TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO Nº 004/2016

-Alterada pela Resolução Administrativa nº3/2025, de 30-01-2025, DEC 30-01-2025.
-Alterada pela Resolução Administrativa nº4/2021, de 2-08-2021, DEC 10-08-2021.
-Vide Portaria 819/2017-GPRES, de 27-09-2017, DEC 18-10-2017.
-Vide Portaria 528/2016-GPRES, de 24-08-2016, DEC 29-08-2016.
Processo nº 201600047001415

Regulamenta a concessão de Auxílios previstos em Lei no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos Membros que integram o Tribunal Pleno, nos termos do art. 14, inc. VIII e IX, da Resolução nº 22, de 4/9/2008 (RITCE).

Considerando o teor do art. 24-A da Lei nº 15.122/05, a Lei do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do TCE-GO, introduzido pela Lei nº 19.362/2016, que instituiu o auxílio alimentação e o auxílio transporte;
Considerando que o referido dispositivo normativo estabelece que o Tribunal disporá sobre esses auxílios por meio de resolução, fixando os valores para ambos, tendo como limite o valor referente a 10% do vencimento inicial do cargo de Analista;
Considerando o disposto no artigo 28, §§ 4º e 5º, da Constituição do Estado de Goiás, c/c artigo 73, §§ 3º e 4º, c/c artigo 75 e artigo 130, da Constituição Federal, aplicáveis em relação aos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público de Contas;
Considerando que o impacto financeiro calculado encontra-se dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras desta Corte de Contas;
Considerando que a criação da presente despesa não integra o conceito legal de aumento de despesa com pessoal, para fins dos limites e prazos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

RESOLVE

DOS AUXÍLIOS

Art. 1º O auxílio alimentação e o auxílio transporte, de natureza indenizatória, doravante denominados de “auxílios”, serão concedidos aos servidores em atividade no Tribunal de Contas, na proporção dos dias úteis trabalhados e na forma do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, são considerados também dias trabalhados as ausências e afastamentos que a Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, considera como efetivo exercício e ainda a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, exceto o disposto no art. 9º desta Resolução.

Art. 2º O auxílio transporte destina-se ao custeio de despesas realizadas pelos servidores com transporte próprio ou coletivo, nos deslocamentos entre suas residências e os locais de trabalho.
-Vide Portaria 819/2017-GPRES, de 27-09-2017, DEC 18-10-2017.

Art. 3º Os auxílios não poderão ser:
I - percebidos cumulativamente com outros de espécie semelhante;
II - incorporados a vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagens para quaisquer efeitos, não se constituindo em salário-utilidade ou prestação in natura;
III - considerados rendimento tributável;
IV - integrados na base de cálculo para incidência de imposto de renda, da contribuição previdenciária ou plano de saúde dos servidores;
V - objeto de descontos não previstos em lei


Art. 4º Os auxílios serão concedidos em pecúnia e lançados na folha de pagamento do mês anterior ao de sua competência, tendo por base o valor mensal previsto no art. 5º desta resolução.

 

DOS VALORES

Art. 5º Os valores mensais dos auxílios transporte e alimentação são os fixados por esta Resolução, correspondendo a 10% (dez por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, do vencimento inicial da carreira de Auditor de Controle Externo, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei n.º 15.122/2005, cujos efeitos financeiros decorrentes do incremento de despesa serão aplicados a partir de 20/01/2025.
-Redação dada pela Resolução Administrativa nº3/2025, de 30-01-2025, DEC 30-01-2025.


Art. 6º O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valor mensal por vinte e dois.

Art. 7º O valor a ser pago no mês do cadastramento será obtido multiplicando-se o número de dias úteis trabalhados no mês, a contar da data do exercício, pelo valor diário do benefício, até o limite do valor mensal.

Art. 8º O servidor que exceder sua jornada de trabalho semanal não fará jus a qualquer acréscimo no valor dos auxílios.

 

DOS DESCONTOS

Art. 9º O servidor não fará jus aos auxílios nas seguintes hipóteses:
I - dos dias referentes às faltas injustificadas;
II - licença-prêmio;
III. - licença para o serviço militar;
IV. - licença para tratar de interesses particulares;
V. - após 01 (um) mês de licença para tratamento de saúde, salvo se decorrente de acidente em serviço, doença profissional ou moléstia grave, especificada em lei;
VI. - após 01 (um) mês de licença por motivo de doença em pessoa da família, remunerada ou não;
VII. - licença por motivo de afastamento do cônjuge;

VIII. - licença para atividade política;
IX. - licenças e afastamentos não remunerados;
X. - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, ou ainda, de entidade privada;
XI. - suspensão disciplinar, cautelar ou definitiva;
XII. - cumprimento de pena de detenção ou reclusão;
§ 1º Para o desconto dos auxílios relativo ao dia útil não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de vinte e dois dias.
§ 2º O valor dos auxílios a ser descontado, referente às hipóteses previstas neste artigo, será obtido multiplicando-se o valor diário do benefício pela quantidade de dias úteis não trabalhados.
§ 3º Na hipótese de afastamento ou ausência durante todos os dias úteis do mês, o desconto será correspondente à totalidade dos valores.
§ 4º O desconto referente às hipóteses previstas neste artigo ocorrerá após a conclusão do processo de controle da frequência mensal.

 

DO CADASTRAMENTO

Art. 10. A fim de se habilitar à percepção dos auxílios, o servidor deverá comparecer à Gerência de Gestão de Pessoas para:
I - preenchimento de formulário de cadastramento, contendo: a) identificação do servidor; b) termo de responsabilidade pelo qual o servidor declare não perceber auxílio idêntico ou semelhante;
II - apresentação de declaração ou Ficha Funcional e Financeira, fornecida pelo órgão de origem ou no qual exerça cargo acumulável, informando que não percebe auxílio idêntico ou semelhante, quando se tratar de:
a) servidor requisitado;
b) servidor que acumule licitamente cargo ou emprego público.
§ 1º A desistência da percepção dos auxílios e a solicitação de reinclusão deverão ser formalizadas na Gerência de Gestão de Pessoas.
§ 2º O pagamento dos auxílios, nos casos previstos no inciso II deste artigo, ficará condicionado à apresentação da respectiva declaração.

 

DA INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 11. A interrupção do benefício dos auxílios ocorrerá a partir da data:
I - da vacância ou da exoneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo;
II - da exoneração do servidor ocupante de cargo comissionado;
III - da passagem para a inatividade;
IV - do retorno ao órgão de origem.
Parágrafo único. O valor a ser pago no mês do desligamento será obtido multiplicando-se o valor diário do benefício pela quantidade de dias úteis trabalhados.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Compete à Gerência de Gestão de Pessoas, operacionalizar a concessão dos auxílios, manter relatórios mensais, sintéticos e analíticos, contendo os desembolsos reais ocorridos no período, variações existentes e número de beneficiários, bem como fiscalizar a ocorrência de eventuais acúmulos. Parágrafo único. Caberá à Gerência de Gestão de Pessoas, por meio do setor competente, promover anualmente o controle da não-acumulação do benefício pelos servidores enumerados nas alíneas do inciso II do art. 10 desta resolução.

Art. 13. O Tribunal de Contas deverá incluir na respectiva proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção dos auxílios objeto desta resolução.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 15. Aos Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas aplicam-se por simetria constitucional os auxílios pecuniários de qualquer natureza estabelecidos aos membros do Poder Judiciário do Estado de Goiás e do Ministério Público Estadual, respectivamente, nos termos dos atos normativos firmados por mencionadas instituições e das resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
-Redação dada pela Resolução Administrativa nº4/2021, de 2-08-2021, DEC 10-08-2021.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

À Secretaria-Geral para providenciar a publicação.

 

  

Presentes os Conselheiros:  
Carla Cintia Santillo (Presidente), Celmar Rech (Relator) Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Kennedy de Sousa Trindade, Saulo Marques Mesquita e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves.

 

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 10/2016.
Resolução aprovada em 24/08/2016.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 125, de 26 de agosto de 2016.