TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

 

RESOLUÇÃO Nº 1357/2004

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros que integram o Tribunal Pleno, usando de atribuição que lhe confere o art. 28, § 6° da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 4° do art. 1° da Lei Estadual n.° 12.785, de 21 de dezembro de 1995 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás) e, com fundamento nos artigos 290 e seguintes do seu Regimento Interno (Resolução n.° 744, de 29 de maio de 2001), apreciando a proposta de alteração do RITCE, de autoria do Conselheiro Edson José Ferrari, constante dos autos n.° 25462156, e acolhendo o Relatório e Voto que fundamentam esta decisão.

 

RESOLVE

Art. 1° - Alterar dispositivos da Resolução n.° 744, de 29 de maio de 2001 (RITCE), que passam a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 44 - .................................................................................................
§1° — As eleições previstas neste artigo serão realizadas pelo Tribunal Pleno, em sua segunda reunião ordinária do mês de dezembro.
§2° — Se, por qualquer eventualidade, as eleições não puderem realizar-se na reunião de que trata o parágrafo anterior, serão feitas na 1ª Sessão Plenária seguinte, Ordinária ou Extraordinária, antes de iniciar-se o recesso de que trata o art. 64(A) deste Regimento.

Art. 47 - ................................................................................................
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IV — superintender a execução dos serviços administrativos, bem assim baixar normas sobre o funcionamento das unidades técnicas e administrativas durante o período a que se refere o art. 64(A);
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XXIX — em caráter excepcional e havendo urgência, devidamente demonstrados, o Presidente decidirá sobre matéria da competência do Tribunal, submetendo o ato à apreciação do Plenário na primeira sessão ordinária seguinte.

Art. 64(A) — O Tribunal se reúne, como Tribunal Pleno ou em Câmaras, no período de 6 de janeiro a 21 de dezembro de cada ano.
§1° - O período compreendido entre 22 de dezembro a 5 de janeiro será de recesso das atividades deliberativas do Tribunal Pleno e das Câmaras.
§2° - O recesso de que trata o parágrafo anterior não ocasionará prejuízo dos trabalhos do Tribunal, nem a suspensão ou interrupção dos prazos processuais, porquanto manterá o funcionamento dos seus serviços essenciais.

Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Presentes os conselheiros:
Carlos Leopoldo Dayrell (Presidente), Edson Jose Ferrari (Relator), Milton Alves Ferreira, Naphtali Alves de Souza, Gerson Bulhões Ferreira e Sebastião Tejota.

Representante do Ministério Público de Contas:
Fernando dos Santos Carneiro.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº/2004.
Resolução Aprovada em 20/10/2004.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial - Ano 168 - Edição n° 19.519, de 11 de novembro de 2004.