TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO Nº 2631/1996

 

Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, usando de atribuição que lhe confere o art. 28, § 6º da Constituição Estadual e por disposição do § 4º do art. 1º da Lei nº 12.785, de 21 de dezembro de 1995, aprova como seu o seguinte

 

REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
CAPÍTULO I
DO TRIBUNAL DE CONTAS
SEÇÃO I
Disposições preliminares

Art. 1º - O Tribunal de Contas do Estado de Goiás, que este ato designará também como Tribunal de Contas ou apenas como Tribunal, é a instituição que auxilia a Assembleia Legislativa na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração estadual direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

Art. 2º - O Tribunal tem sede na Capital do Estado.

 

Seção II
Composição do Tribunal 
Art. 3º - O Tribunal de Contas é integrado por sete Conselheiros.

Art. 4º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – Mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – Idoneidade moral e reputação ilibada;
III – Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV – Mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Art. 5º - Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos:
I – Quatro pela Assembleia Legislativa;II – Três pelo Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, o primeiro deles de livre escolha e completando as duas outras escolhas, alternadamente, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este, indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
Parágrafo Único – Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da Constituição Estadual de 1989, os Conselheiros serão nomeados:

a) – o primeiro e o segundo mediante escolhas da Assembleia Legislativa;
b) – o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa;
c) – o quarto e o quinto mediante escolhas da Assembleia Legislativa;

d) – o sexto e o sétimo, por escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, escolhido o sexto dentre Auditores e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este, indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

Art. 6º - Os Conselheiros do Tribunal terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado; e somente poderão aposenta-se, com as vantagens do cargo, quando o tiverem efetivamente exercido por mais de cinco anos.

§1º - São garantias constitucionais dos Conselheiros:
a) – vitaliciedade, dependendo a perda do cargo de sentença judicial transitada em julgado;
b) – inamovibilidade;

c) – irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto a renumeração, o que dispõem os arts.37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, da Constituição Ferderal.

§2º - Aos Conselheiros é vedado:

a) – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

b) – dedicar-se a atividade político-partidária;

c) – exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe sem renumeração;

d) – exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;

e) – exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;

f) – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante.

 

Seção III
Dos Auditores

 

Art. 7º - Os Auditores, em número de sete, são os assessores diretos dos Conselheiros e os substitutos temporários destes em razão de férias, licenças ou outros afastamentos legais.

Art. 8º - Os preenchimentos de cargo vago no quadro de Auditores, dependerá de habilitação em concurso público, de títulos e de provas, realizado pelo Tribunal de Contas e por ele homologado, observada a ordem de classificação.

§1º - Os concorrentes deverão satisfazer os requisitos exigidos para o preenchimento dos cargos de Conselheiro.

§2º - A nomeação para o preenchimento da vaga é da competência do Governador e será feita com observância da ordem de classificação dos habilitados.

Art. 9º - Empossado, o Auditor só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

Art. 10 – Quando em substituição a Conselheiro, o Auditor terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vencimentos do titular; e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito de terceira entrância.

§1º - A substituição de Conselheiro por Auditor obedecerá, o rodízio, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade no caso de idêntica antiguidade.

§2º - Também haverá convocação de auditor para substituir Conselheiro se constatada falta de quórum ou quando o titular comunicar a impossibilidade de comparecimento à sessão.

§3º - Em caso de vacância de cargo de Conselheiro haverá a convocação de Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até o provimento deste último, observada a ordem estabelecida no §1º.

Art. 11 – Os Auditores, nos seus afastamentos legais e temporários, substituir-se-ão entre si, mediante redistribuição de suas funções.

 

CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA GERAL DE CONTAS

 

Art. 12 – A Procuradoria Geral de Contas é o órgão de representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Art. 13 – A Procuradoria é integrada por quatro Procuradores de Contas, dentre os quais o Governador nomeia o Procurador Geral de Contas para um mandato de dois anos, permitida apenas uma recondução.

Art. 14 – O preenchimento de cargo vago no quadro de Procuradores de Contas dependerá da habilitação em concurso público, de títulos e de provas, realizado pela Procuradoria, entre concorrentes que sejam brasileiros, bacharéis em Direito, de idoneidade moral e reputação ilibada.

Parágrafo Único – A nomeação para o preenchimento da vaga é da competência do Governador, e será feita pela ordem de classificação dos habilitados.

Art. 15 – Aplicam-se à Procuradoria Geral de Contas as disposições da Constituição Federal  referentes ao Ministério Público, no tocante à autonomia administrativa e financeira, e à escolha, nomeação, substituição e destituição do seu titular e à iniciativa de sua lei de organização.

Art. 16 – Aos Procuradores de Contas aplicam-se disposições constitucionais pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público estadual.

Art. 17 – Compete ao Procurador Geral de Contas:

I – promover, perante o Tribunal, a defesa dos interesses da justiça e do Estado;

II – comparecer às sessões e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos ao exame e decisão do Tribunal, nos processos:

a) – de tomada ou prestação de contas;

b) – de admissão de pessoal, decretada no próprio Tribunal;

c) – de apreciação da legalidade de contratos ou quaisquer outros acordos ou ajustes;

d) – de aposentadorias ou reformas, ou de transferências de policiais-militares para a reserva.

e) – de pensões de todo gênero;

f) – de contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração estadual, direta ou indireta, incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Estado; de contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo ao erário; e das comprovações de aplicação de recursos estaduais repassados à União, a outro Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

III – propor ao Tribunal, em caso de ilegalidade de despesa, de irregularidade de contas ou de atraso em sua prestação, a aplicação das sanções legais cabíveis;

IV – defender perante o Tribunal, sempre que lhe parecer necessário, interesse patrimonial do Estado ou de administração estadual indireta;

V – interpor recursos legais;

VI – solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas o apoio administrativo e de pessoal do quadro do Tribunal necessários ao desempenho da missão do Ministério Público;

VII – remeter à Presidência do Tribunal, no mês de dezembro de cada ano, cópia da escala de férias anual do Procurador Geral e dos Procuradores de Contas não coincidentes por mais de dois de seus membros e, quando ocorrerem, suas alterações, para as devidas anotações nos respectivos assentamentos individuais.Parágrafo único – O Procurador Geral poderá delegar atribuições aos Procuradores de Contas.

Parágrafo único – O Procurador Geral poderá delegar atribuições aos Procuradores de Contas.
 

CAPÍTULO III
DA SECRETARIA E SERVIÇOS AUXILIARES

 

Art. 18 – Ao Tribunal de Contas compete organizar sua secretaria e serviços auxiliares.

 

CAPÍTULO IV
DO PESSOAL

 

Art. 19 – O Tribunal de Contas, tem quadro próprio de Pessoal, competindo-lhe a iniciativa de propor ao Poder Legislativo a criação, a transformação e a extinção dos cargos naquele quadro e a fixação das respectivas remunerações.

Art. 20 – O regime jurídico do pessoal do Tribunal de Contas, é do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, ressalvadas as situações:

I – Dos Conselheiros, a quem a Constituição Estadual (§ 4º do art. 28) assegura as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de justiça;

II – Dos Auditores (Constituição Estadual, § 5º do art. 28), que:

a) – em substituição a Conselheiros têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vencimentos dos substituídos; e que

b) – no exercício das demais atribuições da judicatura têm as garantias, prerrogativas, impedimentos e vencimentos de juiz de direito de terceira entrância.

 

TÍTULO II
DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 21 – O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, e particularmente sobre:

I – os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração estadual direta e indireta e das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Estado;

II – os incumbidos, por atribuição legal, da arrecadação, guarda, gestão ou aplicação de dinheiros, bens e valores do Estado ou das entidades e sociedades mencionadas no inciso anterior;

III – os participantes, por designação governamental, da gestão das empresas nacionais ou supranacionais em que o Estado tenha interesse direto ou indireto, nos termos do ato ou do tratado constitutivo;

IV- os legalmente investidos da incumbência de aplicar recursos que, por força de convênio, de acordo ou outro ajuste, o Estado tenha repassado à União, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

V – os que hajam assumido obrigações de natureza pecuniária em nome do Estado ou de qualquer das entidades ou sociedades aludidas no inciso I;

VI – aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

VII – os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais provindas de órgão da administração direta ou indireta para a prestação de serviço de interesse público ou social;

VIII - os representantes do Estado em reunião de assembleia  geral de acionistas de sociedades de economia mista, pela prática de atos de gestão ruinosa ou de liberalidade à custa da entidade perante a qual tiverem exercido a representação;

IX - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5° da Constituição Federal;  e

X - qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que assumam em nome deste obrigações de natureza pecuniária.

 

 

TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS

CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO

 

Art. 22 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração estadual direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, é exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Art. 23 – O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, a este competindo:

I           – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento e publicado no Diário Oficial do Estado;

II          – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

III          – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão  de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedade instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão bem como a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV         – realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa ou de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil,  financeira, orçamentária e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes  Legislativo, Executivo e Judiciário, e nas demais entidades referidas no inciso II;

V          – fiscalizar as contas estaduais das empresas multiestaduais ou multinacionais de que o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos dos atos constitutivos daquelas entidades;

VI         – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, à União, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII        – prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas comissões, sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII       – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou de irregularidade de contas, as sanções previstas em lei;

IX         – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X          – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;

XI         –  representar  ao  Poder  competente  sobre  irregularidades  ou  abusos apurados; 

 

CAPÍTULO II
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DO GOVERNADOR

 

Art. 24 – As contas anuais do Governador, relativas a todas as receitas e despesas públicas, consistirão nos balanços gerais do Estado e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo.

Art. 25 – Os balanços e o relatório de que trata o artigo anterior deverão inclusive demonstrar e analisar minuciosamente, conta por conta, a execução, no ano de referência das contas:

I           – do orçamento fiscal relativo aos três Poderes do Estado, e a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e indireta;

II          – do orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital votante; e

III          – do orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a elas vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos pelo poder público.

Parágrafo único – O relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo que acompanha as Contas do Governo Estadual deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I           – descrição analítica das atividades dos órgão e entidades do Poder Executivo e execução de cada um dos programas incluídos no orçamento anual;

II          – observações concernentes à situação da administração financeira estadual;

III          – análise da execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;

IV         – balanços e demonstrações da posição financeira e patrimonial do Governo Estadual nas entidades da administração indireta e nos fundos da administração direta;

V          –  demonstração  da  dívida  ativa  do  Estado  e  dos  créditos  adicionais  no exercício;

VI         –  dados  e  informações  solicitados,  com  antecedência,  pelo  Conselheiro relator.

Art. 26 – A demonstração e a análise aludidas no art. 25 deverão também evidenciar e comentar os resultados da gestão financeira e patrimonial, comparados com os do ano imediatamente anterior, ostentando afinal a posição das finanças e do patrimônio no encerramento do exercício.

Art. 27 – As contas anuais do Governador deverão ser prestadas à Assembléia Legislativa até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

Art. 28 – Registrada a chegada das contas na Assembléia Legislativa, serão imediatamente despachadas ao Tribunal de Contas, para a apreciação e o parecer a cargo deste.

Art. 29 – O Tribunal tem o prazo de sessenta dias, contados daquele em que tiver recebido as contas, para sobre estas emitir a apreciação e o parecer de sua responsabilidade.

 

Seção II
Da apreciação e parecer do Tribunal sobre as contas

 

Art. 30 – A apreciação do Tribunal consistirá em minucioso relatório do exercício financeiro encerrado e ressaltará os abusos, irregularidades e ilegalidades apurados na execução orçamentária ou na gestão financeira e patrimonial durante o ano de referência das contas, contendo ainda as seguintes informações:

I  – a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos estaduais;

II  – o cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas, assim como a consonância dos mesmos com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias;

III  – o reflexo da administração financeira e orçamentária estadual no desenvolvimento econômico do Estado.

Art. 31 – Para fazer, no relatório, confronto dos registros contábeis dos balanços com os dos atos e fatos da execução orçamentária e da gestão financeira e patrimonial que ele tiver fiscalizado, continuada e sistematicamente, nos seus desempenhos do controle externo, o Tribunal deverá utilizar os resultados de sua própria contabilidade, de tal sorte que:
I – relativamente a um mesmo exercício, os números dos balanços que compõem as contas prestadas coincidam com os contabilizados pelo Tribunal ao longo do processo fiscalizador; e que
II  – as discrepâncias, se constatadas, sejam postas em relevo no relatório, com as observações e os comentários cabíveis, podendo motivar restrições do parecer quanto à aprovação das contas.

Art. 32 – No parecer, sempre fundamentado, o Tribunal dirá se no seu entender as contas merecem ou não a aprovação da Assembleia Legislativa.

 

CAPÍTULO III
DAS CONTAS DOS ADMINISTRADORES E DEMAIS RESPONSÁVEIS POR DINHEIROS, BENS E VALORES PÚBLICOS

Seção I
Das contas dos administradores

 

Art. 33 – Estão obrigados a prestar contas ao Tribunal os que, na administração estadual, direta ou indireta:

I – arrecadem, guardem, gerenciem, utilizem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda;

II – assumam, em nome do Estado, obrigações de natureza pecuniária;

III  – causem perda, extravio ou outra irregularidade, de que resulte prejuízo ao erário.

Parágrafo único – Estão igualmente obrigados a prestar contas ao Tribunal os administradores, e demais responsáveis, das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público estadual.

 

Art. 34 – Incluem-se entre os administradores e demais responsáveis sujeitos à prestação de contas exigida no artigo anterior;

I – os ordenadores de despesas, desde os que assumam compromissos de pagar até os que tornem efetivos os desembolsos, pelos pagamentos comprometidos e pelos efetivados, e pelos saldos orçamentários e financeiros sobre existentes como à sua disposição.

II – os tesoureiros, fiéis, auxiliares, prepostos e pagadores, pelos dinheiros, bens e valores que receberem;

 

 

III  – os arrecadadores, coletores, exatores e outros responsáveis, pelos recebimentos que fizerem, de dinheiros públicos; pelos pagamentos que com estes efetivarem; pelos repasses de numerário aos agentes financeiros oficiais; e pelos saldos em seu poder;

IV– os agentes financeiros, assim entendidos os bancos oficiais a que a lei houver cometido a função de recebimento e guarda dos dinheiros públicos para atendimento aos saques em contas movimentáveis pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta;

V–  os  recebedores  de  numerário  em  adiantamento,  ou  para  pagamento  a terceiros;

VI – os encarregados da movimentação de fundos rotativos e de outros fundos, diversos ou especiais;

VII  – os recebedores de subvenções, contribuições, auxílios e outros estipêndios, pelo Estado concedidos com ou sem condições ou por este repassados, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento próprio, mesmo se a entidade destinatária foi à União, outro Estado, o Distrito Federal ou Município;

VIII  – enfim, todos quantos recebam dinheiros estaduais com o compromisso legal de lhes provar a aplicação.

 

Seção II
Das contas dos ordenadores de despesas

 

Art. 35 – Prestarão contas ao Tribunal os ordenadores de despesas, assim entendidos todos quantos, na administração estadual direta ou indireta:

I– firmarem compromisso de pagar;

II – determinarem a efetivação de pagamentos;

III – mantiverem, à sua disposição, saldos orçamentários ou financeiros susceptíveis de regular aplicação na amortização ou extinção de débitos.

Art. 36 – As contas dos ordenadores consistirão em demonstrativos que evidenciem, relativamente ao período da prestação, os créditos e os débitos do prestador, particularizando:

I – o valor da disponibilidade em dinheiro, antes de iniciar-se o período;

II – os ingressos porventura ocorridos, de novos valores, no saldo inicial da disponibilidade;

III  – as despesas comprometidas, ou empenhadas, no período, discriminadamente, por suas verbas ou créditos;

IV – os pagamentos autorizados e os efetivados no período, discriminados pelas verbas ou créditos que para tais efeitos tiverem sido utilizados;

V –  o  novo  saldo  da  disponibilidade, transferido para o início do período seguinte.

Art. 37 – Os demonstrativos previstos neste artigo poderão ser desdobrados em:

I  –  demonstração  do  estado  das  dotações  orçamentárias,  a  evidenciar      os aspectos desdobrados em:

II – demonstração dos saldos bancários e pagamentos ordenados, nestes últimos se distinguindo os apenas ordenados dos já efetivados, demonstração que deverá evidenciar os aspectos de que tratam os incisos I, II, IV e V do artigo anterior.

Art. 38 – Os demonstrativos mencionados nos artigos 36 e 37 deverão estar sempre instruídos com os documentos que provem a veracidade dos atos e dos fatos demonstrados, valendo com comprovação o certificado com que um inspetor do Tribunal tiver autenticado, como legítimo, cada exemplar de cada documento.

Art. 39 – As contas dos ordenadores, inclusive dos fundos especiais, deverão ser prestadas mensalmente ao Tribunal até o décimo dia útil do mês que imediatamente se seguir ou das contas prestadas.

 

Seção III
Das contas dos servidores do fisco

 

Art. 40 – Como servidores do fisco, os responsáveis de que tratam os incisos II e III do artigo 34 terão suas contas tomadas na Secretaria da Fazenda, esta ficando obrigada a encaminhá-las ao Tribunal até o último dia útil do mês que imediatamente se seguir ao do encerramento do período de referência das contas.

Parágrafo único – As contas de que trata este artigo serão semestrais, encerrando-se no dia trinta de junho e no dia trinta e um de dezembro de cada ano.

 

Seção IV
Das contas dos agentes financeiros

 

Art. 41 – Os agentes financeiros, assim entendidos os bancos oficiais a que a lei houver cometido a função de recebimento e guarda dos dinheiros públicos, deverão prestar ao Tribunal, por intermédio dos servidores que este mantiver junto àqueles, todas as informações de uso corrente ou especial naqueles estabelecimentos, para o perfeito conhecimento:

I – do saldo existente em cada conta estadual, no início de cada mês civil;

II – dos acréscimos ao saldo da conta no mês, por força de depósitos ou repasses, ou por outros motivos;

III – das retiradas ou saques mensais na conta;

IV– do saldo transferido para o início do mês seguinte.

 

Seção V
Das contas dos recebedores de numerário em adiantamento, ou para pagamento a terceiros

 

Art. 42 – Deverão prestar contas ao Tribunal os tomadores de adiantamentos e os recebedores de numerário para pagamentos a terceiros. Em qualquer hipótese, o suprimento somente poderá ser utilizado para o pagamento excepcionais, não atendíveis pela via bancária nem por tesourarias, pagadorias ou fundos regulares.

Art. 43 – O prazo para a aplicação dos suprimentos de que trata o artigo anterior é de sessenta dias, no máximo.

Parágrafo único – O prazo para a aplicação deverá ser estabelecido pelo ordenador da despesa, no ato em que determinar o suprimento.

Art. 44 – Nenhum adiantamento poderá ser feito:

I – a servidor em alcance;

II – a responsável por dois adiantamentos;

III – a servidor indiciado em inquérito.

Art. 45 –Em quarenta e oito horas, contadas daquela em que tiver recebido o suprimento, o tomador deverá depositar todo o adiantamento em banco oficial, em conta destinada exclusivamente à guarda e movimentação de numerários adiantados.

Art. 46 – O Tribunal poderá manter sob inspeção a existência e o emprego dos suprimentos adiantados, mesmo antes de escoar-se o prazo em que as aplicações sejam admitidas.

Art. 47 – Decorrido o prazo estabelecido para o emprego do adiantamento pelo tomador, terá este último trinta dias para prestar, ao Tribunal, contas da aplicação do suprimento e do recolhimento, mediante guia, do saldo porventura existente.

 

Seção VI
Das contas dos encarregados da Movimentação de fundos rotativos

 

Art. 48 – Os encarregados da movimentação de fundos rotativos são obrigados à prestação trimestral das contas de movimentação dos recursos confiados à sua administração.

Art. 49 – Nenhum fundo rotativo poderá ser criado, nem utilizado, sem lei anterior que lhe estabeleça o valor e estipule as espécies de despesas susceptíveis de ser pagas por ele.

Art. 50 – A menos que a lei de sua criação disponha diferentemente, os fundos serão rotativos, a eles retornando, como reposições de tesouraria, os valores deles destacados para o pagamento regular de despesas.

Art. 51 – Nenhuma despesa poderá ser paga com recursos oriundos de um fundo rotativo, se não houver, com saldo disponível, empenho de natureza adequada para o pagamento ordinário a cargo de uma tesouraria.

Art. 52 – Efetivado pagamento com utilização de recursos de um fundo, a este se restituirá, por operação de tesouraria competente, o valor correspondente ao da despesa paga. A restituição se fará mediante ordem de pagamento correspondente ao empenho através do qual se deu a dedução da despesa, e em importância equivalente.

Art. 53 – A movimentação de fundo rotativo será escriturada em livro peculiar autenticado por inspetor do Tribunal, a este cumprindo verificar a correção dos lançamentos, a adequação dos empenhos e a veracidade dos saldos consignados.

Art. 54 – As contas de movimentação dos fundos rotativos de que cogita esta seção são exigíveis trimestralmente, devendo ser apresentadas ao Tribunal até o trigésimo dia de cada um dos meses de abril, julho, outubro e janeiro.

 

Seção VII
Das contas da aplicação de subvenções, Auxílios e outros estipêndios.

 

Art. 55 – Quem receber, de órgão ou entidade da administração estadual direta ou indireta subvenção, contribuição, auxílio ou outro estipêndio é obrigado a prestar ao Tribunal as contas da aplicação de todo o numerário recebido, ainda que a concessão tenha ocorrido sem condições, ou que o repasse resulte  de convênio, acordo, ajuste ou outro ato semelhante, firmado com a União, outro Estado, o Distrito Federal ou Município.

Art. 56 – Em qualquer caso, o prazo para a prestação é o de cento e oitenta dias, contados do recebimento do estipêndio, podendo ser prorrogado a até o dobro, a juízo do Tribunal.

Art. 57 – A prestação deverá estar, necessariamente, instruída de modo exaustivo, inclusive com todos os documentos das despesas pagas, em original e sem rasuras.

Art. 58 – Enquanto débito, por prazo vencido, de prestação a seu cargo, a pessoa ou entidade beneficiária não poderá receber novo estipêndio, da administração estadual direta ou indireta.

 

Seção VIII
Das contas de outros responsáveis

 

Art. 59 – Estão obrigados a prestar contas ao Tribunal todos quantos, desde que recebedores de dinheiros da administração estadual direta ou indireta, houverem, para o fim do recebimento, firmado prévio compromisso de provar o destino do numerário recebido.

Art. 60 – A prestação das contas será regulada pelo Tribunal.

 

Seção IX
Das contas dos responsáveis por bens e valores não monetários

 

Art. 61 – Prestarão contas ao Tribunal todos quantos, na administração direta ou indireta, mantenham sob sua guarda e responsabilidade bens e valores não monetários pertencentes ao patrimônio estadual.

Art. 62 – As prestações de contas fundar-se-ão em inventários periódicos elaborados pelo responsável e comprovados em verificações a cargo de inspetores do Tribunal.

Art. 63 – Ao Tribunal caberá aprovar normas especiais reguladoras da elaboração, prestação e apreciação das contas, e da fixação dos prazos dentro dos quais estas deverão ser apresentadas.

 

Seção X
Das tomadas de contas

 

Art. 64 – Será instaurada, pelo Tribunal, tomada de contas:

I – diante da omissão do dever de prestar contas, caracterizadas pelo escoamento do prazo legal da prestação sem que esta se realize;

II – em caso de desfalque ou desvio de dinheiros ou valores públicos;

III – em razão da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao patrimônio público.

Art. 65 – A tomada de contas será instaurada:

I – em virtude de representação do Ministério Público;

II – a requerimento de Conselheiro, Auditor ou outra autoridade; ou

III – de ofício, pelo próprio Tribunal.

Art. 66 – Convencido da existência de indícios capazes de configurar uma das ocorrências previstas no art. 64, o Tribunal:

I– mandará citar o indiciado ou os indiciados;

II – estabelecerá prazo, de trinta dias, para que o indiciado ou os indiciados se defendam previamente, e ofereçam, com sua defesa, os documentos de que disponham;

III – ouvirá o Ministério Público, quando for o caso;

 IV – resolverá quanto à instauração.

Art. 67 – Se decidir pela instauração, o Tribunal, ato contínuo, baixará as normas reguladoras da tomada das contas.

 

CAPÍTULO IV
DAS INSPEÇÕES E AUDITORIAS

Seção I
Das inspeções e auditorias
da iniciativa do Poder Legislativo

 

Art. 68 – Compete ao Tribunal realizar, por iniciativa da Assembléia Legislativa ou de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial:

I –  nas  unidades  administrativas  dos  Poderes  Legislativo,  Executivo  e Judiciário;

II – nas entidades da administração estadual indireta; e

III  –  nas  fundações  e  sociedade  instituídas  e  mantidas  pelo  poder  público estadual.

§1º - Os resultados das inspeções e auditagens serão levados ao conhecimento da Assembléia Legislativa.

§2º - Por solicitação da Assembléia, o Tribunal auditará projetos e programas autorizados na lei orçamentária anual, avaliando-lhe os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade.

 

Seção III
Das inspeções e auditorias da iniciativa do próprio Tribunal

 

Art. 69 – Compete ao Tribunal realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial:

I             –  nas  unidades  administrativas  dos  Poderes  Legislativo,  Executivo  e Judiciário;

II          – nas entidades da administração estadual indireta; e

III          – nas fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público estadual.

 Art. 70 – O Tribunal realizará, sobre as contas e documentos da execução dos orçamentos públicos estaduais e sobre os atos da execução das leis de orçamento das entidades de que tratam os incisos II e III do artigo anterior, todas as inspeções que considerar convenientes, para verificar se os atos de natureza financeira e orçamentária estão sendo praticados em conformidade com a lei, e para adotar ou propor as providências necessárias ao resguardo e cumprimento dos objetivos legais.

Art. 71 – Estão sujeitos a permanente inspeções do Tribunal todos os empenhos e pagamentos de despesas:

I           – da administração estadual direta;

II          – das autarquias, fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público estadual.

§1º - A inspeção sobre os empenhos e pagamentos terá por objetivo, não somente examinar oportunamente a legalidade de cada ato, como também impedir que, na execução das leis orçamentárias, se transgrida o preceito constitucional proibitivo da realização, por qualquer dos Poderes do Estado, ou por entidade das mencionadas no inciso II, de despesa que excedam os créditos ou verbas fixados pelo Poder competente, salvo se autorizadas em créditos extraordinário.

§2º - A inspeção será exercida por inspetores do próprio Tribunal, permanentemente de despesa, com a atribuição de:

a)         – apor certificado favorável nos documentos encontrados em ordem, imediatamente remetendo o processo ao Tribunal quando se trata de ato de natureza contratual ou de aposentadoria, reforma ou pensão; ou encaminhando o processo ao ordenador da despesa;

b)         – se verificada irregularidade ou ilegalidade de despesa, marcar prazo de até cinco dias para que o órgão de controle interno tome as providências necessárias ao saneamento do processo;

c)         – submeter o caso ao Tribunal, se a correção não for efetivada.

§3º - A inspeção sobre o empenho se fará imediatamente depois que o órgão de controle interno tiver atestado a legalidade do compromisso; e sempre antes do pagamento da despesa.

§4º - A inspeção exercida sobre as ordens de pagamento objetiva conferir se a regularidade e legalidade da despesa já foi verificada por inspetor do Tribunal.

§5º - Os inspetores do Tribunal, ao realizarem a inspeção de que trata o artigo, não poderão permanecer com os documentos inspecionados por prazo superior a vinte e quatro horas.

Art. 72 – Quando passado em documento não relativo a contrato, nem a aposentadoria, disponibilidade, transferência para a reserva, reforma ou pensão, o certificado de documento visado vincula o inspetor do Tribunal à autoridade ordenadora em responsabilidade solidária pela exatidão, regularidade e legalidade da despesa, continuando todavia imputáveis a quem lhe tiver dado causa os vícios não manifestos no processo, inclusive de falsidade ideológica.

Art. 73 – Estão igualmente sujeitos a permanente inspeção do Tribunal todos os atos de anulação de empenho, bem como os outros que se praticarem para redução ou reposição de saldos nas dotações orçamentárias, quaisquer que sejam os motivos determinantes de alteração.

Art. 74 – Estarão igualmente sujeitos a direta e indispensáveis inspeção do Tribunal os atos relativos a:

I – créditos, operações, abertura, classificação, distribuição e redistribuição;

 II – delegação de competência para o empenho de despesas.

Parágrafo único – O Tribunal examinará, antes da prática, a legalidade dos atos da natureza dos mencionados no inciso I; e, depois de expedidos, a dos de delegação de competência.

Art. 75 – O Tribunal poderá, ainda, realizar inspeções sobre quaisquer outros atos de natureza financeira ou orçamentária, inclusive sobre:

I – a execução dos orçamentos, na parte referente à receita;

II – na movimentação financeira, no que tange as fases de lançamento, arrecadação e recolhimento da receita, sua escrituração e guarda;

III – as licitações, de ofício ou a pedido das unidades administrativas interessadas;

IV – as contas, livros e documentos dos órgãos administrativos dos três Poderes do Estado, das entidades da administração estadual indireta e das autarquias, fundações e sociedades instituídas pelo poder público.

Art. 76 – Por iniciativa própria o Tribunal poderá realizar auditorias nos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, e nas autarquias, fundações e sociedades instituídas pelo poder público estadual, com a finalidade de:

I  – subsidiar o julgamento de processos de tomadas e prestações de contas;

II – atender a pedidos da Assembléia Legislativa, ou de qualquer das comissões desta;

III  – assegurar a eficácia do controle externo.

Art. 77 – A auditoria por iniciativa do Tribunal poderá interessar-se:

I – pela obtenção de dados de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;

II  – pelo conhecimento da organização e funcionamento dos órgãos e entidades auditados, no que respeitar aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais.

III  – pela avaliação, do ponto de vista do desempenho operacional, das atividades e sistemas dos órgãos e entidades em que a auditagem deva atual; e

IV  – pela aferição dos resultados alcançados na execução dos programas e projetos a cargo dos órgãos e entidades auditados.

Art. 78 – Ao servidor designado pelo Tribunal para desempenhar funções de inspeção e auditoria são assegurados as seguintes prerrogativa:

I – livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;

II  – acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de seu trabalho, inclusive a sistemas eletrônicos de processamento de dados;

III  – competência para requerer, por escrito, aos responsáveis pelos órgãos e entidades, os documentos e informações desejados, assinando prazo para o atendimento.

Art. 79 – Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções e auditorias, sob qualquer pretexto.

§1º - No caso de sonegação, o Tribunal marcará prazo de até quinze dias para a apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, fazendo a comunicação da recusa à autoridade administrativa competente, para as medidas cabíveis.

§2º - Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará ao recalcitrante a sanção legal prevista para a desobediência.

Art. 80 – O Tribunal comunicará às autoridades competentes o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.

Art. 81 – São obrigações do servidor que exercer funções específicas de controle externo por designação do Tribunal:

I – manter atitude de independência, serenidade e imparcialidade no desempenho de suas tarefas;

II – representar contra os abusos e falhas que tiver pessoalmente constatado;

III  – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos ao longo de seu trabalho de fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração dos pareceres, relatórios e representações a seu cargo.

 

 

CAPÍTULO V
DAS FISCALIZAÇÕES ESPECIAIS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

Seção I
Das dispensas e inexigibilidade de licitação

 

Art. 82 – Sempre que alguma autoridade considerar dispensável ou inexigível a prática de licitação quando tiver de assumir compromisso de pagar em nome do poder público, terá de externar, por escrito preliminar e fundamentado, os motivos que lhe pareçam justificar a dispensa, ou a não exigência.

§1º - O despacho da autoridade precederá sempre à emissão da nota de empenho, e será submetido de imediato, após publicação, à apreciação do Tribunal de Contas.

§ 2º - O Tribunal manifestará em até cinco dias úteis o seu entendimento a respeito, mediante despacho singular do Conselheiro designado, fazendo o processo retornar à origem, com as suas considerações, nas vinte e quatro horas subsequentes.

§3º - Se a autoridade persistir no propósito de não licitar despesa que o Tribunal houver afirmado como insusceptível de ser comprometida sem licitação, tal obstinação será anotada para que conste oportunamente, do parecer sobre as contas anuais respectivas, entre as irregularidades e as ilegalidades que ao órgão de controle externo se afigurem impedientes da aprovação das mesmas contas.

 

Seção II
Das licitações

 

Art. 83 – A fiscalização das licitações pelo Tribunal de Contas será:

I  – facultativa, a juízo do Tribunal, ou a pedido dos próprios órgãos ou entidades interessados;

II – indispensável, nos casos de concorrência para a obtenção de materiais, serviços ou obras de valor pré-estimado como superior a um milhão de reais.

 

Art. 84 – A fiscalização poderá ficar a cargo de inspetor que estiver em exercício junto ao órgão ou entidade interessado diretamente na licitação; ou de outro servidor do Tribunal, a critério deste.

 

Art. 85 – O agente fiscalizador do Tribunal deverá estar presente à abertura das propostas dos licitantes, para constatar:

I – quando fiscalizar as respostas a convite;

a) – se o convite foi dirigido a pelo menos três firmas ou pessoas, registradas ou não;

b)  – se as firmas ou as pessoas convocadas receberem convocações por escrito, com a antecedência prescrita em lei, para participarem do ato da abertura das propostas;

c)  – se as firmas ou pessoas que atenderam ao convite operam efetivamente em negócios ou atividades da natureza da operação;

d)   – se nenhuma das firmas ou pessoas convidadas se recusara anteriormente, com ou sem justificação, a negociar com a administração estadual, direta ou indireta;

II  – quando fiscalizar tomada de preços:

a)  – se a licitação foi dada ao conhecimento público com a antecipação e a forma estabelecida em lei;

b)  – se os que atenderam à tomada de preços já tinham os seus nomes registrados, no órgão ou entidade que estiver realizando a licitação, como pessoas ou firmas habilitadas para a efetivação do fornecimento, a prestação do serviço ou a execução da obra, objeto do processo licitatório;

III – quando fiscalizar concorrência, se houve a publicação, no jornal oficial e na imprensa diária, com a antecedência exigida em lei, de notícia resumida da licitação.

Parágrafo único – O edital, no caso de tomada de preços ou de concorrência, deverá consignar:

a) – a descrição, sucinta e precisada, da licitação;

b) – o dia, hora e local marcados para o comparecimento dos licitantes;

c) – o nome de quem receberá as propostas;

d) – o lugar em que serão prestadas informações e fornecidos projetos, instruções, especificações e outros elementos necessários a perfeita caracterização  do objeto da licitação;

e)   – as condições de apresentação das propostas e de participação na licitação;

f)  – o prazo máximo para o cumprimento do objeto da licitação;

g)   – a natureza da garantia exigida;

h)   – o critério de julgamento das propostas.

Art. 86 – Na fase de habilitação dos licitantes, qualquer que seja a modalidade da licitação, o agente fiscalizador verificará:

I  – se os interessados fizerem prova de sua personalidade jurídica, idoneidade financeira, capacidade técnica e regularidade fiscal;

II – se nenhum dos interessados deve multa imposta em outra licitação, se está suspenso do direito de licitar, ou se foi declarado inidôneo para licitar na administração estadual por ato público em jornal oficial.

Art. 87 – Na fase de classificação e julgamento das propostas, o agente fiscalizador verificará:

I – se somente foram objeto de classificação as propostas de licitantes aceitos na fase de habilitação;

II –se as propostas, no momento de sua abertura, se encontravam lacradas, sem indícios de violação, e se foram apresentadas em separado relativamente à documentação exigida para a habilitação;

III – se a abertura das propostas se efetivou no dia, hora e lugar marcados, e se ficou a cargo de uma comissão de pelo menos três membros, designada por autoridade competente;

IV – se as propostas foram assinadas ou rubricadas pelos licitantes; se contêm a afirmação de que estes últimos se submeteram completamente às cláusulas estabelecidas no convite ou no edital; e se alguma ofereceu, contrariamente à lei, vantagens não previstas ou apenas uma redução sobre a proposta mais barata;

V - se das propostas constam os preços unitários competentemente discriminados, e a consignação do preço global;

VI  – se, no julgamento das propostas, se atenderem rigorosamente aos critérios indicados no convite ou no edital e se foram levadas em conta, no interesse do serviço público, as condições de qualidade, rendimento, preço, efetivação do pagamento, prazo e outras pertinentes;

VII– se o julgamento foi homologado pela autoridade competente e se esta, na hipótese de não haver escolhido a proposta de menor preço, justificou por escrito as razões da preterição;

VIII– se, contra os atos de habilitação, classificação e julgamento das propostas, foi interposto recurso que tenha deixado de ser submetido à apreciação competente.

Art. 88 – Ainda que não tenha assistido à licitação o agente fiscalizador deverá:

I – verificar se as obrigações decorrentes de licitação ultimada contaram de:

a) – contrato solene, na forma e nas modalidades exigidas pela legislação pertinente; ou de

b) – outros documentos hábeis, tais como cartas-contratos, empenhos de despesas, autorizações de compras ou ordens de execução de serviços;

II – confrontar e conferir as estipulações do edital com as da minuta do futuro contrato e do próprio contrato assinado, e apurar suficiente.

Art. 89 – Independentemente de solicitação do órgão ou entidade interessada, os agentes fiscalizarão as anotações, nos respectivos registros cadastrais, da atuação dos licitantes no cumprimento das obrigações que assumiram nos contratos com a administração.

 

Seção III
Dos contratos

 

Art. 90 – Para a apreciação da legalidade dos contratos, o Tribunal de Contas verificará se estes:

I – foram precedidos de licitação regularmente homologada, quando exigida por lei;

II – deram preferência à proposta vitoriosa na licitação;

III  – foram celebrados por órgão e autoridade competente, e se as partes eram legítimas e se estavam bem representadas;

IV – guardaram obediência às disposições de direito comum e administrativo da espécie; e se, para tanto, expressa e corretamente estipularem:

 

a) – o objeto contratual;

b) – as obrigações reciprocamente assumidas pelos contratantes, quanto à execução e à rescisão;

c)  – o valor, exato ou aproximado, dos compromissos assumidos;

d)  – a declaração do prévio empenho da despesa, com indicação da verba ou crédito, e do número, data e valor da respectiva nota, já anexada ao processo;

e)  – a natureza e importância da garantia que os contratantes ofereceram para assegurar o implemento das obrigações assumidas;

f) _  a cláusula penal e declaratória da ação que, no caso de inadimplemento, a administração poderá exercer sobre a caução;

g) _ os prazos de vigência e cumprimento das obrigações contratuais;

h)  – a indicação do lugar que os contratantes e seus fiadores elegeram como seu domicílio legal.

Parágrafo único – Relativamente aos contratos cuja execução deva ocorrer ou completar-se em exercício futuros, o Tribunal também verificará se os instrumentos registraram a inclusão da despesa plurianual de investimento, ou se fizeram referência à lei de autorização do compromisso e de fixação do montante das verbas que, para o pagamento deverão constar dos orçamentos anuais porvindouros.

Art. 91 – O processo do contrato, com duas das vias do instrumento, ambas em original, deverá ser apresentado ao Tribunal, para a verificação da regularidade e da legalidade do ato.

§1º - Se o Tribunal se convencer de que o contrato é legal e regular, manifestará seu entendimento em resolução na qual se reproduzirão pelo menos as cláusulas essenciais do ato examinado.

§2º - Se o Tribunal, no seu exame, verificar ilegalidade no contrato, assinará prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

§3º - Se não atendido, o Tribunal remeterá o contrato à Assembléia Legislativa, a esta competindo sustar a execução do ato, se este o seu entendimento, de imediato solicitando ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§4º - Se, no prazo de noventa dias, a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo não efetivar as medidas aludidas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

Art. 92 – De todo contrato cuja legalidade tiver apreciado, o Tribunal manterá xerocópia em arquivo peculiar, para as consultas que se fizerem necessárias.

Art. 93 – Nenhum processo de contrato poderá permanecer no Tribunal por tempo superior a dez dias úteis.

 

Seção IV
Das fiscalizações fora do Estado

 

Art. 94 – No exercício de suas funções de controle externo o Tribunal também fiscalizará:

I – as contas das empresas multiestaduais ou multinacionais de cujo capital o Estado participe, nos termos dos atos constitutivos daquelas entidades;

II – a aplicação dos recursos que o Estado tiver repassado à União, a outro Estado, ao Distrito Federal ou a Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere.

Art. 95 – Os resultados da fiscalização serão levados ao conhecimento do Governador e da Assembléia Legislativa.

 

CAPÍTULO VI
DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS

Seção I
Dos registros das admissões de pessoal

 

Art. 96 – Compete ao Tribunal de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta e nas fundações instituídas pelo poder público estadual.

Parágrafo único – Não estão sujeitas à apreciação do Tribunal as nomeações para cargos de provimento em comissão.

 

Art. 97 – Para que o Tribunal se faça possível efetivar as apreciações e os registros de sua competência, terá que requisitar, a todos os órgãos e entidades submetidos à sua fiscalização, quadros de pessoal e relações nominais dos servidores existentes, de sorte que lhe seja dado inclusive conhecer os quantitativos dos cargos preenchidos e o número de cargos vagos de cada natureza e espécie.

 

Art. 98 – A apreciação da legalidade de cada admissão ficará a depender de que se consigne, no ato do provimento, em relação a cada pessoa admitida:

I – a função ou o cargo para o qual foi feita a admissão;

II  – a razão legal da admissão, se em virtude de habilitação em concurso ou se por outro motivo que, na hipótese, deverá ser expressamente declinado;

III  – a durabilidade ou a precariedade do provimento;

IV  – os dispositivos legais em que se fundou a admissão;

V – o nome de quem, por último, ocupava o cargo ou a função.

Art. 99 – Se o Tribunal, no exame do ato de provimento, deparar com obstáculo ao registro regular da admissão, restituirá o ato à origem, para correção ou arquivamento conforme o caso.

§1º - O responsável que injustificadamente deixar de adotar as medidas de que trata a caput deste artigo, no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal ficará sujeito ao ressarcimento das quantias pagas após essa data.

§2º - Se houver indício de procedimento culposo ou doloso na admissão de pessoal, o Tribunal determinará a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.

§3º - Se a ilegalidade da admissão decorrer da ausência de aprovação prévia em concurso público ou da inobservância do seu prazo de validade, o Tribunal declarará a nulidade do correspondente ato, nos termos do § 2º do art. 37 da Constituição Federal, e determinará a adoção da medida prevista no parágrafo anterior.

Art.  100  –  O  Tribunal  poderá  representar  a  quem  de  direito  contra  as admissões:

I – feitas em duplicata, para o mesmo cargo ou função;

II – desprovidas de amparo legal.

Art. 101 – De posse dos elementos informativos previstos no art. 97, o Tribunal deverá elaborar um quadro de pessoal efetivo da administração direta e indireta, no qual irá escriturando as modificações decorrentes de novas admissões ou vacâncias.

 

Seção II
Dos registros das concessões de Aposentadorias, reformas e pensões

 

Art. 102 – Compete ao Tribunal de Contas apreciar, para fim de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.

Parágrafo único – Não estão sujeitos à apreciação do Tribunal as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessivo.

Art.  103  –  De  posse  do  ato  de  concessão,  documentada  em  original autenticado, o Tribunal verificará:

I – se o ato emanou de autoridade competente e se foi dado ao conhecimento público;

II – se os dispositivos legais invocados para a prática do ato estão em vigor, e se tiverem correta e efetiva aplicação;

III – se os proventos ou benefícios foram corretamente calculados e concedidos.

Parágrafo único – Não estão sujeitos a publicação pelo jornal oficial as concessões de pensões.

Art. 104 – As concessões de aposentadorias, reformas e pensões feitas sem fundamento legal não serão registradas pelo Tribunal, que as devolverá à origem para as correções possíveis, ou para o arquivamento, se este for o caso.

§1º - Quando o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão for considerado ilegal, o órgão de origem fará cessar o pagamento dos proventos ou benefícios no prazo de quinze dias, contados de ciência da decisão do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária de autoridade administrativa omissa.

§2º - Caso não seja suspenso o pagamento ou havendo indício de procedimento culposo ou doloso na concessão de benefício sem fundamento legal, o Tribunal poderá realizar por iniciativa própria ou determinar a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidade e promover o ressarcimento, aos cofres públicos, das despesas irregularmente efetuadas.

 

CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

 

Art. 105 – O Tribunal de Contas prestará à Assembléia Legislativa todas as informações que esta ou qualquer de suas comissões lhe solicitar, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.

 

CAPÍTULO VIII
DA SUSTENTAÇÃO DA EXECUÇÃO DE ATO IMPUGNADO

 

Art. 106 – Se o Tribunal, no desempenho de suas funções fiscalizadoras, verificar ilegalidade, deverá:

I  – assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

II  – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa.

§1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§2º - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

 

TÍTULO IV
DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 107 – As decisões do Tribunal terão a forma de acórdãos, quando proferidas para o julgamento de contas; e de resoluções, nos demais casos.

 

CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS DE CONTAS

Seção I
Dos processos de prestação de contas

 

Art. 108 – Os processos de prestação de contas iniciar-se-ão com o oferecimento, pelos próprios responsáveis ao Tribunal, das contas que devam prestar.

§1º - Na fase de instrução, a cargo de órgão técnico especializado do Tribunal, será verificada a regularidade, correção e legalidade das contas, cabendo afinal aos servidores que tiverem feito a verificação indicar a solução que se lhes afigure certa.

§2º - O Ministério Público funcionará em seguida, para propor o que entender de direito.

 

Seção II
Dos processos de tomada de contas

 

Art. 109 – Os processos de tomada de contas serão iniciados com a citação dos apontados como responsáveis; depois que o tribunal instaurar os respectivos procedimentos, terão a instrução e o parecer previstos nos § § 1º e 2º do artigo anterior.

 

Seção III
Do julgamento das contas

 

Art. 110 – No julgamento, o Tribunal poderá vir a considerar as contas:

I – perfeitamente regulares, nesse caso mandando expedir em favor dos responsáveis as competentes provisões de quitação;

II  – regulares com ressalvas, hipótese em que, mesmo expedindo em favor dos responsáveis as competentes provisões de quitação, a eles imporá a correção de impropriedades e faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes;

III – irregulares, devendo os responsáveis contra os quais se tiver apurado débito efetivar o recolhimento deles, debaixo das cominações legais e com os acréscimos previstos em lei.

Parágrafo único – No caso de contas julgadas irregulares sem apuração de débito, ficarão os responsáveis sujeitos ao pagamento da multa prevista em lei.

 

Art. 111 – As contas serão consideradas iliquidáveis quando, caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade dos responsáveis, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito.

§1º - O Tribunal ordenará o trancamento das contas e o conseqüente arquivamento do processo.

§2º - Dentro do prazo de cinco anos, contados da publicação de trancamento, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a tomada ou a prestação de contas.

§3º - Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenham havido decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa nas responsabilidades.

 

Seção IV
Da execução das decisões

 

Art. 112 – A citação, a audiência, a comunicação de diligências ou a notificação far-se-á:

I   – mediante ciência do responsável ou do interessado feita pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;

II   – mediante participação direta ao responsável ou interessado, quando puder ser pessoalmente encontrado pelo servidor do Tribunal incumbido de tal mister;

III  – por edital publicado no jornal oficial do Estado, quando o seu destinatário não for localizado.

§1º - A comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa será transmitida ao responsável ou interessado pela forma prevista neste artigo.

§2º - No caso de cominação de multa, não sendo possível a notificação do responsável na forma prevista nos incisos I e II deste artigo, no prazo de trinta dias, aplicar- se-á, desde logo, o disposto no inciso III deste artigo.

 

Art. 113 – A decisão definitiva será formalizada nos termos do competente acórdão, e sua publicação sumária no jornal oficial do Estado constituirá:

I – no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o Erário;

II – no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação plena do responsável para com o Erário;

III  – no caso de contas irregulares:

a) – obrigação de o responsável comprovar perante o Tribunal, no prazo de trinta dias, que recolheu aos cofres públicos o débito que lhe tiver sido imputado ou a multa comunicada;

b) – título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;

c) – fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções e de medida cautelar previstas em lei.

Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do artigo, o responsável com contas julgadas regulares poderá pedir que lhe expeça, para a sua documentação, a competente provisão de quitação, relativamente àquelas contas.

Art. 114 – A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo.

Art. 115 – O responsável será notificado para, no prazo de trinta dias, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida, com seus acréscimos legais.

Art. 116 – Em qualquer fase do processo o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, em até vinte e quatro parcelas mensais, incidindo sobre cada uma destas os correspondentes acréscimos legais.

Parágrafo único – A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.

Art. 117 – Comprovado o recolhimento da totalidade do débito, o Tribunal expedirá provisão do saldo devedor.

Art. 118 – Esgotado o prazo a que se refere o art. 115 em manifestação do responsável, o Tribunal poderá:

I – determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente;

II – autorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal.

Art. 119 – A decisão terminativa será publicado no jornal oficial do Estado.

 

Seção V
Dos recursos

 

Art. 120 – Das decisões proferidas em processos de tomada ou prestação de contas cabem recursos de:

I – reconsideração;

II – embargos de declaração; III – revisão.

Art. 121 – O recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, e poderá ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal.

Parágrafo único – O prazo para recorrer é de quinze dias, contados da publicação da notícia do acórdão no jornal oficial do Estado.

Art. 122 – Cabem embargos de declaração, com efeito suspensivo, opostos por escrito no prazo de dez dias pelo responsável ou interessado, ou ainda pelo Ministério Público junto ao Tribunal e visam corrigir obscuridade, omissão ou contradição recorrida.

Art. 123 – De decisão definitiva caberá recurso de revisão sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelos responsáveis, seus sucessores ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados da publicação do acórdão, ou da notícia sumária deste, no jornal oficial do Estado. O recurso de revisão fundar-se-á:

I– em erro de cálculo nas contas;

II – em falsidade ou insuficiência de documentos nos quais se tenha fundamentado a decisão recorrida; ou

III–  na  superveniência  de  documentos  novos,  com  eficácia  sobre  a  prova produzida.

Parágrafo único – A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

 

 

TÍTULO IV
DA DIREÇÃO, DIVISÃO E ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS

CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO DO TRIBUNAL

 

Art. 124 – O Tribunal de Contas terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Corregedor Geral, por ele eleitos dentre seus Conselheiros titulares, para mandatos de duração correspondente a um ano civil, vedada a recondução.

§1º - As eleições previstas neste artigo serão realizadas pelo Tribunal Pleno, em sua penúltima reunião ordinária do ano.

§2º - Se, por qualquer eventualidade, as eleições não puderem realizar-se na penúltima reunião ordinária, serão feitas em outra, ordinária ou extraordinária, antes de iniciar-se o ano seguinte.

§3º - A posse dos eleitos dar-se-á na primeira reunião ordinária do Tribunal Pleno do mês de janeiro do ano que imediatamente se seguir ao da eleição.

§ 4º - Vagando no curso do mandato o cargo de Presidente, será este assumido pelo Vice-Presidente, que o exercerá pelo tempo restante do mandato, fazendo-se nova eleição para a Vice-Presidência no caso de mais de sessenta dias de sua vacância. No caso  de vagarem os cargos de Presidente e Vice-Presidente no curso do período, haverá nova eleição para os dois lugares, completando os eleitos os períodos de seus antecessores, sem prejuízo de concorrer às eleições seguintes.

Art. 125 – As eleições no Tribunal serão sempre por escrutínio secreto, delas somente participando os Conselheiros titulares, inclusive os que estiverem em férias, em licença ou afastamento do exercício por outro motivo.

Art. 126 – Considerar-se-á eleito:

a)         em primeiro escrutínio, quem obtiver pelo menos quatro votos;

b)         em  segundo  escrutínio,  quem  obtiver  maioria  simples  dos  votos  dos presentes;

c)         em caso de empate dos mais votados no segundo escrutínio, o Conselheiro que, dentre eles, estiver há mais tempo empossado no cargo vitalício.

 

CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE

 

Art. 127 – Compete ao Presidente:

I – nas reuniões do Tribunal Pleno;

a)         – das posse aos Conselheiros;

b)         –  abrir  e  dirigir  as  reuniões,  bem  como  suspendê-las,  prorrogá-las  ou encerrá-las;

c)         –  conceder  a  palavra  aos  Conselheiros,  ao  representante  do  Ministério Público e às partes ou seus procuradores;

d)         – resolver soberanamente as questões de ordem;

e)         – submeter à deliberação do Tribunal os pedidos de adiantamento de discussões ou votações, bem como os requerimentos sobre os quais não lhe caiba tomar decisões;

f)          – dirigir e encerrar as discussões e votações, apurar os resultados e proclamar as decisões;

g)         – assinar em primeiro lugar as atas das reuniões e os projetos dos acórdãos e resoluções, depois de aprovados;

 

II – na administração do Tribunal:

a)         – cumprir e fazer executar as decisões do Tribunal Pleno e das Câmaras;

b)         – dar posse aos Auditores, aos representantes do Ministério Público e aos titulares dos cargos e funções de direção ou chefia;

c)         – expedir os atos de nomeação, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros, relativos aos servidores do quadro de pessoal dos serviços auxiliares, e promovendo a publicação dos citados atos no jornal oficial do Estado;

d)         – superintender a execução dos serviços administrativos;

e)         – conceder licenças, férias e outras vantagens aos Auditores e, em geral, ao pessoal dos serviços auxiliares;

f)          – praticar os atos relacionados com a vida funcional dos servidores;

g)         – solicitar que servidores de outros órgãos ou entidades passem à disposição do Tribunal, ou autorizar que servidores deste tenham exercício em outros órgãos, dependendo qualquer dessas providências de deliberação do Tribunal Pleno;

h)         –  antecipar  ou  prorrogar,  eventualmente,  o tempo normal do expediente diário;

i)          – dirigir a polícia e a ordem internas;

j)          – movimentar as dotações e os créditos orçamentários do Tribunal;

l)          – praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal;

m)        – representar o Tribunal, especialmente nas suas relações com os Poderes do Estado, com outros Tribunais, ou com autoridades federais ou de outros Estados;

n)         – encaminhar à Assembléia Legislativa ou ao Governador, conforme o caso, as propostas e moções do Tribunal sujeitas à apreciação, deliberação ou providências daqueles órgãos;

o)         – apresentar, no fim do mandato, ao Plenário, relatório estatístico das atividades do Tribunal no período de sua gestão;

p)         – apresentar, no derradeiro mês de seu mandato, à Assembléia Legislativa, para a fiscalização desta, as contas referentes às atividades contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de pessoal do Tribunal no ano civil de sua gestão;

q)         – encaminhar à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, o relatório das atividades do Tribunal;

r)          – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Tribunal Pleno.

Parágrafo único – O Presidente somente terá direito a voto nas eleições e no desempenho dos julgamentos.

 

 

CAPÍTULO III
DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 128 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância do cargo.

Art. 129 – Cabe também ao Vice-Presidente:

I – presidir a Primeira Câmara;

II – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Tribunal Pleno.

 

CAPÍTULO IV
DO CORREGEDOR GERAL

 

Art. 130 – Compete ao Corregedor Geral:

I  – exercer a Presidência do Tribunal, na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente;

II  – proceder a correições ordinárias e extraordinárias sobre as atribuições do Tribunal de Contas delineadas na sua Lei Orgânica e Regimento Interno, apresentando através da Presidência, sugestões para se corrigir falhas encontradas;

III  – propor, através da Presidência, instruções aos Inspetores do Tribunal de Contas;

IV– presidir sindicâncias contra servidores da Casa;

V –  sugerir  providências  a  serem  adotadas  a  respeito  de  representações  e reclamações sobre a atuação dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, compreendendo em especial a observância de prazos na preparação de processos objeto de apreciação e julgamento; e

VI – exercer quaisquer outras atribuições que por força de lei ou no Regimento Interno lhe sejam incumbidas.

Parágrafo único – Na ausência ou impedimento do Presidente, do Vice- Presidente e do Corregedor Geral, a Presidência será exercida pelo Conselheiro mais antigo no cargo.

 

CAPÍTULO V
DO CONSELHEIRO

 

Art. 131 – Cabe ao Conselheiro:

I – despachar os processos que lhe forme distribuídos;

II – resolver os incidentes relativos à ordem e andamento dos processos;

III  – ouvir o Presidente Geral de Contas, quando entender necessário;

IV  – determinar as providências e diligências que julgar convenientes à perfeita solução dos assuntos pendentes;

V – participar das reuniões, propondo, discutindo e votando as matérias sujeitas a discussão e deliberação;

VI  – declarar sua suspeição ou impedimento, quando ocorrente aquela ou este;

VII –  relatar  os  processos  que  lhe  tocarem  por  distribuição,  votando  em primeiro lugar;

VIII  –  apresentar,  à  aprovação  competente,  os  projetos  dos  acórdãos  ou resoluções, quanto aos feitos:

a)  – de que tiver sido relator, salvo se vencido no mérito;

b)   – de que não tiver sido relator, quando autor do primeiro voto vencedor do mérito;

IX   – escrever as razões justificativas de seus votos, quando julgar vencedor no mérito;

X – assinar as atas das sessões e os instrumentos das decisões de que tiver tomado parte;

XI – velar pelo decoro e bom nome do Tribunal;

XII  – desincumbir-se das missões e dos encargos que o Tribunal lhe confiar;

XIII  –  dirigir,  com  o  auxílio  de  dois  Auditores,  a  Auditoria  Financeira  e Orçamentária que lhe tiver sido atribuída.

 

Art.  132  –  A  distribuição  dos  processos  pelos  Conselheiros  observará  os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.

Art. 133 – O Conselheiro a quem couber a função de relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, as providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando o prazo, nunca  superior  a quinze dias, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva, para a decisão cabível.

Parágrafo único – Por delegação expressa do Conselheiro relator, o Auditor que lhe prestar assistência técnica poderá dirigir a instrução do processo.

 

CAPÍTULO VI
DAS AUDITORIAS FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 134 – Cada Conselheiro, à exceção do Presidente, dirige uma Auditoria Financeira e Orçamentária, assim designado o órgão de assessoramento superior incumbido de ultimar a preparação dos assuntos a serem submetidos à deliberação de uma Câmara, ou do Plenário.

Art. 135 – Prestam assistência técnica ao Conselheiro Diretor da Auditoria:

I – um dos Auditores pertencentes ao quadro de pessoal especialista do Tribunal (art. 7º), funcionando, por distribuição sistemática, nos processos de toda ordem, que lhe forem destinados;

II – o Auditor graduado em Engenharia Civil, de que igualmente trata o art. 7º, funcionando ele nos processos relativos a contratos de obras públicas e à fiscalização da execução de tais contratos.

 

CAPÍTULO VII

DO TRIBUNAL PLENO
E DA DIVISÃO EM CÂMARAS

 

Art. 136 – O Tribunal de Contas funcionará:

I – como Tribunal Pleno; ou

II – dividido em duas Câmaras.

Art. 137 – O Tribunal Pleno é competente para deliberar sobre:

I – as matérias de que tratam os incisos I, IV, V, VII, IX, X e XI do art. 23;

II  – as questões do interesse restrito e peculiar do Tribunal;

III – todos os assuntos que entender urgentes, ainda que da competência ordinária das Câmaras;

IV  – recursos;

V – pedidos de reexame;

VI – licenças, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, dependendo de inspeção por junta médica e licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;

VII – normas destinadas a permitirem o perfeito cumprimento, pelo Tribunal, de suas funções fiscalizadoras.

Art. 138 – Haverá no Tribunal:

I – uma Primeira Câmara, com três Conselheiros, presidida pelo Vice- Presidente do Tribunal;

II  – uma Segunda Câmara, com três Conselheiros, presidida pelo Conselheiro mais antigo que dela fizer parte.

Parágrafo único – O Presidente do Tribunal não poderá fazer parte de nenhuma das Câmaras.

Art. 139 – Tanto a Primeira quanto a Segunda Câmara são igualmente competentes para deliberar sobre as matérias de que tratam os incisos II, III, IV, VI, VII e VIII do art. 23.

Parágrafo único – Da deliberação de qualquer das Câmaras cabe recurso para o Tribunal Pleno.

Art. 140 – Serão realizadas semanalmente, em dias que o Plenário estabelecer:

I – duas reuniões ordinárias de cada Câmara;

II – uma reunião ordinária do Tribunal Pleno.

Art. 141 – Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias:

I – do Tribunal Pleno, mediante convocação do Presidente, ou de pelo menos quatro Conselheiros titulares;

II – de qualquer das Câmaras, mediante convocação do Conselheiro que a estiver presidindo.

Art. 142 – As reuniões do Tribunal Pleno e das Câmaras serão públicas.

§1º - Poderá o Tribunal realizar reuniões de caráter reservado, para tratar de assuntos de natureza interna, ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem.

§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os atos processuais terão o concurso das partes envolvidas, se estas o desejarem, podendo seus advogados consultar os autos e pedir cópias de peças e certidões.

§3º - Toda reunião extraordinária deverá ser convocada por escrito com antecedência mínima de 24 horas.

§4º - Nenhuma reunião extraordinária de caráter reservado poderá ser realizada sem a presença do representante do Ministério Público junto ao Tribunal.

Art. 143 – Por iniciativa do Presidente, de qualquer das Câmaras ou a requerimento de Conselheiro, o Tribunal Pleno poderá vir a interpretar norma jurídica ou procedimento, se verificada divergência na manifestação das Câmaras.

Art. 144 – O Tribunal de Contas funcionará ao longo de todo ano civil.

 

CAPÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL

 

Art. 145 – Além de outros que vier a considerar necessários, o Tribunal de Contas criará e manterá, como componentes de seu complexo administrativo, serviços próprios e especiais de:

I – gabinete da presidência;

II – gabinetes;

III – assessorias jurídica, financeira, orçamentária e administrativa;

IV – secretariado;

V – atendimento ao público, relações públicas e cerimonial;

VI – registros;

VII  – cartório e escrivanias;

VIII  – contabilidade convencional;

IX  – processamento eletrônico de dados;

X – coordenação, supervisão, controle e execução de inspeções e auditorias;

XI – conferência, verificação e informação de processos;

XII  – avaliações;

XIII  – biblioteca, documentação, arquivo, gráficos e reprográficos;

XIV  – assistência médica e odontológica;

XV – previdência e assistência aos servidores;

XVI – alimentação e nutrição;

XVII   – administração de pessoal;

XVIII  – administração de material;

XIX  – guarda e administração do patrimônio;

XX – assistência militar;

XXI  – comunicações, postais, imprensa e redação;

XXII – transportes; e

XXIII – outros objetivos, quando julgados indispensáveis.

Art. 146 – As normas reguladoras da criação, existência, natureza, estrutura, funcionamento e subordinação de cada serviço virão em resoluções especiais, aprovadas pela maioria absoluta dos Conselheiros titulares.

Parágrafo único – Somente com os votos da mesma maioria absoluta poderão vir a ser criados novos serviços, e transformados ou extintos já existentes.

 

TÍTULO V
DIPSOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I
DAS SANÇÕES

 

Art. 147 – O Tribunal é competente para aplicar sanções aos administradores ou responsáveis.

Art. 148 – Quando o responsável for julgado em débito, poderá o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor do dano causado ao Erário.

Art. 149 – O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 11.156,22 (onze mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:

I – contas julgadas irregulares de que não resulte débito;

II  – ato praticado com grave infração a norma legal de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

III – ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário;

IV – obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;

V  –  sonegação  de  processo,  documento  ou  informação,  em  inspeções  ou auditorias realizadas pelo Tribunal;

VI  – reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.

§1º - Ficará sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento a decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.

§2º - O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado, periodicamente, por resolução do Tribunal, com base na variação acumulada, na forma e pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários estaduais.

§3º - A multa prevista neste artigo será graduada, em função da gravidade da infração.

Art. 150 – O debito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal, quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.

Art. 151 – Sem prejuízo das sanções previstas e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por maioria absoluta dos seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública estadual, salvo deliberação da Assembleia, por maioria dos seus membros.

Art. 152 O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar à Procuradoria Geral do Estado, ou conforme o caso aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em debito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.

 

CAPÍTULO II
DAS DENÚNCIAS

 

Art. 153 – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas.

§1º - A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência; e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do responsável.

§2º - Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.

Art. 154 – O denunciante poderá requerer ao Tribunal certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.

Parágrafo único – Decorrido o prazo de noventa dias, a contar do recebimento da denúncia, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não esteja concluídas as investigações.

Art. 155 – No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva a matéria.

§ 1º - Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.

§ 2º - O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, civil ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má fé.

 

CAPÍTULO III
DA REQUISIÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS

 

Art. 156 – Para o exercício de sua competência institucional o Tribunal poderá requisitar aos órgãos e entidades estaduais, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido, sob pena da aplicação da sanção prevista no art. 149.

 

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL

 

Art. 157 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas será exercida pela Assembleia Legislativa, na conformidade do que dispuser o regime interno desta última.

Art. 158 – O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Parágrafo único – No relatório anual, o Tribunal analisará a evolução dos custos do controle externo e da eficiência, eficácia e economicidade deste.

 

CAPÍTULO V
DAS SONEGAÇÕES

 

Art. 159 – Nenhum processo, documento ou informação, poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.

§1º - No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis.

§2º - Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas nos arts. 149 e 151 e praticará os atos necessários à obtenção dos elementos sonegados.

 

CAPÍTULO VI
DAS FRAUDES À LICITAÇÃO

 

Art. 160 – Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitações na administração pública estadual, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO VII
DOS PEDIDOS DE REEXAME

 

Art. 161 – De decisão proferida em processo que não seja o de tomada ou prestação de contas, cabe pedido de reexame, com efeito suspensivo.

§1º - O pedido deverá ser manifestado dentro de quinze dias, contados da ciência do ato cujo reexame se pleiteia.

§2º - Não se conhecerá de pedido manifestado fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos, ou se a rejeição do requerimento causar dano injusto aos interessados ou ao patrimônio do requerente.

§3º - O pedido de reexame será apreciado por quem tiver proferido a decisão que se pede seja objeto do novo exame.

 

CAPÍTULO VIII
DE INCOMPATIBILIDADES

 

Art.  162  –  Não  podem  ocupar,  simultaneamente,  cargo  de  Conselheiros, parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único – A incompatibilidade decorrente da restrição deste artigo resolve-se:

a) – antes  da posse,  contra o  último  nomeado  ou  contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

b) – depois da posse, contra o que lhe deu causa; ou

c)  – se ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.

Art. 163 – É vedado a Conselheiros, Auditor ou servidor do Tribunal intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral até o segundo grau.

 

CAPÍTULO IX
DO PRAZO PARA POSSE E EXERCÍCIO

 

Art. 164 – Os Conselheiros e Auditores têm prazo de trinta dias, a partir do dia da publicação do ato no jornal oficial do Estado, para tomar posse e iniciar o exercício do cargo.

§1º - O prazo é prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita.

§2º - O disposto neste artigo e em seu § 1º aplica-se às nomeações para outros cargos no quadro de pessoal do Tribunal.

 

CAPÍTULO X
DAS DESPESAS DE NATUREZA RESERVADA

 

Art. 165 – Os atos relativos a despesas de natureza reservada serão, com esse caráter, examinadas pelo Tribunal, que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação in loco dos correspondentes documentos comprobatórios, feita também com sigilo.

 

CAPÍTULO XI
DA CONTAGEM DOS PRAZOS

 

Art. 166 – Os prazos referidos neste regimento contam-se da data:

I – do recebimento, pelo responsável ou interessado;

a)  – da citação ou da comunicação de audiência;

b)  – da comunicação de rejeição dos fundamentos de defesa ou das razões justificativas;

c) – da comunicação de diligência;

d)  – da notificação;

II  – da publicação de edital no jornal oficial do Estado, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado;

III  – nos demais casos, salvo disposição legal em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no jornal oficial do Estado.

 

CAPÍTULO XII
DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA

Seção I
Pedido de Vistas e Juntada de Documentos

 

Art. 167 – As partes poderão pedir vista ou cópia de peça concernente a processo, bem como juntada de documento, mediante expediente dirigido ao Relator, obedecidos os procedimentos previstos em resolução.

§1º - Na ausência ou impedimento por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal do Relator ou do seu substituto, quando houver, caberá ao Presidente do Tribunal decidir sobre os pedidos previstos na caput deste artigo.

§2º - A Vista às partes transcorrerá na unidade da Secretaria Geral.

§3º - O pedido de juntada de documento poderá ser indeferido se o respectivo processo já estiver incluído em pauta.

§4º - Poderão, ainda, ser indeferidos os pedidos de que trata o caput deste artigo se houver motivo justo.

 

Seção II
Sustentação Oral

 

Art. 168 – No julgamento ou apreciação de processo, salvo no caso de embargos de declaração, as partes poderão produzir sustentação oral, pessoalmente ou por procurador devidamente credenciado, desde que a tenham requerido ao Presidente do respectivo Colegiado até o início da Sessão.

§1º - Após o pronunciamento, se houver, do representante do Ministério Público, o interessado ou seu procurador falará uma única vez e sem ser aparteado, pelo prazo de quinze minutos, admitida prorrogação por igual período.

§2º - No caso de procurador de mais de um interessado, aplica-se o prazo previsto no parágrafo anterior.

§3º - Havendo mais de um interessado com procuradores diferentes, o prazo previsto no § 1º deste artigo será duplicado e dividido em partes iguais entre estes.

§4º - Se no mesmo processo houver interesses opostos, observar-se-á, relativamente a cada parte, o dispostos nos parágrafos anteriores quanto aos prazos para sustentação oral.

§5º - Quando se tratar de julgamento ou apreciação de processo em Sessão Extraordinária de caráter reservado, os interessados terão acesso à Sala das Sessões ao iniciar-se a apresentação do Relatório e dela deverão ausentar-se antes de começar a votação.

 

CAPÍTULO XIII
DAS ALTERAÇÕES DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 169 – Este regimento somente poderá ser alterado por no mínimo quatro Conselheiros titulares do Tribunal.

 

CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIA

 

Art. 170 – Este regimento considera-se em vigor a partir de 05 de junho de 1996, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 05 de junho de 1996.