RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2016
Processo nº 201600047001789 | Dispõe sobre a estrutura, a organização e o funcionamento do Serviço de Informações Estratégicas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás com vistas a subsidiar as atividades de controle externo. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos Membros que integram o Tribunal Pleno, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei estadual nº 16.168, de 11/12/2007 (LOTCE), e do art. 10, inc. III, c/c art. 155, § 1º, inc. I, da Resolução nº 22, de 4/9/2008 (RITCE).
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre os Tribunais de Contas brasileiros, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e o Instituto Rui Barbosa (IRB) para formação da Rede Nacional de Informações Estratégicas para o Controle Externo (InfoContas), do qual o Tribunal de Contas do Estado de Goiás é partícipe;
CONSIDERANDO a Resolução Atricon nº 7/2014 que aprovou as Diretrizes de Controle Externo Atricon, relacionadas à temática “Gestão de informações estratégicas pelos Tribunais de Contas do Brasil”;
CONSIDERANDO que a Unidade de Informações Estratégicas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás foi criada por meio da Resolução Normativa nº 007/2015, e necessita de instrumento normativo específico que contemple os requisitos previstos no Regimento Interno da Rede InfoContas;
CONSIDERANDO as iniciativas definidas para o exercício de 2016 para dar cumprimento aos critérios estabelecidos pelo Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas - MMD-TC, desenvolvido e aplicado pela Atricon em 2015, no âmbito dos Tribunais de Contas do Brasil;
CONSIDERANDO a importância estratégica do uso da inteligência organizacional para conferir maior efetividade ao exercício do controle externo, em particular para auxiliar as ações de detecção, prevenção e correção do uso indevido de recursos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir tratamento e disseminação adequados às informações à disposição do Tribunal, bem assim de possibilitar uso sistêmico para o exercício das diferentes ações de controle;CONSIDERANDO as estratégias constantes do Plano Estratégico do TCEGO de estabelecer parcerias com outros órgãos públicos e de ampliar o uso da tecnologia da informação como formas de conferir maior efetividade às ações de controle externo;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de normatizar a estrutura, a organização e o funcionamento do Serviço de Informações Estratégicas do Tribunal de Contas do Estado do Goiás, atendendo a recomendação e o modelo normativo sugerido pela Rede InfoContas para todos os Tribunais de Contas.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO NOME, DA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º A estrutura, a organização e o funcionamento do Serviço de Informações Estratégicas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás regulamentam-se pelo disposto nesta Resolução.
Art. 2º O Serviço de Informações Estratégicas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, diretamente vinculado à Secretaria de Controle Externo, deve ser estruturado em ambiente físico reservado, com acesso restrito, composto com pessoal suficiente e qualificado para o seu pleno funcionamento.
Art. 3º O Serviço de InformaçõesEstratégicas tem a finalidade de exercer a atividade especializada de produzir conhecimentos que permitam às autoridades competentes, nos níveis estratégicos, tático e operacional, adotar decisões que resultem em aumento de efetividade das ações de controle externo e realizar ações que exijam a utilização de métodos e técnicas de investigação de ilícitos administrativos.
Art. 4º São atribuições do Serviço de Informações Estratégicas:
I - gerir informações estratégicas para as ações de controle externo;
II - auxiliar na coordenação de rede interna de produção de informações estratégicas;
III - interagir com outros órgãos e entidades da Administração Pública com objetivo de estabelecer rede de intercâmbio e compartilhamento de informações e conhecimentos estratégicos que apoiem as ações de controle externo;
IV - propor metodologia e normativos para a gestão de informações estratégicas para as ações de controle externo e para a formação de redes internas e externas de intercâmbio de informações;
V - auxiliar na criação de metodologia de análise de risco;
VI - auxiliar na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do plano de ações de controle externo;
VII - auxiliar e acompanhar o desenvolvimento e manutenção de sistema de gestão de informações estratégicas para as ações de controle externo, definindo critérios técnicos e operacionais em conjunto com outras áreas pertinentes;
VIII - incentivar e monitorar a produção, o registro e a disseminação de informações estratégicas que apoiem as ações de controle externo;
IX - divulgar a metodologia referente às atividades do Serviço e treinar multiplicadores para formação de rede interna de produção e de disseminação de informações estratégicas que apoiem as ações de controle externo;
X - criar e gerenciar trilhas automatizadas pré-definidas a partir de informações dos órgãos jurisdicionados, sistemas informatizados do Tribunal ou de sistemas informatizados dos próprios órgãos, que identifiquem e alertem a ocorrência de discrepâncias a qualquer tempo e que auxiliem na definição de ações de controle externo.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
Art. 5º A atividade de inteligência de controle externo submete-se aos princípios constitucionais aplicáveis à administração pública, em especial o da eficiência, e também aos seguintes princípios doutrinários:
I - Segurança: adotar medidas de salvaguarda dos dados, do conhecimento produzido, dos materiais e profissionais envolvidos na atividade;
II - Compartimentação: restringir o acesso a dados e conhecimentos sigilosos, a fim de evitar riscos e comprometimentos, difundindo-os tão somente àqueles que tenham real necessidade de conhecê-los;
III - Oportunidade: orientar a formação de produção de conhecimento significativo e útil, conforme a sua razão de temporalidade;
IV - Objetividade: planejar e executar ações orientadas aos objetivos estabelecidos e às finalidades da atividade;
V - Seletividade: concentrar os recursos humanos e materiais disponíveis, com vistas a maximizar o alcance e a qualidade dos resultados de determinado trabalho;
VI - Interação: estabelecer e estreitar relações de cooperação com órgãos de interesse, visando à otimização de resultados;
VII - Permanência: proporcionar o caráter permanente às atividades.
Art. 6º No exercício da atividade de inteligência valorizar-se-á o cumprimento da lei e das normas aplicáveis à espécie, especialmente:
I - O Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre os Tribunais de Contas Brasileiros, a Atricon e o IRB para formação da Rede Nacional de Informações Estratégicas para o Controle Externo - InfoContas;
II - Regimento Interno da Rede InfoContas, aprovado em 19/09/13 pelo Conselho Deliberativo da Atricon;
III - Normas aplicáveis ao Sistema Brasileiro de Inteligência.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 7º O Serviço de Informações Estratégicas é unidade organizacional de controle externo constituída por servidores efetivos, preferencialmente, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Goiás que atendam aos requisitos e às habilidades previstas neste normativo.
§ 1º A designação dos servidores dar-se-á entre efetivos, preferencialmente, do quadro de pessoal desta Corte de Contas, dentre aqueles integrantes da carreira de controle externo, e será feita diretamente pela Presidência, observados, em qualquer caso, os seguintes requisitos e habilidades:
I - conhecimento de auditoria em temas afetos à competência do Tribunal;
II - conhecimento dos fundamentos da doutrina de inteligência de controle externo.
§ 2º Dentre os servidores integrantes do Serviço de Informações Estratégicas serão designados um Agente de Integração e, pelo menos, um suplente para viabilizar o intercâmbio de informações com outras unidades similares e órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 3º São deveres dos servidores do Serviço de informações Estratégicas cumprirem e fazer cumprir, com independência e imparcialidade, as disposições legais, em especial, utilizar os dados obtidos, tratados, armazenados e consultados apenas com ações necessárias ao exercício do controle externo da Administração Pública, devendo ser manuseados de acordo com a legislação nacional de proteção de dados pessoais e da privacidade, em especial o disposto no artigo 5º, incisos X e XXXIII da Constituição Federal, e no art. 31, caput e §2º da Lei Federal nº 2.527/2011.
§ 4º Os servidores integrantes do Serviço de Informações Estratégicas deverão assinar, imediatamente após a sua lotação na unidade, Termo de Responsabilidade, comprometendo-se a utilizar os dados obtidos, tratados, armazenados e consultados conforme estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 8º O Serviço de Informações Estratégicas tem a finalidade de exercer a atividade especializada de produzir conhecimentos e funcionará em ambiente físico reservado, com acesso restrito, obedecendo aos horários de expediente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
§ 1º A atividade especializada de produzir conhecimentos inclui:
I - a coleta, o tratamento, o armazenamento e a utilização de métodos e técnicas de análise de dados;
II - a adoção de medidas para a proteção de dados e conhecimentos necessários ao sucesso das decisões;
III - a realização de operações de inteligência aplicadas ao controle externo na busca de dados essenciais não disponíveis para coleta e proteção de dados e conhecimentos.
§ 2º Para fins desta Resolução, entende-se como conhecimento a informação que seja valorada quanto à credibilidade ou que contenha em seu conteúdo conclusões ou previsões resultantes de processos de análises de dados e que sejam necessários em processos decisórios administrativos internos referentes a ações finalísticas deste Tribunal.
§ 3º A utilização dos conhecimentos compartilhados como prova ou evidência de ilícito será realizada de forma indireta, mediante a juntada de documentos de validação obtidos junto às respectivas fontes primárias.
§ 4º A unidade de informações estratégicas deve adotar métodos, técnicas, procedimentos e formalidades inerentes à atividade de inteligência a ela atribuídas pelos órgãos aos quais está vinculada, inclusive classificar, reclassificar e desclassificar as suas informações sigilosas e adotar medidas de proteção para as que receberem, em conformidade com a legislação vigente e normas aplicáveis ao Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN).
Art. 9º São garantias do Serviço de Informações Estratégicas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás:
I - autonomia e independência funcional, nos termos das Normas de Auditoria Governamentais - NAGs, suficientes para o desempenho das suas atividades, especialmente aquelas estabelecidas nos Acordos de Cooperação Técnica e no Regimento Interno da Rede InfoContas;
II - estrutura física e de pessoal suficientes e adequadas para o pleno funcionamento das suas atividades;
III - Infraestrutura de tecnologia e comunicação protegida;
IV - Capacitação, de forma continuada, aos servidores lotados na unidade, necessária ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 10. No exercício de suas competências e atribuições, o Serviço de Informações Estratégicas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás produzirá as seguintes espécies de relatórios:
I - Relatório de Inteligência - Informe: é a expressão escrita do conhecimento de fato ou situação, resultante de um juízo elaborado pelo analista e que expressa a sua certeza, opinião ou dúvida sobre os fatos ou situações, passados e/ou presentes.
II - Relatório de Inteligência - Informação: é a expressão escrita do conhecimento de fato ou situação, resultante de raciocínio elaborado pelo analista e que expressa a sua certeza sobre os fatos ou situações, passados e/ou presentes.
III - Relatório de Inteligência - Apreciação: é a expressão escrita do conhecimento de fato ou situação, resultante de raciocínio elaborado pelo analista e que expressa a sua opinião sobre os fatos ou situações, passados e/ou presentes.
IV - Relatório de Inteligência - Estimativa: é a expressão escrita do conhecimento de fato ou situação, resultante de raciocínio elaborado pelo analista e que expressa a sua opinião sobre a evolução futura dos fatos ou situações.
§ 1º O Relatório de Inteligência, desenvolvido pelo analista, pode contemplar a formulação de juízo ou raciocínio sobre fatos ou situações.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideramse:
I - juízo: uma relação entre ideias, sendo utilizado quando o relatório expressa uma simples narração de fatos ou situações;
II - raciocínio: uma relação lógica entre juízos, sendo utilizado quando o relatório expressa, além da narração dos fatos ou situações, uma interpretação dos mesmos.
§ 3º Os relatórios acima especificados poderão ser produzidos para atender solicitação da Ouvidoria, da Corregedoria, dos Conselheiros, dos Auditores e dos Procuradores de Contas, mediante solicitação previamente formulada pelos Gabinetes à Presidência, cuja autorização deverá ser encaminhada à Secretaria de Controle Externo para a adoção das medidas pertinentes.
§ 4º As requisições das unidades técnicas serão autorizadas diretamente pela Secretaria de Controle Externo, de acordo com a priorização das demandas, critérios de viabilidade, relevância, materialidade, risco, oportunidade e capacidade produtiva do Serviço de Informações Estratégicas.
§ 5º As requisições de outros órgãos que sejam parceiros desta Corte de Contas independem de autorização e devem ser diretamente atendidas pelo Serviço de Informações Estratégicas.
§ 6º Objetivando preservar os princípios inerentes à inteligência, os relatórios produzidos referenciarão apenas o Serviço de Informações Estratégicas, sem expor o servidor diretamente responsável, garantindo seu anonimato e, sempre que possível, com vistas à manutenção do sigilo das fontes e à segurança dos sistemas coorporativos, esses relatórios não devem compor os autos processuais.
§ 7º Devem constar nos relatórios a classificação do documento quanto aos seguintes graus de sigilo da produção de conhecimento:
I - “SIGILOSO”: a ser atribuído quando a produção de conhecimento tem conteúdo sensível relacionado ao controle externo e terá por destinatário apenas o demandante, devendo o relatório conter a marca d’água “SIGILOSO”
II - “RESERVADO”: a ser atribuído quando a produção de conhecimento tem conteúdo relacionado ao controle externo e terá por destinatário algum serviço de auditoria;
III - “OSTENSIVO”: a ser atribuído quando a produção de conhecimento tem conteúdo relacionado ao controle externo, mas não há necessidade de restringir o acesso, pois a natureza do assunto não compromete o trabalho.
CAPÍTULO IV
PROTOCOLO PARA INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E CONHECIMENTOS
Art. 11. Em todas as comunicações, entendidas como solicitação de informações, bem como sua resposta, independentemente da infraestrutura de Tecnologia de Informação e Comunicação, deverão ser observadas, no mínimo, as seguintes medidas de proteção:
I - utilização, preferencialmente, de e-mail institucional;
II - mensagens criptografadas com senha razoavelmente forte, tanto no pedido, quanto na resposta, e nunca enviada juntamente com a mensagem;
III - observância às regras de tratamento aos graus de confidencialidade das informações de propriedade ou sob custódia.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
À Secretaria-Geral para providenciar a publicação.
Presentes os Conselheiros:
Carla Cintia Santillo (Presidente), Saulo Marques Mesquita (Relator), Edson José Ferrari, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Helder Valin Barbosa.
Representante do Ministério Público de Contas:
Eduardo Luz Gonçalves.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 15/2016.
Resolução aprovada em 05/10/2016.