TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO Nº 9/2021

Processo nº 202100047001341
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, aprovado pela Resolução nº 022/2008, para atualizar os procedimentos relativos à seleção e fiscalização dos atos praticados no processo licitatório e no de contratação direta.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, do que consta do Processo nº 202100047001341/019-02, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, que lhe conferem a alínea "a" do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, o § 6° do art. 28 da Constituição do Estado de Goiás e, em especial as disposições dos artigos 362 e seguintes de seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008,

CONSIDERANDO que nos termos do inciso VII do art. 1° da Lei estadual n° 16.168, de 11 de dezembro de 2007, compete ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás fiscalizar os procedimentos licitatórios e contratos, incluindo os de gestão os de parceria público-privada e outros ajustes, de responsabilidade do Estado, a serem realizados por qualquer de seus órgãos ou entidades da administração direta ou indireta;
CONSIDERANDO que o art. 97-A da Lei estadual n° 16.168, de 2007, estabelece que a fiscalização dos procedimentos licitatórios, dos atos, dos contratos, dos convênios e outros instrumentos congêneres deverá atender à forma e a critérios de materialidade definidos em ato normativo do Tribunal, a serem utilizados na seleção;
CONSIDERANDO que a Portaria n° 080/2021-GPRES, que aprovou o Plano de Diretrizes para o biênio 2021/2022, definiu como um dos focos de atuação do controle externo a tempestividade e celeridade, nos termos de seu artigo 1°, inciso II;
CONSIDERANDO que a Ordem de Serviço n° 001/SECCEXT/2021, que aprovou o Plano Diretor da Secretaria de Controle Externo para os exercícios de 2021/2022, elegeu como uma de suas iniciativas a revisão dos seus processos de trabalho, objetivando a “melhoria da qualidade dos trabalhos mediante o fornecimento às Unidades Técnicas - UTs de normas que orientam e facilitam a execução de suas atividades” e, ainda, a propositura de “adequações e atualizações necessárias às Resoluções Normativas que impactam diretamente nas atividades de controle externo”;
CONSIDERANDO que a totalidade das unidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás já implementaram o processo eletrônico no âmbito de suas atribuições, e cerca de 85% adotaram a plataforma “Sistema Eletrônico de Informações (SEI)”, cujo acesso foi franqueado à Secretaria de Controle Externo para fins de consulta;
CONSIDERANDO que os métodos de auditoria e fiscalização devem ser sempre adaptados à luz do progresso científico e técnico na área da gestão financeira, nos termos preconizados na Seção 13.3, da Declaração de Lima sobre Diretrizes para Preceitos de Auditoria - INTOSAI;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior eficácia no desempenho de suas atividades de controle externo, para melhor instruir o julgamento das contas e deliberação sobre processos de outra natureza, o Tribunal deverá ter acesso irrestrito aos atos de gestão praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, cabendo-lhe requisitar e examinar, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado processo, documento ou informação, a qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade, conforme dispõe o § 4º do art. 1º da Lei estadual n° 16.168, de 2007;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 2º da Lei estadual n° 16.168, de 2007, ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos normativos sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
CONSIDERANDO que na fiscalização dos atos de contratação praticados pela Administração a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabeleceu que os órgãos de controle adotarão, dentre outros, os critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, conforme dispõe o art. 170 da referida Lei;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes das contratações públicas estão sujeitas a controle preventivo, conforme disposto no art. 113 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021, podendo o Tribunal de Contas competente, para os fins deste controle, requisitar para exame cópia de edital, inclusive de chamamento para credenciamento, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração à adoção de medidas corretivas pertinentes que lhes forem determinadas;

RESOLVE

Art. 1° O art. 263 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 263. O Tribunal ou o Relator poderá requisitar por iniciativa própria, ou mediante sugestão do Ministério Público de Contas, da Auditoria ou de unidade técnica, para análise e deliberação quanto à fiscalização de controle, cópia de instrumento convocatório já publicado, bem como dos atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, que deverão estar acompanhados de todos os documentos definidos nos termos da requisição, necessários ao seu exame, em especial os de que tratam os artigos 18, 23, 24, 25, 72, 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; os artigos 24, 25, 28 a 31 e 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e os artigos 11, 13, 33 e 88-A da Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012.
§ 1° As sugestões de requisições advindas das unidades técnicas deverão observar, preferencialmente, os critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e, ainda, aqueles definidos em norma da Secretaria de Controle Externo ou do próprio Tribunal.
§ 2º Para os fins das ações de controle externo de competência do Tribunal, com o objetivo de priorizar e individualizar os objetos a serem fiscalizados considera-se:
I - Oportunidade indica se é pertinente realizar a ação de controle em determinado momento; se determinada ação de controle está sendo proposta no momento adequado, considerando a existência de dados e informações confiáveis, a disponibilidade de auditores com conhecimentos e habilidades específicas e a inexistência de impedimento para a sua execução.
II - Materialidade indica o volume de recursos que o objeto de controle envolve. Determina que o processo de seleção leve em consideração os valores associados ao objeto de controle, de forma que a ação de controle possa proporcionar benefícios significativos em termos financeiros.
III - Relevância indica se o objeto de controle envolve questões de interesse da sociedade, que estão em debate público e são valorizadas. Implica direcionar a seleção do objeto de controle para tópicos atuais, de grande importância nacional e de interesse da sociedade. Portanto, a consideração do critério da relevância deve assegurar que a seleção das ações de controle externo leve em conta o benefício que possa gerar à sociedade.
IV - Risco é a possibilidade de algo acontecer e ter um impacto nos objetivos de organizações, programas ou atividades governamentais, sendo medido em termos de consequências e probabilidades. Risco é evento que influencia a realização de objetivos. Objetos expostos a riscos elevados implicam maior possibilidade de que o alcance dos objetivos seja prejudicado, frustrando expectativas da sociedade.
§ 3° As unidades técnicas, o Ministério Público de Contas ou a Auditoria poderão encaminhar diretamente ao Relator sugestões de fiscalizações acompanhadas de todos os atos e documentos a que se refere o caput deste artigo, obtidos diretamente dos sistemas informatizados em uso por cada unidade jurisdicionada, cujo acesso deverá ser viabilizado, a partir de solicitação expedida pelo titular da Secretaria de Controle Externo ao titular da unidade jurisdicionada, com apoio da Presidência do Tribunal.
§ 4° Ocorrendo sugestão na forma do § 3° deste artigo, o Relator, aquiescendo, a encaminhará com todos os atos e documentos à Secretaria-Geral do Tribunal de Contas, que deverá autuar processo específico de fiscalização em até 24 horas do recebimento da ordem, realizando a juntada de todos os atos e documentos que a acompanhar, encaminhando à unidade técnica competente para análise, exceto se houver determinação do Relator de outro encaminhamento.
§ 5° Caso a sugestão ocorra desacompanhada dos atos e documentos referidos no caput deste artigo, o Relator, aquiescendo, determinará a expedição de notificação à unidade jurisdicionada para encaminhar, em formato eletrônico, no prazo máximo de 2 dias úteis, todas as informações necessárias à instrução processual, de forma a viabilizar o início da fiscalização, cujo descumprimento poderá ensejar aplicação da penalidade de multa, nos termos do inciso VI do art. 112 da Lei nº 16.168, de 2007.”

Art. 2° O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 263-A:
“Art. 263-A. Uma vez autuados e submetidos os autos à análise da unidade técnica, o Relator, a Câmara ou o Tribunal Pleno, poderá determinar as diligências necessárias à complementação da instrução processual e à consolidação do contraditório, momento em que poderá ser viabilizada, quando for o caso, oportunidade de manifestação dos gestores sobre os apontamentos resultantes da análise realizada.
§ 1° A licitação e a contratação direta poderão ser liminarmente suspensas por meio de medida cautelar, se constatadas fraude ou irregularidades graves que possam frustrar o caráter competitivo do certame, comprometer a contratação direta ou, em qualquer caso, se houver fundado receio de causar grave lesão ao erário, ao direito alheio ou risco de ineficácia da decisão de mérito, nos termos do artigo 119, da Lei estadual nº 16.168, de 2007.
§ 2º Após a manifestação conclusiva da unidade técnica, o Relator, se assim entender, rejeitará liminarmente novas intervenções com intuito manifestamente protelatório ou que causem resistência injustificada ao regular andamento do processo, conforme as disposições do artigo 80, incisos IV e VII, do Código de Processo Civil, devendo a parte ser advertida que condutas consideradas como eivadas de má-fé e que obstam o exercício da fiscalização do Tribunal poderão ensejar aplicação de sanção na forma do inciso V do art. 112 da Lei estadual nº 16.168, de 2007.
§ 3º Concluída a instrução processual, a qual será ultimada com a análise conclusiva da Unidade Técnica, o Parecer do Ministério Público de Contas e a Manifestação Conclusiva da Auditoria, observado o disposto nos artigos 110 e 111 deste Regimento, o processo de fiscalização dos atos referentes a edital e a contratação direta serão encaminhados ao Relator para apreciação e deliberação.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo e no art. 263 deste Regimento, os editais de licitação e os atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação serão acompanhados de forma seletiva e concomitante por meio da publicação nos órgãos oficiais, por meio de requisições de informações expedidas diretamente pelos Relatores e, também, por meio de sistema eletrônico de dados a ser alimentado pelos jurisdicionados e acessível aos gabinetes dos Relatores, às Unidades Técnicas, aos Procuradores de Contas e aos Auditores.
§ 5º Os jurisdicionados deverão alimentar o sistema eletrônico de dados disponibilizado pelo Tribunal de Contas, mencionado no § 4º, com as informações relativas a todos os editais de licitação e aos atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, no prazo máximo de 2 dias úteis, contados de sua publicação que, no caso de descumprimento, o Tribunal poderá adotar as medidas legais que entender necessárias, inclusive aplicação de multa aos responsáveis, entendendo que o não atendimento a esta determinação representa sonegação de informação ao Tribunal de Contas.
§ 6º As informações mencionadas no § 5º deverão abranger, no mínimo, além de outras a serem definidas no sistema eletrônico de dados:
I - Para processo licitatório:
a) a descrição resumida da necessidade da contratação;
b) a especificação do objeto;
c) o valor estimado do objeto;
d) a modalidade de licitação;
e) a data e os meios de divulgação do edital;
f) a data de realização do certame.
II - Para contratação direta:
a) a descrição resumida da necessidade da contratação;
b) a especificação do objeto;
c) o valor estimado da contratação;
d) os principais dados do ato que autorizou a contratação;
e) a data e os meios de divulgação do aviso da contratação.

Art. 3° O art. 265 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 265. Se o Tribunal de Contas do Estado entender, em deliberação definitiva, como indevida a declaração de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ou que tenha ocorrido conduta tendente a frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, ou qualquer outra que indique possibilidade de ocorrência das ações ou omissões descritas nos artigos 337-E a 337-O do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), com redação dada pelo artigo 178 da Lei n° 14.133, de 2021, deverá encaminhar cópia da decisão de mérito ao Ministério Público Estadual.
Parágrafo único. A prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, declarada posteriormente, não impede sua atuação fiscalizadora para a verificação da ocorrência de dano ao erário, desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, podendo determinar, na respectiva decisão de mérito, a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual para apuração dos ilícitos de sua competência.”

Art. 4° O art. 272 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 272. No curso da fiscalização de processo licitatório e de contratação direta deverá ser observado, no mínimo, e desde que aplicável ao caso:
I - o suficiente atendimento dos princípios específicos previstos nas normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos, conforme a lei predefinida para reger o respectivo processo de contratação, nos termos do que dispõe o art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - a existência de planejamento adequado, devendo, conforme o caso, compatibilizar-se com o plano de contratações anual;
III - a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
IV - a existência de oportunidade de efetivar contratações mais vantajosas para a Administração e gerar melhoria na governança das contratações de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, da unidade jurisdicionada fiscalizada;
V - a existência de exigências de requisitos de habilitação restritivas ou desconforme às normas de regência, que possam frustrar o caráter competitivo do certame, visando ampliar a competição e evitar a concentração de mercado;
VI - a previsão da observância dos benefícios previstos nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
VII - o descumprimento de determinações pretéritas proferidas em decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado de Goiás em fiscalização de processos licitatórios e de contratações diretas anteriores.”

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presentes os Conselheiros:Edson José Ferrari (Presidente), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech, Saulo Marques Mesquita e Helder Valin Barbosa.
 

Representante do Ministério Público de Contas: Maísa de Castro Sousa.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 15/2021 (Virtual).
Resolução aprovada em: 16/09/2021.
 

 

Este texto não substitui o Publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - X - Número 166, em 21 de setembro de 2021.