- Revogada pela Resolução nº 22, de 4-09-2008. DOE 14-10-2008

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


e) aposentadorias ou reformas, ou de transferência de policiais militares para a reserva;
f) pensões de todo gênero;
g) contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, da administração estadual, direta ou indireta, incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Estado;
h) contas daqueles que derem causa e perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo ao erário;
i) e comprovação de aplicação de recursos estaduais repassados à União, aos outros Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios;
j) relatórios de inspeção e auditoria, consultas e denúncias;
-Acrescido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
III - propor ao Tribunal, em caso de ilegalidade de despesa, de irregularidade de contas ou de atraso em sua prestação, a aplicação das sanções legais cabíveis;
IV - defender, perante o Tribunal, sempre que lhe parecer necessário, interesse patrimonial do Estado, ou de entidade da administração estadual indireta;
V - interpor recursos legais;
VI - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas apoio administrativo e de pessoal do quadro do Tribunal, ou de qualquer outro órgão da Administração Pública, necessário ao desempenho da missão do Ministério Público;
VII - remeter à Presidência do Tribunal, no mês de dezembro de cada ano, cópia da escala anual de férias do Procurador-Geral e dos Procuradores de Contas, não coincidentes por mais de dois de seus membros e, quando ocorrerem, as suas alterações, para as devidas anotações nos respectivos assentamentos individuais;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
VII - remeter à Presidência do Tribunal, no mês de dezembro de cada ano, cópia da escala de férias anual do Procurador-Geral e dos Procuradores de Contas não coincidentes por mais de dois de seus membros e, quando ocorrerem, as suas alterações, para as devidas anotações nos respectivos assentamentos individuais;
VIII - pedir urgência e adiamento de discussão e votação de assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, na forma do Regimento Interno;
-Redação dada pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
VIII - pedir urgência e adiantamento de discussão e votação de assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, na forma do Regimento Interno;
IX - remeter à Procuradoria-Geral do Estado ou à Procuradoria-Geral de Justiça, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, cópia da documentação e instruções necessárias, por previsão da Lei Orgânica do Tribunal, em seu art. 75, inciso III;
-Redação dada pela Resolução nº 309/2003, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.
IX - remeter à Procuradoria-Geral do Estado ou à Procuradoria-Geral de Justiça, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, cópia da documentação e instruções necessárias, por previsão da Lei Orgânica do Tribunal, em seu art. 15, §3º;
X - promover a administração do pessoal e dos serviços da Procuradoria-Geral de Contas junto ao Tribunal, podendo delegar competência e outorgar mandato para representá-lo em juízo ou fora dele;
XI - baixar instruções que julgar convenientes e adequadas sobre as atribuições dos Procuradores de Contas e a organização dos serviços internos da Procuradoria;
XII - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, dirigir e controlar os trabalhos jurídicos da Procuradoria;
XIII - assinar os Acórdãos e decisões do Tribunal de Contas, com a declaração de ter estado presente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 


 


-Suprimido pela Resolução nº 309, de 13-02-2003, DOE 5-03-2003.