TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA 7/2015

-Revogada pela Resolução Administrativa n° 19, de 6-10-2022, DEC 11-10-2022.
- Vide Artigo 47 da Resolução Administrativa Nº3, de 02-08-2021DEC 10-08-2021.
- Vide  Resolução nº 2, de 11-12-2018, D.E.C. de 13-12-2018.
- Vide Resolução Normativa nº 011, de 17-11-2016, D.E.C de 18-11-2016.

Promove adequações na estrutura organizacional do TCE-GO, alterando a Resolução Normativa nº 009/2012.

Processo nº 201500047002966

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos Membros que integram o Tribunal Pleno, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei estadual nº 16.168, de 11/12/2007 (LOTCE), e no art. 10, inc. III, c/c art. 155, § 1º, inc. I, da Resolução nº 22, de 4/9/2008 (RITCE).

Considerando a necessidade de promover adequações para fazer frente à impossibilidade de implementação à médio prazo da totalidade da estrutura organizacional aprovada pela Resolução Normativa nº 009/2012, diante da insuficiência de cargos de chefia legalmente previstos na Lei nº 15.122/2005;

Considerando o resultado do Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas - MMD-TC, desenvolvido e aplicado pela Atricon em 2015, no âmbito dos Tribunais de Contas do Brasil;

Considerando a necessidade de tornar mais célere o processo de tomada de decisões por parte da Presidência, no que tange às áreas sensíveis da gestão da informação;

RESOLVE

Art. 1º Esta Resolução altera disposições da Resolução Normativa nº 009, de 22 de novembro de 2012, promovendo adequações no âmbito da estrutura organizacional da Presidência e da Secretaria de Controle Externo.

Art. 2º A Gerência de Tecnologia da Informação, com os seus respectivos serviços, fica reposicionada e subordinada diretamente à Presidência.

Art. 3º Fica criada a Diretoria de Planejamento, subordinada à Presidência, absorvendo as competências da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional e de seus respectivos serviços e setores, exceto quanto àquelas referentes à Inteligência organizacional.

Art. 4º Ficam criadas e subordinadas à Secretaria de Controle Externo as seguintes unidades:
I - Serviço de Monitoramento; (Vide Resolução nº 2, de 11-12-2018, D.E.C. de 13-12-2018)
II - Serviço de Informações Estratégicas, o qual absorve as competências do Setor de Inteligência Organizacional, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional.

Art. 5º O Instituto Leopoldo de Bulhões absorverá as competências dos serviços e setores a ele vinculados.
- Vide Artigo 47 da Resolução Administrativa Nº3, de 02-08-2021DEC 10-08-2021.

Art. 6º A Gerência de Fiscalização absorverá as competências do Serviço de Fiscalização de Licitações e Contratos.
§1º O Serviço de Análise Prévia de Editais e Licitação fica reposicionado e subordinado à Gerência de Fiscalização.
§ 2º Quanto às contratações que envolvam obras e serviços de engenharia, os atuais serviços de engenharia, da Gerência de Controle de Obras e Serviços de Engenharia, cada qual desempenharão as mesmas competências do Serviço de Análise Prévia de Editais e Licitação.

Art. 7º Ficam extintas as seguintes unidades da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Goiás:
I - o Serviço de Biblioteca e o Serviço de Educação Corporativa, com os seus respectivos setores, do Instituto Leopoldo de Bulhões;
- Vide Artigo 47 da  Resolução Administrativa Nº3, de 02-08-2021DEC 10-08-2021.
II - o Serviço de Governança Corporativa de Tecnologia da Informação, da Gerência de Tecnologia da Informação;
III - o Serviço de Planejamento Estratégico e Inteligência Organizacional e o Serviço de Gestão de Projetos e Processos, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional;
IV - o Serviço de Fiscalização de Licitações e Contratos, da Gerência de Controle de Licitações e Contratos;
V - a Gerência de Controle de Licitações e Contratos;
VI - a Gerência Especializada e respectivos serviços a ela subordinados.
VII - a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional.

Art. 8º Compete ao Serviço de Monitoramento:
I - emitir relatório demonstrando os resultados do julgamento efetuado pela Assembleia Legislativa quanto às contas de governo e, em especial, os pontos de divergência em relação ao Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas;
(Redação dada pela Resolução Normativa nº 011, de 17-11-2016, D.E.C, de 18-11-2016)
II - coordenar, junto às unidades técnicas da Secretaria de Controle Externo, o monitoramento das decisões proferidas pelo Plenário e pelas Câmaras para verificação da implementação das determinações e recomendações;
(Redação dada pela Resolução Normativa nº 011, de 17-11-2016, D.E.C, de 18-11-2016)
III - executar os monitoramentos que lhe forem designados mediante planejamento das atividades da Secretaria de Controle Externo;
(Redação dada pela Resolução Normativa nº 011, de 17-11-2016, D.E.C, de 18-11-2016)
IV - emitir relatórios gerenciais sobre o monitoramento das decisões para a Presidência, para os Conselheiros Relatores e para a Secretaria de Controle Externo;
(Redação dada pela Resolução Normativa nº 011, de 17-11-2016, D.E.C, de 18-11-2016)
V - Subsidiar a elaboração do Plano de Fiscalização. 
(Redação dada pela Resolução Normativa nº 011, de 17-11-2016, D.E.C, de 18-11-2016)

Art. 8º Compete ao Serviço de Monitoramento:
I - monitorar, junto aos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal, com o auxílio da Gerência de Contas, o cumprimento de recomendações e demais medidas retificadoras propostas pelo Tribunal no parecer prévio acerca das contas de governo, informando o resultado ao relator;
II - realizar o monitoramento das decisões proferidas pelo Plenário e pelas Câmaras, junto aos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal, para verificação da implementação das determinações e recomendações no tocante às questões de controle externo, com o auxílio das Gerências da Secretaria de Controle Externo e da Secretaria-Geral;
III - emitir relatórios gerenciais sobre o acompanhamento das decisões para os relatores e Secretaria de Controle Externo;
IV - divulgar para a sociedade em geral, mediante autorização do relator, relatórios sobre o acompanhamento das decisões.

 

Art. 9º Compete ao Serviço de Informações Estratégicas, além daquelas previstas no art. 4º, inc. II, desta Resolução:
I - exercer atividade especializada de produção de conhecimentos que permitam às autoridades competentes, nos níveis estratégico, tático e operacional do TCEGO, adotar decisões que resultem em aumento de eficiência das ações de controle externo;
II - realizar ações que exijam a utilização de métodos e técnicas de investigação de ilícitos administrativos, nos termos da cláusula primeira do Acordo de Cooperação Técnica da Rede InfoContas;
III - adotar métodos, técnicas, procedimentos e formalidades inerentes à atividade de inteligência, inclusive classificação, reclassificação e desclassificação de informações sigilosas, bem como implementação de medidas de proteção para as que receber, em conformidade com a legislação vigente e as normas aplicáveis ao Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin);
IV - elaborar estratégias e ações de inteligência, exclusivamente por meio da obtenção, sistematização e análise de dados coletados, oriundos de base de dados própria ou custodiadas, visando à produção de conhecimento para tomada de decisões (Relatório de Análise de Tipologia; Relatório de Pesquisa; Relatório de Inteligência, dentre outros);
V - adotar medidas de segurança internas que visem à prevenção, detecção, obstrução e a neutralização de ações adversas de qualquer natureza que ameacem a tramitação, segurança e salvaguarda dos dados e conhecimentos, das pessoas, dos materiais, e das áreas e instalações de interesse da unidade de informações estratégicas;
VI - propor medidas de segurança institucional visando a garantir a segurança, o sigilo e a proteção dos dados e conhecimentos produzidos;
VII - solicitar, mediante autorização do relator, informações estratégicas a órgãos e entidades que atuem nas áreas de fiscalização, investigação e inteligência;
VIII - elaborar e validar tipologias visando a identificar indícios de irregularidades administrativas com vistas à prevenção e ao combate à corrupção;
IX - manter acordos de cooperação com outras entidades visando ao compartilhamento de base de dados pela unidade de informações estratégicas, mediante prévia aprovação do Plenário;
X - estabelecer intercâmbio e compartilhamento de informações e conhecimentos estratégicos que apoiem as ações de controle externo;
XI - garantir que os dados obtidos, tratados, armazenados e consultados pelos servidores da unidade sejam utilizados apenas no âmbito das suas atribuições funcionais.
Parágrafo único. Ficam assegurados ao Serviço de Informações Estratégicas autonomia e independência funcional suficientes para desempenhar as atividades estabelecidas no Acordo de Cooperação Técnica e Regimento Interno da Rede InfoContas.

Art. 10. Fica aprovado o Organograma-Geral do TCE, com as alterações promovidas por esta Resolução, na forma da Figura 3 desta proposta.
 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2016, revogando as disposições em contrário.


Presentes os Conselheiros:
Carla Cintia Santillo (Presidente), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Kennedy de Sousa Trindade, Saulo Marques Mesquita e Helder Valin Barbosa (Relator).


Representante do Ministério Público de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa.
Sessão Plenária Administrativa Extraordinária Nº 23/2015.  Aprovada em 16/12/2015.


Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - IV - Número 188, em 18 de dezembro 2015.

 

Figura 3 

- Vide Resolução Administrativa Nº3, de 02-08-2021, DEC 10-08-2021.
- Vide Resolução Nº 2, de 11-12-2018, DEC 13-12-2018.
- Vide Resolução Normativa Nº 11, de 17-11-2016, D.E.C de 18-11-2016, com errata DEC 25-11-2016.