TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2020

-Alterada pela Resolução Normativa nº 10, de 24-11-2022, DEC 29-11-2022.
Processo nº 202000047001046


Dispõe acerca dos procedimentos para acesso pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás às informações, sistemas e bases de dados dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, bem como das entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos do Orçamento Geral do Estado. 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, que lhe conferem o art. 28, § 6º, da Constituição do Estado de Goiás, e, em especial, o art. 2º, da Lei estadual nº 16.168, de 11/12/2007, e o art. 3º, da Resolução nº 7/2020 22, de 04/09/2008 e, 

Considerando o disposto no art. 1°, § 4º, da Lei estadual nº 16.168, de 11/12/2007, que especifica que o Tribunal de Contas terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar, diretamente ou por meio de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado processo, documento ou informação, a qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade; 
Considerando que o art. 93, I, da Lei estadual nº 16.168/2007, confere ao Tribunal de Contas competência para consultar os sistemas informatizados adotados pela Administração Pública estadual, inclusive com acesso irrestrito às suas bases de dados, de maneira a assegurar a eficácia do controle e instruir o julgamento das contas; 
Considerando a necessidade de viabilizar acesso permanente, tempestivo e atualizado aos sistemas e bases de dados utilizados pelas unidades jurisdicionadas; 
Considerando que o acesso às informações dos diversos sistemas e bases de dados da Administração Pública estadual, em formato eletrônico, possibilita uma atuação mais eficiente por parte deste Tribunal de Contas e o aprimoramento da metodologia de seleção de objetos de fiscalização com a adoção de critérios de risco, materialidade, relevância e oportunidade; 
Considerando que o acesso às informações e a transparência são preceitos gerais aplicáveis à administração pública direta e indireta, bem assim nas instituições privadas que recebam recursos públicos do Orçamento Geral do Estado; 
Considerando que as informações e bases de dados compartilhados com o Tribunal de Contas poderão estimular o controle e participação social por meio da divulgação de dados validados e consolidados; 
Considerando os princípios, as diretrizes, as responsabilidades e as competências das organizações relacionados ao compartilhamento, ao acesso e à segurança da informação constantes da Lei nº 12.527, de 18/11/2011, Lei de Acesso à Informação (LAI); 
Considerando que é obrigação do Tribunal de Contas resguardar o sigilo dos dados fornecidos por pessoa física ou jurídica, quando estiverem classificados na origem com algum nível de restrição de acesso, em conformidade com a legislação de regência e com ato normativo específico deste Tribunal de Contas sobre classificação das informações; e 
Considerando a necessidade de obter bases, sistemas e informações não sujeitas à transparência ativa, contudo de interesse do controle externo, 


RESOLVE 


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe acerca dos procedimentos e periodicidade para acesso pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás às bases de dados, sistemas e informações dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, bem como das entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos do Orçamento Geral do Estado, que estejam armazenados em softwares proprietários ou de terceiros, no interesse do controle externo.

Art. 2° Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - base de dados: arquivo ou conjunto de arquivos relacionados entre si compondo uma coleção organizada de dados que se relacionam de forma a criar informação;
II - concessão de acesso: qualquer procedimento por meio do qual uma pessoa, física ou jurídica, tem autorização para ler conteúdo de uma base de dados, por meio do compartilhamento dos arquivos que a compõem ou de sua chave de acesso remoto e também pela permissão por meio do sistema de gerenciamento de banco de dados;
III - informação: conjunto de dados, textos, imagens, métodos, sistemas ou quaisquer formas de representação dotadas de significado em determinado contexto, independentemente do suporte em que resida ou da forma pela qual seja veiculado;
IV - Administração Pública estadual: órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, dos Poderes: Executivo, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, Legislativo e Judiciário; bem como o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e o Tribunal de Contas dos Municípios;
V - entidade privada sem fins lucrativos: organização de natureza jurídica sem fins de acumulação de capital para o lucro dos seus diretores e que recebam recursos provenientes do Orçamento Geral do Estado;
VI - representante legal: titular de cada órgão e de entidade pública estadual ou dirigente de entidade privada sem fins lucrativos;
VII - gestor de negócio do sistema: gestor de negócio responsável pelo sistema informatizado por parte da unidade jurisdicionada;
VIII - recibo de entrega: comprovante de entrega das bases de dados, informações e acesso a sistemas estabelecidos nesta Resolução;
IX - responsável pelo envio de dados e informações: é um usuário com atribuição, perfil, e designação diferenciados, a fim de gerenciar o envio dos dados de acordo com esta Resolução;
X - calendário de obrigações: determina, em um período de tempo pré-definido, quais as bases de dados, informações e acessos aos sistemas que deverão ser encaminhados ou disponibilizados ao Tribunal de Contas;
XI - período de entrega: prazo legal para envio tempestivo das bases de dados, informações e acesso a sistemas.
 

CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DOS DADOS E INFORMAÇÕES 

Art. 3° O Tribunal de Contas requisitará o compartilhamento de bases de dados e informações diretamente ao titular do órgão ou entidade jurisdicionada ou ao representante legal da entidade privada sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A requisição expedida pelo Presidente do Tribunal de Contas conterá:
I - descrição da base, sistema ou das informações a serem compartilhadas, bem como a periodicidade de atualização;
II - forma de acesso, nos termos dos arts. 5° e 6°, desta Resolução, prazo para disponibilização ao Tribunal de Contas das informações e os servidores responsáveis para as tratativas técnicas; e
III - solicitação de designação do gestor de negócio do sistema e do responsável pelo envio das bases de dados e informações.

Art. 4° No âmbito do Tribunal de Contas, a Gerência de Tecnologia da Informação será a Unidade Técnica responsável por:
I - obter os sistemas, bases e informações;
II - zelar pela guarda e tratamento adequado dos dados compartilhados;
III - manter atualizado o inventário das bases de dados disponíveis nos sistemas informatizados neste Tribunal de Contas, indicando aquelas classificadas com algum nível de restrição de acesso; e
IV - estabelecer medidas de segurança, técnicas e administrativa com vistas a proteger os dados compartilhados, nos termos do art. 41, combinado com o art. 46, da Lei n° 13.709/2018;

Art. 5º O compartilhamento das bases de dados dos jurisdicionados com o Tribunal de Contas, que estejam armazenados em softwares proprietários ou de terceiros, se dará de forma gratuita e preferencialmente, por meio de cópia (dump) da base de dados de forma integral, incremental ou parcial.
§ 1° As bases de dados e informações compartilhadas com o Tribunal de Contas deverão ser disponibilizadas na sua forma primária e com o maior grau de granularidade possível, incluindo modelo de dados, dicionários de dados e manuais, sempre que disponíveis, de forma completa e suficiente para sua compreensão quanto à qualidade e integridade.
§ 2° Os jurisdicionados deverão designar o responsável pelo envio de dados ou informações, publicação, atualização e manutenção de cada base de dados, bem como indicarem gestor de negócio do sistema para a prestação de assistência quanto ao uso, compreensão dos dados e de suas estruturas.

Art. 6º A forma de acesso às informações armazenadas eletronicamente, será realizada por meio de ambiente de tecnologia que possibilite a comunicação e interoperabilidade entre as bases de dados a serem compartilhadas ou outras tecnologias de transferência de dados amplamente aceitas no mercado, admitindo-se preferencialmente:
I - Serviço File Transfer Protocol over SSL ou Secure File Transfer Protocol; 
II - acesso direto à base de dados via aplicativo do tipo Client compatível com Sistema Gerenciador de Banco de Dados do jurisdicionado;
III - outros serviços ou aplicações certificadas pelo Tribunal de Contas para transferência massiva de dados; e
IV - disponibilização de login e senha para consulta diretamente ao sistema compartilhado com o Tribunal de Contas.
 

CAPÍTULO III
DA REMESSA DOS DADOS E INFORMAÇÕES 

Art. 7º Ficará disposto no Portal de Internet do Tribunal de Contas, na forma de um calendário de obrigações, o rol das bases de dados, informações ou de acesso a sistemas, que deverão ser disponibilizadas por cada uma das unidades jurisdicionadas, discriminadas no caput do art. 1º, desta Resolução.
§ 1° O acesso ao Portal referenciado no caput será concedido ao responsável pelo envio de dados e informações, por meio de login e senha pessoal e intransferível, cadastrada previamente junto ao Tribunal de Contas, objetivando o acompanhamento do cumprimento das obrigações de envio de bases de dados, informações e acesso a sistemas compartilhados.
§ 2º As obrigações estarão listadas por descrição do universo de dados, tipo da entrega (bases de dados, informações, acesso a sistemas), forma de envio (FTP, web-services, concessão de acesso, outros) e periodicidade (diária, semanal, mensal, outros).
§ 3º Será disponibilizado eletronicamente, após o adimplemento da obrigação, recibo de entrega vinculado a cada envio de bases de dados, disponibilização de informação ou acesso a sistemas, relacionado ao período em questão.
§ 4° Fica autorizada a realização de reuniões técnicas entre a equipe técnica da unidade jurisdicionada e a Gerência de Tecnologia da Informação do Tribunal de Contas, visando definir a estratégia de envio das bases de dados e das informações, conforme especificidade do banco de dados, complexidade técnica envolvida e necessidade do controle externo.
§ 5° As alterações na descrição do universo de dados, tipo da entrega, forma de envio e periodicidade serão publicadas e comunicadas à unidade jurisdicionada, por meio do Portal de Internet do Tribunal de Contas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de entrega.

Art. 8° A unidade jurisdicionada deverá manter atualizado junto ao Tribunal, o catálogo de sistemas próprios e de terceiros em utilização no âmbito de suas atividades. (NR)
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 10, de 24-11-2022DEC 29-11-2022.
Art. 8° A unidade jurisdicionada deverá atualizar, de forma semestral, de acordo com o calendário de obrigações disponibilizado no Portal de Internet do Tribunal de Contas, o catálogo de sistemas próprios e de terceiros em utilização na respectiva unidade jurisdicionada.
§1º O catálogo de sistemas, mencionado no caput, contemplará, no mínimo, as seguintes informações: nome do sistema; identificação dos processos de trabalho automatizados; descrição sucinta de suas funcionalidades e Sistema de Gerenciamento de Banco de Dados adotado; bem como a identificação e contato dos responsáveis pelo sistema na respectiva unidade jurisdicionada
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 10, de 24-11-2022DEC 29-11-2022..
Parágrafo único. O catálogo de sistemas, mencionado no caput, contemplará no mínimo as seguintes informações: nome do sistema; processos de trabalho automatizados na unidade jurisdicionada; descrição sucinta de suas funcionalidades e Sistema de Gerenciamento de Bases de Dados adotada.
§2º Os dados referentes ao catálogo de sistemas já informados ao Tribunal serão apresentados para fins de ajuste ou atualização pelo respectivo jurisdicionado, preferencialmente, por meio de sistema informatizado a ser disponibilizado pelo Tribunal.
-Acrescida pela Resolução Normativa nº 10, de 24-11-2022DEC 29-11-2022.

 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9° Os titulares dos órgãos e entidades, relacionados no Anexo Único desta Resolução, deverão informar ao Tribunal de Contas, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação desta Resolução, o gestor de negócio do sistema e o responsável pelo envio das bases de dados e informações ali especificadas.

§ 1° Ao término do prazo especificado no caput, os responsáveis pelo envio deverão atualizar periodicamente o envio das bases de dados ao Tribunal de Contas, respeitando os critérios de periodicidade previamente estabelecidos e publicados no Portal da Internet do Tribunal de Contas.

§ 2° A relação de bases de dados constantes do Anexo Único não prejudica ou elimina a possibilidade de requisição de outras informações, bases e sistemas e de alteração da periodicidade e forma de recepção.

Art. 10. A sonegação de informações e o descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Resolução sujeitará o responsável às sanções previstas nos incisos VI e IX, art. 112, da Lei estadual nº 16.168, de 11/12/2007.

Art. 11. Fica revogada a Resolução Normativa n° 14, de 05/12/2016.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO ÚNICO
BASES DE DADOS E INFORMAÇÕES DAS UNIDADES JURISDICIONADAS

A listagem deste anexo apresenta as bases de dados e informações que serão recebidas das unidades jurisdicionadas para formação do universo de dados do controle externo do Tribunal de Contas.

Descrição do Universo de Dados

Unidade jurisdicionada

Responsável

Periodicidade de atualização
Compras (ComprasNET) SEAD - Secretaria de Estado da Administração D + 1
PPA (SEPLAN) SEAD - Secretaria de Estado da Administração Mensal
Recursos Humanos (RHNET) SEAD - Secretaria de Estado da Administração Mensal
Execução Orçamentária e Financeira (SIOFI) ECONOMIA - Secretaria de Estado da Economia D + 1
Contabilidade (SCG) ECONOMIA - Secretaria de Estado da Economia Mensal
Administração Financeiro do Tesouro (AFT) ECONOMIA - Secretaria de Estado da Economia Mensal
Elaboração Orçamentária (SEONET) ECONOMIA - Secretaria de Estado da Economia Mensal
Previsão de Receita (SRP) ECONOMIA - Secretaria de Estado da Economia Mensal
Notas Fiscais Eletrônicas, relativas às aquisições de produtos e de serviços pela administração pública estadual e pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos do Orçamento-Geral do Estado ECONOMIA - Secretaria de Estado da Economia D + 1
Informações Cadastrais não protegidas por sigilo fiscal (Anexo único da IN nº 1455/2020-GSE) ECONOMIA - Secretaria de Estado da Economia Mensal
Data Warehouse de Finanças e Contabilidade ECONOMIA - Secretaria de Estado da Economia Mensal
Previdência (GPREV) GOIASPREV - Goiás Previdência Mensal
Licitação GOINFRA (SIGELI) GOINFRA - Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes D + 1
Controle de Obras GOINFRA GOINFRA - Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes D + 1
Gestão Financeira GOINFRA GOINFRA - Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes D + 1
Processo Administrativo GOINFRA GOINFRA - Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes D + 1
Arquivos CPA (Legado)* GOINFRA - Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes Entrega única

*D + 1 - Um dia útil após o processamento da operaç


Presentes os Conselheiros:
Celmar Rech (Presidente), Edson José Ferrari (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Saulo Marques Mesquita e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Maisa de Castro Sousa.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 15/2020 (Virtual).
Resolução aprovada em: 17/09/2020.

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - IX - Número 159, em 21 de setembro de 2020.