TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2016

-Alterada pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022, DEC 11-10-2022.
Vide Resolução nº 2, de 11-12-2018, D.E.C. de 13-12-2018.
- Vide Resolução Normativa nº005/2017, de 21-06-2017, D.E.C. de 23-06-2017.
Dispõe sobre o monitoramento de decisões no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

Processo nº 201600047002021

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista as competências que lhe conferem o art. 2º da Lei 16.168/2007, Lei Orgânica do TCE-GO, e o art. 3º da Resolução Normativa nº 022/2008, Regimento Interno do TCE-GO - RITCE, e
Considerando a adequação da estrutura organizacional do TCE-GO promovida pela Resolução Normativa nº 007/2015, com a criação do Serviço de Monitoramento no âmbito da Secretaria de Controle Externo;
Considerando o Plano Anual de Diretrizes da Presidência, aprovado por meio da Portaria nº 310/2016, que definiu, entre as prioridades da gestão 2015-2016, a estruturação do serviço de monitoramento para o efetivo cumprimento das deliberações do TCE-GO;
Considerando a adesão do TCE-GO ao MMD-TC - Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas do Brasil promovido pela ATRICON e a necessidade de atendimento aos critérios relativos ao acompanhamento da aplicação de multas, imputação de débitos, determinações e recomendações constantes do QATC 13.2 e seus desdobramentos;
Considerando o diagnóstico elaborado pelo Serviço de Monitoramento, cujos resultados foram demonstrados no Relatório nº 001, abrangendo as boas práticas adotadas pelos Tribunais de Contas brasileiros em matéria de cumprimento de deliberações;
Considerando o levantamento realizado sobre as decisões proferidas pelo TCE-GO, no período de 2013 a 2016, e as dificuldades identificadas para garantir o acompanhamento do cumprimento de referidas decisões, cujos resultados foram apresentados no Relatório nº 002/2016;
Considerando que a efetividade das ações de controle externo depende do cumprimento das decisões expedidas pelo Tribunal e que a avaliação desta efetividade concretiza-se por meio de monitoramentos;
Considerando a necessidade de padronizar e otimizar procedimentos de monitoramento, visando atender aos princípios constitucionais de eficiência e duração razoável do processo;

RESOLVE:

Art.1º Esta Resolução estabelece normas relativas aos processos e os procedimentos de monitoramento de decisões do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE-GO.

 

CAPÍTULO I
DO MONITORAMENTO

Art.2º Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado para verificar o cumprimento de toda e qualquer decisão expedida pelo Tribunal, que resulte em obrigações a serem cumpridas pelos jurisdicionados e para avaliar os resultados delas advindos.

Art.3º Serão monitoradas:
I - toda e qualquer decisão do Tribunal que resulte em determinações a serem cumpridas pelo jurisdicionado, inclusive medidas cautelares, bem como a adoção das medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas nos casos de contas julgadas;
II - as recomendações para adoção de providências, a critério do Tribunal ou do Relator;
III - as ações constantes do Plano de Ação encaminhado ao Tribunal pela unidade jurisdicionada;
IV - os compromissos assumidos nos Termos de Ajustamento de Gestão - TAG;
V - as decisões que não tiverem providências a serem tomadas explicitamente, mas que tenham fixado prazo para adoção de medidas com vistas a solucionar o problema apontado;
VI - todas as decisões, cujos monitoramentos tiverem sido determinados nos respectivos acórdãos.
§1º O monitoramento pode abranger desde um subitem de um acórdão até o inteiro teor de vários acórdãos, devendo ser priorizadas, pelo Serviço de Monitoramento e demais unidades técnicas responsáveis, as deliberações mais importantes, assim entendidas como aquelas cuja implementação gere maiores impactos em termos financeiros e/ou qualitativos na gestão e nas políticas públicas.
§2º O monitoramento das determinações, das recomendações e das ações constantes de Planos de Ação encaminhados ao Tribunal pela unidade jurisdicionada será realizado preferencialmente pela unidade técnica que atuou no processo que deu origem à decisão.
§3º O monitoramento das decisões monocráticas não será controlado pelo Serviço de Monitoramento e será efetivado nos próprios autos da decisão proferida, nos termos do que foi deliberado pelo Relator, cabendo à unidade técnica demandada adotar providências visando verificar o cumprimento do que foi decidido.
§4º O monitoramento das decisões do Tribunal não deve se ater apenas ao seu cumprimento formal, devendo, principalmente, avaliar se os problemas e deficiências apontadas foram corrigidas ou mitigadas pelas providências determinadas ou recomendadas pelo TCE-GO ou, ainda, por outras iniciativas adotadas pela unidade jurisdicionada.
§5º Os recursos interpostos, recebidos com efeito suspensivo, interrompem o monitoramento.

Art.4º Não será objeto de monitoramento a decisão que:
I - não especifique as providências a serem adotadas pelo gestor ou responsável;
II - não estabeleça prazo para o respectivo cumprimento;
III - apresente conteúdo genérico;
IV - somente prescreva o cumprimento de normas; e
V - se restrinja, exclusivamente, a emitir alertas e dar ciência de fatos ou situações aos jurisdicionados.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o Relator, a seu critério, poderá suprir a sua ausência, fixando prazo razoável para o cumprimento.

 

CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS MONITORAMENTOS

Art. 5º Os monitoramentos, no âmbito da Secretaria de Controle Externo, deverão ser classificados em:
I - Monitoramento Simplificado: casos em que a realização do monitoramento não requer procedimentos complexos e nem a formação de equipes, podendo ser realizado em um curto lapso temporal;
II - Monitoramento Rotineiro: casos em que as unidades técnicas especializadas, ao fiscalizarem os processos enviados ao Tribunal, por determinação legal ou regimental, deverão aferir o cumprimento das determinações anteriores, sobre assunto similar;
III - Monitoramento Programado: casos em que a verificação do cumprimento da deliberação exige trabalhos de campo mais complexos, que demandam a designação de equipe de fiscalização, planejamento mais acurado e prazo de execução mais alongado.

Art.6º Compete ao Serviço de Monitoramento classificar, preliminarmente, os monitoramentos decorrentes de decisões Plenárias e de Câmara, imediatamente após a expedição da decisão, observando o disposto em ato a ser expedido pelo titular da Secretaria de Controle Externo.
Parágrafo único. Independentemente da classificação da decisão, o monitoramento poderá ser realizado durante a execução de qualquer ação de fiscalização, mediante análise de sua oportunidade e conveniência, pela unidade técnica competente.

 

CAPÍTULO III
DOS RELATÓRIOS GERENCIAIS

Art.7º O Serviço de Monitoramento deve encaminhar, mensalmente, relatório gerencial de decisões monitoráveis à Secretaria de Controle Externo e às unidades técnicas responsáveis, para que sejam avaliadas a conveniência e oportunidade da inclusão das mesmas na programação dos trabalhos de cada unidade.
Parágrafo único. Ao receber o relatório, a Secretaria de Controle Externo dará conhecimento do mesmo aos Relatores e à Presidência.

Art.8º Para as devidas anotações em controle específico, após conclusão do monitoramento, as unidades técnicas deverão encaminhar o resultado dos trabalhos ao Serviço de Monitoramento, inclusive daqueles realizados conforme previsto no parágrafo único do art. 6º, adotando formato e conteúdo a ser definido por meio de ato do titular da Secretaria de Controle Externo.

 

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE MONITORAMENTO

Art.9º Os monitoramentos deverão ser realizados:
I - nos autos do processo que originou a decisão, no caso de deliberações monocráticas e nas situações em que, com base no princípio da economia processual, essa opção for considerada a mais adequada;
II - em processo relativo às contas de gestão do órgão/entidade e às contas de governo no caso de determinações ou recomendações proferidas em processos dessa natureza;
III - em processo de auditoria, acompanhamento ou levantamento, bem como nas inspeções, se houver compatibilidade entre o objeto da decisão e o da fiscalização em andamento;
IV - em autos apartados, quando se tratar de monitoramento programado ou simplificado;
V - em processos enviados ao Tribunal por determinação legal ou regimental, ocasião em que deverá ser verificado, por meio de monitoramento rotineiro, se houve o cumprimento de determinações anteriores compatíveis com o objeto do processo em análise.
§1º Para viabilizar o controle, finalizado o monitoramento, o número do respectivo processo deverá ser informado, no sistema informatizado, no processo que deu origem à decisão monitorada.
§2º Caso o processo no qual foi proferida a decisão monitorada ainda esteja em trâmite, ou tenha sido arquivado no Tribunal, além das providências mencionadas no parágrafo anterior, deverá ser providenciada a juntada da informação no processo físico.
§3º Caberá à Gerência de Tecnologia da Informação viabilizar as ferramentas necessárias à inserção dos dados no sistema informatizado.

Art.10. A quantidade e a periodicidade dos monitoramentos podem variar de acordo com a data da ocorrência dos fatos que deram origem à decisão, a relevância, o alcance social da matéria tratada e os prazos necessários para a implementação das ações saneadoras, conforme sugestão apresentada pela unidade técnica responsável e aprovada pelo Relator.
§1º O cumprimento das decisões deve ser verificado com a maior brevidade possível, de acordo com a capacidade operacional das unidades técnicas, a fim de conferir tempestividade ao monitoramento e efetividade à atuação do Tribunal.
§2º Para garantir a racionalização processual e de recursos, a verificação do cumprimento das decisões deverá ser feita na menor quantidade possível de ações de monitoramento.
§3º Nos casos em que mais de um monitoramento seja necessário, cada trabalho deverá indicar a data prevista para a realização do próximo, ou o evento cuja ocorrência possibilitará o próximo monitoramento.

Art.11. Todos os monitoramentos realizados deverão ser submetidos ao Relator e apreciados pelo Plenário, que pronunciará, acerca das determinações e/ou recomendações, no sentido de que a decisão monitorada foi:
I - implementada;
II - parcialmente implementada;
III - em implementação;
IV - não implementada.
Parágrafo único. A unidade técnica deverá, antes de propor a realização do monitoramento, avaliar a relevância dos fatos envolvidos, bem como a conveniência e oportunidade de realizá-lo.

Art.12. A fase de verificação do cumprimento das decisões do Tribunal de Contas tem início com a publicação do acórdão no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. A realização do monitoramento não interfere no andamento do processo no qual foram efetuadas as deliberações monitoradas nem impede seu encerramento.

 

CAPÍTULO V
DO CONTROLE DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES

Art.13. O controle e a coordenação dos processos de monitoramento de determinações e recomendações competem ao Serviço de Monitoramento da Secretaria de Controle Externo.

Art.14. O controle e a supervisão dos processos de monitoramento de decisões que envolvam aplicação de multas e imputação débitos competem à Secretaria Geral.

Art.15. No tocante ao controle do cumprimento das decisões referentes a determinações, recomendações, multas, débitos, entre outras, compete à Secretaria Geral, por meio de suas Gerências:
I - publicar as decisões e controlar os prazos fixados, para apresentação de documentos e/ou informações;
II - providenciar citações e intimações dos responsáveis e interessados;
III - comunicar ao Serviço de Monitoramento quanto à interposição de recursos recebidos com efeito suspensivo;
IV - certificar nos autos o trânsito em julgado das decisões e o seu correspondente registro em sistema informatizado;
V - providenciar a retirada de cópias ou a carga de processos, conforme autorização regimental;
VI - controlar e acompanhar a execução das decisões do Tribunal que imputem débito ou multa e adotar ações efetivas para o recebimento;
VII - controlar o prazo para que a pessoa jurídica pública lesada promova as medidas legais para o devido ressarcimento, assim como para o pagamento das multas e/ou encaminhamento para cobrança judicial;
VIII - manter atualizado os cadastros de informações necessárias à emissão de relatórios indicando:
a) os responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, nos cinco anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado;
b) os licitantes declarados inidôneos para participar de licitação ou contratar com a Administração Pública, por até cinco anos, em decorrência de decisão do Tribunal que declarou a inidoneidade do licitante fraudador;
c) os responsáveis julgados em débito e inabilitados, por um período de 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública estadual, por irregularidades graves constatadas pelo Tribunal de Contas, por maioria absoluta de seus membros;
d) os responsáveis inclusos no banco de dados da Dívida Ativa Estadual em razão da impossibilidade de desconto do débito ou da multa na folha de pessoal do servidor, conforme o disposto no art. 222 do RITCE.

Art.16. O Serviço de Monitoramento coordenará o monitoramento das decisões no âmbito das unidades técnicas da Secretaria de Controle Externo, cabendo-lhe, após a deliberação:
I - implementar e manter cadastro informatizado semanalmente atualizado, para registro e controle das decisões Plenárias e de Câmara proferidas;
II - emitir relatórios gerenciais sobre o monitoramento das decisões para a Presidência do TCE-GO, para os Conselheiros Relatores e para a Secretaria de Controle Externo;
III - subsidiar, sempre que possível, o Tribunal com dados e informações acerca da efetividade das deliberações, com o fim de mensurar os benefícios do controle externo;
IV - proceder à juntada aos autos de documentos relativos ao cumprimento de decisão;
V - subsidiar a elaboração dos Planos de Fiscalização;
VI - realizar os monitoramentos simplificados que lhes forem designados pela Secretaria de Controle Externo.
§1º O Serviço de Monitoramento poderá requisitar e expedir informações e documentos para as unidades técnicas e jurisdicionadas, para proceder ao controle sob sua responsabilidade.
§2º Quando do monitoramento das decisões, o Serviço de Monitoramento realizará o controle de reincidências, para subsidiar as unidades técnicas, em trabalhos futuros, alertando inclusive quanto à viabilidade de aplicação de multa pela reincidência detectada.

 

CAPÍTULO VI
DA AGENDA DO CUMPRIMENTO DE DECISÕES DO TCE-GO

Art.17. Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução, o Serviço de Monitoramento, com o apoio da Gerência de Tecnologia da Informação, promoverá solução eletrônica para o registro e controle das decisões do Tribunal por órgão/entidade jurisdicionada, mediante ferramenta informatizada a ser apresentada ao jurisdicionado, como “Agenda do Cumprimento de Decisões”.
§1º A Agenda do Cumprimento de Decisões será a ferramenta de controle e transparência, por meio da qual os jurisdicionados encontrarão informações importantes, que lhes possibilitarão saber se estão em dia com as suas obrigações junto ao Tribunal de Contas, facilitando a administração dos compromissos, evitando possíveis sanções e favorecendo a continuidade administrativa, quando das mudanças de gestão.
§2º A operacionalização da Agenda do Cumprimento de Decisões será regulamentada em ato específico para este fim.

 

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.18. Os monitoramentos das decisões observarão as orientações e os padrões aprovados para esse fim no âmbito do Tribunal.

Art.19. Ficam a Secretaria de Controle Externo e a Secretaria- Geral autorizadas a expedir orientações normativas, por meio de ordem de serviço e no âmbito de sua atuação, visando à operacionalização do disposto nesta Resolução.

Art.20. Para fins de adequação dos procedimentos de controle à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, fica alterada a Resolução Normativa nº 07/2015 que promoveu alterações na Resolução Normativa nº 09/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022.
 “Art.8º Compete ao Serviço de Monitoramento:
I - emitir relatório demonstrando os resultados do julgamento efetuado pela Assembleia Legislativa quanto às contas de governo e, em especial, os pontos de divergência em relação ao Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas;
II - coordenar, junto às unidades técnicas da Secretaria de Controle Externo, o monitoramento das decisões proferidas pelo Plenário e pelas Câmaras para verificação da implementação das determinações e recomendações;
III - executar os monitoramentos que lhe forem designados mediante planejamento das atividades da Secretaria de Controle Externo;
IV - emitir relatórios gerenciais sobre o monitoramento das decisões para a Presidência, para os Conselheiros Relatores e para a Secretaria de Controle Externo;
V - Subsidiar a elaboração do Plano de Fiscalização.

-Revogado pela Resolução Administrativa nº 19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022.

Art.21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presentes os Conselheiros:
Carla Cintia Santillo (Presidente), Helder Valin Barbosa (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Saulo Marques Mesquita.

Representante do Ministério Público de Contas
Eduardo Luz Gonçalves.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa nº 18/2016.
Resolução Normativa aprovada em 17/11/2016.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 177 de 18 de novembro de 2016, com errata no Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 182, em 25 de novembro de 2016.