TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 010/2012

Processo 201200047003121.
-Revogada pela Resolução Normativa nº 5, de 24-11-2022, DEC 29-11-2022.
Dispõe sobre os procedimentos relativos à fiscalização da contratação de empreendimentos por meio de parcerias público-privadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás na Administração Pública Estadual

-Vide Errata no DCE nº 130 de 04-12-2012.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º da Lei Estadual n° 16.168, de 11 de dezembro de 2007, e art. 3º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e:

Considerando o disposto na Lei nº 11.079, de 30-12-2004, que trata das parcerias público-privadas, assim entendidas as concessões patrocinadas e administrativas, e a Lei estadual nº 14.410, de 11-8-2004, que institui o Programa de Parcerias Público-Privada no Estado de Goiás;

Considerando a necessidade de regulamentação no âmbito desta Corte de Contas quanto à forma de fiscalização exercida nos contratos de Parcerias Público-Privadas;

Considerando, ainda, a importância da atuação dos Tribunais de Contas para garantir a transparência e efetividade nas contratações do Estado;

 

RESOLVE

Normatizar os procedimentos de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado acerca das Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Estadual, nos seguintes termos:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás compete acompanhar e fiscalizar os processos de licitação e contratação das Parcerias público-Privadas – PPP de que tratam a Lei nº 11.079, de 30-12-2004 e Lei estadual nº 14.910, de 11-8-2004, bem como a execução dos contratos decorrentes das parcerias celebradas.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput será processada na forma do art. 102, do RITCE e por meio dos instrumentos de fiscalização definidos no art. 237 do mesmo ato normativo.

 

Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Resolução Normativa, considera-se:

I - Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, nas modalidades patrocinada ou administrativa, conforme estabelecido na Lei nº 11.079/04;

II - concessão administrativa: o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;

III - concessão patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13/02/1995, quando, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

IV - Poder Concedente: o Estado de Goiás, por seus órgãos, entidades ou fundos especiais;

V - Conselho da PPP – Órgão, entidade ou unidade administrativa do Poder Concedente, encarregado do planejamento, licitação, contratação e acompanhamento da execução do contrato de PPP, instituído nos termos do art. 3º, da Lei estadual nº 14.910/2004;

VI – Entidade Garantidora das PPP – fundo especial instituído nos termos dos artigos 16 a 21 da Lei nº 11.079/2004 ou entidade da administração indireta, nos termos dos arts. 16 a 24, da Lei estadual nº 14.910/2004;

VII - procedimento de manifestação de interessados – PMI: procedimento devidamente regulamentado pelo Poder Concedente para participação de pessoa física ou jurídica da iniciativa privada, individualmente ou em grupo, interessada na apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, com aplicação potencial em modelagens de parcerias público-privadas já definidas como prioritárias no âmbito da Administração Pública Estadual;

VIII - sociedade de propósito específico – SPE: entidade privada constituída nos termos do art. 9° da Lei nº 11.079/2004 e art. 19, § 1º, da Lei estadual nº 14.910/2004.

 

CAPÍTULO II

CONTROLE DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

 

Seção I

Fiscalização das Parcerias

 

Art. 3º. O Tribunal de Contas acompanhará e fiscalizará, de forma concomitante, todos os procedimentos relacionados à contratação de empreendimentos via PPP, abrangendo as seguintes etapas:

I – planejamento;

II – licitação;

III - formalização de contrato e suas alterações; e

IV - execução contratual.

§1º Cada empreendimento de PPP deverá possuir identificação específica.

§2º A documentação e os arquivos informatizados, relativos a cada uma das etapas definidas nos incisos de I a IV deste artigo, deverão ser mantidos acessíveis à fiscalização e aos interessados, em arquivos organizados segundo a cronologia dos fatos, com referência explícita à identificação do empreendimento.

§3º Em todas as etapas da PPP, previstas no caput deste artigo, deverá ser observada a participação de servidor do Poder Concedente.

 

Art. 4º. A documentação da etapa de planejamento deverá comprovar a realização dos seguintes procedimentos e estudos:

I - procedimentos preliminares para o desenvolvimento de empreendimento de PPP:

a) relatório diagnóstico da situação atual do serviço que descreva as condições técnicas, demanda, custos, necessidades a satisfazer e a avaliação preliminar quanto à adoção de outros modelos de contratação;

b) parecer jurídico devidamente fundamentado, baseado em relatório técnico sobre a admissibilidade de contratação do objeto pretendido sob a forma de PPP;

c) ato da autoridade competente, devidamente motivado, determinando a elaboração do projeto;

d) previsão do objeto em plano plurianual;

e) relatório com indicação preliminar dos objetivos, resultados, ganhos globais e vantagens esperadas para a contratação sob a modalidade PPP;

f) relação de estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras, despesas e investimentos já efetuados, vinculados ao objeto a ser licitado, quando houver, com a discriminação dos custos correspondentes;

g) relatório de avaliação preliminar do mercado demonstrando a capacidade, vantagem e interesse da iniciativa privada;

h) verificação da disponibilidade de recursos para a implementação do projeto;

i) instituição do gestor da PPP ou ato de designação de equipe específica, para acompanhamento, avaliação e execução das ações necessárias à contratação;

II - estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento, compreendendo parâmetros técnicos, econômico-financeiros e jurídicos, que demonstrem a vantagem da opção pela PPP, contendo:

a) estudos de aferição e projeção de demanda;

b) orçamento das obras previstas pelo Poder Concedente, com data de referência de sua elaboração e grau de detalhamento que permita a plena caracterização do projeto a ser licitado;

c) cadastro de interferências existentes nos locais de execução das obras e levantamento de desapropriações necessárias;

d) discriminação de todos os custos e despesas estimados para a prestação dos serviços;

e) projeção das receitas operacionais da concessionária;

f) eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados;

g) documentos e planilhas desenvolvidos para avaliação econômico-financeira do empreendimento, inclusive em meio eletrônico, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou de qualquer forma de bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento das planilhas apresentadas;

h) relatório contendo a definição e diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, incluindo a avaliação de passivo ambiental, o estudo dos impactos ao meio ambiente e as prováveis medidas mitigadoras ou compensatórias, conforme o caso;

i) tratamento de riscos: identificação; memória de cálculo do valor de riscos; indicação da conveniência e possibilidade de transferência ao parceiro privado; matriz consolidada, explicitando riscos, impactos, custos e respectiva alocação e medidas de mitigação ou compensatórias, conforme o caso;

j) relação dos critérios de avaliação de desempenho projetados, devidamente justificados;

k) explicitação da potencial relação custo-benefício, apresentando comparação objetiva entre a contratação por PPP e a melhor opção possível entre as demais modalidades de contratação, considerando-se a avaliação dos investimentos e custos operacionais, o nível de desempenho pretendido e a distribuição de riscos em cada caso;

l) definição do parâmetro ou do indicador a ser utilizado para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, bem como justificativa para a sua adoção;

m) minuta do edital e do respectivo contrato;

III - demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica, do impacto da contratação da PPP sobre as metas de resultado nominal e primário e montante da dívida líquida do Poder Concedente, para todo o exercício financeiro a que se referirem e para os demais exercícios seguintes, discriminando valores a serem compensados por meio de aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa, conforme os Anexos de Diretrizes Orçamentárias – LDO, relativos a esses itens, nos termos do art. 10, b, e § 1°, da Lei nº 11.079/2004, e do art. 16, § 2°, da Lei Complementar nº 101/2000.

IV - demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica, nos termos do art.10, I, c da Lei nº 11.079/2004, do impacto da contratação sobre:

a) os limites globais para o montante da dívida consolidada do Poder Concedente;

b) as operações de crédito externo e interno do Poder Concedente, de suas autarquias e demais entidades por ele controladas;

c) os limites e as condições para a concessão de garantia do Poder Concedente em operações de crédito externo e interno;

V - descrição das garantias a serem prestadas pela Administração Pública, bem como estudo de sua viabilidade, que deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

a) valor total esperado, ao longo do prazo da parceria, das obrigações pecuniárias do parceiro público;

b) a matriz de riscos assumidos pelo parceiro público, com a respectiva mensuração;

c) custos e benefícios das garantias outorgadas;

d) a forma de remuneração e de atualização dos valores contratuais.

VI - normatização do sistema de fiscalização pelo gestor do processo, com estimativa de gastos com fiscalização e monitoramento do contrato, ao longo de sua execução;

VII - atas das audiências públicas e os documentos referentes a consultas e manifestações de representantes de segmentos da sociedade acerca do projeto.

§1º Na hipótese de os estudos descritos nesta seção indicarem a inviabilidade momentânea ou definitiva da contratação por PPP, deverá constar da documentação desta etapa o ato de deliberação da autoridade competente, acompanhado de relatório circunstanciado, consignando os principais motivos, bem como informações acerca dos eventuais desembolsos de recursos públicos para cobertura das atividades até então realizadas.

§2º Na hipótese de projetos suspensos ou abandonados, retomados em função de fatores supervenientes que venham a indicar cenário favorável à contratação por PPP, o eventual aproveitamento dos estudos anteriormente realizados estará condicionado à nova análise para revisão e atualização criteriosa dos valores projetados, devidamente comprovados pelo gestor da PPP.

§3º Caso os estudos de viabilidade econômico-financeira sejam oriundos de PMI, a escolha do projeto ou combinação entre propostas deverá ser justificada em relatório fundamentado, devidamente aprovado pela autoridade competente.

 

Art. 5º. A etapa referente à licitação da PPP deverá atender aos critérios e procedimentos dispostos na legislação, devendo constar do processo os seguintes registros:

I - autorização da autoridade competente para abertura do processo licitatório, devidamente fundamentada, evidenciando a viabilidade do empreendimento, baseado em estudos técnico e econômico-financeiro em que fique caraterizado a conveniência e oportunidade da contratação pelo regime de PPP;

II - autorização legislativa específica, no caso de concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado sejam pagos pela Administração Pública;

III - demonstrativo, acompanhado da memória de cálculo analítica, do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deverá vigorar o contrato de PPP;

IV - declaração do ordenador da despesa de que as obrigações a serem contraídas pela Administração Pública estão compatíveis com a LDO e estão previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA;

V - declaração, acompanhada de documentos comprobatórios, de que o objeto da PPP está previsto no plano plurianual em vigor, no âmbito em que o contrato será celebrado;

VI - demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica por exercício financeiro, que contemple estimativa de fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações a serem contraídas pela Administração Pública;

VII - comprovantes de submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 11.079/2004;

VIII - relatório circunstanciado da autoridade designada para promover o processo de contratação acerca das questões suscitadas durante a consulta pública sobre a minuta de edital e contrato;

IX – comprovante de que foram adotadas as medidas previstas no art. 39, da Lei nº 8.666/93, nos casos de licitação cujo valor ultrapassa 100 (cem) vezes o limite previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia;

X - termo de aprovação do edital definitivo de licitação pelo órgão ou conselho gestor de parcerias;

XI - licença ambiental prévia ou diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, quando o objeto do contrato exigir;

XII – tratando-se de empreendimento relativo a obras ou serviços de engenharia, a documentação deverá vir acompanhada de:

a) Projeto básico aprovado pela autoridade competente;

b) Orçamento detalhado em planilha que expressem a composição de todos os custos unitários; e

c) Memorial descritivo dos trabalhos e respectivos cronogramas físico-financeiro;

XIII - ato de designação da comissão de licitação e suas atribuições;

XIV - edital definitivo de licitação e anexos, acompanhado de pareceres técnicos e jurídicos;

XV - comprovante de publicação do edital resumido e de eventuais retificações e alterações de prazos;

XVI - discriminação dos bens reversíveis e indicação expressa das características e condições de entrega;

XVII - estudos, investigações, projetos e levantamentos de utilidade para a licitação, disponibilizados aos licitantes;

XVIII - comunicações e esclarecimentos encaminhados às empresas participantes da licitação;

XIX - impugnações apresentadas em face do edital e as decisões correspondentes;

XX – ata de julgamento da fase de habilitação, em que sejam abordados os aspectos relativos a:

a) habilitação jurídica;

b) regularidade fiscal;

c) qualificação técnica;

d) qualificação econômico-financeira

XXI - atas de abertura e encerramento da fase de propostas técnicas;

XXII - o exame das propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, em ato motivado, com avaliação da compatibilidade da proposta com o objeto da licitação, acompanhado das decisões proferidas em recursos interpostos na fase de julgamento de propostas técnicas;

XXIII - atas de abertura e encerramento da fase de julgamento das propostas econômico-financeiras;

XXIV - o relatório de julgamento das propostas econômico-financeiras, com a avaliação da consistência do plano de negócios e dos respectivos fluxos de caixa no que concerne à exequibilidade da proposta técnica apresentada, acompanhado de questionamentos, comunicações e esclarecimentos porventura encaminhados aos licitantes nesta fase;

XXV - decisões proferidas e a análise conclusiva dos recursos interpostos contra o resultado da licitação;

XXVI - relatório da Comissão de Licitação quanto ao resultado final do processo, com encaminhamento à autoridade competente para homologação e adjudicação;

XXVII - ato de homologação e adjudicação do objeto pela autoridade competente.

§1º A documentação relativa à fase de habilitação deverá ser autuada, observando-se a ordem cronológica, bem como a hipótese prevista no art. 13 da Lei nº 11.079/04.

§2º Caso o edital contemple a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou de correções de caráter formal no curso do procedimento, deverão ser explicitados os prazos a serem abertos para a regularização, devendo constar do processo as atas com as decisões proferidas.

 

Art. 6º. A etapa de formalização do contrato deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - ato de adjudicação do objeto da licitação;

II - cópia da documentação referente à habilitação da contratada com as datas de validade em vigor ou, não existindo prazo definido nas certidões (de constituição, de regularidade fiscal e de capacidade técnica), que tenham sido expedidas em data pré-determinada no edital de licitação;

III - comprovação do encaminhamento ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional das informações necessárias para cumprimento do disposto no § 1º, do art. 28, da Lei n.º 11.079/2004;

IV - atualização dos estudos referidos no § 2º, do art. 10, da Lei nº 11.079/2004, no caso de a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que foi publicado o edital;

V - comprovação do registro contábil, com indicação da metodologia de cálculo para valor presente das obrigações e direitos, inclusive laudo de avaliação dos bens reversíveis;

VI - instrumentos formais das garantias das obrigações contraídas pela Administração Pública, em decorrência do contrato;

VII - instrumento do contrato de concessão assinado, acompanhado de:

a) cópia das propostas técnica e econômico-financeira apresentadas pelo licitante vencedor e correspondentes anexos, inclusive em meio eletrônico;

b) documentos referentes à constituição da SPE, inclusive o registro do contrato social;

c) comprovação da prestação da garantia de execução, quando exigida;

d) documentação relativa a seguros;

e) documentação relativa a financiamentos; e

f) cronograma físico financeiro da contratada, pormenorizando etapas e prazos previstos para início e término de aprovação de projetos, obtenção de licenças, desapropriações, execução de obras e serviços vinculados ao contrato de PPP;

g) notas de empenho vinculadas ao contrato de PPP.

 

Art. 7º. As alterações do contrato, sejam decorrentes de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, de revisões contratualmente previstas ou de quaisquer outros eventos motivadores, deverão ser autuadas e compor o processo, acompanhadas do plano de negócio modificado com as alterações dos parâmetros e indicadores do projeto definitivo, devendo contemplar:

I - indicação precisa do parâmetro contratual anterior, a motivação, os novos termos e o alcance de sua alteração;

II - análise da alteração proposta em face dos pressupostos do projeto original, o cálculo do impacto sobre o valor inicial do contrato, o fluxo de caixa, as contraprestações, as tarifas e o prazo de vigência da concessão, acompanhado da respectiva memória;

III - pareceres técnicos e jurídicos sobre a proposição;

IV - reavaliação da partilha de riscos, com as alterações efetuadas, se houver, e quantificação dos respectivos encargos para as partes;

V - os relatórios de consultoria ou assessoria porventura contratadas;

VI - o relatório final do processo negocial, quando for o caso.

 

Art. 8º. Para a etapa da execução contratual, o Poder Concedente providenciará e implementará medidas necessárias a assegurar o acompanhamento e fiscalização permanente do contrato de concessão, devendo comprovar:

I - a instituição de sistema de fiscalização e a respectiva designação de representantes da Administração, investidos em poderes para analisar e recomendar medidas adequadas ao acompanhamento efetivo da concessão, e que sejam responsáveis por:

a) estabelecer procedimentos para avaliação permanente da contratação da PPP, especialmente quanto às variáveis que mais impactam no equilíbrio e resultados do contrato, seja no que concerne aos benefícios alcançados, seja na avaliação e monitoramento de todos os custos envolvidos e receitas auferidas;

b) manter banco de dados adequado para centralizar o acompanhamento e as informações do sistema de mensuração de desempenho e pagamento à concessionária, ao longo do contrato;

c) analisar os dados produzidos pelo sistema de mensuração de desempenho e disponibilizar informações gerenciais e conclusivas ao Poder Concedente;

d) efetuar os demais procedimentos relativos à gestão do contrato e à troca de informações entre o parceiro público e o privado;

II - a implementação de sistema de fiscalização periódica com participação de representantes dos usuários dos serviços outorgados por meio de concessões patrocinadas.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Concedente deverá adotar meios e recursos que permitam identificar os responsáveis para cada ação relacionada à execução do contrato.

 

Art. 9º. O gestor da PPP providenciará a autuação da documentação referente aos eventos relacionados a seguir, acompanhada dos respectivos registros de ocorrências, estudos e pareceres que lhe deram ensejo:

I - extinção da concessão por advento do termo contratual;

II - intervenção na concessionária;

III - encampação do serviço concedido por motivos de interesse público;

IV - caducidade da concessão;

V - rescisão amigável ou judicial;

VI - anulação do contrato de concessão;

VII - falência ou extinção da empresa concessionária;

VIII - transferência da concessão ou do controle societário da concessionária;

IX - subconcessão;

X - ações judiciais ajuizadas em decorrência do contrato em face da concessionária ou do Poder Concedente;

XI - transferência do controle da SPE para os financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação do serviço;

XII - prorrogação do prazo contratual.

§1º O prazo para cumprimento do disposto neste artigo é de 10 (dez) dias, contados a partir da caracterização formal de cada uma das situações arroladas nos incisos II a XII.

§2º Na hipótese de extinção da concessão, o temo do distrato deverá vir acompanhado, também, da documentação relativa ao retorno à contratante dos bens reversíveis, dos direitos e privilégios transferidos ao concessionário ou as transferências para indenizações aos legítimos financiadores do projeto, bem como ressarcimentos a créditos de fundos e empresas estatais garantidoras da PPP.

 

Art. 10. O gestor da PPP deverá emitir relatório consolidado anual de desempenho do contrato de parceria, contendo as seguintes informações, além de outras que julgar necessárias:

I - os benefícios e resultados sociais e econômicos alcançados com o empreendimento;

II - os custos envolvidos, incluídos os referentes à estruturação, acompanhamento e fiscalização;

III - a avaliação dos ganhos decorrentes da redução de risco de crédito e outros ganhos previstos em contrato para fins de compartilhamento;

IV - a avaliação dos seguros contratados pelo parceiro privado;

V - a avaliação das garantias dadas à concessionária, em face das obrigações já adimplidas pelo parceiro público;

VI - a avaliação do comprometimento do limite dos gastos em relação à receita corrente líquida anual e limites de endividamento fiscal, nos termos da legislação vigente;

VII - a avaliação da situação econômico-financeira da concessionária.

Parágrafo único. Cópia do relatório de que trata o caput deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas para conhecimento e anexar ao processo de fiscalização da execução contratual.

 

Art. 11. O Poder Concedente que instituir plano ou programa de PPP emitirá, por intermédio do gestor da PPP ou entidade que designar, relatório consolidado anual do conjunto de parcerias e das ações implementadas no âmbito do plano ou programa, no qual indicará as atividades operadas com recursos das entidades criadas ou indicadas para garantir ou dar sustentabilidade financeira aos empreendimentos de PPP.

Parágrafo único. Cópia do relatório de que trata o caput deverá ser encaminhada à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas.

 

Art. 12. O gestor da PPP encaminhará, mediante cópia, os documentos descritos nas etapas, discriminadas no art. 3º, desta Resolução Normativa, observados os seguintes prazos:

I - Primeira Etapa – sessenta dias, no mínimo, antes da publicação do edital de licitação;

II - Segunda Etapa – cinco dias, no máximo, a partir de cada um dos seguintes eventos:

a) publicação do edital de licitação e correspondentes anexos;

b) envio de comunicações e esclarecimentos a licitantes;

c) publicação da retificação do edital de licitação;

d) análise conclusiva de impugnação apresentada em face do edital de licitação;

e) divulgação do resultado final da fase de habilitação;

f) análise conclusiva dos recursos interpostos contra o resultado da fase de habilitação;

g) divulgação do resultado final da fase de julgamento das propostas técnicas, quando houver essa fase;

h) análise conclusiva dos recursos interpostos em face do resultado final da fase de julgamento das propostas técnicas, quando houver essa fase;

i) divulgação do resultado final da fase de julgamento das propostas econômico-financeiras;

j) análise conclusiva dos recursos interpostos em face do resultado final da fase de julgamento das propostas econômico-financeiras.

III - Terceira Etapa – cinco dias, no máximo, após:

a) adjudicação do objeto da licitação;

b) assinatura do contrato de concessão.

§1º Somente serão consideradas cumpridas as exigências constantes do artigo anterior após o recebimento de toda a documentação relacionada e se observados os prazos fixados neste artigo.

§2º Quando da realização de consulta ou de audiência pública prévia à publicação do edital, o TCE deverá ser comunicado com antecedência mínima de quinze dias úteis, ficando autorizada a participação na audiência pública de equipe técnica designada pela Coordenação de Fiscalização Estadual, cujo relatório deverá compor os autos.

§3º Para fins do devido exame por parte do Tribunal de Contas, o gestor do processo deverá observar o prazo mínimo de quarenta e cinco dias entre a homologação do resultado do julgamento das propostas e a assinatura do termo contratual.

 

Art.13. Os prazos referidos nesta Resolução Normativa contam-se dia a dia, a partir da data:

I - das conclusões das análises e das comunicações emitidas pelo gestor do processo ou pela comissão de licitação;

II - do documento que comprove a ciência do licitante;

III - da publicação dos atos no Diário Oficial do Estado, quando obrigatório.

 

Seção II

Execução Contratual

 

Art. 14. Na fase de execução contratual, a fiscalização e o controle exercido pelo Tribunal de Contas observarão o fiel cumprimento das normas pertinentes e das cláusulas contidas no contrato e nos respectivos termos aditivos firmados com a SPE, além de avaliar a ação exercida pelo órgão ou entidade estadual concedente.

§1º A fiscalização da execução dos contratos dar-se-á por meio de inspeções, auditorias ou outro instrumento de fiscalização definido no RITCE, conforme o caso, no órgão ou entidade estadual concedente ou diretamente na SPE;

§2º A fiscalização do § 1º obedecerá ao Plano Específico de Fiscalização elaborado pelo Tribunal de Contas, periodicamente, conforme a significância do empreendimento, se mais de um, ou de acordo com os critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco.

 

Art. 15. O gestor da PPP deverá encaminhar ao TCE, anualmente, relatório de desempenho dos contratos de PPP, em consonância com o art. 14, § 5º, da Lei nº 11.079/2004.

 

Seção III

Contratos Acessórios

 

Art. 16. O gestor da PPP deverá manter arquivo atualizado dos procedimentos de contratação e da execução dos contratos cujos objetos estejam relacionados às PPP´s, tais como consultorias, auditorias, monitoramento e fiscalização, com a finalidade de comprovar a sua atuação no que se refere ao cumprimento das seguintes ações:

I - o acompanhamento dessas contratações pelo gestor ou equipe instituída na forma da alínea i do inciso I do art. 4º, desta Resolução Normativa, com a efetiva participação dos representantes do Poder Concedente no procedimento;

II - a elaboração prévia de termo de referência pormenorizado do produto esperado da contratação, bem como a definição de critérios, prazos e etapas de apresentação dos estudos para fins de acompanhamento pela Administração e as condições para aceitação e recebimento dos trabalhos;

III - a previsão expressa em cláusula contratual de fornecimento das planilhas e dos estudos desenvolvidos, com indicação de cálculos e fórmulas, sem exigência de senhas de acesso ou de qualquer forma de bloqueio ou restrição ao uso das informações, na forma prevista no art. 111, da Lei nº 8.666, de 21-7-1993;

IV - a efetiva participação dos especialistas integrantes do corpo técnico apresentado pela contratada na execução dos trabalhos.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Para fins de controle, poderão também ser utilizados documentos e informações publicados em sítio oficial na Internet ou por meio de sistema eletrônico de informação oficial, sempre com a indicação da fonte, e, ainda, a requisição de informações diretamente ao Poder Concedente e à SPE ou acesso a bancos de dados específicos disponibilizados ao Tribunal de Contas.

 

Art. 18. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução Normativa poderá ensejar a aplicação de multa prevista na Lei estadual n° 16.168/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás).

 

Art. 19. Para fins de contabilização dos contratos de parceria público-privada, aplicam-se aos órgãos da Administração Pública direta, dos fundos especiais, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, as regras e os critérios definidos na Portaria nº 614, de 21-8-2006, da Secretaria do Tesouro Nacional, com vistas a assegurar a homogeneidade de tratamento contábil, necessária à consolidação das contas do Setor Público.

 

Art. 20. O critério para registro das parcerias público-privadas nas demonstrações contábeis deverá refletir a essência de sua relação econômica com a Sociedade de Propósito Específico – SPE, constituídas para operacionalizar a PPP, nos termos do art. 9º, da  Lei nº 11.079/2004.

 

Art. 21. Aplicam-se ainda, no que couber, na fiscalização das PPP tratada nesta Resolução, as demais disposições constantes da Lei estadual nº 16.168/2007, no Regimento Interno do TCE-GO, bem como na legislação específica em vigor acerca da matéria.

 

Art. 22. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Presentes os Conselheiros: Edson José Ferrari (Presidente), Kennedy de Sousa Trindade (Relator), Carla Cintia Santillo, Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Gerson Bulhões Ferreira, Celmar Rech

Representante do Ministério Público de Contas:

Silvestre Gomes dos Anjos.

 

Sessão Extraordinária Administrativa Nº 15/2012.

Resolução Normativa Aprovada em: 28/11/2012.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas, Ano - I - Número 101, de 29 de novembro de 2012, bem como o publicado no Diário Eletrônico de Contas, Ano I, Número 130 de 04-11-2012.