RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2012
-Revogada pela Resolução Administrativa nº 5/2024, de 25-04-2024, DEC 30-04-2024. |
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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, Pelos integrantes de seu Plenário, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo artigo 7º, incisos I, III e XI, da Lei nº 16.168/2007, e artigos 14, incisos II e IX, e 155, § 1º, inciso I, de seu Regimento Interno.
CONSIDERANDO o que dispõem os incisos II e VII do item 3.2.4, Anexo I, da Resolução Normativa nº 002/2010, bem como a necessidade de instituição de novos programas voltados à segurança e qualidade de vida dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o item 3.2.4 do Anexo I da Resolução Normativa nº 002/2010, que passa a ter a seguinte redação:
3.2.4 -Serviço deSegurança,Saúde e Qualidade de Vida(SSSQ)– Subordinado à Divisão de Pessoal, que atuará mediante serviços e programas, estes instituídos na forma abaixo estabelecida.
3.2.4.1 - Ficam criados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás:
I - Programa de Saúde e Segurança do Servidor do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - PSSS-TCE/GO;
II - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - PPRA-TCE/GO;
III - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - PCMSO-TCE/GO;
IV - Programa de Qualidade de Vida do Servidor do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - PQV-TCE-GO;
V - Outros Programas complementares;
3.2.4.2 - Sem prejuízo das ações empreendidas pelos programas criados pela presente Resolução, o SSSQV-TCE/GO contará com uma equipe mínima de 01(um) Médico do Trabalho; 01 (um) Engenheiro/Técnico em segurança do trabalho; 01 (um) Psicólogo e 01 (um) Assistente Social, podendo agregar servidores de diversas formações acadêmicas com finalidade de melhor promover a integridade física e mental do servidor, bem como sua saúde e qualidade de vida, e terá as seguintes atribuições regulares:
I - Elaborar e executar o PSSS-TCE/GO (Programa de Saúde e Segurança do Servidor do Tribunal de Contas do Estado de Goiás), consubstanciado no PPRA-TCE/GO, no PCMSO-TCE/GO, no PQV-TCE/GO, nos Programas Complementares e nos Projetos, de modo a aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança, medicina do trabalho, psicologia e assistência social ao ambiente de trabalho, para reduzir até eliminar os riscos existentes à saúde do servidor e promover-lhes melhor qualidade de vida;
II - determinar ao servidor a utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir;
III - colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas do TCE/GO, exercendo a atribuição disposta no inciso “I” deste item;
IV - responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto na legislação de proteção à saúde e segurança no trabalho aplicável às atividades executadas no Tribunal de Contas do Estado de Goiás por seus servidores;
V - promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, bem como da promoção de qualidade de suas vidas, tanto através de campanhas quanto de programas;
VI - esclarecer e conscientizar todas as unidades do Tribunal de Contas do Estado de Goiás sobre acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e qualidade de vida;
VII - analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos no âmbito dos serviços executados pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
VIII - registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade para fins de avaliação de resultados, melhoramento de programas e prestações de contas de atividades realizadas;
XI - registrar os dados colhidos em execução de PQV-TCE/GO para fins de avaliação de resultados e cruzamento de informação para averiguação de padrões que afetem negativamente a qualidade de vida do servidor e melhoramento dos programas por otimização de resultados;
X - manter os registros de que tratam os incisos “VII”, “VIII” e “IX” em arquivo material e/ou virtual do SSSQV-TCE/GO, mantendo-os durante todo período de vínculo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás com o servidor e por mais 05(cinco) anos após a interrupção do vínculo;
XI - em caráter excepcional, e sem prejuízo das atividades do SSSQV-TCE/GO, realizar atendimento de emergência aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, quando se tornar necessário.
§ 1º - O aumento da quantidade de Médicos do Trabalho e Engenheiros/Técnicos do Trabalho, ou a substituição destes poderá ser efetuado pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, caso constatada necessidade decorrente do aumento do número de servidores ou mudança do grau de risco de atividades.
§ 2º - O SSSQV-TCE/GO será chefiado por servidor de comprovada formação técnica ou acadêmica nas áreas de saúde, segurança do trabalho ou qualidade de vida, designado pela Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
§3º Caso o Tribunal de Contas do Estado de Goiás efetue contrato ou convênio com entidades privadas, entes ou órgãos públicos, terceirizando a realização de atividades realizadas em suas dependências e que lhe sejam pertinentes, o SSSQV-TCE/GO deverá estudar e elaborar proposta para adequar em suas atividades os trabalhadores terceirizados ou servidores cedidos, mesmo que de maneira parcial.
3.2.4.3 - O PSSS-TCE/GO (Programa de Saúde e Segurança do Servidor do Tribunal de Contas do Estado de Goiás) é destinado à elaboração e execução de políticas de saúde, segurança e qualidade de vida do servidor, que visem propiciar a prevenção, minimização e eliminação de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, bem como o melhoramento e manutenção da qualidade de vida do servidor, notadamente que visem:
I - Prestar assistência médica, odontológica e psicológica aos servidores e seus dependentes;
II - Realizar atendimentos ambulatoriais e encaminhamentos para exames, consultas e atendimentos de maior complexidade;
III - Realizar atendimentos psicoterápicos aos servidores;
IV - Realizar campanhas de vacinação e de doação de sangue no Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
V - Organizar, manter atualizado e controlar os sistemas referentes aos serviços médico, odontológico e psicológico;
VI - Promover e preservar a saúde dos servidores nos aspectos relacionados ao trabalho, acompanhando e controlando o recebimento de atestados médicos de acordo com regulamentação específica;
VII - Elaborar, coordenar, executar e avaliar, quando solicitado, programas e projetos que visam a melhoria da saúde, segurança e qualidade de vida dos servidores;
VIII - Realizar visitas domiciliares e em hospitais, nos casos de servidores afastados por problemas de saúde;
IX - Realizar estudos e análises, entrevistas, testes e dinâmicas de grupo, visando auxiliar os processos de movimentação de servidores, conflitos nos grupos de trabalho e demais processos de gestão de pessoas.
3.2.4.3.1 - O PSSS-TCE/GO será executado pelo SSSQV-TCE/GO mediante supervisão e gestão da Divisão de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, por meio da elaboração, implementação e acompanhamento de políticas, que se consubstanciarão basicamente em:
I – PPRA-TCE/GO (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás);
II – PCMSO-TCE/GO (Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional do Tribunal de Contas do Estado de Goiás);
III - PQV-TCE-GO (Programa de Qualidade de Vida dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás);
IV - Outros Programas complementares.
3.2.4.3.2 - Para desenvolvimento do PSSS-TCE/GO, que se fará por meio de execução de Programas e Projetos aprovados, serão priorizadas ações que visem:
I - Antecipação, reconhecimento, controle e monitoramento dos riscos ambientais e do processo de trabalho;
II - Prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
III - Orientação dos servidores no sentido de conscientizá-los quanto à importância da responsabilidade individual com a qualidade da própria vida, bem como à manutenção ou restabelecimento de um ambiente de trabalho saudável para o pleno desenvolvimento no exercício das funções;
IV - Prevenção, recuperação e reabilitação da capacidade profissional e da saúde física e mental dos servidores;
V - Elaboração e manutenção de registro sobre acidentes de trabalho e agravos à saúde dos servidores;
VI - Redução dos afastamentos por motivo de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
VII - Atenção e efetivação das normas de proteção aos direitos dos servidores PNE (Portadores de Necessidades Especiais).
VIII - Orientação de ocupantes de Cargo de Direção no Tribunal de Contas do Estado de Goiás quanto à necessidade e os modos de aprimoramento das relações de trabalho no sentido da redução de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e do aumento da qualidade de vida dos servidores.
3.2.4.3.3 - Antes de implementados, todos Programas e Projetos elaborados pelo SSSQV-TCE/GO deverão ser aprovados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, estando a gestão do PSSS-TCE/GO a cargo do Chefe do Serviço de Segurança, Saúde e Qualidade de Vida do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
3.2.3.4 - Após aprovação, a Divisão de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Goiás funcionará como órgão de supervisão, para o que poderá designar equipe de profissionais para acompanhamento dos trabalhos, elaboração de relatórios e emissão de pareceres.
3.2.4.3.5 - Cabem às unidades administrativas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, por meio de seus chefes, diretores, Procuradores de Contas, Auditores, Conselheiros, ou responsáveis:
I - implementar as medidas de saúde e segurança no ambiente de trabalho recomendadas pelo SSSQV-TCE/GO, imprimindo caráter de urgência àquelas que representem riscos graves ou iminente à saúde dos servidores;
II – apresentar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos servidores subordinados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
III – informar os servidores sobre os riscos profissionais que possam originar-se no local de trabalho, os meios de prevenção e limitação de tais riscos e os resultados das avaliações ambientais nelas realizadas;
IV – facilitar o acesso a todas as informações descritas no inciso anterior, além de outras de interesse a saúde dos servidores insertas em Programas e Projetos.
3.2.4.3.6 - Cabe ao servidor do Tribunal de Contas do Estado de Goiás:
I – cumprir as disposições técnicas, legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço e demais recomendações expedidas pela Presidência ou Divisão de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sob pena de repreensão escrita;
II – usar os EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) adquiridos e fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
III – submeter-se aos exames médicos ocupacionais quando recomendado pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sob pena de responsabilização pela omissão;
IV – colaborar com o Tribunal de Contas do Estado de Goiás na projeção e execução de ações de promoção da segurança, saúde e qualidade de vida no trabalho.
3.2.4.3.7 - A Divisão de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Goiás ficará encarregada da elaboração e encaminhamento de proposta orçamentária anual para implementação das ações do PSSS-TCE/GO para inclusão na programação orçamentária do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
3.2.4.4 - O PPRA-TCE/GO será elaborado visando à preservação da saúde e da integridade dos servidores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
3.2.4.4.1 - O PPRA-TCE/GO conterá minimamente a seguinte estrutura:
I – planejamento bianual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma de atividades;
II – estratégia e metodologia de ação;
III – forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
IV – periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do Programa.
3.2.4.4.2 - O PPRA-TCE/GO deverá ser elaborado bianualmente, sempre de modo a ser executado durante o último ano de uma gestão do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o primeiro ano da próxima, mediante avaliação dos resultados do Programa dos anos imediatamente anteriores e realização dos ajustes necessários ao cumprimento de metas e valorização de prioridades.
3.2.4.4.3 - O PPRA-TCE/GO deverá incluir as seguintes etapas:
I - antecipação e reconhecimento dos riscos;
II -estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
III -avaliação dos riscos e da exposição dos servidores;
IV -implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
V – monitoramento de exposição aos riscos;
VI – registro e divulgação dos dados.
3.2.4.4.4 - Antes da submissão do projeto de PPRA-TCE/GO à aprovação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, deverá ser apresentado a todos servidores que, interessados, queiram apresentar propostas a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais.
3.2.4.4.5 - O PCMSO-TCE/GO será elaborado com base nos riscos à saúde dos servidores identificados no PPRA-TCE/GO e de maneira a integrar-se à política de saúde dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, visando promoção e preservação da saúde dos servidores mediante prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho.
3.2.4.4.6 - O PCMSO-TCE/GO deverá incluir, entre outros, a realização obrigatória dos seguintes exames médicos:
I – exame admissional;
II – exame periódico;
III – exame de retorno ao trabalho;
IV - exame de mudança de atribuição;
V – exame demissional.
3.2.4.4.7 - Os exames elencados no artigo anterior compreendem avaliação clínica, com anamnese ocupacional e exame físico e mental, e exames complementares, realizados de acordo com as características pessoais do servidor e o grau de risco inerente às suas atividades.
3.2.4.4.8 - A avaliação clínica compreendida nos exames médicos elencados no item 3.2.4.4.6 deverá obedecer aos seguintes prazos e periodicidade:
I – No exame admissional, deverá ser realizada a qualquer tempo, antes que o servidor assuma suas atividades;
II – No exame periódico, deverá ser realizada anualmente, quando os servidores forem menores de 18 (dezoito) e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos, e bianualmente, quando os servidores tiverem entre 18 (dezoito) e 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
III – No exame de retorno ao trabalho deverá ser realizada no primeiro dia do trabalho de servidor que ficar ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivos de doença ou acidente;
IV – No exame de mudança de atribuição deverá ser realizada a qualquer tempo, antes que o servidor assuma suas novas atividades;
V - No exame demissional deverá ser realizada até a data de publicação do ato de demissão ou exoneração, contanto que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (centro e oitenta) dias.
3.2.4.4.9 - Para cada exame médico realizado, o Médico do Trabalho do SSSQV-TCE/GO emitirá um ASO (atestado de Saúde Ocupacional), em 02 (duas) vias.
Parágrafo único – A primeira via do ASO ficará arquivada no SSSQV-TCE/GO e a Segunda será obrigatoriamente entregue ao servidor, mediante recibo.
3.2.4.4.10 - O SSSQV-TCE/GO manterá um PCI (Prontuário Clínico Individual) para cada servidor do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no qual serão inseridos os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas.
3.2.4.4.11 - O PCMSO-TCE/GO conterá minimamente a seguinte estrutura:
I – estabelecimento de metas prioridades e cronograma de ações;
II – estratégia e metodologia de ações.
III - forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
IV - periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do Programa.
3.2.4.4.12 - O PCMSO-TCE/GO deverá incluir minimamente as seguintes etapas:
I - identificação do grau de risco das atividades laborais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, do número de servidores e sua distribuição por gênero e idade, e ainda dos horários de trabalho e turno;
II - definição dos critérios e procedimentos a serem adotados nas avaliações clínicas, com base nos dados fornecidos pelo PPRA-TCE/GO;
III - programação anual dos exames clínicos e complementares específicos para os riscos detectados, definindo-se explicitamente quais servidores ou grupos de servidores que serão submetidos a exames, com datas de agendamento;
IV - definição das ações de saúde ocupacional a serem realizadas durante o ano.
3.2.4.4.13 - O PCMSO-TCE/GO deverá ser elaborado bianualmente, imediatamente após a conclusão da elaboração do PPRA-TCE/GO e visando execução no mesmo período que este, mediante consideração dos riscos acidentários levantados e avaliação dos resultados de estatísticas do ano imediatamente anterior.
Parágrafo único – O PCMSO-TCE/GO pode ser alterado a qualquer momento, em seu todo ou em parte, sempre que o Médico do Trabalho do SSSQV-TCE/GO detectar mudanças nos riscos ocupacionais decorrentes de alterações nos processos de trabalho, novas descobertas da ciência médica em relação a efeitos de riscos existentes, mudança de critérios de interpretação de exames ou ainda reavaliações do reconhecimento dos riscos.
3.2.4.4.14 - Antes da submissão do Projeto de PCMSO-TCE/GO à aprovação da Diretoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, deverá ser apresentado a todos servidores que, interessados, queiram apresentar propostas a fim de contribuir com o escopo do programa.
3.2.4.5 - O PQV-TCE/GO será elaborado Serviço de Segurança, Saúde e Qualidade de Vida do TCE/GO, com base na pesquisa de dados dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás que extrapolem seus ambientes de trabalho, visando proporcionar um conjunto integrado e contínuo de ações voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para o restabelecimento ou manutenção da saúde nas relações de trabalho e para o pleno desenvolvimento das atribuições dos servidores do TCE/GO.
3.2.4.5.1 - O PQV-TCE/GO conterá a mesma estrutura mínima e periodicidade de planejamento do PPRA-TCE/GO, devendo ser elaborado de modo a ser executado durante o último ano de um mandato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o primeiro ano da próximo, mediante avaliação dos resultados do Programa dos anos imediatamente anteriores e realização dos ajustes necessários ao cumprimento de metas e valorização de prioridades.
3.2.4.5.2 - O PQV-TCE/GO deverá incluir as seguintes etapas:
I - pesquisa de campo de abordagem predominantemente qualitativa para o estudo dos aspectos das relações de trabalho entre servidores e entre grupos de servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
II - levantamento das condições individuais da vida dos servidores, como as concernentes:
a) ao estado físico, mental, psicológico e emocional;
b) aos relacionamentos sociais, familiares e íntimos;
c) ao nível de independência móbil, medicamentosa, terapêutica e laboral;
d) ao ambiente de trabalho, doméstico e social;
e) aos meios de transporte, segurança, lazer e aquisição de informações;
f) à remuneração e capacidade de compra;
I - estabelecimento de prioridades e metas de qualidade para relações de trabalho e vida dos servidores;
II - implantação de medidas genéricas e específicas de promoção de qualidade nas relações de trabalho e vida dos servidores;
III - monitoramento das relações de trabalho e qualidade de vida dos servidores;
IV - registro e divulgação dos dados.
Art. 2º. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Organograma – Serviço de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida.
Presentes os conselheiros:
Edson José Ferrari (Presidente), Carla Cintia Santillo (Relatora), Milton Alves Ferreira, Gerson Bulhões Ferreira, Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Kennedy de Sousa Trindade e Flávio Lúcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE).
Representante do Ministério Público de Contas:
Procurador Eduardo Luz Gonçalves.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa nº023/2010
Resolução Julgada em 19/07/2012.
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - I - Número 34, de 20 de julho de 2012.