VISTOS, oralmente expostos e discutidos estes Autos n° 246584604, de Alteração do Regimento Interno desta Corte, especificamente quanto ao art. 29, inciso III. desta Casa, e
CONSIDERANDO que o referido artigo 29 e seu respectivo inciso III, confere atribuições privativas de Procurador Geral de Contas aos Consultores Jurídicos;
CONSIDERANDO que tal dispositivos é flagrantemente inconstitucional, por violação Lex Fundamenialis, arts. 127, § 2°, e 130,
RESOLVE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes de seu Tribunal Pleno, revogar o inciso III, bem como o parágrafo único, do artigo 2°, do Regimento Interno desta Corte, passando o inciso IV à denominação de III.
À Secretaria Geral para as providências necessárias.
Presentes os Conselheiros:
Carlos Leopoldo Dayrell (Presidente), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Frederico Jayme Filho, Naphtali Alves de Souza, Gerson Bulhões Ferreira, Edson José Ferrari.
Representante do Ministério Público de Contas: Fernando dos Santos Carneiro.
Sessão Plenária Extraordinária Nº /2004.
Resolução Aprovada em: 07/10/2004.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial - Ano - 168 - Edição nº 19.519, em 11 de novembro de 2004.