RESOLUÇÃO Nº 134/1994
-Revogada pela Resolução Normativa nº 9/2023, de 4-10-2023, DEC 10-10-2023. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Lei n° 8.730, de 10 de novembro de 1993, incumbiu-o de expedir instruções relativas às declarações de bens e rendas apresentadas por autoridades e servidores estaduais a esta Corte, bem assim sobre os prazos de remessa dessas mesmas declarações;
CONSIDERANDO que a Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992, ao dispor sobre a apresentação das referidas declarações, estabelece que o cumprimento dessa obrigação poderá ser feito mediante a entrega de cópia da declaração anual de bens preparada pelo declarante para fins de Imposto de Renda;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 978, de 10 de novembro de 1993, ao regulamentar o art. 13 da Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992, incumbiu aos serviços de pessoal a manutenção de registro cadastral dos bens e valores declarados e das respectivas atualizações;
CONSIDERANDO que os dados e informações que devem ser apresentados pelas autoridades e servidores estaduais, tanto para fins de Imposto de Renda, quanto para cumprimento da obrigação criada pelas Leis n°s. 8.429/92 e 8.730/93, são os mesmos;
CONSIDERANDO que cabe ao Sistema de Controle Interno de cada Poder apoiar o Controle Externo em sua missão institucional e que o inciso II do § 2° do art. 1° da Lei n° 8.730/93, expressamente, prevê o concurso do controle interno na verificação da legalidade e da legitimidade dos bens e rendimentos declarados;
CONSIDERANDO a edição da Instrução Normativa n° 3, de 15 de dezembro de 1993, do Tribunal de Contas da União, que estabeleceu mecanismos de fiscalização na aplicação da Lei n° 8.730/93, e a conveniência de padronização de procedimentos,
RESOLVE
Art. 1° - A apresentação das Declarações de Bens e Rendas, por autoridades e servidores públicos estaduais relacionados no art. 1° da Lei n° 8.730, de 10 de novembro de 1993, às Unidades de Pessoal dos órgãos a que estejam vinculados e ao Tribunal de Contas do Estado, obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2° - As autoridades e os servidores referidos no art. 1° entregarão, anualmente, à Unidade de Pessoal do órgão ou entidade a que se vinculem, cópia assinada da mesma declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda - Pessoa Física.
§ 1° - A entrega da declaração será feita no prazo de até 15 (quinze) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal para a apresentação da declaração de bens e rendimentos para fins de Imposto de Renda.
§ 2° - O declarante deverá anexar, à cópia da declaração, quando for o caso, a relação das funções e dos cargos de direção que eventualmente exerça ou tenha exercido, nos dois anos anteriores, em órgãos colegiados ou em empresas ou instituições públicas ou privadas, no Brasil ou no exterior.
§ 3° - Se a declaração apresentada para fins de Imposto de Renda não contiver os elementos indicados no art. 2° da Lei n° 8.730/93, o declarante deverá completá-la, utilizando-se do mesmo formulário aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3° - As autoridades e servidores referidos no art. 1° entregarão igualmente, à Unidade de Pessoal do órgão ou entidade a que estiverem vinculados, versão atualizada da última declaração de bens e rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda - Pessoa Física e, observado o disposto no § 3° do art. 2° desta Resolução, por ocasião de:
I - posse ou entrada em exercício;
II - término de gestão ou de mandato;
III - exoneração, renúncia ou afastamento definitivo.
§ 1° - Os dirigentes das Unidades de Pessoal não poderão formalizar atos de posse ou de entrada em exercício, nos cargos relacionados no art. 1° da Lei n° 8.730/93, de qualquer pessoa que não tenha previamente efetuado a entrega da declaração de bens e rendas, devidamente atualizada, nos termos deste artigo.
§ 2°- O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior constitui infração prevista no § 1° do art. 58 da Lei n° 8.443/92, sujeitando o infrator à penalidade ali estabelecida, em seu grau máximo, e, no caso de reincidência à aplicação do disposto no art. 60 da mesma lei.
§ 3° - Será nulo o ato de posse ou de entrada em exercício em cargo, emprego ou função que se realizar sem a entrega da declaração (art. 3° da Lei n° 8.730/93).
Art. 4° - As Unidades de Pessoal autuarão as cópias das declarações que lhes forem entregues nos termos desta Resolução em processos devidamente formalizados e organizados, numerando-os sequencialmente e fornecerão ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local e data de autuação do documento.
§ 1° - Os processos organizados na forma deste artigo serão considerados como "livro", para os fins previstos no § 1° do art. 1° da Lei n° 8.730/93, nos termos dos artigos 3° e seguintes da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
§ 2° - As Unidades de Pessoal manterão índice das declarações autuadas, sempre que possível informatizado, de forma a permitir a pronta localização de qualquer delas pelo nome do declarante, pela data, pelo cargo ou pelo registro no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF).
Art. 5° - O controle interno do órgão ou entidade fiscalizará o cumprimento da exigência de entrega das declarações à respectiva Unidade de Pessoal pelas autoridades e servidores relacionados no art. 1° da Lei n° 8.730/93, na forma prevista nesta Resolução, e verificará, em cada caso, a consistência da declaração de bens e a compatibiliade entre as variações patrimoniais e os rendimentos declarados, exigindo do declarante esclarecimentos sobre acréscimos patrimoniais incompatíveis com os rendimentos auferidos.
Parágrafo único - Se entender insatisfatórios os esclarecimentos apresentados ou quando verificar omissão da entrega da declaração nas ocasiões previstas nesta Resolução, o responsável pelo órgão de controle interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, com indicação das providências adotadas.
Art. 6° - Para os fins previstos no § 2° do art. 1° da Lei n° 8.730/93, as Unidades de Pessoal remeterão ao Tribunal de Contas do Estado, por intermédio do respectivo órgão de controle interno, no prazo de 15 (quinze) dias após seu recebimento e devida autuação, cópias das declarações de bens e rendas entregues, nas ocasiões previstas nesta Resolução, pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado, pelos Secretários de Estado e Assessores Especiais do Governo do Estado, pelos membros da Assembléia Legislativa do Estado, pelos membros da Magistratura Estadual, aí incluídos os Conselheiros e Auditores dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, e pelos membros do Ministério Público do Estado, assim como pelos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.
§ 1° - Quando julgar necessário, o Tribunal requisitará ao controle interno do órgão respectivo a remessa de cópias das declarações apresentadas pelos ocupantes de cargos ou empregos comissionados ou de confiança relacionados no item VII do art. 1° da Lei n° 8.730/93.
§ 2° - O Tribunal de Contas do Estado publicará, no último mês de cada trimestre civil, no Diário Oficial do Estado, a relação das autoridades que apresentaram a cópia das declarações de bens e rendas.
Art. 7° - Os órgãos setoriais de controle interno encaminharão ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução, a relação de cargos, nomes dos ocupantes, data da posse e registros no CPF das autoridades indicadas no caput do art. 6° desta Resolução, situadas em seus respectivos setores de fiscalização, acompanhada das cópias das Declarações de Bens e Rendas, apresentadas pelas referidas autoridades e nos termos desta Resolução, tendo como referência a Declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza apresentada à Receita Federal e atinente ao exercício de 1993 (ano base de 1992), devidamente atualizada, se for o caso, até 11 de novembro de 1993.
Parágrafo único - A relação referida neste artigo deve ser atualizada trimestralmente, ou sempre que ocorrer alteração.
Art. 8° - Em caso de omissão ou atraso na entrega da declaração de bens e rendas, ou de declaração dolosamente inexata, o Tribunal de Contas do Estado:
a) assinará prazo para que o controle interno, a Unidade de Pessoal e o responsável adotem as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, nos termos do inciso VIII do art. 26 da Constituição Estadual;
b) se não atendido, representará ao Poder competente e ao Representante do Ministério Público para fins de enquadramento nos crimes e penalidades previstas no parágrafo único do art. 3° da Lei n° 8.730/93.
Art. 9° - O dirigente da Unidade de Pessoal de cada órgão ou entidade será responsável pelo sigilo das informações contidas nas declarações de bens e rendimentos que lhe forem entregues nos termos desta Resolução e deverá, consequentemente, adotar todas as medidas previstas na regulamentação pertinente para preservar sua confidencialidade, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, do art. 325 do Código Penal e do parágrafo único do art. 5° da Lei n° 8.730/93.
Parágrafo único - Sujeitam-se, também, às sanções previstas neste artigo os servidres ou quaisquer pessoas que, em virtude do exercício de cargo, função ou emprego públicos, tenham acesso a informações fiscais relativas às autoridades e servidores públicos, por infração às disposições pertinentes ao dever de sigilo sobre as informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros.
Art. 10 - O Presidente do Tribunal de Contas do Estado regulamentará, em Portaria, os procedimentos internos para guarda e análise, pelas Unidades Técnicas da Secretaria do TCE, das declarações recebidas, por força desta Resolução.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário e em especial a Resolução n° 4.453, de 16 de dezembro de 1993, deste Tribunal.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 de janeiro de 1994.