TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2022

 

Processo nº 202200047003303

Dispõe sobre a fiscalização dos processos de desestatização no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e revoga a Resolução Normativa n° 10, de 28 de novembro de 2012.

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício da competência prevista no inciso IV do art. 26 da Constituição do Estado de Goiás, de 5 de outubro de 1989,

Considerando o que consta dos Processos nº 202100047002898 e nº 202200047003303/019-01;

Considerando o poder regulamentar que lhe confere o art. 2º da Lei n° 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (LOTCE-GO);
Considerando que deverá prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores púbicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, como previsto no §2º do art. 25 da Constituição do Estado de Goiás, de 1989;
Considerando a competência para acompanhar, fiscalizar e avaliar os processos de desestatização realizados pela Administração Pública Estadual, compreendendo as privatizações, as concessões, permissões e autorizações de serviço público, previstas no art. 175 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 e nas normas legais pertinentes, inclusive as parcerias público privadas, conforme disposto nos incisos VI e VII do art. 102 da Lei n° 16.168, de 11 de dezembro de 2007, combinado com o inciso II do art. 291 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (RITCE-GO), aprovado pela Resolução nº 22, de 14 de outubro de 2008.

 RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Normatiza os procedimentos de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE-GO, acerca das desestatizações no âmbito da Administração Pública Estadual, nos termos desta Resolução Normativa.

Art. 2º Ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás compete fiscalizar os processos de desestatização realizados pela Administração Pública Estadual,
I - as privatizações de empresas;
II - as concessões e permissões de serviço público;
III - as contratações das Parcerias Público-Privadas (PPP);
IV - as outorgas de atividades econômicas reservadas ou monopolizadas pelo Estado.

Art. 3º O controle das desestatizações será realizado por meio da sistemática prevista nesta Resolução Normativa e dos instrumentos de fiscalização definidos no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
§ 1º O controle previsto no caput deste artigo observará o princípio da significância, de acordo com os critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco.
§ 2º Para fins de planejamento das ações de controle, os órgãos gestores dos processos de desestatização deverão encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás extrato do planejamento da desestatização prevista, em que conste a descrição do objeto, previsão do valor dos investimentos, sua relevância, localização e respectivo cronograma licitatório, com antecedência mínima de 150 (cento e cinquenta) dias corridos da data prevista para publicação do edital.
§ 3º Nos casos em que vários direitos de outorga de um mesmo serviço forem licitados simultaneamente, a análise poderá ser realizada a partir de número selecionado de outorgas, conforme os critérios fixados no §1º deste artigo, se assim autorizado pelo Conselheiro Relator.
§ 4º Os órgãos gestores dos processos de desestatização deverão comunicar ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás quaisquer alterações posteriores havidas no planejamento de que trata o §2º deste artigo, e conforme a relevância e a materialidade do caso, acarretará no reinício da contagem do prazo estabelecido de 150 (cento e cinquenta) dias corridos entre o encaminhamento dessas alterações e a nova data prevista para publicação do edital.
§ 5º O Relator, com base no princípio da significância e mediante proposta da unidade técnica, poderá determinar o arquivamento do processo.

 

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DO PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO

Art. 4º O Poder Concedente deverá disponibilizar, ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para a fiscalização dos processos de desestatização os estudos de viabilidade e as minutas do instrumento convocatório e respectivos anexos, incluindo a minuta contratual e caderno de encargos, já consolidados com os resultados decorrentes de eventuais consultas e audiências públicas realizadas, materializados nos seguintes documentos, quando pertinentes ao caso concreto:
I - deliberação competente para abertura de procedimento licitatório;
II - objeto, área de exploração e prazo do contrato ou do ato administrativo;
III - documentos e planilhas eletrônicas desenvolvidos para avaliação econômico-financeira do empreendimento, inclusive em meio digital, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou qualquer forma de bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento das planilhas apresentadas;
IV - relação de estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados ao objeto a ser licitado, quando houver, com a discriminação dos custos correspondentes;
V - estudo de demanda atualizado e desenvolvido a partir das características do empreendimento a ser licitado;
VI - projeção das receitas operacionais, devidamente fundamentada no estudo de demanda previsto no inciso V deste artigo;
VII - relação de possíveis fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados, bem como a descrição de como serão apropriadas durante a execução do contrato a fim de promover a modicidade tarifária;
VIII - relação das obras e dos investimentos obrigatórios a serem realizados pela delegatária durante a execução do termo de ajuste, acompanhados dos respectivos cronogramas físico-financeiros, bem como das obras e dos investimentos que caberá ao Poder Concedente realizar, se for o caso;
IX - relação de obras e investimentos não obrigatórios, mas que são vinculados ao nível de serviço, acompanhados da estimativa de sua implantação, por meio de cronogramas físico-financeiros sintéticos;
X - orçamento detalhado e atualizado das obras e dos investimentos a serem realizados obrigatoriamente pela delegatária, de forma que os elementos de projeto básico e o nível de atualização dos estudos apresentados permitam a plena caracterização da obra, do investimento ou do serviço;
XI - discriminação fundamentada das despesas e dos custos estimados para a prestação dos serviços;
XII - discriminação das garantias exigidas da delegatária para cumprimento do plano de investimentos do empreendimento, adequadas a cada caso;
XIII - definição da metodologia a ser utilizada para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro no primeiro ciclo de revisão do contrato de concessão ou permissão e sua forma de atualização, bem como justificativa para a sua adoção;
XIV - definição da metodologia para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro afetado;
XV - descrição da metodologia a ser utilizada para aferir a qualidade dos serviços prestados pela delegatária, incluindo indicadores, períodos de aferição e outros elementos necessários para definir o nível de serviço;
XVI - obrigações contratuais decorrentes de financiamentos previamente concedidos por organismos ou instituições internacionais que tenham impacto no empreendimento;
XVII - cópia da licença ambiental prévia, das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento ou das condicionantes fixadas pelo órgão ambiental responsável, na forma do regulamento setorial, sempre que o objeto da licitação assim o exigir;
XVIII - relação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos ao meio ambiente, inclusive do passivo ambiental existente, acompanhada de cronograma físico-financeiro e da indicação do agente responsável pela implementação das referidas medidas;
XIX - discriminação dos custos para adequação do projeto às exigências ou condicionantes do órgão competente de proteção ao meio ambiente;
XX - relatório com manifestação do órgão gestor acerca das questões suscitadas durante a audiência pública sobre os estudos de viabilidade, caso ocorra, e sobre a minuta do instrumento convocatório e anexos;
XXI - estudo contendo descrição exaustiva de todos os elementos que compõem a matriz de repartição de riscos do empreendimento, fundamentando a alocação de cada risco mapeado para cada uma das partes envolvidas no contrato a ser firmado;
XXII - estudo contendo a estimativa de custos operacionais relacionados à regular gestão e fiscalização a cargo da administração pública ao longo da execução do objeto, explicitando a estrutura administrativa com pessoal, equipamentos, procedimentos e demais custos administrativos.

§1º Todos os documentos acima relacionados deverão indicar, por meio de assinatura digital ou física, a responsabilidade pela autoria das peças e, quando for o caso, ser acompanhados da devida anotação ou registro de responsabilidade técnica.

§2º Quando a desestatização se referir à privatização, serão exigidos os seguintes documentos:
I - razões e fundamentações legais da proposta de privatização;
II - mandato que outorga poderes específicos ao gestor para praticar todos os atos inerentes e necessários à privatização;
III - processo licitatório para contratação acessória de serviços especializados, inclusive de consultoria e auditoria, em que constarão os respectivos contratos;
IV - relatórios dos serviços de avaliação econômico-financeira e de montagem e execução do processo de privatização;
V - relatório contendo data, valor, condições e forma de implementação dos títulos e meios de pagamentos utilizados, a partir da autorização legal da privatização, para o saneamento financeiro da empresa ou instituição;
VI - relatório contendo data, valor, condições, forma de implementação, títulos e meios de pagamentos utilizados, a partir da autorização legal da privatização, para investimentos ou inversões financeiras de qualquer natureza realizados na empresa por órgãos ou entidades da administração pública estadual ou por ela controlada, direta ou indiretamente;
VII - relatório contendo data, valor, condições e forma de implementação de renúncia de direitos, a partir da autorização legal para a privatização da empresa, contra entidade privada ou pessoa física, cujo montante supere 1% (um por cento) do patrimônio líquido;
VIII - proposta e ato de fixação do preço mínimo de venda, acompanhados das respectivas justificativas;
IX - cópia de ata da assembleia de acionistas que aprovou o preço mínimo de venda;
X - minuta do edital de privatização.

§3º Quando a desestatização se referir a PPP, serão exigidos, além das informações e documentos mencionados nos incisos constantes do caput do art. 4º desta Resolução Normativa, os seguintes documentos:
I - pronunciamento prévio e fundamentado da autoridade competente, conforme o caso, sobre o mérito do projeto;
II - autorização legislativa específica, no caso de concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado seja paga pela Administração Pública (§3º do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004);
III - autorização da autoridade competente para abertura de procedimento licitatório devidamente fundamentada em estudo técnico, em que fique caracterizada a conveniência e a oportunidade da contratação mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada (alínea “a” do inciso I do art. 10 da Lei nº 11.079, de 2004);
IV - estudos de impacto orçamentário-fiscal, que contenham as seguintes informações, entre outras que o gestor do processo julgue necessárias:
a) demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica, do impacto da contratação da Parceria Público-Privada sobre as metas de resultado nominal e primário e montante da dívida líquida do Governo Estadual, para o ano a que se referirem e para os dois anos seguintes, discriminando os valores a serem compensados por meio de aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa (alínea “b” do inciso I do art. 10 da Lei nº 11.079, de 2004 e Anexos da LDO);
b) demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica, do impacto da contratação sobre:
1. os limites globais para o montante da dívida consolidada do Estado;
2. as operações de crédito externo e interno do Estado, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Estadual;
3. os limites e as condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito externo e interno (alínea “c” do inciso I do art. 10 da Lei nº 11.079, de 2004);
c) demonstrativo, com memória de cálculo analítica, do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada (inciso II do art. 10 da Lei nº 11.079, de 2004);
d) declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública Estadual no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual (inciso III do art. 10 da Lei nº 11.079, de 2004);
e) demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica por exercício financeiro, que contemple a estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública Estadual (inciso IV do art. 10 da Lei nº 11.079, de 2004);
f) declaração, acompanhada de documentos comprobatórios, de que o objeto da PPP está previsto no plano plurianual em vigor, no âmbito em que o contrato será celebrado (inciso V do art. 10 da Lei nº 11.079, de 2004);
g) pronunciamento prévio e fundamentado da Secretaria de Estado da Economia, acompanhado de memória de cálculo analítica, de que a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não excedeu, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos dez anos subsequentes, inclusive as decorrentes da contratação da parceria em análise, não excederão a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios;
V - aprovação do edital da licitação pela autoridade competente, inclusive em relação às alterações porventura realizadas;
VI - comprovante de submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante extrato de publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico (inciso VI do art. 10 da Lei nº 11.079, de 2004);
VII - os projetos básicos das obras e respectivos cronogramas físico-financeiros, acompanhados das anotações ou registros de responsabilidade técnica pertinentes, caso seja previsto o aporte de recursos do Orçamento Geral do Estado, nos termos do §2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004.
§4º O Poder Concedente poderá disponibilizar outros documentos que entenda necessário para o complemento das informações tratadas neste artigo.
§5º O Tribunal de Contas do Estado de Goiás poderá solicitar, caso seja necessário, outros documentos e informações para complementar a instrução dos processos de que trata este artigo.

Art. 5º Os processos de outorga de concessão ou de permissão de serviços públicos que se enquadram nos casos de inexigibilidade ou dispensa de licitação, previstos em lei específica sobre a matéria, deverão ser submetidos aos procedimentos previstos nesta Resolução Normativa.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, o órgão gestor deverá encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, na forma estabelecida no art. 6º desta Resolução Normativa:
I - as informações e os documentos de que trata o art. 4º, no prazo de noventa dias, com exceção da minuta do instrumento convocatório, considerando que a contratação será por inexigibilidade ou dispensa de licitação;
II - os documentos de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, assim que disponíveis para conhecimento e análise pelo Tribunal, em complemento à documentação referida no inciso I deste parágrafo.

Art. 6º O órgão gestor do processo de desestatização encaminhará, obrigatoriamente em meio eletrônico, as informações e os documentos descritos no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 4o desta Resolução Normativa, com antecedência de noventa dias corridos, no mínimo, da data prevista para publicação do edital de licitação.
Parágrafo único. Poderão ser aceitas as informações e os documentos disponibilizados em caráter público em sítio oficial na rede mundial de computadores (Internet) ou por meio de sistema eletrônico de informação oficial, sempre que indicada a fonte.

Art. 7° Para que o Tribunal de Contas do Estado de Goiás possa emitir pronunciamento quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos fiscalizados, a unidade responsável pela instrução do processo de fiscalização da desestatização deverá:
 I. autuar processo específico de fiscalização de desestatização;
II. analisar os documentos e informações de que tratam o caput e os §§ §§ 2º e 3º do art. 4º desta Resolução Normativa;
III. remeter a proposta de mérito ao Conselheiro Relator no prazo de até 75 (setenta e cinco) dias a contar da data de recebimento dos documentos e informações de que tratam o caput e os §§ 2º e 3º do art. 4º desta Resolução Normativa, encaminhados na forma indicada no art. 6º desta Resolução Normativa.
§1º O prazo para análise pela unidade responsável somente terá início após o recebimento de toda a documentação descrita neste capítulo, conforme cada caso, situação e cenário.
§2º A unidade responsável realizará avaliação dos documentos encaminhados para análise e, caso conclua por sua precariedade, informará esta situação ao Poder Concedente, por meio de diligência determinada pelo Conselheiro Relator, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
§3º A fim de que sejam consideradas cumpridas as exigências constantes desta Resolução Normativa a documentação relativa ao processo de desestatização encaminhada pelo Poder Concedente deve estar consolidada com os resultados das audiências ou consultas públicas, no que couber.
§4º Atrasos no encaminhamento de respostas a diligências ou outras medidas saneadoras promovidas pela unidade responsável, para fins de análise, suspendem o prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, até que as informações solicitadas pela unidade responsável sejam prestadas na íntegra.
§5º Em caso de envio de informações decorrentes de alterações ocorridas por iniciativa do Poder Concedente, após a protocolização dos documentos no Tribunal de Contas do Estado de Goiás, a unidade responsável poderá remeter ao Conselheiro Relator proposta de prazo adicional para análise.
§6º O escopo da fiscalização deve ser aprovado pelo Chefe da Unidade Técnica, conforme o caso, e pelo seu superior hierárquico, com base no princípio da significância, a partir de proposta da equipe de fiscalização, observando os critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco.
§7º Em casos excepcionais, nos quais a magnitude e a complexidade do empreendimento assim o exijam, o Conselheiro Relator poderá fixar prazo superior ao previsto no inciso III do caput deste artigo para análise dos documentos e informações de que tratam o caput e os §§ 2º e 3º do art. 4º desta Resolução Normativa, da respectiva desestatização.

 

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Poder Concedente deverá encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, com antecedência de no mínimo 150 (cento e cinquenta) dias corridos da assinatura de contratos ou termos aditivos para a prorrogação ou a renovação de concessões ou permissões, inclusive as de caráter antecipado, descrição sucinta do objeto, condicionantes econômicas, localização, cronograma da prorrogação e normativos autorizativos.
§1º Sempre que julgar conveniente e oportuno, a unidade responsável autuará processo específico de fiscalização, em que serão consolidados e analisados os documentos encaminhados.
§2º A qualquer momento, se verificados indícios ou evidências de irregularidade grave, a unidade técnica responsável encaminhará, desde logo, ao Conselheiro Relator representação com proposta para adoção das medidas cabíveis.

Art. 9º Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Resolução Normativa aos processos de outorga de subconcessão de serviços públicos, previstos no art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, autorizados pelo órgão ou pela entidade estadual concedente.

Art. 10. Além do disposto no §2º do art. 7º desta Resolução Normativa, fica ainda a unidade responsável autorizada a diligenciar ou inspecionar qualquer órgão ou entidade estadual envolvida tecnicamente no processo, com exceção daquelas afetas aos Poderes Legislativo e Judiciário e aos órgãos autônomos do Estado, para a obtenção dos elementos considerados indispensáveis à execução das atividades de fiscalização da desestatização, fixando prazo para o atendimento das solicitações.

Art. 11. A fiscalização das desestatizações, de que trata esta Resolução, Normativa será realizada por meio de unidade técnica, multidisciplinar, especializada, subordinada à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
§1º Enquanto não estruturada a unidade de que trata o caput deste artigo, caberá à Gerência de Fiscalização a instrução processual, por meio de comissão multidisciplinar formalmente designada pela Secretaria de Controle Externo, com no mínimo três servidores efetivos, com conhecimentos e prática de controle na área fiscal, contábil, jurídica e operacional relacionada ao objeto da desestatização.
§2º O Tribunal de Contas do Estado de Goiás, mediante proposta da unidade ou comissão e manifestação do Conselheiro Relator, poderá contratar consultores ou especialistas, ou firmar parcerias, com vistas a subsidiar a fiscalização de que trata esta Resolução Normativa, conforme o caso concreto.

Art. 12. Para fins de cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Poder Concedente deverá, antes de encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás qualquer documento referido nesta Resolução Normativa, proceder à classificação quanto à confidencialidade da informação por ele produzida.

Art. 13. Fica revogada a Resolução Normativa nº 10, de 28 de novembro de 2012, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

 

Presentes os Conselheiros:
Edson José Ferrari (Presidente), Kennedy  de Sousa Trindade (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Carla Cintia Santillo, Celmar Rech, Saulo Marques Mesquita e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 26/2022 (Virtual).
Resolução aprovada em: 24/11/2022.

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - XI - Número 214, em  29 de novembro de 2022.