TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 003/2016

-Revogada pela Resolução Normativa nº 6, de 24-11-2022, DEC 29-11-2022.
-Vide entendimento dado em sede de Consulta, pelo Acórdão nº 3911, de 9-08-2017, DEC 11-08-2017.
Processo nº 201600047000621
Reitera, no âmbito do Estado de Goiás, a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na hipótese de aditivos contratuais, nos termos do artigo 40, inciso X, c/c artigo 65, da Lei Federal n. 8.666/93 e artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, pelos membros que integram o Tribunal Pleno,

Considerando o disposto no artigo 40, inciso X (Redação dada pela  Lei nº 9.648, de 1998) c/c artigo 65, da Lei Federal n.° 8.666/93, c/c artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, que estabelecem critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global nos editais de licitação bem como a manutenção das condições efetivas das propostas, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato,
Considerando a obrigação dos jurisdicionados, no âmbito do Estado de Goiás, em obedecer, dentre outros princípios, o da legalidade, o da eficiência e o da economicidade, em consonância com Constituição Federal de 1988,
Considerando a orientação jurisprudencial que está se sedimentando nesta Corte de Contas bem como aquelas pacificadas no Tribunal de Contas da União, consoante os comandos legais e constitucionais retrocitados;
Considerando a conveniência de adotar, no âmbito do Estado de Goiás, interpretação legal e constitucional a respeito do tema;

RESOLVE

Art. 1º. Na hipótese de celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, tanto nos regimes baseados em preço global quanto nos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, o preço desses serviços deve ser calculado considerando as referências de custo e taxa de BDI especificadas no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto oferecido pelo contratado.
-Vide entendimento dado em sede de Consulta, pelo Acórdão nº 3911, de 9-08-2017DEC 11-08-2017.

Art. 2º. Na hipótese de celebração de aditivos para majoração de quantitativo de itens de serviços, deverá ser mantido o mesmo preço inicialmente pactuado, com a manutenção do percentual de desconto oferecido pelo contratado e a preservação do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
-Vide entendimento dado em sede de Consulta, pelo Acórdão nº 3911, de 9-08-2017DEC 11-08-2017.

Art. 3º. O disposto nesta Resolução aplica-se a todas as licitações e contratos firmados sob a vigência da Lei n. 8.666/93, no âmbito do Estado de Goiás, ressalvados o ato jurídico perfeito e a coisa julgada administrativa.
-Vide entendimento dado em sede de Consulta, pelo Acórdão nº 3911, de 9-08-2017DEC 11-08-2017.

Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presentes os Conselheiros:
Carla Cíntia Santillo (Presidente), Saulo Marques Mesquita (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Helder Valin Barbosa

Representante do Ministério Público de Contas: Maísa de Castro Sousa Barbosa

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 5/2016. 
Resolução Aprovada em: 04/05/2016.


Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas – Ano V – Número 65, de 6 de maio de 2016.