TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO Nº 309/2003

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, usando de atribuição que lhe confere o art. 28, § 6° da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 4°, do art. 1° da Lei Estadual n°12.785, de 21 de dezembro de 1995 e, com fundamento nos arts. 290 e seguintes do seu Regimento Interno (Resolução n° 744, de 29 de maio de 2001), apreciando o anteprojeto da Comissão instituída pela Portaria n° 122, de 06 de fevereiro de 2002 e acolhendo o Projeto do Relator Dr. Joaquim Graciano de Barros Abreu e de acordo com o que foi aprovado, por unanimidade, na Sessão Plenária ordinária de 09 de janeiro de 2003 e ratificada pela Sessão Administrativa de 06 de fevereiro também deste mesmo ano.

RESOLVE

Art. 1° - alterar dispositivos da Resolução n° 744, de 29 de maio de 2001 (RI), que passam a ter as seguintes redações:

"Preâmbulo - O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, usando da atribuição que lhe confere o art. 28, § 6° da Constituição Estadual e por determinação do § 4° do art. 1° da Lei n° 12.785, de 21 de dezembro de 1995, observando, ainda, os termos do art. 169 do Regimento Interno (Resolução n° 2.631, de 6 de junho de 1996), aprova como seu o seguinte:
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ART.2°-.......................................................................................................................
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III-  Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, transferências, pensões, exonerações e demissões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, de irregularidade de contas ou atraso em sua prestação, as sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal, que determina, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário, na forma estabelecida neste Regimento
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XI - representar, ao poder competente, sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as de Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;
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XVII - acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado e das entidades referidas no inciso II deste artigo, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no art. 223, deste Regimento, observando, ainda, as disposições dos artigos 52 a 57 da Lei n° 4.320/64, artigos 53, I e II, e 58 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 - LRF;
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XIX - apreciar a legalidade dos procedimentos licitatórios, suas dispensas e inexigibilidades, contratos, convênios, acordos e outros ajustes assemelhados, cadastrando-os no Tribunal para fins de controle e fiscalização;
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§4° - O administrador deverá encaminhar ao Tribunal, imediatamente após a sua publicação na imprensa oficial, ou, no prazo máximo de 10 (dez) dias de sua assinatura, todos os processos relativos a contratos, convênios e outros ajustes assemelhados, contendo os respectivos atos e demais elementos constitutivos, para apreciação de sua legalidade, conforme previsto no inciso V do artigo 1° da Lei 12.785/95 (Lei Orgânica do Tribunal).
§5° - Os atos de admissão de pessoal, bem como os de concessão de aposentadorias, reformas, transferências também deverão ser encaminhados ao Tribunal, devidamente publicados no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 10 dias, contados de seu apostilamento e, os de pensão em 15 (quinze) dias após a inclusão dos benefícios pelo Órgão de origem na respectiva folha de pagamento, para apreciação de sua legalidade, nos termos do inciso V, do artigo 1°, da Lei n° 12.785/95 (Lei Orgânica do Tribunal).
§6° - O não cumprimento do disposto nos parágrafos 40e 50deste artigo poderá ensejar as sanções previstas no art. 273 deste Regimento.
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Art 4° - Os órgãos e entidades do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário encaminharão ao Tribunal, em cada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações, com a indicação da natureza da responsabilidade de cada um, além de outros documentos ou informações necessários, na forma prescrita em Resolução Normativa, e estabelecida neste regimento.
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Art. 14 - É vedado a Conselheiro, Auditor, membro do Ministério Público e servidor do Tribunal intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou na colateral até o segundo grau.
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Art. 17 - ..............................................................................................
§1° - Os aprovados, no ato da nomeação, deverão satisfazer os requisitos exigidos para o preenchimento do cargo de Conselheiro, estabelecidos no art. 9° deste Regimento.
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§3° - A comprovação do efetivo exercício por mais de 10 (dez) anos em cargo isolado ou de carreira na atividade de controle externo, ou seja, de atividade fim do Tribunal de Contas constitui título computável para efeito do concurso a que se refere o caput deste artigo.
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Art. 22 – ............................................................................................
Parágrafo Único - Os Consultores Jurídicos lotados na Procuradoria-Geral de Contas integram a estrutura organizacional de apoio, prevista no art. 77 da Lei 12.785/95 (Lei Orgânica do Tribunal).
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Art. 24 – ...........................................................................................
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II – ....................................................................................................
c) admissão, demissão, rescisão e exoneração, de pessoal, decretadas na administração pública;
d) apreciação da legalidade dos procedimentos licitatórios, suas dispensas e inexigibilidades, dos contratos, convênios, acordos e outros ajustes assemelhados;
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j) relatórios de inspeção e auditoria, consultas e denúncias.
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VII - remeter à Presidência do Tribunal, no mês de dezembro de cada ano, cópia da escala anual de férias do Procurador-Geral e dos Procuradores de Contas, não coincidentes por mais de dois de seus membros e, quando ocorrerem, as suas alterações, para as devidas anotações nos respectivos assentamentos individuais;
VIII - pedir urgência e adiamento de discussão e votação de assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, na forma do Regimento Interno;
IX - remeter à Procuradoria-Geral do Estado ou à Procuradoria-Geral de Justiça, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, cópia da documentação e instruções necessárias, por previsão da Lei Orgânica do Tribunal, em seu art. 75, inciso III;
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Art. 29 - Mantido texto original.

Art. 43 –.......................................................................................
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§3° - Quando o preenchimento da vaga tiver que obedecer ao critério de antiguidade, caberá ao Presidente elaborar a lista tríplice, no caso de vaga a ser provida por Auditor, e, ao Procurador-Geral de Contas, se o provimento for destinado a membro do Ministério Público junto ao Tribunal, desde que em ambos os casos os integrantes da lista possuam os requisitos estabelecidos no artigo 9° deste Regimento, a ser submetida ao Plenário.
§4°- No caso de vaga a ser preenchida segundo o critério de merecimento, o Presidente apresentará ao Plenário, conforme o caso, a lista tríplice dos nomes dos Auditores ou dos membros do Ministério Público que possuam os requisitos estabelecidos no artigo 9° deste Regimento, cabendo ao Procurador-Geral, a elaboração da lista de sua competência.
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§7°- Serão escolhidos, na forma do § 5° anterior, três nomes, se houver, de Auditores ou de membros do Ministério Público, considerando-se indicados os mais votados, que constarão da lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado.
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Art. 47 – ....................................................................................
a) – ...........................................................................................
IV - resolver de imediato, soberanamente, as questões de ordem e as reclamações;
V - submeter à deliberação do Tribunal os pedidos de adiamento de discussões ou votações, bem como os requerimentos sobre os quais não lhe caiba tomar decisões;
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XI - submeter à discussão e votação a matéria a este destinada;
XII - convocar, por requerimento de qualquer Conselheiro, aprovado pelo Plenário, Sessões Extraordinárias do Tribunal Pleno, obedecido o prazo regimental;
XIII - determinar ao Secretário-Geral o sorteio do relator das contas anuais prestadas pelo Governador, para o exercício corrente, nos termos do art. 76 deste Regimento.
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XX - decidir sobre pedidos de vista, cópia de peça de processo e juntada de documentos, formulados pelas partes interessadas, na ausência ou impedimento por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal do Relator ou de seu substituto, quando houver, caberá ao Presidente do Tribunal decidir sobre os pedidos previstos no caput do artigo 288 deste Regimento.
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XXIII - submeter ao Plenário projeto de Resolução Normativa fixando o valor de que trata o § 3° do art. 184 deste Regimento, nos termos do § 4° do mesmo artigo;
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XXVIII - fazer consolidar e divulgar os dados a que se refere o art. 30 da Constituição Estadual.
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§2° - O Presidente poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XI, e XXII da letra b deste artigo.
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Art. 50 –.............................................................................................
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IV - propor à Presidência do Tribunal a aplicação de penalidades a servidores que descumprirem provimentos, ato, decisão, recomendação, despacho correcional bem como prazos regimentais, após prévio processo disciplinar, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa.
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X - suprimido.
XIV - propor a instauração de sindicância e processo administrativo apropriados na ocorrência de transgressões disciplinares, de descumprimento dos deveres funcionais, sugerindo à Presidência, penalidades, observadas preliminarmente o direito ao contraditório e a ampla defesa;
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XVII - acompanhar e verificar o cumprimento dos prazos estabelecidos em decisões das Câmaras e do Pleno do Tribunal de Contas, especialmente nos casos de tomada de contas especial;
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XXIV - promover, com a devida antecedência ou quando solicitado, o levantamento dos nomes dos responsáveis cujas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas tiverem sido rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, tendo em vista o disposto na alínea "g", inciso I, do art. 1° , da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
§1°- o levantamento previsto no inciso XXIV deverá ser encaminhado ao Tribunal Pleno, para a adoção da medida prevista no inciso XXI do art. 65 deste Regimento.
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Art. 54 - O Corregedor-Geral será assistido por um servidor com conhecimento jurídico, com o auxílio de outro que exercerá as funções de secretário, ambos com prejuízo das atribuições normais de seus cargos, podendo o Presidente colocar, se necessário, outros servidores à disposição da Corregedoria-Geral.
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Art. 57 - O Corregedor-Geral procederá, obrigatoriamente, às correições gerais sobre as atribuições do Tribunal de Contas delineadas na sua Lei Orgânica e Regimento Interno, elaborando relatório sobre as ocorrências, apontando as irregularidades e sugerindo medidas para evitá-las, e enviando-o à Presidência, que o submeterá ao Tribunal Pleno.

Art. 58 – ................................................................................................
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VI - declarar sua suspeição ou impedimento;
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IX - quando houver no processo, uniformidade nas manifestações dos órgãos técnicos, Procuradoria-Geral e Auditoria, adotando o Relator igual entendimento, ficará a seu critério a formalização da justificativa de seu voto;
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Art. 60 - Os Auditores do Tribunal funcionarão, por distribuição sistemática, nos processos de toda ordem, que lhes forem distribuídos.
§1° - O Auditor, preferencialmente graduado em Engenharia, de que igualmente trata o art. 16, deverá funcionar nos processos relativos aos contratos de obras públicas e à fiscalização da execução de tais contratos.
§2° - o auditor funcionará nos processos após a manifestação técnica das Divisões competentes e o pronunciamento da Procuradoria Geral de Contas junto ao Tribunal.

*Art. 61 - Mantido texto original.

Art. 62 –....................................................................................................
§1° - Para executar as atividades relativas aos serviços de que trata o caput deste artigo o Tribunal utilizará a estrutura organizacional básica dos seus Serviços Auxiliares, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás.
§2° - A estrutura organizacional referida no parágrafo anterior será alterada, sempre que o Tribunal entender necessário, para melhor desempenho de suas atribuições constitucionais, mediante projeto de lei específica submetido à apreciação da Assembleia Legislativa.
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 Art. 64 –.................................................................................................
I - como Tribunal Pleno; e
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Art. 65 – .................................................................................................
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VI - licenças, férias e outros afastamentos dos Conselheiros e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, dependendo de inspeção por junta médica e licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;
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XIV - proposta de acordo de cooperação objetivando o intercâmbio de informações que visem o aperfeiçoamento dos sistemas de controle e fiscalização, conforme previsto no art. 306 deste Regimento;
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XX - os atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratos cujos valores sejam superiores ao previsto na alínea "c", dos incisos I e II, do art. 23, da Lei no 8.666/93 e suas alterações;

XXI - o envio ao Ministério Público Eleitoral, com a devida antecedência ou quando solicitado, dos nomes dos responsáveis cujas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas tiverem sido rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, nos cinco anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição, nos termos da alínea "g", inciso I, do art. 1° , da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990.

*Art. 66 –...............................................................................................
Parágrafo único - suprimido
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Art. 70 – ...............................................................................................
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IV - os atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratos cujos valores sejam inferiores ou iguais aos limites previstos na alínea "b", dos incisos I e II, do art. 23, da Lei n° 8.666/93 e suas alterações.
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Art. 72 - Todo processo submetido à apreciação do Tribunal será de imediato distribuído a um Conselheiro, pelo Serviço de Comunicações, mediante sistema de rodízio informatizado.
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Art. 73 - Caberão ao Presidente, depois de encerrado o seu mandato, os processos anteriormente distribuídos ao seu sucessor.

Art. 74 - Na hipótese do Relator deixar o Tribunal, os processos que lhe couberam por distribuição serão redistribuídos àquele que o suceder no cargo.
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Art. 77 – ...............................................................................................
Parágrafo único - Por delegação expressa do Conselheiro Relator, o Auditor, que funciona no processo por distribuição sistemática, poderá dirigir sua instrução.
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Art. 85 –.................................................................................................
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III - comunicação, pelo Relator, das decisões preliminares, para os fins previstos no § 1° do art. 202 deste Regimento;
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Art. 90 - Havendo número legal, passar-se-á, se for o caso, à discussão e votação da Ata da Sessão anterior, previamente distribuída aos Conselheiros e ao membro do Ministério Público junto ao Tribunal.
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Art. 93 – ................................................................................................
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§2° - Poderá ser concedida pelo Presidente, ouvido o Plenário, preferência para o julgamento ou apreciação de processo em que haja sustentação oral.
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Art. 97 - Na fase de discussão, o Conselheiro que solicitar palavra ao Presidente deverá pronunciar-se em 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo.
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Art. 99 - Qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, na fase de discussão.
§1° - O processo será encaminhado pela Secretária-geral, no mesmo dia, a quem houver requerido vista, sendo devolvido ao Relator, até a primeira Sessão seguinte, para reinclusão em pauta da Sessão imediata, obedecendo-se as regras para elaboração das pautas do Plenário e das Câmaras, estabelecidas neste Regimento.
§2° - Novos pedidos de vista serão concedidos, pelo prazo fixado no parágrafo anterior para cada solicitante, devendo o processo ser restituído, pelo último solicitante, ao Relator, para reinclusão em pauta da Sessão imediata, observando as disposições finais do parágrafo anterior.
§3° - O Conselheiro que pediu vista e que, por qualquer motivo, não puder comparecer à Sessão, deverá formalizar a desistência do pedido de vista, encaminhando o processo ao Relator.
§4° - Voltando o processo à pauta, será reaberta a discussão, dando-se a palavra ao Relator e, conforme o caso, a todos que pediram vista e ao representante do Ministério Público, pela ordem dos pedidos de vista.

Art. 104 – .............................................................................................
§1° - Antes de proclamado o resultado da votação, o Conselheiro que modificar o seu voto, poderá pronunciar-se uma vez.
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Art. 105 - suprimido.
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Art. 110 – .............................................................................................
Parágrafo Único - Os processos que constaram da pauta e que não puderam ser apreciados ou julgados serão automaticamente incluídos na sessão seguinte, salvo pedido em contrario do respectivo Relator ao Tribunal Pleno;
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Art. 114 –...............................................................................................
Parágrafo único - Para obtenção do quorum o Presidente de Câmara poderá convocar até dois Auditores.
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Art. 117 – ............................................................................................
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IV - suprimido.
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VI - apreciação e julgamento dos processos constantes de pauta.
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Art. 121 - Na apreciação ou no julgamento, pelas Câmaras, dos processos incluídos em pauta, de acordo com a competência estabelecida no art. 70 deste Regimento, observar-se-á a seguinte ordem preferencial:
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IV - concessões de aposentadorias, reformas, transferências e pensões;
V - apreciação da legalidade dos procedimentos licitatórios, suas dispensas e inexigibilidades, dos contratos, convênios, acordos e outros ajustes assemelhados.
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Art. 124 – .........................................................................................
§1° - As pautas das Sessões Ordinárias serão elaboradas com antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) horas, sob as responsabilidades dos Relatores, disponibilizadas, observando-se na apreciação ou no julgamento dos processos as regras estabelecidas nos art. 93 e121 deste Regimento ou, se for o caso, as disposições do § 2 0do mesmo artigo.
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Art. 126 - suprimido.

Art. 127 – .........................................................................................
I - Acórdão, quando se tratar de decisão definitiva proferida, especialmente, nos processos de tomada ou prestação de contas, execução orçamentária, movimentação, fundos rotativos, naquela que resulte imposição de multa em processo de fiscalização exercida por este Tribunal;
II - Resolução, quando se tratar de aprovação do Regimento Interno, atos normativos em geral ou definidores de estruturas, atribuições e funcionamento dos seus órgãos, registros, relatórios de inspeção e auditoria, consultas; dispensa e inexigibilidade de licitação; editais de certames; contratos e suas alterações; convênios, acordos, ajustes, transferências voluntárias, instrumentos congêneres e suas alterações; aposentadorias; reformas; transferências; pensões e demais casos que o Tribunal entender necessário;
Parágrafo Único - As decisões do Plenário e das Câmaras deverão conter a motivação e fundamentação jurídica.

Art. 128 – .......................................................................................
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§2° - O relatório, de inspeção ou auditoria, é o instrumento através do qual são apresentados os resultados dos trabalhos realizados, e constitui peça básica da instrução processual.
§3° A Instrução Normativa de que trata o inciso II deste artigo também poderá ser proposta, ao Tribunal Pleno, por Unidade Técnica ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, observando-se as disposições da Lei n° 12.785/95 (Lei Orgânica do Tribunal) e deste Regimento.

Art. 129 - suprimido.

Art. 130 - suprimido.
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Art. 133 - Os Acórdãos e as Resoluções, deliberados pelo Pleno e pelas Câmaras, serão numerados em séries distintas e sequenciais.

Art. 134 - As Resoluções e Instruções Normativas terão suas numerações acrescidas do ano de sua aprovação.
Parágrafo único - A numeração será efetuada em séries distintas e sequenciais, independente do ano de sua aprovação.
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Art. 136 –.............................................................................................
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§4°- .....................................................................................................
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II - desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições;
III - observações concernentes à situação da administração financeira estadual;
IV - análise da execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;
V - balanços e demonstrações da posição financeira e patrimonial do Governo Estadual nas entidades da administração indireta e nos fundos da administração direta;
VI - demonstração da dívida ativa do Estado e dos créditos adicionais no exercício;
VII - dados e informações solicitados, com antecedência, pelo Conselheiro relator.
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Art. 138 - As contas anuais prestadas pelo Governador deverão ser encaminhadas à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa.

Art. 139 - O Tribunal de Contas representará à Assembleia Legislativa, para os fins de direito, quando, no exame das contas, forem constatadas falhas formais e legais e, no prazo fixado para a sua regularização, se não houver sido atendido.
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Art. 146 – ...................................................................................
§1°- O parecer será conclusivo, manifestando se os Balanços Gerais do Estado representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Estado em 31 de dezembro, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicada à Administração Pública Estadual.
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§3° - O relatório previsto no artigo 141 deste Regimento acompanhará o parecer previsto no caput deste artigo.
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Art. 150 – ................................................................................
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II - Tomada de Contas - é o processo formalizado pela unidade de contabilidade referente aos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial e à guarda de bens e valores públicos sob a responsabilidade de agente responsável. A tomada de contas pode ser:
a) - anual - elaborada ao final de cada exercício financeiro pelo ordenador da despesa da Administração Direta;
b) - especial - instaurada pela autoridade administrativa quando da ocorrência de desfalque, desvio de bens, ou outra irregularidade que resulte em prejuízo para a Fazenda Pública, ou quando da omissão do dever de prestar contas, no prazo e na forma fixados, inclusive para as entidades da administração indireta;
c) - extraordinária - decorrente das situações de extinção, dissolução, transformação, fusão ou incorporação de unidade gestora de uma Secretaria ou órgão.
III - Prestação de Contas - é o processo formalizado pelo próprio agente responsável ou pelas unidades de contabilidade das entidades da administração indireta, referente aos atos de gestão praticados pelos respectivos dirigentes. A prestação de contas, também, poderá ser:
a) - anual - realizada anualmente e referente ao exercício financeiro;
b) - extraordinária - elaborada por ocasião de extinção, cisão, fusão, incorporação, transformação, liquidação ou privatização de entidades da administração indireta, inclusive as fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual.

Art. 151 - Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público encaminharão ao Tribunal, até 15 de janeiro de cada exercício, o rol de responsáveis conforme art. 2 0da Lei 12.785/95 (Lei Orgânica do Tribunal).
§1° - A Secretaria-Geral do Tribunal ficará incumbida de comunicar à Presidência o não cumprimento desta determinação no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§2° - A comunicação, devidamente autuada, será encaminhada pelo Presidente para deliberação do Tribunal Pleno, estando os Gestores sujeitos às penalidades previstas no art. 273 deste Regimento.

Art. 152 - Serão arrolados como responsáveis:
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§1° - Nos órgãos dos Poderes legislativo e Judiciário, no Tribunal de Contas do Estado, no Tribunal de Contas dos Municípios, no Ministério Público, na Procuradoria -Geral do Estado, nas Defensorias Públicas do Estado, bem como na Administração Estadual Direta do Poder Executivo serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos I, II, IX, X e XI, se houver.
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Art. 156 – ...................................................................................
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§3° - O conteúdo e a forma de encaminhamento ao Tribunal serão disciplinados em Resolução Normativa específica.
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Art. 159 - Os agentes financeiros, assim entendidos os bancos oficiais de que a lei houver atribuído a função de recebimento e guarda dos dinheiros públicos, deverão prestar ao Tribunal todas as informações de uso corrente ou especial naqueles estabelecimentos, para o perfeito conhecimento:
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Art. 160 - Deverão os tomadores de adiantamentos e os recebedores de numerários para pagamento a terceiros encaminhar ao Tribunal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da expiração do prazo de aplicação do recurso, as prestações de contas de adiantamentos devidamente instruídos com:
a) - todos os documentos que comprovem as despesas realizadas, conforme Resolução Normativa que disciplina a matéria;
b) - atestado de regular aplicação do recurso;
c) - declaração do ordenador da despesa quanto à legalidade das contas prestadas;
d) - parecer do controle interno.

Art. 161- ............................................................................................

§1° - O ordenador de despesa deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo previsto no art. 160 deste Regimento, informar ao Tribunal de Contas sobre a instauração de tomada de contas especial, sobre as irregularidades constatadas ou outras providências que já foram tomadas, relacionando-as no documento que expedir.
§2° - A tomada de contas especial deverá ser remetida ao Tribunal de Contas para julgamento, nos termos dos parágrafos 1° ao 5° do art. 184 deste Regimento.
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Art. 163 - Os processos de prestações de contas de adiantamentos encaminhados ao Tribunal deverão estar devidamente instruídos com:
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a) - parecer do controle interno.
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Art. 166 – ......................................................................................
Parágrafo único - suprimido

Art. 167 - suprimido

Art. 168 - As contas de movimentação dos fundos rotativos de que trata esta seção, exigíveis trimestralmente, devem ser apresentadas ao Tribunal até o 30° (trigésimo) dia de cada um dos meses de abril, julho, outubro e janeiro.
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Art. 171 – ....................................................................................
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§5° - Na hipótese do parágrafo anterior, o ordenador de despesa deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo previsto no art.172 deste Regimento, informar ao Tribunal de Contas sobre a instauração de tomada de contas especial, sobre as irregularidades constatadas ou outras providências que já foram tomadas, relacionando-as no documento que expedir.
§6° - A tomada de contas especial, depois de concluída, deverá ser remetida ao Tribunal de Contas para julgamento, nos termos dos parágrafos 1° a 5° do artigo 184 deste Regimento.
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Art. 173 - A prestação de contas deverá estar, necessariamente, instruída de modo exaustivo, inclusive com todos os documentos das despesas pagas, em original e sem rasuras.
§1° - A prestação de contas das subvenções econômicas recebidas pelas empresas e sociedades de economia mista integrará a Prestação de Contas Anual, e os documentos referidos neste artigo ficarão à disposição do Tribunal de Contas, para inspeções e auditorias a qualquer tempo;
§2° - A declaração e parecer referidos no §3° do artigo 171, deste regimento, deverão acompanhar a prestação de contas anual das empresas de economia mista.
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Art. 178 - As prestações de contas dos administradores das empresas econômicas com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença, exclusiva ou majoritariamente, ao Estado, consistirão das Demonstrações Financeiras e demais demonstrativos disciplinados em Resolução Normativa específica.
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Art. 181 - suprimido.
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Art. 183 – ..........................................................................................
Parágrafo único - A tomada de contas poderá ser anual, especial e extraordinária.

Art. 184 – .........................................................................................
I - a omissão do dever de prestar contas, caracterizada pela não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado e/ou pelo escoamento do prazo legal da prestação sem que esta se realize;
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§1° - A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar imediatas providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
§2° - Não atendido o disposto no § 1° deste artigo, o Tribunal determinará, na forma estabelecida em Resolução Normativa, a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
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§5° - Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto, na forma prevista em Resolução Normativa.
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Art. 188 – ........................................................................................
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§4° - A solicitação que implicar na realização de inspeção ou auditoria, será, via protocolo e nos termos dos artigos 96 da Lei n. 12.785/95 (Lei Orgânica do Tribunal), e 71 deste Regimento, distribuída ao Conselheiro Relator, que submeterá à deliberação do Plenário sua inclusão na programação de atividades dos setores competentes, com a definição do objeto, da amplitude e do prazo do trabalho a ser realizado.
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Art. 190 – .......................................................................................
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II - suprir omissões e lacunas de informações ou esclarecer dúvidas verificadas na instrução dos processos submetidos à apreciação do Tribunal;
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V - conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração estadual direta, indireta, fundacional e do Ministério Público, inclusive fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionadas, no que diz respeito aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais;
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Art. 191 – ....................................................................................
Parágrafo único - O plano mencionado neste artigo deverá ser encaminhado à Presidência que, após consulta aos Conselheiros, o submeterá ao Plenário até o 10° (décimo) dia útil após a publicação do Orçamento do exercício a ser auditado.

Art. 192 - Na elaboração do Plano serão utilizados critérios de materialidade dos recursos, natureza e importância socioeconômica dos órgãos e entidades auditados.
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Art. 195 – .....................................................................................
§1° - Em caso de sonegação, o Tribunal assinará o prazo, não superior a quinze dias, para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Secretário de Estado supervisor da área, ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas cabíveis.
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Art. 196 –.....................................................................................
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§2° - Se considerar improcedentes as justificativas oferecidas, ou quando estas não forem apresentadas, o Relator determinará ao responsável que, sob pena das sanções e medidas cautelares cabíveis previstas nos art. 270 a 277 deste Regimento, não dê continuidade ao procedimento questionado até que o Plenário delibere a respeito, devendo o processo ser relatado prioritariamente.

Art. 196(A) - Se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, caracterizada a situação, identificado o responsável e quantificado o dano, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo na hipótese prevista no artigo 305 deste Regimento.
§1°- O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.
§2° - Caso a tomada de contas especial, a que se refere o parágrafo anterior, trate de responsável principal, o processo, após decisão definitiva, deverá ser juntado às respectivas contas anuais.

Art. 196(B) - Ao apreciar processo contendo relatórios de inspeções e auditorias realizadas, o Tribunal:
I - determinará a juntada do processo às contas respectivas, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
II - quando constatada tão-somente falta ou impropriedade de caráter formal, determinará ao responsável ou a quem lhe haja sucedido, que adote medidas de modo a prevenir a ocorrência de falhas semelhantes, no prazo máximo de 30(trinta) dias;
III - determinará a audiência do responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar razões de justificativa, se verificar a ocorrência de ilegalidades e/ou irregularidades quanto à legitimidade ou economicidade.
§1° - Acolhidas as razões de justificativa o Tribunal determinará a juntada do processo às contas respectivas, para exame em conjunto e em confronto.
§2°- Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 273 deste Regimento e determinará ao mesmo ou a quem lhe haja sucedido, que adote medidas de modo a prevenir a ocorrência de falhas semelhantes, no prazo máximo de 30(trinta) dias.
§3° - No prazo fixado no inciso II e no § 2° deste artigo, o responsável informará ao Tribunal as providências adotadas.
§4° - Verificado o cumprimento do disposto no inciso II e no § 2° deste artigo, o Tribunal determinará a juntada do processo às contas respectivas.
§5° - Na oportunidade do exame das contas, será verificada a conveniência da renovação da determinação das medidas de que trata o inciso II e o § 2° deste artigo, com vistas a aplicar oportunamente, se for o caso, o disposto no § 1° do artigo 207 deste Regimento.
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Art. 198 – ..........................................................................................
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II - representar, por meio de relatório, à chefia imediata contra os abusos e falhas que tiver pessoalmente constatado;
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Art. 199 - As diretrizes de inspeções e auditorias serão definidas em Resolução Normativa.
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Art. 201 - Os processos de tomada de contas especial serão iniciados observando os termos da Lei n° 12.785/95 (Lei Orgânica do Tribunal), as disposições dos artigos 184 a 187 deste Regimento e as normas estabelecidas pelo Tribunal em Resolução Normativa.
Parágrafo único - Em processo de tomada de contas especial será sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 202 – .......................................................................................
§1° - Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
§2° - Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
§3° - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis.
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Art. 212 – ......................................................................................
§1° - O despacho da autoridade precederá sempre os demais atos de contratação e, será submetido à apreciação deste Tribunal, acompanhado dos demais atos e elementos constitutivos, no prazo de 05 (cinco) dias, após o cumprimento das formalidades previstas no art. 26 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
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§4° - suprimido
§5° - suprimido
§6° - suprimido
Parágrafo Único - Os atos mencionados serão cadastrados no banco de dados respectivo.

Art. 212(A) - Para efeito de controle do disposto no artigo anterior, os Órgãos e Entidades que compõem a Administração Direta e Indireta e o Ministério Público deverão encaminhar ao Tribunal, mensalmente, uma resenha dos atos de dispensa e inexigibilidade declarados no período.

Art. 212(B) - Verificada a ilegalidade do ato o Tribunal, determinará que o responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados, quando couber.
§1° - O Tribunal, se não atendido:
I - sustará a execução do ato impugnado;
II - comunicará a decisão ao Governador, à Assembleia Legislativa e ao Ministério Público;
III - aplicará ao responsável a multa prevista no art. 273 deste Regimento;
VI - determinará, se for o caso, a realização de inspeção ou auditoria para verificar a extensão e gravidade das faltas e impropriedades constatadas e apurar os danos causados ao erário e os responsáveis.

§2° - O responsável que injustificadamente deixar de adotar as providências determinadas pelo Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, ficará sujeito ao ressarcimento das quantias pagas após essa data, além ensejar a devida anotação para que conste do parecer sobre as contas anuais respectivas, entre as irregularidades e as ilegalidades que o órgão de controle externo se afigurem impedientes da aprovação das mesmas contas.

Art. 212(C) - Nas hipóteses dos incisos III do §1° do art. 212(B) deste Regimento, o Tribunal não ordenará a conversão do processo em tomada de contas especial para efeito de aplicação da sanção nele prevista.

Art. 212(D) - A Secretária-geral, trimestralmente, preparará uma relação, discriminada por Órgão e Entidade, dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação julgados ilegais pelo Tribunal, e encaminhará, acompanhada das cópias das decisões, à Contadoria-Geral e à Coordenação de Fiscalização Estadual, para que conste, oportunamente, do parecer sobre as contas anuais respectivas, entre as irregularidades e as ilegalidades que ao órgão de controle externo se afigurem impedientes da aprovação das mesmas contas.

Art. 213 – .............................................................................................
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II – .......................................................................................................
a) Tomada de Preços - para contratos de obras e serviços de engenharia, cujos valores estão estabelecidos na alínea "b", inciso I do artigo 23 da Lei n.° 8.666/93 e suas alterações.
b) Concorrência - para contratos de valor superior ao limite estabelecido na alínea "c", incisos I e II do art. 23 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações.
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Art. 214 - A decisão do Tribunal em processos tratados nesta seção será proferida por meio de Resolução, mediante apreciação de uma das Câmaras ou de seu Pleno, se for o caso, devendo expressar, com clareza, sobre a sua legalidade.

Art. 215 - Verificada ilegalidade no procedimento ou a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal determinará que o responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados, sem prejuízo das sanções aplicáveis, devendo o Tribunal, ainda, acompanhar o andamento e julgamento do processo referente às medidas adotadas.

Art. 215(A) - A Secretária-geral, trimestralmente, preparará uma relação, discriminada por Órgão e Entidade, dos procedimentos julgados ilegais pelo Tribunal, e a encaminhará, acompanhada das cópias das decisões, à Contadoria Geral e à Coordenação de Fiscalização Estadual, para que conste, oportunamente, do parecer sobre as contas anuais respectivas, entre as irregularidades e as ilegalidades que ao órgão de controle externo se afigurem impedientes da aprovação das mesmas contas.

Art. 216 - Estão sujeitos à apreciação do Tribunal todos os atos e contratos de gestão financeira e orçamentária e, suas alterações firmadas pela Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, bem como o Ministério Público.
§1° - Os contratos e suas alterações deverão ser encaminhados para apreciação do Tribunal, contendo os respectivos atos e elementos constitutivos, imediatamente após sua publicação na imprensa oficial, ou, no prazo de 10 (dez) dias de sua assinatura.
§2° - Os Contratos, contendo os respectivos atos e elementos constitutivos, firmados pelas Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista poderão ser encaminhados em cópia, declarada autêntica por sua Diretoria.
§3° - O tribunal de Contas manterá um banco de dados referente aos contratos e realizará fiscalização sobre esses instrumentos, bem como seus aditivos, mediante inspeções e auditorias, até o recebimento definitivo dos respectivos objetos contratuais, sem prejuízo do disposto no § 4° do Art. 2 deste Regimento.

Art. 217 - suprimido

Art. 218 - suprimido

Art. 219 - Verificada a ilegalidade do contrato, o Tribunal determinará que o responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados, quando couber.
§1°- o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Assembleia Legislativa, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
§2° - Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
§3° - Verificada a hipótese do parágrafo anterior e se decidir sustar o contrato, o Tribunal:
I - determinará ao responsável que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;
II - aplicará a multa prevista no inciso II do artigo 273 deste Regimento;
III - comunicará o decidido ao Governador, à Assembleia Legislativa, ao Ministério Público e à autoridade competente;
VI - determinará, se for o caso, a realização de inspeção ou auditoria para verificar a extensão e gravidade das faltas e impropriedades constatadas, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário.

Art. 219(A) - O responsável que injustificadamente deixar de adotar as providências determinadas pelo Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, ficará sujeito ao ressarcimento das quantias pagas após essa data.

Art. 220 - Nas hipóteses do §1° e do inciso II do §3° do artigo 219 deste Regimento, o Tribunal não ordenará a conversão do processo em tomada de contas especial para efeito de aplicação das sanções nele previstas.

Art. 220(A) - A Secretária-geral, trimestralmente, preparará uma relação, discriminada por Órgão e Entidade, dos contratos julgados ilegais pelo Tribunal, e a encaminhará, acompanhada das cópias das decisões, à Contadoria-Geral e à Coordenação de Fiscalização Estadual, para que conste, oportunamente, do parecer sobre as contas anuais respectivas, entre as irregularidades e as ilegalidades que ao órgão de controle externo se afigurem impedientes da aprovação das mesmas contas.
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Art. 222 - O Tribunal apreciará a legalidade dos instrumentos formalizadores dos convênios, acordos, ajustes e outros congêneres, que deverão ser encaminhados contendo os respectivos atos e elementos constitutivos imediatamente após sua publicação, ou no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§1° - As informações serão cadastradas em banco de dados pelo setor competente.
§2° - Além de examinar as prestações e tomadas de contas respectivas, o Tribunal poderá fiscalizar a aplicação de recursos provenientes dos instrumentos mencionados no caput, inclusive, mediante inspeções e auditorias.
§3° - Ficará sujeito à multa prevista no inciso II do art. 273 deste Regimento o gestor que transferir quaisquer recursos a beneficiários que não tenham prestado contas de recursos anteriormente concedidos, ou que tenham dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, ainda não ressarcido.
§4° - Aplicam-se às disposições deste artigo às contas dos Fundos Especiais que, por expressa disposição legal, os gestores ou responsáveis estão obrigados à prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos, na forma do que dispõe o § 2° do art. 25 da Constituição Estadual.

Art. 222(A) - A decisão do Tribunal em processos tratados neste capítulo será proferida por meio de Resolução, devendo expressar, com clareza, sobre a sua legalidade.

Art. 222(B) - Verificada a ilegalidade dos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, o Tribunal determinará que o responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados, quando couber.
§1° - o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Assembleia Legislativa, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
§2°- Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do convênio.
§3°- Verificada a hipótese do parágrafo anterior e se decidir sustar o convênio, o Tribunal:
I - determinará ao responsável que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;
II - aplicará a multa prevista no inciso II do artigo 273 deste Regimento;
III - comunicará o decidido ao Governador, à Assembléia Legislativa, ao Ministério Público e à autoridade competente.
VI - determinará, se for o caso, a realização de inspeção ou auditoria para verificar a extensão e gravidade das faltas e impropriedades constatadas, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário.

Art. 222(C) - O responsável que injustificadamente deixar de adotar as providências determinadas pelo Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, ficará sujeito ao ressarcimento das quantias pagas após essa data.

Art. 222(D) - Nas hipóteses do §1° e do inciso II do §3° , do artigo 222(B) deste Regimento, o Tribunal não ordenará a conversão do processo em tomada de contas especial para efeito de aplicação das sanções nele previstas.

Art. 222(E) - A Secretária-geral, trimestralmente, preparará uma relação, discriminada por Órgão e Entidade, dos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres julgados ilegais pelo Tribunal, e a encaminhará, acompanhada das cópias das decisões, à Contadoria-Geral e à Coordenação de Fiscalização Estadual, para que conste, oportunamente, do parecer sobre as contas anuais respectivas, entre as irregularidades e as ilegalidades que ao órgão de controle externo se afigurem impedientes da aprovação das mesmas contas.
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Art. 227 – .......................................................................................
Parágrafo único - Os procedimentos relativos ao cumprimento dos dispositivos deste artigo serão definidos em resolução específica.

Art. 227(A) - Os ordenadores de despesas dos órgãos da administração direta, bem assim os dirigentes das entidades da administração indireta e fundações e quaisquer servidores responsáveis por atos de que resulte despesa pública, remeterão ao Tribunal, em cada exercício, cópia das suas declarações de rendimentos e de bens.
§1° - O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo, no prazo fixado, ensejará a aplicação da multa estabelecida no inciso VII do art. 273 deste Regimento, pelo Plenário ou pela Câmara, que manterá em sigilo o conteúdo das declarações apresentadas e poderá solicitar esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes.
§2°- O setor do Tribunal responsável pelo recebimento e guarda das declarações poderá efetuar o confronto anual da variação patrimonial.
§3° - O Tribunal regulamentará o disposto neste artigo em Resolução Normativa.

Art. 227 (B) - Os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, Ministério Público e as entidades da administração indireta ou fundacional encaminharão ao Tribunal, sob pena de responsabilidade, no mês seguinte a cada trimestre, os dados de que tratam os incisos I, II e III do Artigo 30 da Constituição do Estado de Goiás.
§1° - A forma de apresentação e consolidação dos dados será disciplinada em Resolução Normativa específica.
§2° - O encaminhamento intempestivo bem como o não cumprimento da exigência constitucional ensejarão ao seu responsável a aplicação de sanção estabelecida no inciso VII do art. 273 deste Regimento.

Art. 228 - Compete ao Tribunal de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nos Órgãos e Entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
§1° - Os Órgãos e Entidades, mencionados no caput deste artigo, deverão encaminhar ao Tribunal, para apreciação de sua legalidade e registro, os atos de admissão de pessoal, devidamente publicados no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 10 dias, contados de seu apostilamento ou despacho concessório, em processos devidamente formalizados.
§2° - Não estão sujeitas à apreciação do Tribunal as nomeações para cargos de provimento em comissão.
§3° - O Tribunal exercerá fiscalização e controle sobre as nomeações, referidas no parágrafo anterior, com o objetivo de atender as disposições do artigo 235 deste Regimento, devendo as entidades constantes do caput deste artigo, remeterem mensalmente suas relações ao Tribunal.
§4° - As demissões, exonerações e rescisões serão apreciadas pelo Tribunal, com a finalidade de dar baixa no registro de que trata este artigo.
§5° - O não cumprimento do disposto nesta Seção ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 273(B) e no inciso VII do art. 273 deste Regimento.

Art. 229 - Os Órgãos e Entidades, mencionados no artigo anterior, deverão encaminhar, semestralmente, em sistema informatizado, o seu quadro de pessoal acompanhado de relação nominal dos servidores, contendo dados pessoais, funcionais e financeiros, o quantitativo de cargos preenchidos e o número de cargos vagos de cada natureza e espécie.

Art. 230 - suprimido.

Art. 231 - Para o exercício da competência atribuída ao Tribunal, a autoridade administrativa responsável pelos atos de admissão, demissão e exoneração de pessoal encaminhará os referidos atos à apreciação do Tribunal, na forma estabelecida em Resolução Normativa.
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Art. 233 – ..........................................................................................
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§3° - Poderá o Tribunal, ainda, determinar a realização de inspeção ou auditoria para verificar a extensão e gravidade das faltas e impropriedades constatadas, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário.
§4° - Se a ilegalidade da admissão decorrer da ausência de aprovação prévia em concurso público ou da inobservância do seu prazo de validade, o Tribunal declarará a nulidade do correspondente ato, nos termos do § 2° do art. 37 da Constituição Federal, e determinará a adoção da medida prevista no parágrafo anterior.
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Art. 236(A) - A Secretaria-Geral, trimestralmente, preparará uma relação, discriminada por Órgão e Entidade, dos atos de admissão demissão, rescisão e exoneração julgados ilegais pelo Tribunal, e a encaminhará, acompanhada das cópias das decisões, à Contadoria-Geral e à Coordenação de Fiscalização Estadual, para que conste, oportunamente, do parecer sobre as contas anuais respectivas, entre as irregularidades e as ilegalidades que ao órgão de controle externo se afigurem impedientes da aprovação das mesmas contas.

Art. 237 - Compete ao Tribunal de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas, transferências e pensões.
§1° - Os Órgãos e Entidades mencionados no caput deste artigo deverão encaminhar ao Tribunal, para apreciação de sua legalidade e registro, os atos de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, devidamente publicados no Diário Oficial do Estado, sendo de 15 (quinze) dias contados da inclusão de beneficiários pelo órgão de origem na respectiva folha de pagamento o prazo máximo para encaminhamento de pensões e nos demais casos, de 10 (dez) dias, contados de seu apostilamento, em processos formalizados.
§2° - Não estão sujeitas à apreciação do Tribunal as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessivo.
§3° - O não cumprimento do disposto nesta Seção ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 273(B) e no inciso VII do art. 273 deste Regimento.

Art. 238 - Quando o ato de concessão de aposentadoria, reforma, transferência ou pensão for considerado ilegal, o órgão de origem fará cessar o pagamento dos proventos ou benefícios no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária de autoridade administrativa omissa.
Parágrafo único - Caso não seja suspenso o pagamento ou havendo indício de procedimento culposo ou doloso na concessão do benefício considerado ilegal, o Tribunal poderá realizar por iniciativa própria ou conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidade e promover o ressarcimento, aos cofres públicos, das despesas irregularmente efetuadas.
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Art. 239(A) - A Secretaria-Geral, trimestralmente, preparará uma relação, discriminada por Órgão e Entidade, das concessões de aposentadorias, reformas e pensões julgadas ilegais pelo Tribunal, e a encaminhará, acompanhada das cópias das decisões, à Contadoria Geral e à Coordenação de Fiscalização Estadual, para que conste, oportunamente, do parecer sobre as contas anuais respectivas, entre as irregularidades e as ilegalidades que ao órgão de controle externo se afigurem impedientes da aprovação das mesmas contas.

Art. 240 - A citação e a intimação far-se-ão:
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§1° - A citação ou a intimação determinada, conforme o caso, pelo Relator, pelas Câmaras ou pelo Plenário será expedida pela Secretaria-Geral do Tribunal.
§2° - Sendo determinada a citação ou a intimação, a Secretaria-Geral utilizará os meios previstos nos incisos I e II deste artigo, para procedê-la.
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Art. 241 – .......................................................................................
........................................................................................................
III –..................................................................................................
a) - obrigação do responsável de comprovar perante o Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou a multa cominada;
.......................................................................................................

Art. 244 – ......................................................................................
Parágrafo único - O recolhimento integral do débito ou da multa não importa em modificação do julgamento pela irregularidade das contas.

Art. 245 – ............................................................................................................................................................................................
II - autorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio do Ministério Público Especial junto ao Tribunal, na forma prevista no inciso III do art. 75 da Lei n° 12.785/95 (Lei Orgânica do Tribunal);
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§1° - Tratando-se de Autarquia, Empresa Econômica ou Fundação, os documentos para a execução da dívida lhe serão diretamente remetidos.

§2° - As decisões definitivas e terminativas serão publicadas no Diário Oficial do Estado, nos termos dos artigos 22 e 28 da Lei n° 12.785/95 (Lei Orgânica do Tribunal);

Art. 246 –......................................................................................
I - a partir da juntada nos autos do aviso de recebimento (AR) ou do mandado cumprido:
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b) da comunicação de rejeição dos fundamentos.
.....................................................................................................
§ 1° - Findo o prazo, com ou sem a manifestação do interessado, o processo será encaminhado ao Conselheiro Relator, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pela Secretaria-Geral.
.....................................................................................................

Art. 249 –.....................................................................................
Parágrafo único - Se o ato for omisso a respeito, será de 15 (quinze) dias o prazo para cumprimento de diligência, salvo se existir disposição em contrário.

Art. 250 – ......................................................................................
§1° - A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada depois de efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do Relator, ficando a critério do mesmo, o encaminhamento para apreciação do Tribunal Pleno.
.......................................................................................................
§ 3° - Os processos concernentes à denúncia observarão, no que couber, os procedimentos prescritos nos artigos 218 a 221 deste Regimento.

Art. 251 –.......................................................................................
§1° - Quando o denunciante for pessoa física deverá, inclusive, comprovar sua condição de cidadão juntando cópia de seu título de eleitor.
§2° - A denúncia que não observar os requisitos prescritos neste artigo não será conhecida, arquivando-se os autos por decisão fundamentada do Relator, após comunicação ao denunciante.

Art. 252 - O denunciante poderá requerer ao Tribunal, mediante expediente ao Presidente, certidão dos despachos e dos fatos apurados, que deverá ser fornecida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.
......................................................................................................

Art. 254 - O Plenário decidirá sobre consultas, quando a dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
......................................................................................................
V - Presidente das Autarquias, das Fundações instituídas pelo Estado, dos Fundos Especiais e das Empresas Econômicas, com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença exclusiva ou majoritariamente ao Estado.
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Art. 256 - O Relator presidirá a instrução do processo e poderá determinar, por despacho pessoal de sua própria iniciativa, ou por provocação do Ministério Público ou da instrução, a realização de diligências, com prazo de até 15 (quinze) dias, necessárias ao saneamento dos autos.

Art. 257 –.......................................................................................
§1° - Os pedidos a que se refere este artigo, devidamente fundamentados, deverão ingressar no Tribunal antes do vencimento do prazo fixado, sob pena de não serem conhecidos.
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Art. 258 - Os prazos começam a fluir da juntada do documento aos autos que ordenar a diligência.
......................................................................................................

Art. 260 - suprimir.
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Art. 262 – ......................................................................................
Parágrafo único - Após o primeiro sorteio será feito rodízio anual entre as referidas divisões.

Art. 263 - A Coordenação de Fiscalização Estadual submeterá ao Tribunal Pleno, no prazo de 30 (trinta) dias após a posse do Presidente do Tribunal, o programa de trabalho, a ser adotado no desempenho das suas atividade acompanhado dos respectivos cronogramas, métodos e procedimentos.

Art. 264 - A divisão incumbida de proceder ao controle interno apresentará à Coordenação de Fiscalização Estadual, trimestralmente e ao final do exercício, relatório contendo recomendações para uma efetiva política de qualidade de serviços por parte do Tribunal de Contas.
Parágrafo único - A Coordenação de Fiscalização Estadual encaminhará o relatório ao Conselheiro Corregedor para conhecimento e posterior envio à Presidência, que o submeterá ao Tribunal Pleno.

Art. 265 – ......................................................................................
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§2° - A matéria e a redação final das Súmulas tratadas no caput deste artigo deverão, necessariamente, ser aprovadas pelo Tribunal Pleno.

Art. 266 - A inscrição, a revisão, o cancelamento ou o restabelecimento dos Enunciados da Súmula far-se-ão por decisão do Tribunal Pleno, mediante proposta do Presidente, dos Conselheiros, do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, dos Auditores, ou da parte interessada, mediante a interposição do Recurso de Revisão, por maioria absoluta dos Conselheiros do Tribunal.
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Art. 270 - O Tribunal aplicará aos administradores ou responsáveis que lhe são jurisdicionados as sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal, na forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único - Às mesmas sanções previstas neste Capítulo ficarão sujeitos, por responsabilidade solidária, na forma prevista no § 1° do art. 29 da Constituição Estadual, os responsáveis pelo Controle Interno que, comprovadamente, tomarem conhecimento de irregularidades ou ilegalidade e delas deixar de dar imediata ciência ao Tribunal.
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Art. 273 –.......................................................................................

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VII - inobservância dos prazos estabelecidos neste Regimento para a apresentação das prestações de contas, os Movimentos Contábeis da Execução Orçamentária e Financeira mensal, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal (LC 101, art. 52 e 54), as exigências contidas nos incisos I, II e III do art. 30 da Constituição Estadual e outros documentos ou processos que devem ser remetidos ou estar à disposição do Tribunal- 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento);
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IX - não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, de diligência ou determinação feita pelo Plenário ou Relator - 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento);
X - pequenas irregularidades, levando-se em consideração o valor da obrigação, grau de instrução e o cargo exercido na Administração Pública - 1% (um por cento) a 10% (dez por cento).
§1° - O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado, periodicamente, por resolução do Tribunal, mediante proposta da Coordenação de Fiscalização Estadual, com base na variação acumulada no período, na forma e pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários estaduais.
§2° - Todos os processos julgados, com imputação de multa pelo Tribunal Pleno e Câmaras, serão remetidos à Secretaria-Geral por meio de suas subordinadas, para controle e acompanhamento.

Art. 273(A) - No caso de inobservância de prazo estabelecido, neste Regimento, para o encaminhamento dos processos mencionados no inciso VII do artigo 273, o Tribunal adotará o seguinte procedimento:
§1° - Vencido o prazo, o setor competente do Tribunal informará sobre o seu vencimento, por meio de processo de cobrança, devidamente autuado e distribuído.
§2°- O Tribunal, de imediato, aplicará a sanção prevista no inciso VII do artigo 273, e citará o responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher a multa e encaminhar o processo em atraso.
I - se, no prazo estabelecido neste parágrafo, o responsável não recolher a multa, aplica-se o disposto nos incisos I, II ou III do artigo 245 deste Regimento;
II - se, no mesmo prazo, o processo em atraso não for enviado, o Tribunal aplicará a sanção prevista no inciso VIII do artigo 273. deste Regimento e concederá ao responsável novo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do respectivo processo;
III - se, ainda, no prazo concedido no inciso anterior o processo em atraso não for enviado, o Tribunal aplicará a sanção prevista no inciso VI do artigo 273 deste Regimento e concederá ao responsável novo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do respectivo processo.
§3° - O Tribunal entenderá como insanável o não cumprimento dos prazos concedidos, julgará as contas irregulares e considerará grave a infração cometida se os processos de contas não forem enviados, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do prazo fixado neste Regimento para o seu encaminhamento.
§4°- O Tribunal entenderá, também, como insanável o não cumprimento dos prazos concedidos e considerará grave a infração cometida se os Movimentos Contábeis da Execução Orçamentária e Financeira mensal, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal (LC 101, art. 52 e 54), os dados referidos no art. 30, I, II e III da Constituição Estadual, não forem enviados, no prazo máximo de 90 dias, contados do prazo fixado neste Regimento para o seu encaminhamento.
§5° - Considerando grave a infra ao, nos termos dos parágrafos 3° e 4° deste artigo, o Tribunal declarará o responsável inabilitado, por um período que variará de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Estadual, nos termos do caput e §2° do artigo 275 deste Regimento, devendo o Tribunal de Contas informar ao Sr. Governador, Assembleia Legislativa e ao Ministério Público.

Art.273(B) - O Tribunal considerará falha insanável e aplicará, de imediato, a sanção prevista no inciso VII do artigo 273 deste regimento, se constatado atraso na devolução de processo em andamento nesta Corte.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a Unidade Técnica responsável pela análise dos processos de sua competência informará na própria instrução técnica o atraso constatado.

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Art. 275 - Sem prejuízo das sanções previstas e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por maioria dos seus membros presentes, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.
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§2° - Se considerada grave a infração, por maioria de seus membros presentes, o Tribunal decidirá sobre o período de inabilitação a que ficará sujeito o responsável.
§3° - Aplicada a sanção referida no caput deste artigo, o Tribunal comunicará a decisão ao responsável e à autoridade competente para cumprimento dessa medida, ao Chefe do Executivo, Assembleia Legislativa e ao Ministério Público.

Art. 276 – ....................................................................................
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§2° - Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal ou o Ministério Público Especial, sem prejuízo das medidas previstas nos artigos 273 e 275 deste Regimento, encaminhar pedido ao Tribunal de Justiça, solicitando a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos necessários para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.
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Art. 287 – ...................................................................................
Parágrafo único - Os recursos previstos nos art. 279 e 280 deste Regimento serão autuados em autos apartados e distribuídos por conexão, sendo apensados por uma linha (cordel) ao processo que deu origem ao recurso.

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Art. 290 - Mantido texto original.

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Art. 299 - Os responsáveis pela sistema de controle interno deverão adotar os mecanismos necessários ao cumprimento das determinações constitucionais, na forma do que dispõe o art. 29 da Constituição Estadual, bem como das disposições da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e do seu Regimento Interno, nos termos do que dispõem os artigos 47 a 49 da Lei n° 12.785/95 (Lei Orgânica do Tribunal).

Art. 300 - Para o exercício de sua competência institucional o Tribunal poderá, excepcionalmente, requisitar aos órgãos e entidades estaduais, sem qualquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido, sob pena da aplicação da sanção prevista no art.273 deste Regimento.

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Art. 302 - suprimido.

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Art. 307 (A) - O Tribunal de Contas constituirá no prazo de 60 (sessenta) dias da aprovação deste um grupo de trabalho visando estudo a respeito da criação junto à Procuradoria Geral de Contas, de um setor apropriado para proceder as execuções dos títulos originários de decisão da Corte".

 

Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Presentes os conselheiros:
Frederico Jayme (Presidente), Joaquim Graciano de Barros Abreu (Relator), Milton Alves Ferreira, Carlos Leopoldo Dayrell e Sebastião Tejota.

Representante do Ministério Público de Contas:
Ricardo Barbosa Machado

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº/2003.
Resolução Aprovada em 13/02/2003.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás - Ano 166 - Edição nº 19.106, em 5 de março de 2003.