RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2022

 

 

 

Dispõe sobre as diretrizes para a avaliação e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, no âmbito do Estado de Goiás, na hipótese de alterações nas planilhas em contratos regidos pelas Leis Federais nº 14.133, de 1° de abril de 2021, n° 13.303, de 30 de junho de 2016 e n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e revoga a Resolução Normativa n° 3, de 4 de maio de 2016.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS no exercício da competência prevista no inciso IV do art. 26 da Constituição do Estado de Goiás, de 5 de outubro de 1989, e considerando o que consta dos Processos nº 202200047003304/019-01 e 202100047002898;

CONSIDERANDO o poder regulamentar que lhe confere o art. 2º da Lei n° 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (LOTCE-GO);
Considerando o disposto no inciso X do art. 40, da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998 combinado com o art. 65, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, combinado com o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelecem critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global nos editais de licitação bem como a manutenção das condições efetivas das propostas, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato;
CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e sua alínea “d” do inciso II do §1º, que versa sobre o objetivo das licitações no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como traz definições acerca de dano decorrente da alteração de planilha orçamentária;
CONSIDERANDO o disposto na alínea “c” do inciso LVII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que define o superfaturamento por alterações de planilha contratual, e ainda os arts. 103, que trata da distribuição de riscos, 124, 127, 128 e 130, que versam sobre alterações contratuais;
CONSIDERANDO a obrigação dos jurisdicionados, no âmbito do Estado de Goiás, em obedecer, dentre outros princípios, o da legalidade, o da eficiência e o da economicidade, em consonância com Constituição Federal, de 1988;
CONSIDERANDO a orientação jurisprudencial já consolidada nesta Corte de Contas bem como aquelas pacificadas no Tribunal de Contas da União, consoante os comandos legais e constitucionais supramencionados e acerca do reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos em sede de alterações;
CONSIDERANDO ainda a discricionariedade administrativa e responsabilidade dos gestores e dirigentes das unidades jurisdicionadas a esta Corte de Contas, bem como a necessidade de se promover a boa governança;
CONSIDERANDO a conveniência de adotar, no âmbito do Estado de Goiás, interpretação legal e constitucional a respeito do tema, bem como de se estabelecer diretrizes que visem a efetividade e eficácia da norma, e ainda subsidiar a operacionalização das medidas de reequilíbrio e trazer a devida segurança jurídica sobre a matéria,

 

RESOLVE:

Art. 1º O ponto de equilíbrio econômico-financeiro (D0), também chamado de desconto ou deságio inicial, dos contratos sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Goiás será dado pela subtração da razão entre os valores globais inicial do contrato (Vc) e o orçamento referencial estimado para a contratação com base em preços representativos de mercado (Vr) de um inteiro, sendo o resultado disposto em valor percentual, calculado nos seguintes termos:

Do = (1 – Vc) x 100

Parágrafo único. Quando o deságio inicial calculado nos termos do caput do art. 1°, dessa Resolução Normativa, resultar em percentual negativo, é considerado como sobrepreço inicial, em que a materialização do superfaturamento consiste em dano ao Erário.
 

Art. 2º A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos celebrados pela administração pública, na ocorrência de alterações na planilha contratual ou de seu cronograma, dar-se-á quando a razão obtida entre o valor executado e aquele estimado com base em preços representativos de mercado – também chamado desconto ou deságio efetivo (De) – é mantida igual ou superior ao deságio inicial (D0).
§1º A formalização de alterações contratuais é prescindível para caracterização de desequilíbrio quando verificada distorção relevante entre a planilha ou cronograma ajustados e a real situação ou perspectiva de execução do objeto.
§2º Para itens novos inseridos na planilha, o deságio é calculado considerando a razão entre o preço indicado no aditivo e aquele representativo de mercado, adequadamente retroagido à data base do contrato.
§3º O deságio efetivo (De) a que se refere o caput deste artigo será apurado a partir da subtração da razão do valor global contratual executado a preços contratuais (Vce) pelo valor global do orçamento referencial estimado com base nos quantitativos de serviços executados em conformidade com o contrato e os preços representativos de mercado (Vre), de um inteiro, nos seguintes termos: De = (1 − VceVre ) x 100

Art. 3º A execução contratual em desequilíbrio desfavorável à administração, quando o deságio efetivo se demonstrar menor que o deságio inicial, configura irregularidade passível de aplicação de sanção bem como de imputação de débito de forma solidária aos responsáveis em razão do dano ao erário que venha a ser consolidado.
§1º Situações momentâneas na execução contratual, em que se apure a redução temporária do desconto efetivo face ao deságio inicial, não caracterizam necessariamente dano ao erário, desde que a variação esteja dentro de limites razoáveis, que a execução contratual esteja dentro do ritmo previsto, e que haja perspectiva efetiva de conclusão do contrato em situação de equilíbrio.
§2º Excepcionalmente, afasta-se o caráter irregular do desequilíbrio de que trata o art. 3º desta Resolução Normativa, quando demonstrada a inviabilidade na continuidade de execução do contrato caso haja a manutenção do deságio inicial (D0), observando-se cumulativamente conforme o caso:
I - que a contratada não tenha dado causa para as alterações ocorridas ou ainda nas modificações do cronograma da obra que concorreram para a inviabilidade na manutenção da razão;
II - que a inviabilidade seja demonstrada analiticamente nos autos da contratação, considerando o contrato de forma global, observando inclusive as composições de custo e BDI apresentadas na proposta da contratada;
III - que não seja mais vantajoso para a administração uma nova contratação parcial ou total do objeto;
IV - que seja demonstrada a exequibilidade dos preços ofertados na proposta da contratada e que eventual inexequibilidade no momento das alterações não se dê em razão de fatos personalíssimos, mas sim de condições gerais de mercado;
V - que se demonstre que nas condições alteradas não ensejaria na quebra da isonomia, de modo que outra licitante viesse a apresentar melhor proposta;
VI - que o deságio efetivo seja reduzido estritamente o quanto necessário para garantir a continuidade do contrato, observado que não existe garantia quanto à lucratividade da atividade econômica, e que em hipótese nenhuma se admite a contratação por preços superiores ao de mercado;
VII - que não se trate de alteração de quantidades ou inserção de novos itens previsíveis em razão da natureza técnica do objeto ou outras previstas no instrumento convocatório, inclusive seus anexos.
§3º Para fins de processos de fiscalização, em observância à materialidade, riscos e celeridade processual, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser avaliada por meio de amostragem representativa do contrato, sendo facultado aos demais interessados apresentar análise global quando entenderem pertinentes.

Art. 4º Os responsáveis, desde a fase de planejamento da contratação, deverão prever os riscos e adotar medidas com vistas a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos ao longo de sua execução.
§1º A responsabilidade pela garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos alcança todos os níveis hierárquicos da organização, respeitada a segregação de funções.
§2º Cabe à alta administração da organização estabelecer como diretriz para as contratações o adequado gerenciamento de riscos pelas unidades subordinadas, induzindo à implementação de medidas e procedimentos com vistas a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos em razão de alterações, e procedendo o monitoramento da efetividade dos mecanismos adotados.
§3º Cabe aos gestores envolvidos no processo de contratação e gestão dos contratos avaliar nos casos concretos os riscos de desequilíbrio por alterações na planilha contratual, indicar medidas de monitoramento e manutenção do equilíbrio ao longo do contrato, bem como sua operacionalização durante a execução contratual, em especial quando verificar:
I - A necessidade de celebração de aditivos para alterações da planilha contratual;
II - A execução do objeto ou parte dele em ritmo inferior ao previsto na fase de planejamento;
III - O risco de paralisação ou rescisão do contrato.

Art. 5º Deverão constar dos contratos firmados pela administração pública direta e indireta, em respeito à transparência, isonomia, segurança jurídica e previsibilidade, cláusulas objetivas orientadas à avaliação e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro face a eventuais alterações na planilha contratual, observado ainda o disposto nesta resolução.
§1º A falta de disposições ou disposições contrárias às normas estabelecidas nesta Resolução Normativa não afastam seus efeitos para fins de controle externo.
§2º A metodologia para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato poderá considerar a natureza do objeto, particularidades do regime de execução adotado, a materialidade e o prazo dos contratos, bem como os riscos previstos na fase de planejamento.
§3º Os gestores têm discricionariedade para estabelecer a forma e frequência de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato conforme cada caso concreto, respeitando a repartição de riscos adotada, e respondem pela efetividade dos mecanismos de avalição e recomposição previstos e adotados.
§4º A verificação e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato devem se pautar pela real perspectiva de execução contratual, de forma que a inexecução parcial do objeto, ou sua interrupção por prazo além do razoável, não venham a materializar desequilíbrio, em observância ao disposto no §1º do art. 2º desta Resolução Normativa.

Art. 6º As disposições desta Resolução Normativa se aplicam a todos os contratos e termos aditivos celebrados pela administração pública estadual direta e indireta a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução Normativa nº 3, de 4 de maio de 2016.

Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Presentes os Conselheiros:
Edson José Ferrari (Presidente), Kennedy de Sousa Trindade (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Carla Cintia Santillo, Celmar Rech, Saulo Marques Mesquita, Helder Valin Barbosa

Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 26/2022 (Virtual).
Resolução Normativa aprovada em: 24/11/2022

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - XI - Número 214, em  29 de novembro de 2022.