio- econômica dos órgãos e entidades auditados.

Art. 193 - As inspeções e auditorias previstas no artigo 188 terão prioridade sob as demais, de iniciativa do Tribunal.

Art. 194 - Ao Inspetor do Tribunal são asseguradas as seguintes prerrogativas:
I - livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;
II - acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de seu trabalho, inclusive a sistemas eletrônicos de processamento de dados;
III - competência para requerer, por escrito, aos responsáveis pelos órgãos e entidades, os documentos e informações desejados, assinando prazo para o atendimento.

Art. 195 - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.
§1° - Em caso de sonegação, o Tribunal assinará o prazo, não superior a quinze dias, para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Secretário de Estado supervisor da área, ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas cabíveis.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1º - Em caso de sonegação, o Tribunal assinará o prazo, não superior a trinta dias, para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Secretário de Estado, supervisor da área, ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas cabíveis.
§2º - Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas nos inciso V e IX do art. 273 deste Regimento, e praticará os atos necessários à apreensão do documento.

Art. 196 - Identificada durante as auditorias ou inspeções a existência de desfalque, fraude ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou, ainda, se constatado procedimento que possa resultar em dano ao erário ou irregularidade grave, a equipe representará logo, com suporte em elementos concretos e convincentes.
§1º - A matéria será submetida pela Presidência ao Tribunal Pleno que, considerando a urgência requerida, fixará prazo, não superior a cinco dias úteis, para que o responsável se pronuncie sobre os fatos apontados.
§2° - Se considerar improcedentes as justificativas oferecidas, ou quando estas não forem apresentadas, o Relator determinará ao responsável que, sob pena das sanções e medidas cautelares cabíveis previstas nos art. 270 a 277 deste Regimento, não dê continuidade ao procedimento questionado até que o Plenário delibere a respeito, devendo o processo ser relatado prioritariamente.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§2 º - Em casos de irregularidades constatadas, o Tribunal encaminhará, de imediato, cópia completa do relatório à Assembléia Legislativa para as providências a seu cargo, até que seja julgado o mérito.
§3º - Se considerar improcedentes as justificativas oferecidas, ou quando estas não forem apresentadas, o Relator determinará ao responsável que, sob pena das sanções e medidas cautelares cabíveis previstas nos Capítulos I e II do Título VII deste Regimento, não dê continuidade ao procedimento questionado até que o Plenário delibere a respeito, devendo o processo ser relatado prioritariamente.

Art. 196(A) - Se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, caracterizada a situação, identificado o responsável e quantificado o dano, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo na hipótese prevista no artigo 305 deste Regimento.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1°- O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§2° - Caso a tomada de contas especial, a que se refere o parágrafo anterior, trate de responsável principal, o processo, após decisão definitiva, deverá ser juntado às respectivas contas
anuais.

-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

Art. 196(B) - Ao apreciar processo contendo relatórios de inspeções e auditorias realizadas, o Tribunal:
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
I - determinará a juntada do processo às contas respectivas, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
II - quando constatada tão-somente falta ou impropriedade de caráter formal, determinará ao responsável ou a quem lhe haja sucedido, que adote medidas de modo a prevenir a ocorrência de falhas semelhantes, no prazo máximo de 30(trinta) dias;
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
III - determinará a audiência do responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar razões de justificativa, se verificar a ocorrência de ilegalidades e/ou irregularidades quanto à legitimidade ou economicidade.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1° - Acolhidas as razões de justificativa o Tribunal determinará a juntada do processo às contas respectivas, para exame em conjunto e em confronto.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§2°- Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 273 deste Regimento e determinará ao mesmo ou a quem lhe haja sucedido, que adote medidas de modo a prevenir a ocorrência de falhas semelhantes, no prazo máximo de 30(trinta) dias.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§3° - No prazo fixado no inciso II e no § 2° deste artigo, o responsável informará ao Tribunal as providências adotadas.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§4° - Verificado o cumprimento do disposto no inciso II e no § 2° deste artigo, o Tribunal determinará a juntada do processo às contas respectivas.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§5° - Na oportunidade do exame das contas, será verificada a conveniência da renovação da determinação das medidas de que trata o inciso II e o § 2° deste artigo, com vistas a aplicar oportunamente, se for o caso, o disposto no § 1° do artigo 207 deste Regimento.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

Art. 197 - O Tribunal comunicará às autoridades competentes o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.
Parágrafo único - Serão comunicados, também, necessariamente, o Governador, a Assembléia Legislativa e o Ministério Público.

Art. 198 - São obrigações do inspetor que exerce funções específicas de controle externo:
I - manter atitude de independência, serenidade e imparcialidade no desempenho de suas tarefas;
II - representar, por meio de relatório, à chefia imediata contra os abusos e falhas que tiver pessoalmente constatado;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
II - representar à chefia imediata contra os abusos e falhas, que tiver pessoalmente constatado que encaminhará o fato à Coordenação para conhecimento, e submetê-lo à superior consideração da Presidência;
III - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos ao longo de seu trabalho de fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração dos pareceres, relatórios e representações a seu cargo;
IV - elaborar relatório conclusivo e minucioso, abstendo-se de expressar juízos pessoais e imotivados, de modo a possibilitar ao Tribunal Pleno o exame e decisão com base nos elementos recolhidos.
V - propor a aplicação de multa, nos casos previstos neste Regimento.

Art. 199 - As diretrizes de inspeções e auditorias serão definidas em Resolução Normativa.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 199 - As diretrizes de inspeções e auditorias serão definidas em resolução normativa.

 

CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS DE CONTAS
Seção I
Dos Processos de Prestação ou Tomada de Contas

Art. 200 - Os processos de prestação ou tomada de contas iniciar-se-ão com o oferecimento, pelos próprios responsáveis, à sua Unidade Orçamentária, das contas que devem prestar.
§1º - Na fase de instrução, a cargo de órgão técnico especializado do Tribunal, será verificada a regularidade, correção e legalidade das contas, cabendo ao mesmo indicar a solução que se lhes afigure certa.
§2º - O Ministério Público funcionará em seguida, para propor o que entender de direito.

 

Seção II
Dos Processos de Tomada de Contas Especial

Art. 201 - Os processos de tomada de contas especial serão iniciados observando os termos da Lei n° 12.785/95 (Lei Orgânica do Tribunal), as disposições dos artigos 184 a 187 deste Regimento e as normas estabelecidas pelo Tribunal em Resolução Normativa.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 201 - Os processos de tomada de contas especial serão iniciados observando-se os termos da Lei nº 12.785/95, as disposições dos artigos 184 a 187 deste Regimento e as normas estabelecidas pelo Tribunal em Resolução Normativa específica.
Parágrafo único - Em processo de tomada de contas especial será sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Parágrafo único - Em processo de Tomada de Contas Especial será sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Seção III
Das Decisões em Processo de Tomada ou Prestação de Contas

Art. 202 - A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§1° - Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1º - Preliminar, é a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
§2° - Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§2º - Definitiva, é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
§3° - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§3º - Terminativa, é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis.

Art. 203 - As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito da matéria.
§1º - O Tribunal ordenará o trancamento das contas e o conseqüente arquivamento do processo.
§2º - Dentro do prazo de cinco anos, contados da publicação de trancamento, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a tomada ou prestação de contas.
§3º - Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa nas responsabilidades.

Art. 204 - Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II - ordenará a citação do responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida, se houver débito;
III - determinará, se não houver débito, a citação do responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar razões de justificativa;
IV - adotará outras medidas cabíveis.
§1º - Os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da legislação vigente, devendo a incidência desses encargos ser mencionada expressamente no expediente citatório.
§2º - O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, recolher a importância devida.
§3º - No caso de rejeição das razões de justificativa, a comunicação a que se refere o § 3º do art. 240 deste Regimento será efetivada na mesma oportunidade em que se fizer a intimação da aplicação das penalidades previstas nos artigos 273 e 275 deste Regimento.
§4º - Reconhecida pelo Tribunal a boa fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.
§5º - Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva, dando quitação ao responsável.
§6º - O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

Art. 205 - A decisão preliminar a que se refere o §1º do art. 202 deste Regimento deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 206 – O Tribunal julgará as tomadas ou prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas, ressalvado o disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva, ou irregulares, exceto na hipótese prevista no art. 203 deste Regimento.

Art. 207 - As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio  de dinheiros, bens ou valores públicos.
§1º - O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.
§2º - Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária do agente público que praticou o ato irregular e do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
§3º - Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá, de imediato, sobre a remessa de cópia da documentação pertinente à Procuradoria-Geral do Estado e à Procuradoria Geral de Justiça para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

Art. 208 - Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

Art. 209 - Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe seja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Parágrafo único - As contas julgadas regulares com ressalvas poderão ensejar a aplicação das sanções previstas neste Regimento, na parte referente às irregularidades apontadas.

Art. 210 - Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 273 deste Regimento, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
Parágrafo único - Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 207, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 273, deste Regimento.

Art. 211 - Nos casos previstos nos artigos 209 e 210 deste Regimento, o Tribunal encaminhará a decisão ao Governador, à Assembléia Legislativa, ao Ministério Público e ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

CAPÍTULO VI
DAS FISCALIZAÇÕES ESPECIAIS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Seção I
Das Dispensas e Inexigibilidades de Licitação

 

Art. 212 - Estão sujeitos à fiscalização do Tribunal todos os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação declaradas pelos órgãos e entidades sob sua jurisdição.
-Redação dada pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
Art. 212 - Sempre que alguma autoridade considerar dispensável ou inexigível a prática de licitação quando tiver que assumir compromisso de pagar em nome do poder público, terá de externar, por escrito em ato preliminar e fundamentado, os motivos que lhe pareçam justificar a dispensa, ou a não exigência.
§1° - Os processos contendo atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, cujo objeto referir-se a obras e serviços de engenharia, e o valor estimado da contratação for superior ao estabelecido no inciso 1, alínea "c", do artigo 23 da Lei 8.666/93, deverão ser encaminhados ao Tribunal para exame e apreciação.
-Redação dada pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
§1° - O despacho da autoridade precederá sempre os demais atos de contratação e, será submetido à apreciação deste Tribunal, acompanhado dos demais atos e elementos constitutivos, no prazo de 05 (cinco) dias, após o cumprimento das formalidades previstas no art. 26 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
§1º - O despacho da autoridade precederá sempre os demais atos de contratação, e será submetido, após publicação, à apreciação do Tribunal de Contas.
§2° - Os processos contendo atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, cujo objeto referir-se a compras e serviços não mencionados no parágrafo anterior, e o valor estimado da contração for superior ao estabelecido no inciso II, alínea "c", do artigo 23 da Lei 8.666/93, deverão ser encaminhados para o Tribunal para exame e apreciação.
-Redação dada pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
§2º - O Tribunal manifestará o seu entendimento a respeito, mediante apreciação de uma de suas Câmaras de Julgamento ou de seu Pleno, se for o cas
§3° - Os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação de valores inferiores aos fixados nos parágrafos 1° e 2° serão fiscalizados por meio de inspeção e auditoria, na forma estabelecida nos artigos 189 a 199 deste Regimento.
-Redação dada pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
§3º - O prosseguimento da contratação e execução do objeto não dependerá do pronunciamento prévio do Tribunal sobre atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, uma vez que o mesmo poderá ser proferido a qualquer tempo, nos termos do §3º do artigo deste Regimento.
§4º - Se o Tribunal entender como indispensável de procedimento licitatório despesa que fora contratada com declaração de dispensa ou inexigibilidade de licitação, tal decisão será anotada para que conste, oportunamente, do parecer sobre as contas anuais respectivas, entre as irregularidades e as ilegalidades que ao órgão de controle externo se afigurem impedientes da aprovação das mesmas contas.
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§5º - Sem prejuízo da providência referida no parágrafo anterior, poderá o Tribunal aplicar a sanção prescrita no inciso II, do artigo 273 e o disposto no inciso I, §1º do artigo 219, ambos deste Regimento.
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§6º - Na hipótese prevista no §4º deste artigo, em obediência ao art. 102 da Lei nº 8.666/93, encaminhar cópia de sua decisão ao Ministério Público.
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Parágrafo Único - Os atos mencionados serão cadastrados no banco de dados respectivo.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.

Art. 212(A) - Para efeito de controle do disposto no artigo anterior, os Órgãos e Entidades que compõem a Administração Direta e Indireta e o Ministério Público deverão encaminhar ao Tribunal, mensalmente, uma resenha dos atos de dispensa e inexigibilidade declarados no período.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.

Art. 212(B) - Verificada a ilegalidade do ato o Tribunal, determinará que o responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados, quando couber.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
§1° - O Tribunal, se não atendido: 
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
I - sustará a execução do ato impugnado;
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
II - comunicará a decisão ao Governador, à Assembleia Legislativa e ao Ministério Público;
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
III - aplicará ao responsável a multa prevista no art. 273 deste Regimento;
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
VI - determinará, se for o caso, a realização de inspeção ou auditoria para verificar a extensão e gravidade das faltas e impropriedades constatadas e apurar os danos causados ao erário e os responsáveis.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§2° - O responsável que injustificadamente deixar de adotar as providências determinadas pelo Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, ficará sujeito ao ressarcimento das quantias pagas após essa data, além ensejar a devida anotação para que conste do parecer sobre as contas anuais respectivas, entre as irregularidades e as ilegalidades que o órgão de controle externo se afigurem impedientes da aprovação das mesmas contas.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.

Art. 212(C) - Nas hipóteses dos incisos III do §1° do art. 212(B) deste Regimento, o Tribunal não ordenará a conversão do processo em tomada de contas especial para efeito de aplicação da sanção nele prevista.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.

Art. 212(D) - A Secretária-geral, trimestralmente, preparará uma relação, discriminada por Órgão e Entidade, dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação julgados ilegais pelo Tribunal, e encaminhará, acompanhada das cópias das decisões, à Contadoria-Geral e à Coordenação de Fiscalização Estadual, para que conste, oportunamente, do parecer sobre as contas anuais respectivas, entre as irregularidades e as ilegalidades que ao órgão de controle externo se afigurem impedientes da aprovação das mesmas contas.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

Seção II
Das Licitações

 

Art. 213 - Estão sujeitos à fiscalização do Tribunal todos os atos convocatórios referentes a procedimentos licitatórios instaurados pelos órgãos e entidades sob sua jurisdição.
-Redação dada pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
Art. 213 - O Tribunal exercerá,   junto aos órgãos e entidades da administração  direta e indireta, nas fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Estado, fiscalização sobre os atos convocatórios referentes a procedimentos licitatórios, observando-se o seguinte:
I - Para cadastro e controle: os órgãos e entidades acima referidos deverão encaminhar, ao Tribunal, uma relação contendo:
a) as licitações realizadas na modalidade convite, independente do valor da contratação;
b) os Editais de Tomada de Preços realizadas, para contratos de valor igual ou inferior ao limite estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 23, da Lei nº 8.666/93.
II - Para exame e pronunciamento: será enviada ao Tribunal uma cópia completa, com todos os seus elementos constitutivos, dos editais de:
a) Tomada de Preços - para contratos de obras e serviços de engenharia, cujos valores estão estabelecidos na alínea "b", inciso I do artigo 23 da Lei n.° 8.666/93 e suas alterações.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
a) Tomada de Preços - para contratos de obras e serviços de engenharia, cujos valores estão estabelecidos na alínea “b”, inciso I do artigo 23 da Lei n.º 8.666/93.
b) Concorrência - para contratos de valor superior ao limite estabelecido na alínea "c", incisos I e II do art. 23 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
b) Concorrência - para contratos de valor superior ao limite estabelecido na alínea “c”, incisos I e II do art. 23 da Lei nº 8.666/93.

§1° - Os processos contendo editais de licitação, cujo objeto referir-se a obras e serviços de engenharia, e o valor estimado da contratação for superior ao estabelecido no inciso l, alínea "c", do artigo 23 da Lei 8.666/93, deverão ser encaminhados ao Tribunal para exame e apreciação.
-Redação dada pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
§1º - O agente fiscalizador do Tribunal poderá estar presente às sessões dos trabalhos licitatórios, para acompanhar a realização dos mesmos, devendo abster-se de qualquer pronunciamento, podendo, entretanto, fazer registros e anotações para emissão de relatório.
§2° - Os processos contendo editais de licitação, cujo objeto referir-se a compras e serviços não mencionados no parágrafo anterior, e o valor estimado da contratação for superior ao estabelecido no inciso II, alínea "c", do artigo 23 da Lei 8.666/93, deverão ser encaminhados para o Tribunal para exame e apreciação.
-Redação dada pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
§2º - O Tribunal fiscalizará também, a qualquer tempo e a seu critério, os aspectos de legalidade, legitimidade, regularidade, economicidade, eficiência e eficácia, dos processos referentes a:
I - procedimentos licitatórios;
II - dispensas e inexigibilidades de licitação e;
III - atos de contratação, acompanhamento, fiscalização, pagamento e recebimento do objeto contratado, bem como os aditivos contratuais.
§3º - Os procedimentos relativos às disposições deste artigo serão definidos em resolução normativa do Tribunal.

-Acrescido pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
§4° - O Tribunal acompanhará as publicações oficiais dos atos convocatórios.
-Acrescido pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
§5° - O agente fiscalizador do Tribunal poderá estar presente às sessões dos trabalhos licitatórios, para acompanhar a realização dos mesmos, devendo abster-se de qualquer pronunciamento, podendo, entretanto, fazer registros e anotações para emissão de relatório.
-Acrescido pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
§6° - O Tribunal fiscalizará também, a qualquer tempo e a seu critério, os aspectos de legalidade, legitimidade, regularidade, economicidade, eficiência e eficácia, dos processos referentes a:
-Acrescido pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
I - procedimentos licitatórios;
-Acrescido pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.

II - dispensas e inexigibilidades de licitação e;
-Acrescido pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
III - atos de contratação, acompanhamento, fiscalização, pagamento e recebimento do objeto contratado, bem como os aditivos contratuais.
-Acrescido pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.

§ 7° - Os procedimentos relativos às disposições deste artigo serão definidos em resolução normativa do Tribunal.
-Acrescido pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.

Art. 214 - A decisão do Tribunal em processos tratados nesta seção será proferida por meio de Resolução, mediante apreciação de uma das Câmaras ou de seu Pleno, se for o caso, devendo expressar, com clareza, sobre a sua legalidade.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
Art. 214 - A fiscalização ficará a cargo de inspetor que estiver em exercício junto ao órgão ou entidade interessada diretamente na licitação ou de outro inspetor do Tribunal, designado para tal função.

Art. 215 - Verificada ilegalidade no procedimento ou a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal determinará que o responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados, sem prejuízo das sanções aplicáveis, devendo o Tribunal, ainda, acompanhar o andamento e julgamento do processo referente às medidas adotadas.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 215 - Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal apontará o fato ao órgão licitante para que ele tome as providências necessárias e cabíveis, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções aplicáveis; devendo o Tribunal, ainda, acompanhar o andamento e julgamento do processo referente às medidas adotadas.

Art. 215(A) - A Secretária-geral, trimestralmente, preparará uma relação, discriminada por Órgão e Entidade, dos procedimentos julgados ilegais pelo Tribunal, e a encaminhará, acompanhada das cópias das decisões, à Contadoria Geral e à Coordenação de Fiscalização Estadual, para que conste, oportunamente, do parecer sobre as contas anuais respectivas, entre as irregularidades e as ilegalidades que ao órgão de controle externo se afigurem impedientes da aprovação das mesmas contas.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

Seção III
Da Fiscalização de Atos e Contratos

 

 

Art. 216 — Estão sujeitos à fiscalização do Tribunal todos os atos e contratos de gestão financeira e orçamentária e suas respectivas alterações firmados pelos órgãos e entidades sob sua jurisdição.
-Redação dada  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
Art. 216 - Estão sujeitos à apreciação do Tribunal todos os atos e contratos de gestão financeira e orçamentária e, suas alterações firmadas pela Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, bem como o Ministério Público.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 216 - Estão sujeitos à apreciação do Tribunal todos os atos de gestão financeira e orçamentária e os contratos firmados pela administração pública estadual, bem como suas alterações, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, regularidade, economicidade, eficiência e eficácia.

§1° - Os processos contendo editais de licitação, cujo objeto referir-se a obras e serviços de engenharia, e o valor estimado da contratação for superior ao estabelecido no inciso l, alínea "c", do artigo 23 da Lei 8.666/93, deverão ser encaminhados ao Tribunal para exame e apreciação.
-Redação dada  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
§1° - Os contratos e suas alterações deverão ser encaminhados para apreciação do Tribunal, contendo os respectivos atos e elementos constitutivos, imediatamente após sua publicação na imprensa oficial, ou, no prazo de 10 (dez) dias de sua assinatura.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1º - O Tribunal de Contas manterá banco de dados referente aos contratos e realizará fiscalização sobre esses instrumentos, bem como seus aditivos, mediante inspeções e auditorias, até o recebimento definitivo dos respectivos objetos contratuais, sem prejuízo do disposto no §4° do artigo 2° deste Regimento.

§2° - Os processos contendo contratos e suas respectivas alterações, cujo objeto referir-se a compras e serviços não mencionados no parágrafo anterior, e o valor estimado da contratação for superior ao estabelecido no inciso II, alínea "c", do artigo 23 da Lei 8.666/93, deverão ser encaminhados para o Tribunal para exame e apreciação.
-Redação dada  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
§2° - Os Contratos, contendo os respectivos atos e elementos constitutivos, firmados pelas Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista poderão ser encaminhados em cópia, declarada autêntica por sua Diretoria.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§2° - O tempo de permanência desses processos nesta Corte e em cada setor a que competirá a sua análise será fixado em resolução da qual também constarão as providências que serão adotadas pela Corregedoria na hipótese de seu descumprimento.
§3° - Os contratos de valores inferiores aos fixados nos parágrafos 1° e 2° serão fiscalizados por melo de inspeção e auditoria, na forma estabelecida nos artigos 189 a 199 deste Regimento.
-Redação dada  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
§3° - O tribunal de Contas manterá um banco de dados referente aos contratos e realizará fiscalização sobre esses instrumentos, bem como seus aditivos, mediante inspeções e auditorias, até o recebimento definitivo dos respectivos objetos contratuais, sem prejuízo do disposto no § 4° do Art. 2 deste Regimento.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
-Revogado  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.

Art. 217 - Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
I - acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Estado ou por outro meio legal, os editais de licitação, os contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no art. 37 da Lei Orgânica do Tribunal;
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
II - realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias da mesma natureza que as previstas na Seção II, do Capítulo IV, do Título V, deste Regimento;
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
III - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou outras entidades.
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

Art. 218 - Definida a amplitude das inspeções e auditorias a serem realizadas nos atos e contratos, os seus resultados serão, após autuados e distribuídos na forma prevista no artigo 71 deste Regimento, encaminhados ao Relator, em forma de relatório, para as seguintes providências:
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
I - a juntada do processo às contas respectivas, quando não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
II - determinar ao responsável, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias, de modo a prevenir a ocorrência de falhas semelhantes, e a providência prevista no §1º deste artigo, quando constatada tão somente falta ou impropriedade de caráter formal;
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
III - a audiência do responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar razões de justificativa, se verificar a ocorrência de irregularidades quanto à legitimidade ou economicidade.
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1º - Acolhidas as razões de justificativa o Tribunal determinará a juntada do processo às contas respectivas, para exame em conjunto e em confronto.
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§2º - Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 273 deste Regimento e determinará a providência prevista no parágrafo anterior.
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§3º - Na oportunidade do exame das contas, será verificada a conveniência da renovação da determinação das medidas de que trata o inciso II deste artigo, com vistas a aplicar oportunamente, se for o caso, o disposto no § 1º do artigo 207 deste Regimento.
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.


Art. 219 — Verificada a ilegalidade do ato ou contrato, o Tribunal determinará que o responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados, quando couber.
-Redação dada  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
Art. 219 - Verificada a ilegalidade do contrato, o Tribunal determinará que o responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados, quando couber.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

Art. 219 – Verificada a ilegalidade do ato ou contrato, o Tribunal, no prazo fixado, determinará que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados, quando couber.
§1° - No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
-Redação dada  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
§1°- o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Assembleia Legislativa, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1º - No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

I - sustará a execução do ato impugnado;
-Redação dada  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
I - sustará a execução do ato impugnado;
II - comunicará a decisão ao Governador, à Assembleia Legislativa e ao Ministério Público.
-Redação dada  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
II - comunicará a decisão ao Governador, à Assembléia Legislativa e ao Ministério Público;
III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do artigo 273.
-Redação dada  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
III - aplicará ao responsável a multa prevista no art. 273 deste Regimento;
IV - determinará se for o caso, a realização de inspeção ou auditoria para verificar a extensão e gravidade das faltas e impropriedades constatadas, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário ou a conversão do processo em Tomada de Contas Especial.
-Redação dada  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
IV - determinará, se for o caso, a realização de inspeção ou auditoria para verificar a extensão e gravidade das faltas e impropriedades constatadas, e apurar os danos causados ao erário e os responsáveis.
§2° - No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Assembleia Legislativa, a quem compete adotar o ato de sustação do contrato e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
-Redação dada  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
§2° - Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§2º - No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Assembléia Legislativa, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis

§3° - Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
-Redação dada  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
§3° - Verificada a hipótese do parágrafo anterior e se decidir sustar o contrato, o Tribunal:
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§3º - Se a Assembléia Legislativa, ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.

§4° - Verificada a hipótese do parágrafo anterior e se decidir sustar o contrato, o Tribunal:
-Acrescido pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
I - determinará ao responsável que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;
-Acrescido pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
II - aplicará a multa prevista no inciso II do artigo 273 deste Regimento;
-Acrescido pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
III - comunicará o decidido ao Governador, à Assembleia Legislativa, ao Ministério Público e à autoridade competente;
-Acrescido pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
IV - determinará se for o caso, a realização de inspeção ou auditoria para verificar a extensão e gravidade das faltas e impropriedades constatadas, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, ou a conversão do processo em Tomada de Contas Especial.
-Acrescido pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.

Art. 219 (A) - O responsável que injustificadamente deixar de adotar as providências determinadas pelo Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, ficará sujeito à responsabilização.
-Redação dada  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
Art. 219(A) - O responsável que injustificadamente deixar de adotar as providências determinadas pelo Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, ficará sujeito ao ressarcimento das quantias pagas após essa data.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Parágrafo único — A não adoção das providências previstas no caput deverá ser comunicada à unidade técnica competente para que conste do parecer das 41/ respectivas contas anuais, devendo ser considerada entre as irregularidades e as ilegalidades que se afigurem impedientes da aprovação das contas.
-Acrescido  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004

Art. 220 — Nas hipóteses do §1°, inciso III, e do §4°, inciso II, do artigo 219 deste Regimento, o Tribunal não ordenará a conversão do processo em tomada de contas especial para efeito de aplicação das sanções nele previstas.
-Redação dada pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004
Art. 220 - Nas hipóteses do §1° e do inciso II do §3° do artigo 219 deste Regimento, o Tribunal não ordenará a conversão do processo em tomada de contas especial para efeito de aplicação das sanções nele previstas.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 220 - Nas hipóteses do §2º do artigo 218 e nos incisos III do §1º e II do §4º, do artigo 219 deste Regimento, o Tribunal não ordenará a conversão do processo em tomada de contas especial para efeito deaplicação das sanções nele previstas.

Art. 220(A) - A Secretária-geral, trimestralmente, preparará uma relação, discriminada por Órgão e Entidade, dos contratos julgados ilegais pelo Tribunal, e a encaminhará, acompanhada das cópias das decisões, à Contadoria-Geral e à Coordenação de Fiscalização Estadual, para que conste, oportunamente, do parecer sobre as contas anuais respectivas, entre as irregularidades e as ilegalidades que ao órgão de controle externo se afigurem impedientes da aprovação das mesmas contas.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

Art. 221 - Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial.
§1 º - O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.
§2 º - Caso a tomada de contas especial a que se refere o parágrafo anterior trate de responsável principal, o processo, após decisão definitiva, deverá ser juntado às respectivas contas anuais.

 

Seção IV
Dos Convênios, Acordos, Ajustes ou Outros Instrumentos Congêneres

 

Art. 222 - Os Convênios, Acordos, Ajustes ou Outros Instrumentos Congêneres serão fiscalizados pelo Tribunal por meio de inspeção e auditoria, na forma estabelecida nos artigos 189 a 199 deste Regimento.
-Redação dada  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
Art. 222 - O Tribunal apreciará a legalidade dos instrumentos formalizadores dos convênios, acordos, ajustes e outros congêneres, que deverão ser encaminhados contendo os respectivos atos e elementos constitutivos imediatamente após sua publicação, ou no prazo máximo de 10 (dez) dias.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 222 - O Tribunal apreciará a legalidade dos instrumentos formalizadores dos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, cadastrará as informações em banco de dados e, além de examinar as prestações e tomadas de contas respectivas, poderá fiscalizar a aplicação de recursos provenientes desses instrumentos, inclusive, mediante inspeções e auditorias.

§1° - Ficará sujeito à multa prevista no inciso II do art. 273 deste Regimento o gestor que transferir quaisquer recursos a beneficiários que não tenham prestado contas de recursos anteriormente concedidos, ou que tenham dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, ainda não ressarcido.
-Redação dada pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004
§1° - As informações serão cadastradas em banco de dados pelo setor competente.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1º - Ficará sujeito à multa prevista no inciso II do art. 273 deste Regimento o gestor que transferir quaisquer recursos a beneficiários que não tenham prestado contas de recursos anteriormente recebidos, ou que tenham dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, ainda não ressarcido.
§2° - Além de examinar as prestações e tomadas de contas respectivas, o Tribunal poderá fiscalizar a aplicação de recursos provenientes dos instrumentos mencionados no caput, inclusive, mediante inspeções e auditorias.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
§2º - Aplicam-se as disposições deste artigo às contas dos Fundos Especiais que, por expressa disposição legal, os gestores ou responsáveis estão obrigados à prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos, na forma do que dispõe o §2º do art. 25 da Constituição Estadual.
§3° - Ficará sujeito à multa prevista no inciso II do art. 273 deste Regimento o gestor que transferir quaisquer recursos a beneficiários que não tenham prestado contas de recursos anteriormente concedidos, ou que tenham dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, ainda não ressarcido.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
§4° - Aplicam-se às disposições deste artigo às contas dos Fundos Especiais que, por expressa disposição legal, os gestores ou responsáveis estão obrigados à prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos, na forma do que dispõe o § 2° do art. 25 da Constituição Estadual.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.

Art. 222(A) - A decisão do Tribunal em processos tratados neste capítulo será proferida por meio de Resolução, devendo expressar, com clareza, sobre a sua legalidade.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.

Art. 222(B) - Verificada a ilegalidade dos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, o Tribunal determinará que o responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados, quando couber.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
§1° - o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Assembleia Legislativa, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
§2°- Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do convênio.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
§3°- Verificada a hipótese do parágrafo anterior e se decidir sustar o convênio, o Tribunal:
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
I - determinará ao responsável que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
II - aplicará a multa prevista no inciso II do artigo 273 deste Regimento;
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
III - comunicará o decidido ao Governador, à Assembléia Legislativa, ao Ministério Público e à autoridade competente.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.
VI - determinará, se for o caso, a realização de inspeção ou auditoria para verificar a extensão e gravidade das faltas e impropriedades constatadas, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.

Art. 222(C) - O responsável que injustificadamente deixar de adotar as providências determinadas pelo Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, ficará sujeito ao ressarcimento das quantias pagas após essa data.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.

Art. 222(D) - Nas hipóteses do §1° e do inciso II do §3°, do artigo 222(B) deste Regimento, o Tribunal não ordenará a conversão do processo em tomada de contas especial para efeito de aplicação das sanções nele previstas.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

-Revogado  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.

Art. 222(E) - A Secretária-geral, trimestralmente, preparará uma relação, discriminada por Órgão e Entidade, dos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres julgados ilegais pelo Tribunal, e a encaminhará, acompanhada das cópias das decisões, à Contadoria-Geral e à Coordenação de Fiscalização Estadual, para que conste, oportunamente, do parecer sobre as contas anuais respectivas, entre as irregularidades e as ilegalidades que ao órgão de controle externo se afigurem impedientes da aprovação das mesmas contas. 
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

 


Seção V
Da Arrecadação da Receita

Art. 223 - O Tribunal fiscalizará a arrecadação da receita a cargo dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes do Estado, bem como dos fundos e demais instituições sob sua jurisdição.
§1º - A movimentação financeira, no que tange às fases de lançamento, arrecadação e recolhimento da receita, sua escrituração e guarda;
§2º - A fiscalização da arrecadação far-se-á, a critério do Tribunal, em todas as etapas da receita e processar-se-á mediante inspeções, auditorias e análise de demonstrativos próprios, com a identificação dos respectivos responsáveis, na forma estabelecida em ato normativo, observando-se, ainda, as disposições do art. 58 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF.

 

Seção VI
Da Renúncia de Receita

Art. 224 - A fiscalização pelo Tribunal da renúncia de receitas será feita mediante inspeções e auditorias nos órgãos supervisores, bancos operadores e fundos que tenham atribuição administrativa de conceder, gerenciar ou utilizar os recursos decorrentes das aludidas renúncias, sem prejuízo do julgamento das tomadas e prestações de contas apresentadas pelos referidos órgãos, entidades e fundos, quando couber, na forma estabelecida em ato normativo.
Parágrafo único - A fiscalização terá como objetivo, dentre outros, verificar:
I - a economicidade, eficiência e eficácia das ações dos órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo, bem como o real benefício sócio-econômico dessas renúncias;
II - se foram adotadas as providências contidas no artigo 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – LRF.

 

Seção VII
Da Fiscalização da Gestão Fiscal

Art. 225 - A fiscalização da Gestão Fiscal, em cumprimento ao disposto no artigo 59 da Lei n.º 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, será disciplinada pelo Tribunal em Resolução Normativa específica.

Seção VIII
Das Fiscalizações Fora do Estado

Art. 226 - No exercício de suas funções de controle externo o Tribunal também fiscalizará:
I - as contas das empresas multiestaduais ou multinacionais de cujo capital o Estado participe, nos termos dos atos constitutivos daquelas entidades;
II - a aplicação dos recursos que o Estado tiver repassado à União, a outro Estado, ao Distrito Federal ou a Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, quando das prestações de contas dos respectivos instrumentos.
Parágrafo único - Para a fiscalização de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, as disposições do art.190 deste Regimento.

 

Seção IX
Das Despesas de Natureza Reservada

 

Art. 227 - Os atos relativos a despesas de natureza reservada legalmente autorizadas serão examinados pelo Tribunal, que poderá, à vista das demonstrações recebidas, determinar a verificação in loco dos correspondentes documentos comprobatórios, feita também com sigilo.
Parágrafo único - Os procedimentos relativos ao cumprimento dos dispositivos deste artigo serão definidos em resolução específica.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Parágrafo único - Os procedimentos relativos ao cumprimento dos dispositivos deste artigo, serão definidos em resolução específica.

Art. 227(A) - Os ordenadores de despesas dos órgãos da administração direta, bem assim os dirigentes das entidades da administração indireta e fundações e quaisquer servidores responsáveis por atos de que resulte despesa pública, remeterão ao Tribunal, em cada exercício, cópia das suas declarações de rendimentos e de bens.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1° - O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo, no prazo fixado, ensejará a aplicação da multa estabelecida no inciso VII do art. 273 deste Regimento, pelo Plenário ou pela Câmara, que manterá em sigilo o conteúdo das declarações apresentadas e poderá solicitar esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§2°- O setor do Tribunal responsável pelo recebimento e guarda das declarações poderá efetuar o confronto anual da variação patrimonial.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§3° - O Tribunal regulamentará o disposto neste artigo em Resolução Normativa.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

Art. 227 (B) - Os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, Ministério Público e as entidades da administração indireta ou fundacional encaminharão ao Tribunal, sob pena de responsabilidade, no mês seguinte a cada trimestre, os dados de que tratam os incisos I, II e III do Artigo 30 da Constituição do Estado de Goiás.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1° - A forma de apresentação e consolidação dos dados será disciplinada em Resolução Normativa específica.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§2° - O encaminhamento intempestivo bem como o não cumprimento da exigência constitucional ensejarão ao seu responsável a aplicação de sanção estabelecida no inciso VII do art. 273 deste Regimento.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.


 

 

CAPÍTULO VII
DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS
Seção I
Dos Registros das Admissões de Pessoal

Art. 228 - Compete ao Tribunal de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nos Órgãos e Entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 228 - Compete ao Tribunal de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as sociedades e as fundações instituídas  e mantidas pelo poder público estadual.
§1° - Os Órgãos e Entidades, mencionados no caput deste artigo, deverão encaminhar ao Tribunal, para apreciação de sua legalidade e registro, os atos de admissão de pessoal, devidamente publicados no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 10 dias, contados de seu apostilamento ou despacho concessório, em processos devidamente formalizados.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1º - Não estão sujeitas à apreciação do Tribunal as nomeações para cargos de provimento em comissão.
§2° - Não estão sujeitas à apreciação do Tribunal as nomeações para cargos de provimento em comissão.
-Redação dada pela Resolução nº 309/2003, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§2º - O Tribunal exercerá fiscalização e controle sobre as nomeações, referidas no parágrafo anterior, com o objetivo de atender as disposições do art.235 deste Regimento.
§3° - O Tribunal exercerá fiscalização e controle sobre as nomeações, referidas no parágrafo anterior, com o objetivo de atender as disposições do artigo 235 deste Regimento, devendo as entidades constantes do caput deste artigo, remeterem mensalmente suas relações ao Tribunal.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§4° - As demissões, exonerações e rescisões serão apreciadas pelo Tribunal, com a finalidade de dar baixa no registro de que trata este artigo.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§5° - O não cumprimento do disposto nesta Seção ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 273(B) e no inciso VII do art. 273 deste Regimento.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

 

Art. 229 - Os Órgãos e Entidades, mencionados no artigo anterior, deverão encaminhar, semestralmente, em sistema informatizado, o seu quadro de pessoal acompanhado de relação nominal dos servidores, contendo dados pessoais, funcionais e financeiros, o quantitativo de cargos preenchidos e o número de cargos vagos de cada natureza e espécie.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 229 - Para efetivar as apreciações e os registros de sua competência, a que se refere essa Seção, o Tribunal terá que requisitar, de todos os órgãos e entidades submetidos a sua fiscalização, quadros de pessoal e relações nominais dos servidores existentes, os quais serão fornecidos em fita magnética ou outro meio legal, de sorte que lhe seja dado inclusive conhecer os quantitativos dos cargos preenchidos e o número de cargos vagos de cada natureza e espécie.

Art. 230 - A apreciação da legalidade de cada admissão ficará a depender de que se consigne, no ato do provimento, em relação a cada pessoa admitida:
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
I - a função ou o cargo para o qual foi feita a admissão;
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
II – a razão legal da admissão;
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
III - a durabilidade ou a precariedade do provimento;
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
IV - os dispositivos legais em que se fundamentou a admissão;
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
V - o nome de quem, por último, ocupava o cargo ou a função;
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
VI – outros documentos que o Tribunal entender necessários.
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

Art. 231 - Para o exercício da competência atribuída ao Tribunal, a autoridade administrativa responsável pelos atos de admissão, demissão e exoneração de pessoal encaminhará os referidos atos à apreciação do Tribunal, na forma estabelecida em Resolução Normativa.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 231 -Para o exercício da competência atribuída ao Tribunal, a autoridade administrativa responsável pelo ato de admissão de pessoal encaminhará o referido ato à apreciação do Tribunal, na forma estabelecida em resolução específica.

Art. 232 - O Tribunal determinará o registro do ato que considerar legal.

Art. 233 - Se o Tribunal considerar ilegal ato de admissão de pessoal, o órgão de origem deverá, observada a legislação pertinente, adotar as medidas regularizadoras cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado.
§1º - O responsável que injustificadamente deixar de adotar as medidas de que trata o caput deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, ficará sujeito ao ressarcimento das quantias pagas após essa data.
§2º - Se houver indício de procedimento culposo ou doloso na admissão de pessoal, o Tribunal determinará a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.
§3° - Poderá o Tribunal, ainda, determinar a realização de inspeção ou auditoria para verificar a extensão e gravidade das faltas e impropriedades constatadas, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§3º - Se a ilegalidade da admissão decorrer da ausência de aprovação prévia em concurso público ou da inobservância do seu prazo de validade, o Tribunal declarará a nulidade do correspondente ato, nos termos do § 2º do art. 37 da Constituição Federal, e determinará a adoção da medida prevista no parágrafo anterior.
§4° - Se a ilegalidade da admissão decorrer da ausência de aprovação prévia em concurso público ou da inobservância do seu prazo de validade, o Tribunal declarará a nulidade do correspondente ato, nos termos do § 2° do art. 37 da Constituição Federal, e determinará a adoção da medida prevista no parágrafo anterior.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

 

Art. 234 - O Tribunal poderá representar a quem de direito contra as admissões:
I - feitas em duplicidade, para o mesmo cargo ou função;
II - desprovidas de amparo legal.

Art. 235 - De posse dos elementos informativos previstos no art. 229, o Tribunal manterá cadastro de pessoal da administração direta e indireta, no qual irá escriturando as modificações decorrentes de novas admissões ou vacâncias, inclusive comissionados.

Art. 236 - As informações referidas nos artigos 229, bem como as do parágrafo único do art. 159 deste Regimento, deverão possibilitar ao Tribunal confrontar os pagamentos realizados pela Administração Pública Estadual, mediante a realização de cruzamentos de dados para verificar a ocorrência de alterações nas folhas, mês a mês.

Art. 236(A) - A Secretaria-Geral, trimestralmente, preparará uma relação, discriminada por Órgão e Entidade, dos atos de admissão demissão, rescisão e exoneração julgados ilegais pelo Tribunal, e a encaminhará, acompanhada das cópias das decisões, à Contadoria-Geral e à Coordenação de Fiscalização Estadual, para que conste, oportunamente, do parecer sobre as contas anuais respectivas, entre as irregularidades e as ilegalidades que ao órgão de controle externo se afigurem impedientes da aprovação das mesmas contas.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

 

 

Seção II
Dos Registros das Concessões de Aposentadorias, Reformas e Pensões

Art. 237 - Compete ao Tribunal de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas, transferências e pensões.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 237 - Compete ao Tribunal de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.
§1° - Os Órgãos e Entidades mencionados no caput deste artigo deverão encaminhar ao Tribunal, para apreciação de sua legalidade e registro, os atos de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, devidamente publicados no Diário Oficial do Estado, sendo de 15 (quinze) dias contados da inclusão de beneficiários pelo órgão de origem na respectiva folha de pagamento o prazo máximo para encaminhamento de pensões e nos demais casos, de 10 (dez) dias, contados de seu apostilamento, em processos formalizados.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Parágrafo Único: Não estão sujeitas à apreciação do Tribunal as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessivo
§2° - Não estão sujeitas à apreciação do Tribunal as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessivo.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§3° - O não cumprimento do disposto nesta Seção ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 273(B) e no inciso VII do art. 273 deste Regimento.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

Art. 238 - Quando o ato de concessão de aposentadoria, reforma, transferência ou pensão for considerado ilegal, o órgão de origem fará cessar o pagamento dos proventos ou benefícios no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária de autoridade administrativa omissa.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 238 - As concessões de aposentadorias, reformas e pensões feitas sem fundamento legal não serão registradas pelo Tribunal, que as devolverá à origem para as correções possíveis, ou para o arquivamento, se este for o caso.
Parágrafo único - Caso não seja suspenso o pagamento ou havendo indício de procedimento culposo ou doloso na concessão do benefício considerado ilegal, o Tribunal poderá realizar por iniciativa própria ou conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidade e promover o ressarcimento, aos cofres públicos, das despesas irregularmente efetuadas.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1º - Quando o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão for considerado ilegal, o órgão de origem fará cessar o pagamento dos proventos ou benefícios no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária de autoridade administrativa omissa.
§2º - Caso não seja suspenso o pagamento ou havendo indício de procedimento culposo ou doloso na concessão de benefício sem fundamento legal, o Tribunal poderá realizar por iniciativa própria ou determinar a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidade e promover o ressarcimento, aos cofres públicos, das despesas irregularmente efetuadas.

 

Art. 239 - O Relator ou o Tribunal não conhecerá de requerimento que lhe seja diretamente dirigido por interessado na obtenção dos benefícios de que trata esta Seção, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao requerente.

Art. 239(A) - A Secretaria-Geral, trimestralmente, preparará uma relação, discriminada por Órgão e Entidade, das concessões de aposentadorias, reformas e pensões julgadas ilegais pelo Tribunal, e a encaminhará, acompanhada das cópias das decisões, à Contadoria Geral e à Coordenação de Fiscalização Estadual, para que conste, oportunamente, do parecer sobre as contas anuais respectivas, entre as irregularidades e as ilegalidades que ao órgão de controle externo se afigurem impedientes da aprovação das mesmas contas.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

 

TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

 

Art. 240 - A citação e a intimação far-se-ão:
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 240 - A citação e a intimação far-se-á:
I - mediante ciência do responsável ou do interessado feita pelo correio, por carta registrada, com aviso de recebimento;
II –- mediante participação direta ao responsável ou interessado, quando puder ser pessoalmente encontrado pelo servidor  do Tribunal incumbido de tal mister, a  critério  do Plenário, qualquer das Câmaras ou do Relator;
III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado e em pelo menos um jornal de grande circulação no Estado quando o seu destinatário estiver em local incerto ou inacessível, mediante autorização expressa do Relator.
§1° - A citação ou a intimação determinada, conforme o caso, pelo Relator, pelas Câmaras ou pelo Plenário será expedida pela Secretaria-Geral do Tribunal.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1º -A citação e a intimação determinada, conforme o caso, pelo Relator, pelas Câmaras ou pelo Plenário será expedida pela Secretaria-Geral do Tribunal.
§2° - Sendo determinada a citação ou a intimação, a Secretaria-Geral utilizará os meios previstos nos incisos I e II deste artigo, para procedê-la.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§2º - Sendo determinada a citação ou a intimação, a Secretaria-Geral utilizará os meios previstos, nos incisos I e II deste artigo, para procedê-la.
§3º - A comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa será transmitida ao responsável ou interessado pela forma prevista neste artigo.
§4º - Nos casos omissos aplicar-se-á, subsidiariamente, no que couber, o Código de Processo Civil.

 

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 241 - A decisão definitiva será formalizada por Acórdão, e sua publicação sumária no Diário Oficial do Estado constituirá:
I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;
II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação, determinando ao responsável ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes e, em caso de reincidência, aplicar-se-á o disposto no artigo 55 da Lei Orgânica do Tribunal, combinado com o artigo 273 deste Regimento, sem prejuízo do disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III, deste artigo, e parágrafo único do art. 206 deste Regimento.
III - no caso de contas irregulares:
a) - obrigação do responsável de comprovar perante o Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou a multa cominada;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
a)  obrigação do responsável em comprovar perante o Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou a multa cominada;
b)  título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;
c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções e da medida cautelar previstas, respectivamente, nos artigos 273 a 277 deste Regimento.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II deste artigo, o responsável por contas julgadas regulares poderá pedir que lhe expeça, para a sua documentação, a competente provisão de quitação, relativamente àquelas contas.

Art. 242 - A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo bastante para a cobrança judicial, se não recolhida pelo responsável no prazo fixado.
§1º - Para efeito de cobrança judicial, as decisões de que trata este artigo serão formalizadas em acórdãos publicados no Diário Oficial do Estado.
§2º - Tratando-se de responsável perante entidade descentralizada, a reposição do bem ou o recolhimento do débito far-se-á à própria entidade.
§3º - O responsável será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida, com seus acréscimos legais.

Art. 243 - Em qualquer fase do processo o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, incidindo sobre cada uma destas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo único - O pedido de parcelamento implica confissão da dívida apurada, e o não recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.

Art. 244 - Comprovado o recolhimento da totalidade do débito, o Tribunal expedirá provisão de quitação do débito ou da multa.
Parágrafo único - O recolhimento integral do débito ou da multa não importa em modificação do julgamento pela irregularidade das contas.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Parágrafo único - O recolhimento integral do débito ou de multa não importa em modificação do julgamento pela irregularidade das contas.

Art. 245 - Esgotado o prazo a que se refere a alínea “a” do inciso III do art. 241 deste Regimento, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:
I - determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente;
II - autorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio do Ministério Público Especial junto ao Tribunal, na forma prevista no inciso III do art. 75 da Lei n° 12.785/95 (Lei Orgânica do Tribunal);
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
II - autorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio do Ministério Público Especial junto ao Tribunal, na forma prevista no inciso III do art. 75 da Lei nº 12.785, de 21/12/95.
III - determinar o arquivamento do processo sem cancelamento do débito, quando os custos da cobrança excederem o valor do prejuízo, continuando o devedor, nesse caso, obrigado ao ressarcimento para receber a quitação.
§1° - Tratando-se de Autarquia, Empresa Econômica ou Fundação, os documentos para a execução da dívida lhe serão diretamente remetidos.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1 º - Tratando-se de Autarquia, Empresas Econômicas ou Fundação, os documentos para a execução da dívida lhe serão diretamente remetidos.
§2° - As decisões definitivas e terminativas serão publicadas no Diário Oficial do Estado, nos termos dos artigos 22 e 28 da Lei n° 12.785/95 (Lei Orgânica do Tribunal);
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§2º - As decisões definitivas e terminativas serão publicadas no Diário Oficial do Estado, nos termos dos artigos 22 e 28 da Lei nº 12.785, de 21/12/95.

 

CAPÍTULO III
DA CONTAGEM DOS PRAZOS

 

Art. 246 - Os prazos referidos neste Regimento contam-se:
I - a partir da juntada nos autos do aviso de recebimento (AR) ou do mandado cumprido:
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
I - a partir da juntada nos autos do AR ou do mandado cumprido:
a) da citação e intimação;
b) da comunicação de rejeição dos fundamentos.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
b) da comunicação de rejeição dos fundamentos de defesa ou das razões justificativas;
II - quando a citação ou intimação for efetuada por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, finda a dilatação assinada pelo Conselheiro Relator.
III - nos demais casos, salvo disposição legal em contrário, da publicação da Resolução ou do Acórdão no Diário Oficial do Estado.
§ 1° - Findo o prazo, com ou sem a manifestação do interessado, o processo será encaminhado ao Conselheiro Relator, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pela Secretaria-Geral.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1º - Findo o prazo, com ou sem a manifestação do interessado, o processo será encaminhado ao Conselheiro Relator no prazo de 15 (quinze) dias pela Secretaria-Geral.
§2º - O Conselheiro Relator, verificando a revelia, ouvirá o Ministério Público junto ao Tribunal para que o processo possa ser levado a julgamento.

Art. 247 - Os acréscimos em publicação e as retificações, inclusive as relativas a citação, comunicação ou intimação, importam em devolver o prazo ao responsável ou interessado.

Art. 248 - Na contagem dos prazos, salvo disposição legal em contrário, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for expressamente disposto em contrário.
Parágrafo único - Se o vencimento recair em dia em que não houver expediente no Tribunal, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil imediato.

Art. 249 - O ato que ordenar diligência assinará prazo para seu cumprimento, findo o qual a matéria poderá ser apreciada, inclusive para a imposição de sanções legais.
Parágrafo único - Se o ato for omisso a respeito, será de 15 (quinze) dias o prazo para cumprimento de diligência, salvo se existir disposição em contrário.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Parágrafo único - Se o ato for omisso a respeito, será de 30 (trinta) dias o prazo para cumprimento de diligência, salvo se existir disposição em contrário.

 

CAPÍTULO IV
DAS DENÚNCIAS

Art. 250 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas.
§1° - A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada depois de efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do Relator, ficando a critério do mesmo, o encaminhamento para apreciação do Tribunal Pleno.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1º - A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do Relator.
§2º - Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa, observado o disposto no caput do art. 253 deste Regimento.
§ 3° - Os processos concernentes à denúncia observarão, no que couber, os procedimentos prescritos nos artigos 218 a 221 deste Regimento.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§3º - os processos concernentes à denúncia observarão, no que couber, os procedimentos prescritos nos artigos 218 a 221 deste Regimento.

Art. 251 - A denúncia sobre a matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada.
§1° - Quando o denunciante for pessoa física deverá, inclusive, comprovar sua condição de cidadão juntando cópia de seu título de eleitor.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

Parágrafo único - O Relator ou o Tribunal não conhecerá de denúncia que não observe os requisitos e formalidades prescritos no caput deste artigo, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao denunciante.
§2° - A denúncia que não observar os requisitos prescritos neste artigo não será conhecida, arquivando-se os autos por decisão fundamentada do Relator, após comunicação ao denunciante.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.


Art. 252 - O denunciante poderá requerer ao Tribunal, mediante expediente ao Presidente, certidão dos despachos e dos fatos apurados, que deverá ser fornecida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 252 - O denunciante poderá requerer ao Tribunal, mediante expediente ao Presidente, certidão dos despachos e dos fatos apurados, a que deverá ser fornecida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo  de apuração tenha sido concluído ou arquivado.

Art. 253 - No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§1º - Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e a autoria da denúncia.
§2º - O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, civil ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má fé.

 

CAPÍTULO V
DAS CONSULTAS

Art. 254 - O Plenário decidirá sobre consultas, quando a dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 254 - O Plenário decidirá sobre consultas, quanto a dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
I - Governador de Estado, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios;
II - Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;
III - Procurador-Geral do Estado;
IV - Procurador-Geral de Justiça;
V - Presidente das Autarquias, das Fundações instituídas pelo Estado, dos Fundos Especiais e das Empresas Econômicas, com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença exclusiva ou majoritariamente ao Estado.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
V - Presidentes das Autarquias, das Fundações Instituídas pelo Estado, dos Fundos Especiais e das Empresas Econômicas, com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença exclusiva ou majoritariamente ao Estado.
§1º - A consulta deve conter a indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e instruída com o parecer do órgão de assistência técnica e jurídica da autoridade consulente.
§2º - A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

Art. 255 - O Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do artigo anterior ou que verse sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após a comunicação ao consulente.

CAPÍTULO VI
DAS DILIGÊNCIAS


Art. 256 - O Relator presidirá a instrução do processo e poderá determinar, por despacho pessoal de sua própria iniciativa, ou por provocação do Ministério Público ou da instrução, a realização de diligências, com prazo de até 15 (quinze) dias, necessárias ao saneamento dos autos.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 256 - O Relator presidirá a instrução do processo e poderá determinar, por despacho pessoal de sua própria iniciativa, ou por provocação do Ministério Público ou da instrução, a realização de diligências, com prazo de até 30 (trinta) dias, necessárias ao saneamento dos autos.

Art. 257 - Compete ao Relator decidir sobre a prorrogação do prazo.
§1° - Os pedidos a que se refere este artigo, devidamente fundamentados, deverão ingressar no Tribunal antes do vencimento do prazo fixado, sob pena de não serem conhecidos.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1º - Devidamente fundamentados, os pedidos a que se refere este artigo deverão ingressar no Tribunal antes do vencimento do prazo fixado, sob pena de não serem conhecidos.
§2º - Na falta de decisão tempestiva sobre o pedido, considerar-se-á prorrogado o prazo na forma solicitada ou por período igual ao antecipadamente assinado, se menor.
§3º - Não se examinará pedido de prorrogação de prazo fundado em motivo já considerado em decisão anterior.

Art. 258 - Os prazos começam a fluir da juntada do documento aos autos que ordenar a diligência.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 258 - Os prazos começam a fluir da juntada do documento aos autos que ordenar a diligência.

 

CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 259 - O Tribunal de Contas prestará à Assembléia Legislativa todas as informações que esta ou qualquer de suas comissões lhe solicitar, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.

 

CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 260 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas será exercida pela Assembléia Legislativa, na conformidade do que dispuser o regimento interno desta última.
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

Art. 261 - O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Parágrafo único - No relatório anual, o Tribunal analisará a evolução dos custos do controle externo e da economicidade, eficiência e eficácia deste.

 

CAPÍTULO IX
DO CONTROLE INTERNO DO TRIBUNAL

Art. 262 - O controle interno, no âmbito do Tribunal de Contas, será exercido por uma das Divisões de Fiscalização que compõem a Coordenação de Fiscalização Estadual, escolhida mediante sorteio, com objetivo de velar pela eficiência se suas atividades, estimular a observância das diretrizes estabelecidas e avaliar o cumprimento das metas programadas.
Parágrafo único - Após o primeiro sorteio será feito rodízio anual entre as referidas divisões.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Parágrafo único - Após o primeiro sorteio será feito, anualmente, o rodízio entre as referidas divisões.
Art. 263 - A Coordenação de Fiscalização Estadual submeterá ao Tribunal Pleno, no prazo de 30 (trinta) dias após a posse do Presidente do Tribunal, o programa de trabalho, a ser adotado no desempenho das suas atividade acompanhado dos respectivos cronogramas, métodos e procedimentos
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 263 - A Coordenação de Fiscalização Estadual submeterá ao Tribunal Pleno, no prazo de 30 (trinta) dias, após a posse do Presidente do Tribunal, o programa, com respectivos cronograma, métodos e procedimentos, a ser adotado no desempenho das suas atividades.

Art. 264 - A divisão incumbida de proceder ao controle interno apresentará à Coordenação de Fiscalização Estadual, trimestralmente e ao final do exercício, relatório contendo recomendações para uma efetiva política de qualidade de serviços por parte do Tribunal de Contas.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 264 - A Divisão incumbida de proceder o controle interno, que desempenhará suas atividades sob a direção do Conselheiro Corregedor, apresentará ao Tribunal Pleno, trimestralmente e ao final do exercício, relatório contendo recomendações para uma efetiva política de qualidade de serviços por parte do Tribunal de Contas.
Parágrafo único - A Coordenação de Fiscalização Estadual encaminhará o relatório ao Conselheiro Corregedor para conhecimento e posterior envio à Presidência, que o submeterá ao Tribunal Pleno.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

 

CAPÍTULO X
DAS SÚMULAS

Art. 265 - A Súmula de Jurisprudência constituir-se-á de princípios ou enunciados, resumindo decisões, teses e precedentes adotados, reiteradamente, pelo Tribunal Pleno.
§1º - Na organização da Súmula, a cargo da Secretaria- Geral, será adotada numeração seqüencial para os Enunciados, com indicação dos dispositivos legais e das decisões que os fundamentam.
§2° - A matéria e a redação final das Súmulas tratadas no caput deste artigo deverão, necessariamente, ser aprovadas pelo Tribunal Pleno.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§2º - A matéria bem como a redação final das súmulas tratadas no caput deste artigo deverá necessariamente ser aprovadas pelo Tribunal Pleno.

Art. 266 - A inscrição, a revisão, o cancelamento ou o restabelecimento dos Enunciados da Súmula far-se-ão por decisão do Tribunal Pleno, mediante proposta do Presidente, dos Conselheiros, do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, dos Auditores, ou da parte interessada, mediante a interposição do Recurso de Revisão, por maioria absoluta dos Conselheiros do Tribunal.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 266 - A inscrição, a revisão, o cancelamento ou o restabelecimento dos Enunciados da súmula far-se-ão por decisão do Tribunal Pleno, mediante proposta do Presidente, dos Conselheiros, do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, dos Auditores, ou a parte interessada, mediante a interposição do Recurso de Revisão, por maioria absoluta dos Conselheiros do Tribunal.
Parágrafo único – Ficarão vagos, com o cancelamento, os números dos Enunciados que o Tribunal Pleno revogar, conservando os que forem apenas modificados ou restabelecidos a mesma numeração, fazendo-se a ressalva correspondente.

Art. 267 -  A citação da Súmula far-se-á pelo número correspondente ao seu Enunciado, sendo dispensada, perante o Tribunal, a indicação da respectiva decisão.

Art. 268 - A Súmula e suas alterações serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - O Tribunal fará, quadrienalmente, a consolidação da Súmula, obedecendo à ordem seqüencial dos enunciados, com indicação precisa das alterações ocorridas no período, respectivo índice remissivo, por número e natureza da matéria sumulada, a ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 269 - Nos projetos concernentes a Enunciado de Súmula aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos 292 a 297 deste Regimento.

 

TÍTULO VII
DAS SANÇÕES E MEDIDAS CAUTELARES
CAPÍTULO I
DAS SANÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 270 - O Tribunal aplicará aos administradores ou responsáveis que lhe são jurisdicionados as sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal, na forma estabelecida neste Capítulo.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 270 - O Tribunal poderá aplicar aos administradores ou responsáveis que lhe são jurisdicionados as sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal, na forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único - Às mesmas sanções previstas neste Capítulo ficarão sujeitos, por responsabilidade solidária, na forma prevista no § 1° do art. 29 da Constituição Estadual, os responsáveis pelo Controle Interno que, comprovadamente, tomarem conhecimento de irregularidades ou ilegalidade e delas deixar de dar imediata ciência ao Tribunal.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

Art. 271 - A citação dos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, para apresentarem alegações de defesa ou recolher o débito, constitui formalidade essencial, que deve preceder o julgamento do processo pelo Tribunal.

 

Seção II
Das Multas

Art. 272 - Quando o responsável for julgado em débito, poderá o Tribunal aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano causado ao erário.
 

Art. 273 - O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 11.156,22 (onze mil cento e cinqüenta e seis reais e vinte e dois centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por:
- Vide Resolução nº 1062, de 4-05-2006, DOE 15-05-2006.
I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III do caput do art. 207 deste Regimento – 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento);
II - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial - 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento);
III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário – 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento);
IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas – 50% (cinqüenta por cento) a 70% (setenta por cento);
V - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal – 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento);
VI - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal – 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento);
VII - inobservância dos prazos estabelecidos neste Regimento para a apresentação das prestações de contas, os Movimentos Contábeis da Execução Orçamentária e Financeira mensal, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal (LC 101, art. 52 e 54), as exigências contidas nos incisos I, II e III do art. 30 da Constituição Estadual e outros documentos ou processos que devem ser remetidos ou estar à disposição do Tribunal- 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento);
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
VII - inobservância de prazo estabelecido neste Regimento, incluídos os de entrega de processos ou outros documentos que devem ser remetidos ou estar à disposição do Tribunal – 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento);
VIII - descumprimento de decisão do Tribunal – 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento) e;
IX - não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, de diligência ou determinação feita pelo Plenário ou Relator - 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento);
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
IX - não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência ou determinação feita pelo Plenário ou Relator – 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento).
X - pequenas irregularidades, levando-se em consideração o valor da obrigação, grau de instrução e o cargo exercido na Administração Pública - 1% (um por cento) a 10% (dez por cento).
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
X - pequenas irregularidades, levando-se em consideração o grau de instrução e cargo exercido na Administração Pública – 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento).
§1° - O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado, periodicamente, por resolução do Tribunal, mediante proposta da Coordenação de Fiscalização Estadual, com base na variação acumulada no período, na forma e pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários estaduais.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Parágrafo único - O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado, periodicamente, por resolução do Tribunal, mediante proposta da Coordenação de Fiscalização Estadual, com base na variação acumulada no período, na forma e pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários estaduais.

§2° - Todos os processos julgados, com imputação de multa pelo Tribunal Pleno e Câmaras, serão remetidos à Secretaria-Geral por meio de suas subordinadas, para controle e acompanhamento.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

Art. 273(A) - No caso de inobservância de prazo estabelecido, neste Regimento, para o encaminhamento dos processos mencionados no inciso VII do artigo 273, o Tribunal adotará o seguinte procedimento: 
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1° - Vencido o prazo, o setor competente do Tribunal informará sobre o seu vencimento, por meio de processo de cobrança, devidamente autuado e distribuído.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§2°- O Tribunal, de imediato, aplicará a sanção prevista no inciso VII do artigo 273, e citará o responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher a multa e encaminhar o processo em atraso.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
I - se, no prazo estabelecido neste parágrafo, o responsável não recolher a multa, aplica-se o disposto nos incisos I, II ou III do artigo 245 deste Regimento;
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
II - se, no mesmo prazo, o processo em atraso não for enviado, o Tribunal aplicará a sanção prevista no inciso VIII do artigo 273. deste Regimento e concederá ao responsável novo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do respectivo processo;
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
III - se, ainda, no prazo concedido no inciso anterior o processo em atraso não for enviado, o Tribunal aplicará a sanção prevista no inciso VI do artigo 273 deste Regimento e concederá ao responsável novo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do respectivo processo.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§3° - O Tribunal entenderá como insanável o não cumprimento dos prazos concedidos, julgará as contas irregulares e considerará grave a infração cometida se os processos de contas não forem enviados, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do prazo fixado neste Regimento para o seu encaminhamento.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§4°- O Tribunal entenderá, também, como insanável o não cumprimento dos prazos concedidos e considerará grave a infração cometida se os Movimentos Contábeis da Execução Orçamentária e Financeira mensal, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal (LC 101, art. 52 e 54), os dados referidos no art. 30, I, II e III da Constituição Estadual, não forem enviados, no prazo máximo de 90 dias, contados do prazo fixado neste Regimento para o seu encaminhamento.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§5° - Considerando grave a infra ao, nos termos dos parágrafos 3° e 4° deste artigo, o Tribunal declarará o responsável inabilitado, por um período que variará de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Estadual, nos termos do caput e §2° do artigo 275 deste Regimento, devendo o Tribunal de Contas informar ao Sr. Governador, Assembleia Legislativa e ao Ministério Público.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

Art.273(B) - O Tribunal considerará falha insanável e aplicará, de imediato, a sanção prevista no inciso VII do artigo 273 deste regimento, se constatado atraso na devolução de processo em andamento nesta Corte.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a Unidade Técnica responsável pela análise dos processos de sua competência informará na própria instrução técnica o atraso constatado.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

Art. 274 - O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal nos termos do artigo anterior, quando pago após o seu vencimento, será acrescido de juros de mora na forma legal, na data do efetivo pagamento.

 

Seção III
Das Outras Sanções

Art. 275 - Sem prejuízo das sanções previstas e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por maioria dos seus membros presentes, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 275 - Sem prejuízo das sanções previstas e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por maioria absoluta dos seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Estadual, salvo deliberação da Assembléia, por maioria dos seus membros.
§1º - O Tribunal deliberará primeiramente sobre a gravidade da infração.
§2° - Se considerada grave a infração, por maioria de seus membros presentes, o Tribunal decidirá sobre o período de inabilitação a que ficará sujeito o responsável.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§2º - Se considerada grave a infração, por maioria absoluta de seus membros, o Tribunal decidirá sobre o período de inabilitação a que ficará sujeito o responsável.
§3° - Aplicada a sanção referida no caput deste artigo, o Tribunal comunicará a decisão ao responsável e à autoridade competente para cumprimento dessa medida, ao Chefe do Executivo, Assembleia Legislativa e ao Ministério Público.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§3º - Aplicada a sanção referida no caput deste artigo, o Tribunal comunicará a decisão ao responsável e à autoridade competente para cumprimento dessa medida.

 

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 276 - No início ou no curso de qualquer apuração, inspeção ou auditoria, se existirem indícios suficientes de que esteja sendo praticado ato que resulte dano ou prejuízo ao erário, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar, cautelarmente:
I - a sustação temporária do ato apontado pelo agente de controle externo como ilegal, até que sejam concluídos os trabalhos ou que a irregularidade seja sanada;
II - o afastamento temporário do responsável que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização da apuração, inspeção ou auditoria, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
§1º - Será solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo fixado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput deste artigo.
§2° - Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal ou o Ministério Público Especial, sem prejuízo das medidas previstas nos artigos 273 e 275 deste Regimento, encaminhar pedido ao Tribunal de Justiça, solicitando a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos necessários para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§2º - Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal ou o Ministério Público Especial, sem prejuízo das medidas previstas nos artigos 273 e 275 deste Regimento, encaminhar pedido ao Tribunal de Justiça, solicitando a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastante para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.

Art. 277 - O Tribunal poderá solicitar, por iniciativa própria ou por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos previstos no inciso IX do art.24 deste Regimento, à Procuradoria- Geral do Estado, à Procuradoria-Geral de Justiça ou conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.

 

TÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS

Art. 278 - Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos, será assegurada, aos responsáveis ou interessados, ampla defesa.

Art. 279 - Das decisões proferidas em processos de tomada ou prestação de contas cabem recursos de:
I - reconsideração;
II - embargos de declaração;
III - revisão.

Art. 280 - De decisão proferida em processo concernente a ato sujeito a registro e a fiscalização de ato e contrato cabe pedido de reexame e embargos de declaração.

Art. 281 - Não se conhecerá dos recursos previstos no art. 279 deste Regimento e de pedido de reexame interpostos fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos efetivamente comprovados.

Art. 282 - O Ministério Público manifestar-se-á sobre recurso de reconsideração, revisão ou pedido de reexame interposto por responsável ou interessado.

Art. 283 - O recurso de reconsideração e o pedido de reexame terão efeito suspensivo e poderão ser formulados uma só vez e por escrito, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do Acórdão ou da Decisão no Diário Oficial do Estado, e serão apreciados por quem houver proferido a decisão recorrida.

Art. 284 - Os embargos de declaração, opostos por escrito no prazo de 10 (dez) dias pelo responsável ou interessado, ou ainda pelo Ministério Público junto ao Tribunal, visam corrigir obscuridade, omissão ou contradição do Acórdão ou Resolução recorrida.
§1º - Os embargos de declaração serão submetidos à deliberação do Colegiado, pelo Relator ou pelo Conselheiro que tenha proferido em primeiro lugar o voto vencedor.
§2º - Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos de reconsideração e de revisão e do pedido de reexame.

Art. 285 - De decisão definitiva em processos de tomada ou prestação de contas caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelos responsáveis, seus sucessores ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação do Acórdão ou da Resolução, no Diário Oficial do Estado.
§1º - O recurso de revisão fundar-se-á:
I - em erro de cálculo nas contas;
II - em falsidade ou insuficiência de documentos nos quais se tenha fundamentado a decisão recorrida; ou
III - na superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida.
§2 º - A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

Art. 286 - Excepcionalmente, o responsável, o interessado ou o Ministério Público junto ao Tribunal poderá interpor recurso ao Plenário, se comprovada divergência entre a decisão recorrida e a que houver sido prolatada pela outra Câmara ou pelo Plenário, em caso análogo.
Parágrafo único - O recurso a que se refere este artigo não terá efeito suspensivo e poderá ser interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 248 deste Regimento, devendo sobre ele manifestar-se o Ministério Público.

Art. 287 - Aplicar-se-á, nos casos omissos, subsidiariamente, no que couber, o Código de Processo Civil.
Parágrafo único - Os recursos previstos nos art. 279 e 280 deste Regimento serão autuados em autos apartados e distribuídos por conexão, sendo apensados por uma linha (cordel) ao processo que deu origem ao recurso.
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

 

CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE VISTAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS

Art. 288 - As partes poderão pedir vista ou cópia de peça, concernente a processo, bem como juntada de documento, mediante expediente dirigido ao Relator, obedecidos os procedimentos previstos em resolução.
§1º - Na ausência ou impedimento por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal do Relator ou do seu substituto, quando houver, caberá ao Presidente do Tribunal decidir sobre os pedidos previstos no caput deste artigo.
§2º - A vista às partes transcorrerá na Secretaria-Geral do Tribunal.
§3º - O pedido de juntada de documento poderá ser indeferido se o respectivo processo já estiver incluído em pauta.
§4º - Poderão, ainda, ser indeferidos os pedidos de que trata o caput deste artigo se houver motivo justo.

 

CAPÍTULO III
DA SUSTENTAÇÃO ORAL

Art. 289 - No julgamento ou apreciação de processo, salvo no caso de embargos de declaração, as partes poderão produzir sustentação oral, pessoalmente ou por procurador devidamente credenciado, desde que a tenham requerido ao Presidente do respectivo Colegiado até o início da Sessão.
§1º - Após o pronunciamento, se houver, do representante do Ministério Público, o interessado ou seu procurador falará uma única vez e sem ser aparteado, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, admitida prorrogação por igual período.
§2º - No caso de procurador de mais de um interessado, aplicar-se-á o prazo previsto no parágrafo anterior.
§3º - Havendo mais de um interessado com procuradores diferentes, o prazo previsto no §1º deste artigo será dividido em partes iguais entre estes.
§4º - Se no mesmo processo houver interesses opostos, observar-se-á, relativamente a cada parte, o disposto nos parágrafos anteriores quanto aos prazos para sustentação oral.

 

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 290 - Este regimento somente poderá ser alterado por maioria absoluta dos Conselheiros do Tribunal.

Art. 291 - A proposta de alteração deste Regimento apontará expressamente os dispositivos a serem modificados, acrescidos ou suprimidos.
§1º - Os dispositivos do Regimento Interno que forem modificados conservarão sua numeração.
§2º - Em caso de supressão, esta será indicada pela palavra “suprimido”.
§3º - A alteração que versar matéria nova ou não se enquadrar em qualquer dos artigos figurará em dispositivo conexo, até o Regimento Interno, devidamente renumerado, ser publicado na íntegra.

Art. 292 - No caso de projeto de resolução referente a alteração do Regimento Interno, o Relator, no prazo de até oito dias, a contar da data do recebimento do respectivo projeto, submeterá à deliberação do Plenário a preliminar de conveniência e oportunidade da proposição, vedada a apreciação de mérito da matéria na mesma sessão em que foi proposta.
Parágrafo único - O projeto poderá ser emendado pelos Conselheiros dentro do prazo de até oito dias, a contar da data da Sessão em que for admitida a preliminar referida no caput deste artigo.

Art. 293 - É facultado aos Auditores e ao Procurador-Geral de Contas junto a este Tribunal a apresentação de sugestões em igual prazo previsto no artigo anterior deste Regimento.

Art. 294 - As emendas serão encaminhadas diretamente ao Relator da matéria.

Art. 295 - A emenda ao projeto originário será, de acordo com a sua natureza, assim classificada:
I - supressiva, quando objetivar excluir parte do projeto;
II - substitutiva, quando apresentada como sucedânea do projeto, alterando-o substancialmente;
III - aditiva, quando pretender acrescentar algo ao projeto;
IV - modificativa, quando não alterar substancialmente o projeto.

Art. 296 - Encerrado o prazo para emendas, o Relator apresentará, até a segunda Sessão Plenária seguinte, o Relatório e o parecer sobre a proposição principal e acessórias, podendo concluir pelo oferecimento de substitutivo ou de subemendas às proposições acessórias.

Art. 297 - Será considerada aprovada a proposição que obtiver maioria absoluta de votos dos membros do Tribunal, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DAS ATIVIDADES DO TRIBUNAL

Art. 298 - O Tribunal poderá ter, além do Diário Oficial do Estado, a seu critério, para maior divulgação de suas atividades, as seguintes publicações:
I - Atas das Sessões Plenárias e das Câmaras;
II - Boletim do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
III - Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
IV – Súmula de Jurisprudência.
Parágrafo único - O Tribunal poderá ter, ainda, outras publicações referentes ao julgamento de contas e à fiscalização da receita e despesa públicas.

 

TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 299 - Os responsáveis pela sistema de controle interno deverão adotar os mecanismos necessários ao cumprimento das determinações constitucionais, na forma do que dispõe o art. 29 da Constituição Estadual, bem como das disposições da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e do seu Regimento Interno, nos termos do que dispõem os artigos 47 a 49 da Lei n° 12.785/95 (Lei Orgânica do Tribunal).
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 299 - Os responsáveis pelo sistema de controle interno deverão adotar os mecanismos necessários ao cumprimento das determinações constitucionais, na forma do que dispõe o art. 29 da Constituição Estadual, bem como das disposições da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e do seu Regimento Interno, nos termos do que dispõem os artigos 47 a 49 da Lei nº 12.785, de 21 de dezembro 1995.

Art. 300 - Para o exercício de sua competência institucional o Tribunal poderá, excepcionalmente, requisitar aos órgãos e entidades estaduais, sem qualquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido, sob pena da aplicação da sanção prevista no art.273 deste Regimento.
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
Art. 300 - Para o exercício de sua competência institucional o Tribunal poderá, excepcionalmente, requisitar aos órgãos e entidades estaduais, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido, sob pena da aplicação da sanção prevista no art. 273 deste Regimento.

Art. 301 - Os Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal têm prazo de 30 (trinta) dias, a partir do dia da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, para tomar posse e iniciar o exercício do cargo.
§1º - O prazo é prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, no máximo, mediante solicitação escrita.
§2º - O disposto neste artigo e em seu §1º aplicar-se-á às nomeações para outros cargos no quadro de pessoal do Tribunal.

Art. 302 – Os ordenadores de despesas dos órgãos da administração direta, bem assim os dirigentes das entidades da administração indireta e fundações e quaisquer servidores responsáveis por atos de que resulte despesa pública, remeterão ao Tribunal, em cada exercício, cópia das suas declarações de rendimentos e de bens.
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§1º - O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo, no prazo fixado, ensejará a aplicação da multa estabelecida no inciso VII do art. 273 deste Regimento, pelo Plenário ou pela Câmara, que manterá em sigilo o conteúdo das declarações apresentadas e poderá solicitar esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes.
-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§2º - O setor do Tribunal responsável pelo recebimento e guarda das declarações efetuará o confronto anual da variação patrimonial.
 -Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
§ 3º - O Tribunal regulamentará o disposto neste artigo em resolução normativa.
 -Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

Art. 303 - Mediante requerimento de interessado dirigido ao Presidente, o Tribunal expedirá certidão e prestará informações para defesa de direitos individuais e esclarecimentos de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Art. 304 – São inadmissíveis, no processo, provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 305 - A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação.

Art. 305 (A) — O Tribunal de Contas poderá requisitar aos órgãos e entidades, sob sua jurisdição, que enviem demonstrativos contábeis, prestações de contas, relatórios e/ou informações por meio magnético e/ou eletrônico, conforme layout estabelecido pelo Tribunal de Contas.
-Acrescido  pela Resolução nº 1031, de 28-06-2007, DOE 4-07-2004.

Art. 306 - O Tribunal de Contas do Estado de Goiás poderá firmar acordo de cooperação com o Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, de Município, com os Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, ou com Tribunais nacionais e entidades congêneres internacionais, objetivando o intercâmbio de informações que visem ao aperfeiçoamento de pessoal e o desenvolvimento de ações conjuntas de auditoria, quando envolverem o mesmo órgão ou entidade repassadora ou aplicadora dos recursos públicos, observadas a jurisdição e a competência específica de cada participante.

Art. 307 - Os processos que forem protocolados no Tribunal deverão obedecer, sistematicamente, a ordem cronológica de entrada em cada setor, para efeito de tramitação e deliberação desta Corte.

Art. 307 (A) - O Tribunal de Contas constituirá no prazo de 60 (sessenta) dias da aprovação deste um grupo de trabalho visando estudo a respeito da criação junto à Procuradoria Geral de Contas, de um setor apropriado para proceder as execuções dos títulos originários de decisão da Corte".
 -Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.

 

Art. 308 - O Tribunal baixará resolução normativa disciplinando o acompanhamento do cumprimento de suas determinações.

Art. 309 - As disposições regulamentares compatíveis com este Regimento continuarão em vigor até novo disciplinamento da matéria.

Art. 310 - Este regimento entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presentes os conselheiros:
Naphtali Alves de Souza (Presidente), Cralos Leopoldo Dayrell (Relator), Frederico Jayme, Eurico Barbosa dos Santos, Milton Alves Ferreira e Joaquim Graciano de Barros Abreu.

Representante do Ministércio Público de Contas: Gerson Bulhões Ferreira

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº
Resolução Aprovada em: 29/05/2001


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado, Ano 164 - Edição n° 18.678, de 1º de junho de 2001.