
| Institui modelos de acórdãos de aplicação de multa e imputação de débito com vistas à padronização desses documentos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e dá outras providências. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das competências que lhe conferem os artigos 2°e 7° da Lei Orgânica, e
Considerando a Recomendação n° 03/2009 emitida pelo Grupo de Trabalho instituído pela Resolução n° 13, de 15 de maio de 2008, no sentido de que a padronização dos documentos emitidos pelos colegiados é um dos objetivos da nova Lei Orgânica e do novo Regimento Interno e que há necessidade urgente de operacionalização da cobrança das multas aplicadas por esta Corte de Contas;
Considerando que a Constituição da República dotou de eficácia de título executivo as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas (art. 71, §3°);
Considerando que inexiste legislação própria que regulamente os requisitos necessários para a formação do título executivo do Tribunal de Contas;
Considerando a utilização, como parâmetro, das disposições da Lei n° 6830/80 (Lei de Execuções Fiscais);
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade de utilização dos modelos de acórdão constantes dos Anexos I, II e III desta Resolução Normativa, com o objetivo de padronizar a emissão do título executivo do Tribunal de Contas do Estado, conforme previsão constitucional (art. 71, §3°, da CF) e legal (art. 78, III, B, e 79 da Lei Orgânica).
Parágrafo único. Para efeitos de conferir maior efetividade à cobrança a ser efetuada através de decisão emanada por esta Corte de Contas, o Presidente do Tribunal deverá firmar convênio com a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para utilização do cadastro de devedores do Estado de Goiás, bem como de outros cadastros restritivos os quais o Estado utilize, possibilitando a inscrição dos gestores multados ou condenados.
Art. 2° Sem prejuízo do disposto no art. 75 do Regimento Interno, o Secretário Geral do Tribunal deverá confeccionar relatório semestral das execuções ajuizadas, com acompanhamento processual atualizado pela Diretoria Jurídica, remetendo-o ao Presidente do Tribunal que dará conhecimento aos demais Conselheiros e aos Auditores.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.
ANEXO I
ACÓRDÃO N°
(NATUREZA DO PROCESSO - (ASSUNTO) — Contas Irregulares — Aplicação de multa, nos termos dos arts. XXX da Lei n° 16.168/07.
Vistos, oralmente expostos e discutidos estes Autos n° XXX, que tratam da (NATUREZA PROCESSO E ASSUNTO) da (INDICAR JURISDICIONADO), referente ao exercício de 2008, e diante das esposadas no voto do Conselheiro Relator, cujo teor faz parte integrante desta decisão,
ACORDA
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes indicar colegiado, conforme regra de competência), em:
1 - julgar irregulares as contas prestadas pela (indicar jurisdicionado), referentes ao exercício de XXX, com fundamento nos artigos (descrever e enquadrar condutas) da Lei 16.168, de 11 de dezembro de 2007;
2 - aplicar multade R$ _________ (reais) ao Gestor/Ordenador das Despesas, Fulano de Tal, inscrito no CPF/NIF sob o n°________ , portador da CI n°______ , residente e domiciliado à ________ (descrever endereço atual), (e co-responsável, se houver), com fundamento nos arts. , da Lei Orgânica, e art. 313, do RITCE, a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, à conta do Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
3 — determinar à Secretaria Geral que intime o interessado (nominar) do inteiro teor do presente acórdão, bem como para, no prazo legal, quitar a dívida ou apresentar recurso, nos termos do art. 80 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
4 — determinar à Secretaria Geral que, transcorrido o prazo legal, certifique se houve quitação da dívida ou interposição de recurso;
5 — determinar, na hipótese de inexistência de recurso ou não recolhimento do valor devido:
5.1 - a cobrança judicial da multa, com base no artigo 71, §3°, da Constituição Federal, nos arts. 1°, §2°, e 83, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, devendo a Secretaria Geral expedir a competente certidão deste título executivo, procedendo à devida atualização da multa, conforme determinação dos arts. 75 e 112, §1°, da Lei Orgânica;
5.2 — a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do Estado de Goiás, conforme convênio n° _______:
5.3 — a inclusão do nome do responsável na lista das autoridade inelegíveis, conforme previsão do art. 84 da Lei Orgânica e para os fins de atendimento ao art. 1°, inciso I, alínea g e art. 3° da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990;
6 - determinar ao atual ordenador de despesas da (indicar órgão) que promova, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação, o saneamento das irregularidades mencionadas na Instrução Técnica n° _______, sob pena das sanções legais
ANEXO II
(ACÓRDÃO ORIGINAL DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO)
ACÓRDÃO N°
Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos n°_______, que tratam de Relatório de Inspeção, da Secretaria (indicar órgão), tendo como objeto (indicar), e
considerando o relatório e voto como partes integrantes desta decisão,
ACORDA
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros que integram (indicar colegiado), diante das conclusões expostas pela unidade técnica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria, em:
1) considerar ilegal (indentificar e enquadrar conduta);
2) imputar débito ao Fulano de Tal, Secretário xxx, inscrito no CPF/MF sob o n°_________, portador da CI n°_______ , residente e domiciliado à ________ (descrever endereço atual), no valor de R$ ________( ____reais), nos termos do artigo xx Lei Orgânica (Lei n° 16.168/07) e Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, devidamente atualizado, com juros de mora e demais encargos calculados com base na legislação vigente, conforme planilha elaborada por esta Corte, em anexo;
3) determinar à Secretaria Geral que intime o interessado (nominar) do inteiro teor do presente acórdão, para, no prazo legal, comprovar ressarcimento ao Erário ou apresentar recurso, nos termos do art. xx da Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
4) determinar à Secretaria Geral que, transcorrido o prazo legal, certifique se houve apresentação de comprovação ou interposição de recurso;
5) autorizar, na hipótese de inexistência de recurso ou de ressarcimento do valor devido, a cobrança judicial da dívida.
ANEXO III
(ACÓRDÃO DERIVADO, NÃO PAGAMENTO DE MULTA JÁ APLICADA, DETERMINAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS PELO NÃO PAGAMENTO)
ACORDÃO N°
EMENTA: Aplicação de multa. Formação e execução do título executivo: art. 83, incisos II e III, da Lei n° 16.168, de 11/12/2007, e art. 222, do Regimento Interno.
Vistos, oralmente expostos e discutidos estes Autos do processo n° _____e seu respectivo Acórdão n° ____, de ____ , fls ___. , que julgou as contas prestadas pelo gestor da Secretaria xxx, Sr. Xxx, inscrito no RG sob o n°____ e no CPF/MF sob o n°____ , residente e domiciliado à________ , considerando suas contas irregulares e aplicando-lhe multa no valor de R$ ____ ( ____ reais), nos termos do art. _____ , da Lei Orgânica do TCE,
ACORDA
O TRINUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes de seu Tribunal Pleno, nos termos dos artigos ____, da Lei n° 16.168, de 12 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica), e art. ____ , do Regimento Interno, em:
1) autorizar a cobrança judicial da multa imposta pelo Acórdão n° ____ , de ____ , ao (indicar multado), no valor de R$ (indicar multa), com seus acréscimos legais a partir de (indicar data), nos termos dispostos no cálculo da Divisão dos Cartórios de Contas, totalizando (indicar valor atual);
2) determinar à Secretaria Geral que expeça a competente certidão deste título executivo, procedendo à devida atualização da multa;
3) determinar a inclusão do nome do responsável quitados do Estado de Goiás, conforme convênio n° _______,
Presentes os conselheiros:
Gerson Bulhões Ferreira (Presidente), Sebastião Tejota (Relator), Milton Alves Ferreira, Naphtali Alves de Souza, Edson José Ferrari, Carla Cíntia Santillo, Heloísa Helena Antonácio Monteiro Godinho (Conselheira/Auditora em Substituição).
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador Sandro Alexander Ferreira.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº/2009
Processo julgado em 15/10/2009.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás, edição nº 20.725 em 22 de outubro de 2009.