TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2008

 

  Dispõe sobre a composição e funcionamento do Grupo de Trabalho criado pela Resolução nº 13, de 15 de maio de 2008, institui e regulamenta a elaboração de documentos e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que a eficiência, insculpida na Constituição da República como um dos princípios orientadores das atividades da Administração Pública, deve também pautar a condução dos processos em trâmite no Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE/GO;

Considerando a criação do Grupo de Trabalho pela Resolução nº 13/2008, destinado a discutir assuntos técnicos relacionados à missão institucional do TCE/GO, auxiliando suas unidades, visando a uniformização dos procedimentos e dos entendimentos a serem externados nos processos sob sua jurisdição.
-Vide Resolução nº 13/2008 de 16/10/2008.

Considerando a necessidade de estabelecer a competência e os critérios de funcionamento do Grupo de Trabalho, com vista a dinamizar seus trabalhos e orientar a elaboração de documentos apropriados, a fim de dar efetividade às suas decisões,

RESOLVE

Art. 1º O Grupo de Trabalho, constituído pela Resolução nº 13/08, é composto por 15 (quinze) servidores do TCE, indicados conforme o art. 2º da referida Resolução, nomeados mediante Portaria da Presidência.

§1º O Grupo de Trabalho é coordenado por um dos membros permanentes, eleito pelos demais através de votação direta, designado Coordenador-Geral, tendo como substitutos, em suas ausências, o 1º ou o 2º Coordenador-Substituto, igualmente eleitos, para desempenhar as atribuições constantes dos arts. 3º e 4º desta Resolução.

§2º Além dos membros permanentes que compõem o Grupo de Trabalho, é designado pelo Presidente do TCE/GO um servidor com a função de secretariar os trabalhos.

 

CAPÍTULO I
Da Competência

 

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I – discutir todos os assuntos relacionados às competências constitucionais e legais do TCE/GO, que apresentem relevância, urgência, pertinência ou repercussão na instrução, apreciação e julgamento dos processos sob a sua jurisdição;

II – emitir Decisões em Sentido Estrito, com ou sem minuta de Resolução, Recomendações ou Notas Técnicas para o Presidente do TCE/GO encaminhar ao Tribunal Pleno para apreciação e aprovação;

III – esclarecer, mediante solicitação, as unidades técnicas, as Câmaras, o Tribunal Pleno, Auditor, Procurador ou Conselheiro, acerca do conteúdo de documento emitido pelo Grupo;

IV – manter arquivo de seus atos, possibilitando a consulta.

§1º Não são enviadas ao Presidente do TCE/GO para fins de encaminhamento ao Tribunal Pleno as decisões em Sentido Estrito especificadas no art. 13, incisos I e II desta Resolução.

§2º Na hipótese de não homologação, o Tribunal Pleno poderá determinar a devolução da matéria ao Grupo de Trabalho para reestudo.

 

CAPÍTULO II
Do Coordenador e do Secretário

 

Art. 3º Compete ao Coordenador do Grupo de Trabalho:

I – dirigir e coordenar os trabalhos;

II – representar o Grupo de Trabalho ou indicar representante para apresentar as suas opiniões e conclusões, sempre que solicitado;

III – convidar servidor para participar de reunião, nos termos do art. 17 desta Resolução;

IV – estabelecer e divulgar a pauta da reunião, conforme regras definidas no art. 7º desta Resolução;

V – conferir, assinar e divulgar a ata da reunião, colocando-a em votação perante o Grupo;

VI – controlar a lista de presença dos membros permanentes e certificar as ausências justificadas e injustificadas, registrando-as em ata;

VII – elaborar e apresentar ao Presidente do TCE/GO, a cada trimestre, a estatística de ausência dos membros permanentes;

VII – elaborar e apresentar ao Presidente do TCE/GO, a cada trimestre, a estatística de ausência dos membros permanentes;

VIII – inserir os assuntos sugeridos na pauta, colocando-os em votação preliminar para admissibilidade, distribuindo os admitidos para estudo e conduzindo a escolha do relator e do revisor de cada rodada de discussão ou de cada assunto, nos termos das regras constantes nesta Resolução;

IX – submeter à votação do Grupo as Decisões, Recomendações ou Notas Técnicas elaboradas;

X – encaminhar à Presidência, nos termos da Resolução nº 13/08, os documentos técnicos aprovados pelo Grupo;

XI – exercer suas funções sob outros aspectos, não abordados nos incisos anteriores, desde que relacionados com o funcionamento e as atividades do Grupo de Trabalho.

Art. 4º Compete aos Coordenadores-Substitutos, pela ordem, substituir o Coordenador, em suas ausências, e executar as respectivas atribuições.

Art. 5º As reuniões são secretariadas pelo Secretário, ao qual compete:

I – elaborar a ata das reuniões, submetendo-as ao Coordenador;

II – controlar o sistema de rodízio na escolha de relatores e revisores, nos termos do art. 8º, § 3º, desta Resolução;

III – providenciar o apoio logístico e operacional das reuniões;

IV – organizar, numerar e arquivar os documentos técnicos emanados pelo Grupo de Trabalho, em arquivo de papel e eletrônico.

 

CAPÍTULO III
Do Funcionamento
Seção I
Das Reuniões

 

Art. 6º O Grupo de Trabalho reúne-se, ordinariamente, todas as terças-feiras, das 08h30min às 11h30min, no Plenário do TCE/GO, com presença obrigatória para seus membros permanentes e do Secretário, salvo motivo previamente justificado.

Parágrafo único. Coincidindo o dia da reunião com feriado, esta poderá ser transferida, a juízo do Grupo, para o dia útil subsequente, no mesmo horário ou cancelada.

 

Seção II
Da Elaboração da Pauta

 

Art. 7º A pauta de discussão deve ser elaborada e divulgada com antecedência mínima de um dia útil, via e-mail, para membros permanentes e para convidados.

§1º A pauta deve conter a lista dos assuntos sugeridos, de forma numerada, seguidos de uma descrição sucinta e/ou da indicação da existência de material, bem como dos assuntos pendentes ou já decididos, caso em que a pauta deve indicar o documento elaborado, o relator e o revisor.

§2º Os interessados na inclusão de assuntos devem solicitá-la ao Coordenador, com antecedência mínima de dois dias úteis, por escrito, em papel ou por via eletrônica, de acordo com os requisitos indicados no art. 2º desta Resolução.

 

Seção III
Da Ordem dos Trabalhos

 

Art. 8º Os trabalhos seguem a seguinte ordem:

I – apresentação da ata da reunião anterior para aprovação;

II – leitura da pauta e votação da admissibilidade dos assuntos para discussão;

III – discussão dos assuntos pendentes e dos admitidos, obedecidas às seguintes regras:

a) dez minutos para exposição do tema, conforme inscrição;

b) cinco minutos para discussão do tema, por cada membro permanente, conforme inscrição.

IV – escolha do Relator e do Revisor, para a confecção do documento que materializará a conclusão do Grupo;

V – votação dos documentos já elaborados pelos Relatores e Revisores;

VI – deliberação acerca de assuntos diversos.

§1º Não se admitirá discussão de qualquer assunto não incluído previamente em pauta, exceto em caso de extrema urgência, caso em que a inclusão será deliberada pelo Grupo.

§2º Os prazos de exposição e discussão podem ser prorrogados de acordo com decisão do Grupo.

§3º O Relator e o Revisor são escolhidos de acordo com as seguintes regras:

I – de forma voluntária ao membro permanente que se oferecer;

II – inexistindo voluntário, mediante sorteio, com sistema de rodízio.

§4º Cabe ao Relator e ao Revisor condensar as discussões e as pesquisas do tema a ser relatado, registrando os votos contrários devidamente fundamentados, elaborar o respectivo documento técnico e submetê-lo ao Grupo.

 

Seção IV
Do Quorum

 

Art. 9º As reuniões são realizadas com a presença mínima de metade dos membros permanentes e as decisões são tomadas de acordo com o seguinte:

I – por maioria de votos dos membros permanentes presentes a admissibilidade dos assuntos apresentados e Decisões em Sentido Estrito;

II – por dois terços dos membros permanentes presentes a necessidade de elaboração de Recomendação e de Nota Técnica, bem como a aprovação das mesmas;

III – por dois terços dos membros permanentes presentes a aceitabilidade de novos assuntos na pauta de discussão.

Art. 10 O direito a voto é assegurado apenas aos membros permanentes.

 

CAPÍTULO IV
Das Decisões

 

Art. 11 As decisões do Grupo de Trabalho são emitidas em forma de Decisões em Sentido Estrito, Recomendações ou Notas Técnicas.

§1º As decisões possuirão ementa e numeração sequencial para cada espécie, tipo “nnn/aa” (número e ano).

§2º A elaboração da decisão seguirá uma formatação padrão.

§3º Ao final da decisão constarão os nomes e assinaturas dos membros permanentes do Grupo de Trabalho, de forma destacada, indicando primeiramente aqueles que foram pela sua aprovação, seguidos dos que foram contrários e por fim, dos ausentes.

§4º As decisões poderão ser revistas a qualquer tempo, desde que obedecidos os mesmos trâmites para sua aprovação original.

 

Art. 12 As recomendações e as Notas Técnicas estão sujeitas à homologação pelo Tribunal Pleno, momento a partir do qual serão amplamente divulgadas, passando a vincular o corpo técnico do TCE/GO e orientar os jurisdicionados.

 

Seção I
Das Decisões em Sentido Estrito

 

Art. 13 São proferidas Decisões em Sentido Estrito para:

I – delibar sobre a admissibilidade e a aceitabilidade dos assuntos apresentados;

II – arquivar as matérias discutidas, sem elaboração de Recomendação ou de Nota Técnica;

III – encaminhar ao Presidente do TCE/GO minuta de Resolução nos termos do art. 5º da Resolução nº 13/2008;

IV – quaisquer outras decisões não especificadas nesta Resolução.

 

Seção II
Das Recomendações

 

Art. 14 São proferidas Recomendações quando o Grupo de Trabalho deliberar sobre assuntos pertinentes à rotina, documentação, instrução e procedimentos relativos aos processos em trâmite no TCE/GO.

 

Seção III
Das Notas Técnicas

 

Art. 15 São proferidas Notas Técnicas para exteriorizar entendimento do Grupo de Trabalho acerca de interpretações constitucionais e legais afetas ao exercício das competências do TCE/GO.

 

CAPÍTULO V
Disposições Gerais

 

Art. 16 Na ausência do membro permanente este poderá enviar um servidor de lotação em sua unidade, como ouvinte, para participar da reunião, sem direito a voto, limitada esta possibilidade a três, por reunião.

 

Art. 17 Dependendo da natureza do assunto a ser discutido, outros servidores poderão ser convidados para comparecer à reunião, com antecedência mínima de um dia útil.

 

Art. 18 As faltas serão objeto de levantamento trimestral a ser encaminhado ao Presidente, contendo, obrigatoriamente, nome do membro permanente, quantidade de faltas justificadas, com quantidade ilimitada, e as injustificadas, de no máximo três, e respectivos percentuais em relação à quantidade de reuniões realizadas.

§1º São caracterizadas como faltas justificadas:

I – ausência em razão de serviços externos do TCE/GO;

II – participação em atividade externa, pelo TCE/GO;

III – férias e licenças, reconhecidas pelo TCE/GO;

IV – motivo de doença, reconhecido pelo TCE/GO;

V – outras situações a critério do próprio grupo.

§2º. São caracterizadas como faltas injustificadas:

I – atraso superior a meia hora.

II – a ausência em função de realização de outras atividades no recinto do TCE/GO, no horário da reunião;

III – sair mais cedo meia hora

IV – outras situações, a critério do próprio grupo.

 

Art. 19. Esta Resolução, devidamente aprovada, entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Presentes os conselheiros:
Edson José Ferrari (Presidente), Carlos Leopoldo Dayrell (Relator), Milton Alves Ferreira, Naphtali Alves de Souza, Sebastião Tejota e Carla Cíntia Santillo.

Representante do Ministério Público de Contas: Fernando dos Santos Carneiro.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº/2008
Resolução Aprovada em 16/10/2008.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás, edição nº 20.484 em 30 de outubro de 2008.