TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2022

 

Processo nº 202200047003308

Altera a Resolução Normativa nº 7, de 17 de setembro de 2020, que dispõe sobre o acesso pelo TCE-GO às bases de dados dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, bem como das entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos do Orçamento Geral do Estado.

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no artigo 2º da Lei estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (LOTCE-GO) e nos artigos 3º e 156, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (RITCE-GO), aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008,

Considerando o que consta dos Processos nº 202200047003308/019-01 e 202100047002898; Considerando a necessidade de ajustes na Resolução Normativa nº 7, de 17 de setembro de 2020, que dispõe acerca dos procedimentos para acesso pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE-GO às informações, sistemas e bases de dados dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, bem como das entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos do Orçamento Geral do Estado;
Considerando a necessidade constante de simplificar e racionalizar processos e procedimentos administrativos,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução Normativa nº 7, de 17 de setembro de 2020, passa a vigorar com as alterações constantes nesta resolução.

Art. 2º O art. 8º da Resolução Normativa nº 7, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8° A unidade jurisdicionada deverá manter atualizado junto ao Tribunal, o catálogo de sistemas próprios e de terceiros em utilização no âmbito de suas atividades. (NR)
§1º O catálogo de sistemas, mencionado no caput, contemplará, no mínimo, as seguintes informações: nome do sistema; identificação dos processos de trabalho automatizados; descrição sucinta de suas funcionalidades e Sistema de Gerenciamento de Banco de Dados adotado; bem como a identificação e contato dos responsáveis pelo sistema na respectiva unidade jurisdicionada.” (NR)
§2º Os dados referentes ao catálogo de sistemas já informados ao Tribunal serão apresentados para fins de ajuste ou atualização pelo respectivo jurisdicionado, preferencialmente, por meio de sistema informatizado a ser disponibilizado pelo Tribunal.” (NR)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presentes os Conselheiros:Edson José Ferrari (Presidente), Kennedy de Sousa Trindade (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Carla Cintia Santillo, Celmar Rech, Saulo Marques Mesquita e Helder Valin Barbosa. 
 

Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 10/2022 (Virtual).
Resolução aprovada em: 24/11/2022.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - XI - Número 214, em 29 de novembro de 2022.