RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 4/2021
Processo nº 202100047001648 |
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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as previstas no art. 7º, incisos I e III, da Lei estadual nº 16.168/2007 (LOTCE/GO), e art. 10, incisos I e III, combinado com o art. 155, § 1º, inciso I, e art. 362 e seguintes da Resolução nº 22, de 04/09/2008 (RITCE/GO), e do que consta do Processo nº 202100047001648/019-01,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 28, §§ 4º e 5º, da Constituição do Estado de Goiás, c/c artigo 73, §§ 3º e 4º, c/c artigo 75 e artigo 130, da Constituição Federal, aplicáveis em relação aos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO que as normas constitucionais garantem paridade de direitos, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens entre Desembargadores e Conselheiros dos Tribunais de Contas, bem como entre Auditores do Tribunal de Contas e Juízes de entrância final, assim como a simetria existente entre membros do Ministério Público e da magistratura;
CONSIDERANDO a necessidade de promover atualizações com a finalidade de aprimoramento e modernização de normas internas que tratam de auxílios financeiros dos servidores e dos membros desta Corte de Contas e do Ministério Público de Contas, regularmente previstos nas leis de regência, em resoluções do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Conselho Nacional do Ministério Público e, ainda, que as vantagens pecuniárias no âmbito dos Poderes podem sofrer mudanças ou ajustes de base de cálculo;
CONSIDERANDO que o art. 24-A da Lei estadual n.º 15.122/2005 estabelece o limite de 10% do vencimento inicial do cargo de Analista de Controle Externo, para a soma dos auxílios alimentação e transporte;
CONSIDERANDO o texto expresso da LC nº 173/2020, especialmente o que se encontra contido na regra excepcional do seu inciso I do art. 8º, que afasta a incidência dos efeitos da norma, em situações cuja obrigação legal anteceda a sua vigência;
CONSIDERANDO que o impacto financeiro calculado encontra-se dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras desta Corte de Contas;
RESOLVE
Art. 1º A Resolução nº 4, de 24/08/2016, que que regulamenta a concessão de Auxílios previstos em Lei no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações.
Art. 2º O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os valores mensais dos auxílios transporte e alimentação são os fixados por esta Resolução, correspondendo a 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, do vencimento inicial da carreira de Analista de Controle Externo, nos termos do art. 24-A, da Lei n.º 15.122/2005, cujos efeitos financeiros decorrentes do incremento de despesa serão aplicados a partir de 01/01/2022, em obediência às disposições da Lei Complementar n.º 173/2020.
Art. 3º O art.15 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Aos Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas aplicam-se por simetria constitucional os auxílios pecuniários de qualquer natureza estabelecidos aos membros do Poder Judiciário do Estado de Goiás e do Ministério Público Estadual, respectivamente, nos termos dos atos normativos firmados por mencionadas instituições e das resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.”
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presentes os Conselheiros:Edson José Ferrari (Presidente), Saulo Marques Mesquita (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Helder Valin Barbosa.
Representante do Ministério Público de Contas: Maísa de Castro Sousa.
Sessão Plenária Extraordinária Nº 11/2021.
Resolução aprovada em: 02/08/2021.