RESOLUÇÃO Nº 4725/1997
-Revogada pela Resolução nº 5779/1997, em 08-10-1997.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuição conferida pelo art. 1°, VIII, da Lei n° 12.785, de 21 de dezembro de 1995,
RESOLVE
Art. 1° - Alterar, com fundamento no disposto no art. 169 da Resolução n° 2631, de 05 de junho de 1996, o artigo 23, o inciso I do art. 137 e art. 139 de seu Regimento Interno, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa e Câmaras Municipais, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, a este competindo:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento e publicado no Diário Oficial do Estado;
II - apreciar as contas mensais e anuais dos Municípios, mediante parecer prévio, que será elaborado no prazo de sessenta dias de sua apresentação;
III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos poderes público estadual e municipais, e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão bem como a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
V - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais ou de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e nas demais entidades referidas no inciso II;
VI - fiscalizar as contas estaduais e municipais das empresas multiestaduais ou multinacionais de que o Estado e Município participem, de forma direta ou indireta, nos termos dos atos constitutivos daquelas entidades.
VII - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado e Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, à União, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VIII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou Câmaras Municipais ou por qualquer de suas comissões, sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou de irregularidade de contas, as sanções previstas em lei;
X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão a Assembléia Legislativa e Câmaras Municipais;
XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
XIII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na formula do Art. 159 e 160.
Art. 137 – ... ... ... ... ... ... ... ....
I - as matérias de que tratam os incisos I, V, VI, VIII, X, XI, XII e XIII.
Art. 139 - A Primeira e Segunda Câmaras são igualmente competentes para deliberar sobre as matérias de que tratam os incisos III, IV, V, VII, VIII e IX do art. 23, relativos aos assuntos estaduais, a Terceira e Quartas Câmaras são igualmente competentes para deliberar sobre as matérias de que tratam os incisos II, III, IV, V, VII, VIII e IX do artigo 23, relativos aos assuntos municipais".
Art. 2° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de outubro de 1997.