RESOLUÇÃO Nº 1031/2007
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros que integram o Tribunal Pleno, usando a atribuição que lhe confere o art. 28, § 6°, da Constituição Estadual,
RESOLVE
Art. 1° - Ficam alterados os dispositivos da Resolução n°. 744, de 29 de maio de 2001 (RITCE), que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 2°- (...)
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XIX — fiscalizar os procedimentos licitatórios, suas dispensas e inexigibilidades, contratos, convênios, acordos e outros ajustes assemelhados, na forma estabelecida neste Regimento.
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Art. 127 - As decisões do Plenário e, no que couber, das Câmaras, terão a forma de:
I - quando se tratar de:
a) aprovação do Regimento Interno, atos normativos em geral ou definidores de estruturas, atribuições e funcionamento dos seus órgãos,
b) Resolução outras matérias de natureza administrativa interna que, a critério do Tribunal, devam revestir-se dessa forma;
II - Acórdão, quando se tratar de deliberação em matéria da competência do Tribunal de Contas, não enquadrada no inciso anterior.
Parágrafo único - São requisitos essenciais do acórdão:
a) o relatório, que conterá o número do processo, seu assunto, órgão competente para análise, nome dos interessados e do auditor designado para atuar, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
b) os fundamentos, em que o relator analisará as questões de fato e de direito;
c) o dispositivo, em que o relator resolverá as questões apresentadas.
d) ementa, que sintetizará o voto prevalente.
Art. 127 (A) - Lavrado o acórdão, suas conclusões serão publicadas no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.
(...)
Art. 156 – (...)
§4° - O Movimento Contábil de que trata o caput proverá o Tribunal de Contas de dados atualizados da execução orçamentária e financeira possibilitando o s eu acompanhamento e a produção de relatórios gerenciais que darão suporte à fiscalização, ao julgamento das contas anuais e a apreciação das contas do Governador.
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Art. 160 - As contas dos gestores e recebedores de numerário em adiantamento serão fiscalizadas pelo Tribunal por meio de inspeção e auditoria, na forma estabelecida nos artigos 189 a 199 deste Regimento.
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Art. 168 - As contas dos encarregados da movimentação de Fundos Rotativos serão fiscalizadas pelo Tribunal por meio de inspeção e auditoria, na forma estabelecida nos artigos 189 a 199 deste Regimento.
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Artigo 172 - As contas de aplicação de subvenções, auxílios e outros estipêndios serão fiscalizadas pelo Tribunal por meio de inspeção e auditoria, na forma estabelecida nos artigos 189 a 199 deste Regimento.
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Art. 212 - Estão sujeitos à fiscalização do Tribunal todos os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação declaradas pelos órgãos e entidades sob sua jurisdição.
§1° - Os processos contendo atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, cujo objeto referir-se a obras e serviços de engenharia, e o valor estimado da contratação for superior ao estabelecido no inciso 1, alínea "c", do artigo 23 da Lei 8.666/93, deverão ser encaminhados ao Tribunal para exame e apreciação.
§2° - Os processos contendo atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, cujo objeto referir-se a compras e serviços não mencionados no parágrafo anterior, e o valor estimado da contração for superior ao estabelecido no inciso II, alínea "c", do artigo 23 da Lei 8.666/93, deverão ser encaminhados para o Tribunal para exame e apreciação.
§3° - Os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação de valores inferiores aos fixados nos parágrafos 1° e 2° serão fiscalizados por meio de inspeção e auditoria, na forma estabelecida nos artigos 189 a 199 deste Regimento.
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Art. 213 - Estão sujeitos à fiscalização do Tribunal todos os atos convocatórios referentes a procedimentos licitatórios instaurados pelos órgãos e entidades sob sua jurisdição.
§1° - Os processos contendo editais de licitação, cujo objeto referir-se a obras e serviços de engenharia, e o valor estimado da contratação for superior ao estabelecido no inciso l, alínea "c", do artigo 23 da Lei 8.666/93, deverão ser encaminhados ao Tribunal para exame e apreciação.
§2° - Os processos contendo editais de licitação, cujo objeto referir-se a compras e serviços não mencionados no parágrafo anterior, e o valor estimado da contratação for superior ao estabelecido no inciso II, alínea "c", do artigo 23 da Lei 8.666/93, deverão ser encaminhados para o Tribunal para exame e apreciação.
§3° - Os editais de valores inferiores aos fixados nos parágrafos 1° e 2° serão fiscalizados por meio de inspeção e auditoria, na forma estabelecida nos artigos 189 a 199 deste Regimento.
§4° - O Tribunal acompanhará as publicações oficiais dos atos convocatórios.
§5° - O agente fiscalizador do Tribunal poderá estar presente às sessões dos trabalhos licitatórios, para acompanhar a realização dos mesmos, devendo abster-se de qualquer pronunciamento, podendo, entretanto, fazer registros e anotações para emissão de relatório.
§6° - O Tribunal fiscalizará também, a qualquer tempo e a seu critério, os aspectos de legalidade, legitimidade, regularidade, economicidade, eficiência e eficácia, dos processos referentes a:
I - procedimentos licitatórios;
II - dispensas e inexigibilidades de licitação e;
III - atos de contratação, acompanhamento, fiscalização, pagamento e recebimento do objeto contratado, bem como os aditivos contratuais.
§ 7° - Os procedimentos relativos às disposições deste artigo serão definidos em resolução normativa do Tribunal.
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Art. 216 — Estão sujeitos à fiscalização do Tribunal todos os atos e contratos de gestão financeira e orçamentária e suas respectivas alterações firmados pelos órgãos e entidades sob sua jurisdição.
§1° - Os processos contendo contratos e suas respectivas alterações, cujo objeto referir-se a obras e serviços de engenharia, e o valor estimado da contratação for superior ao estabelecido no inciso l, alínea "c", do artigo 23 da Lei 8.666/93, deverão ser encaminhados ao Tribunal para exame e apreciação.
§2° - Os processos contendo contratos e suas respectivas alterações, cujo objeto referir-se a compras e serviços não mencionados no parágrafo anterior, e o valor estimado da contratação for superior ao estabelecido no inciso II, alínea "c", do artigo 23 da Lei 8.666/93, deverão ser encaminhados para o Tribunal para exame e apreciação.
§3° - Os contratos de valores inferiores aos fixados nos parágrafos 1° e 2° serão fiscalizados por melo de inspeção e auditoria, na forma estabelecida nos artigos 189 a 199 deste Regimento.
(...)
Art. 219 — Verificada a ilegalidade do ato ou contrato, o Tribunal determinará que o responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados, quando couber.
§1° - No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I - sustará a execução do ato impugnado
II - comunicará a decisão ao Governador, à Assembleia Legislativa e ao Ministério Público.
III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do artigo 273.
IV - determinará se for o caso, a realização de inspeção ou auditoria para verificar a extensão e gravidade das faltas e impropriedades constatadas, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário ou a conversão do processo em Tomada de Contas Especial.
§2° - No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Assembleia Legislativa, a quem compete adotar o ato de sustação do contrato e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
§3° - Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
§4° - Verificada a hipótese do parágrafo anterior e se decidir sustar o contrato, o Tribunal:
I - determinará ao responsável que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;
II - aplicará a multa prevista no inciso II do artigo 273 deste Regimento;
III - comunicará o decidido ao Governador, à Assembleia Legislativa, ao Ministério Público e à autoridade competente;
IV - determinará se for o caso, a realização de inspeção ou auditoria para verificar a extensão e gravidade das faltas e impropriedades constatadas, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, ou a conversão do processo em Tomada de Contas Especial.
Art. 219 (A) - O responsável que injustificadamente deixar de adotar as providências determinadas pelo Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, ficará sujeito à responsabilização.
Parágrafo único — A não adoção das providências previstas no caput deverá ser comunicada à unidade técnica competente para que conste do parecer das 41/ respectivas contas anuais, devendo ser considerada entre as irregularidades e as ilegalidades que se afigurem impedientes da aprovação das contas.
Art. 220 — Nas hipóteses do §1°, inciso III, e do §4°, inciso II, do artigo 219 deste Regimento, o Tribunal não ordenará a conversão do processo em tomada de contas especial para efeito de aplicação das sanções nele previstas.
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Art. 222 - Os Convênios, Acordos, Ajustes ou Outros Instrumentos Congêneres serão fiscalizados pelo Tribunal por meio de inspeção e auditoria, na forma estabelecida nos artigos 189 a 199 deste Regimento.
§1° - Ficará sujeito à multa prevista no inciso II do art. 273 deste Regimento o gestor que transferir quaisquer recursos a beneficiários que não tenham prestado contas de recursos anteriormente concedidos, ou que tenham dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, ainda não ressarcido."
Art. 2° - Fica acrescido o Artigo 305 (A) no texto da Resolução n.° 744, de 29 de maio de 2001 (RITCE) e suas posteriores alterações:
"Art. 305 (A) — O Tribunal de Contas poderá requisitar aos órgãos e entidades, sob sua jurisdição, que enviem demonstrativos contábeis, prestações de contas, relatórios e/ou informações por meio magnético e/ou eletrônico, conforme layout estabelecido pelo Tribunal de Contas."
Art. 3° - Os processos em tramitação neste Tribunal, alcançados pelas alterações regimentais tratadas nesta Resolução, serão remetidos aos órgãos e entidades de origem pelo Conselheiro Relator, na situação em que se encontram, sem apreciação e deliberação da Câmara ou do Tribunal Pleno, após o devido registro em banco de dados do Tribunal.
§1° - Terão sequência em sua tramitação os processos em cuja análise tenha sido constatado indício ou evidência de ilegalidade ou irregularidade.
§2° - Os processos remetidos à origem deverão ficar à disposição do Tribunal de Contas por um período de 5 (cinco) anos.
Art. 4° - As folhas de pagamento de pessoal serão fiscalizadas por meio de inspeções e auditorias, na forma estabelecida nos artigos 189 a 199 do Regimento Interno do Tribunal.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do artigo 3° desta Resolução aos processos de prestação de contas de folhas de pagamento de pessoal.
Art. 5° - O Presidente do Tribunal constituirá comissão especial visando apresentar propostas para a adequação das Resoluções Normativas aos termos desta Resolução, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6° - Ficam revogados expressamente:
I - Parágrafo 4° do Artigo 2°;
II - Inciso IV do Artigo 70;
III - Artigo 161 e parágrafos;
IV - Artigo 162 e parágrafo único;
V - Artigos 163, 164, 169 e 170;
VI - Parágrafos 5° e 6° do artigo 171;
VII - Artigo 172 e parágrafo único;
VIII - Artigo 173 e parágrafos;
IX - Parágrafo único do Artigo 212
X - Artigos 212 (A);
XI - Artigo 212 (B) e parágrafos;
XII - Artigo 212 (C);
XIII - Artigo 214;
XIV - Parágrafo 3° do Artigo 216;
XV - Parágrafos 2', 3° e 4° do Artigo 222;
XVI - Artigos 222(A), 222(B), 222 (C) e 222 (D).
Art. 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presentes os Conselheiros:
Edson Jose Ferrari (Presidente), Carlos Leopoldo Dayrell (Relator), Milton Alves Ferreira, Naphtali Alves Ferreira, Gerson Bulhões Ferreira, Sebastião Tejota e Carla Cintia Santillo.
Representante do Ministério Público de Contas:
Fernando dos Santos Carneiro
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 021/ 2007.
Resolução Aprovada em 28/06/2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado - Ano -170 - Número 20.161, em 04 de julho de 2007.