-Revogada pela Resolução nº 134/1994, de 20-01-1994. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e, diante do que combinadamente determinam os artigos 12, item VII e § 2°; 2°,§ 7°, letras "a" e "b" e 7° da Lei Federal n° 8.730, de 10 de novembro de 1993 e,
ATENDENDO a que as novas atribuições cometidas ao Tribunal de Contas da União pela citada Lei Federal n° 8.730/93 são extensivas, a nível estadual, ao Tribunal de Contas do Estado (artigo 7° combinado com o artigo 75 da Constituição Federal);
ATENDENDO a que cumpre, portanto, ao Tribunal de Contas do Estado disciplinar a aplicação dos dispositivos inovadores da Lei Federal n° 8.730/93, no âmbito do Estado de Goiás,
RESOLVE
Art. 1° - Ficará obrigados à apresentação ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, de cópia da declaração de bens, com a indicação das fontes de renda, incotinenti à transcrição em livro próprio de cada órgão e assinada pelo declarante, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercídio de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, as autoridades e servidores abaixo indicados:
I - Governador do Estado;
II - Vice-Governador do Estado;
III - Secretários de Estado;
IV - Membros da Assembléia Legislativa;
V - Membros da Magistratura Estadual;
VI - Membros do Ministério Público Estadual;
VII - todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, em pregos ou funções de confiança, na administração estadual direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado.
§1° - O Tribunal de Contas do Estado representará ao Poder competente, para as providências legais cabíveis, a não apresentação de cópia das declarações de bens e renda, no prazo máximo de trinta dias, contados das situações previstas neste artigo
§2° - Cumpre ao Tribunal de Contas do Estado, recebidas as declarações de bens e renda:
I - manter registro próprio dos bens e rendas do patrimônio privado de autoridades públicas;
II - exercer o controle da legalidade e legitimidade desses bens e rendas, com apoio nos sistemas de controle interno de cada Poder;
III - adotar as providências inerentes às suas atribuições e, se for o caso, representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
IV - publicar, periodicamente, no Diário Oficial do Estado, por extrato, dados e elementos constantes da declaração;
V - prestar à Assembléia Legislativa do Estado ou às respectivas Comissões, informações solicitadas por escrito;
VI - fornecer certidões e informações requeridas por qualquer cidadão, para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, na forma da lei
Art. 2° - Os atuais ocupantes de cargos, empregos ou funcões mencionados no artigo 1°apresentarão a respectiva declaração de bens e rendas, bem como remeterão cópia ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 de janeiro de 1994.
Parágrafo Único - A declaração de bens, com indicação das fontes de renda, deverão ser feitas consoante especificações do artigo 2° e seus parágrafos, da Lei Federal n° 8.730/93.
Art. 3° - Os administradores ou responsáveis por bens e valores públicos da administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, assim como toda a pessoa que, por força da lei, estiver sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, são obrigadas a juntar, à documentação correspondente, cópia da declaração de rendimentos e de bens relativa ao período-base da gestão, entregue à repartição competente, de conformidade com a legislação do Imposto sobre a Renda.
Parágrafo Único - Será lícito ao Tribunal de Contas do Estado utilizar as declarações de rendimentos e de bens, recebidas nos termos deste artigo, para proceder ao levantamento da evolução patrimonial do seu titular e ao exame de sua compatibilização com os recursos e as disponibilidades declarados.
Art. 4° - O Tribunal de Contas do Estado poderá, a qualquer tempo, exigir a comprovação da legitimidade da procedência dos bens e rendas, acrescidos ao patrimônio no período relativo à declaração.
Art. 5° - Recebida no Protocolo do Tribunal de Contas cópia da declaração de bens e renda será esta, já com automática distribuição a uma das Auditorias Financeiras e Orçamentárias, encaminhada: à Divisão dos Cartórios de Contas para exame; Procuradoria Geral de Contas para parecer e fina mente ao Conselheiro Relator que:
I - se entender que a declaração de bens e renda está de acordo com o que preceitua o artigo 2° e parágrafos, da Lei Federal n° 8.730/93, proporá ao Tribunal de Contas que expeça em favor do interessado o competente certificado de recebimento;
II - se, após as necessárias diligências, concluir que a documentação está em desacordo com o artigo 2° e seus parágrafos, da Lei Federal n° 8.730/93, proporá ao Tribunal de Contas que considere não recebida a declaração, sujeitando-se o interessado às sanções do artigo 3° do mesmo diploma legal.
Art. 6° - A não apresentação da declaração, a falta e o atraso de remessa de sua cópia ao Tribunal de Contas do Estado, ou a declaração dolosamente incerta implicarão, conforme o caso:
I - em crime de responsabilidade, para o Governador e o Vice-Governador do Estado e demais autoridades previstas em lei especial, observadas suas disposições; ou
II - infração político-administrativa, crime funcional ou falta grave disciplinar, passível de perda do mandato, demissão do cargo, exoneração do emprego ou destituição da função, além da inabilitação, até cinco anos, para o exercício de novo mandato e de qualquer cargo, emprego ou função pública, observada a legislação específica (art. 3°, da Lei 8.730/93).
Art. 7° - A Fazenda Pública Federal e o Tribunal de Contas do Estado poderão realizar, em relação às declarações de que trata a Lei Federal 8.730/93, troca de dados e informações que lhes possam favorecer o desempenho das respectivas atribuições legais.
Parágrafo Único - O dever de sigilo , sobre informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros, imposto aos funcionários da Fazenda Pública, que cheguem ao seu conhecimento em razão do oficio, estende-se aos funcionários do Tribunal de Contas do Estado que, em cumprimento das disposições da Lei Federal 8.730/93, encontrem-se em idêntica situação.
Art. 8° - À Divisão dos Cartórios de Contas do Tribunal de Contas do Estado será conferida, por proposta desta, estrutura capaz de viabilizar com eficiência e presteza a execução das novas tarefas a ela confiadas.
Art. 9° - Esta Resolução entra em vigor nesta data, devendo a Presidência encaminhar cópia da mesma a todos os órgãos dos três Poderes do Estado, bem como providenciar sua publicação no Diário Oficial do Estado.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, em Goiânia, aos 16 de dezembro de 1993.