RESOLUÇÃO Nº 4/2016
Processo nº 201600047001415 |
Regulamenta a concessão de Auxílios previstos em Lei no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos Membros que integram o Tribunal Pleno, nos termos do art. 14, inc. VIII e IX, da Resolução nº 22, de 4/9/2008 (RITCE).
Considerando o teor do art. 24-A da Lei nº 15.122/05, a Lei do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do TCE-GO, introduzido pela Lei nº 19.362/2016, que instituiu o auxílio alimentação e o auxílio transporte;
Considerando que o referido dispositivo normativo estabelece que o Tribunal disporá sobre esses auxílios por meio de resolução, fixando os valores para ambos, tendo como limite o valor referente a 10% do vencimento inicial do cargo de Analista;
Considerando o disposto no artigo 28, §§ 4º e 5º, da Constituição do Estado de Goiás, c/c artigo 73, §§ 3º e 4º, c/c artigo 75 e artigo 130, da Constituição Federal, aplicáveis em relação aos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público de Contas;
Considerando que o impacto financeiro calculado encontra-se dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras desta Corte de Contas;
Considerando que a criação da presente despesa não integra o conceito legal de aumento de despesa com pessoal, para fins dos limites e prazos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
RESOLVE
DOS AUXÍLIOS
Art.1º O auxílio alimentação e o auxílio transporte, de natureza indenizatória, doravante denominados de “auxílios”, serão concedidos aos servidores em atividade no Tribunal de Contas, na proporção dos dias úteis trabalhados e na forma do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, são considerados também dias trabalhados as ausências e afastamentos que a Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, considera como efetivo exercício e ainda a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, exceto o disposto no art. 9º desta Resolução.
Art.2º O auxílio transporte destina-se ao custeio de despesas realizadas pelos servidores com transporte próprio ou coletivo, nos deslocamentos entre suas residências e os locais de trabalho.
Art.3º Os auxílios não poderão ser:
I - percebidos cumulativamente com outros de espécie semelhante;
II - incorporados a vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagens para quaisquer efeitos, não se constituindo em salário-utilidade ou prestação in natura;
III - considerados rendimento tributável;
IV - integrados na base de cálculo para incidência de imposto de renda, da contribuição previdenciária ou plano de saúde dos servidores;
V - objeto de descontos não previstos em lei;
Art.4º Os auxílios serão concedidos em pecúnia e lançados na folha de pagamento do mês anterior ao de sua competência, tendo por base o valor mensal previsto no art. 5º desta resolução.
DOS VALORES
Art. 5º Os valores mensais dos auxílios transporte e alimentação são os fixados por esta Resolução, correspondendo a 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, do vencimento inicial da carreira de Analista de Controle Externo, nos termos do art. 24-A, da Lei n.º 15.122/2005, cujos efeitos financeiros decorrentes do incremento de despesa serão aplicados a partir de 01/01/2022, em obediência às disposições da Lei Complementar n.º 173/2020.
-Redação dada pela Resolução Administrativa nº 4, de 02-08-2021, DEC 10-08-2021.
Art.5º A presidência do Tribunal de Contas, por meio de portaria, estabelecerá os valores mensais dos auxílios, observando para o somatório destes o percentual mínimo de 7% e o máximo de 10% do valor inicial da carreira de Analista.
-Vide Portaria Nº 819, de 16-10-2017, D.O.E. 18-10-2017.
-Vide Portaria Nº 528, de 24-08-2016, D.E.C. 29-08-2016.
Art.6º O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valor mensal por vinte e dois.
Art.7º O valor a ser pago no mês do cadastramento será obtido multiplicando-se o número de dias úteis trabalhados no mês, a contar da data do exercício, pelo valor diário do benefício, até o limite do valor mensal.
Art.8º O servidor que exceder sua jornada de trabalho semanal não fará jus a qualquer acréscimo no valor dos auxílios.
DOS DESCONTOS
Art.9º O servidor não fará jus aos auxílios nas seguintes hipóteses:
I - dos dias referentes às faltas injustificadas;
II - licença-prêmio;
III. - licença para o serviço militar;
IV. - licença para tratar de interesses particulares;
V. - após 01 (um) mês de licença para tratamento de saúde, salvo se decorrente de acidente em serviço, doença profissional ou moléstia grave, especificada em lei;
VI. - após 01 (um) mês de licença por motivo de doença em pessoa da família, remunerada ou não;
VII. - licença por motivo de afastamento do cônjuge;
VIII. - licença para atividade política;
IX. - licenças e afastamentos não remunerados;
X. - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, ou ainda, de entidade privada;
XI. - suspensão disciplinar, cautelar ou definitiva;
XII. - cumprimento de pena de detenção ou reclusão;
§1º Para o desconto dos auxílios relativo ao dia útil não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de vinte e dois dias.
§2º O valor dos auxílios a ser descontado, referente às hipóteses previstas neste artigo, será obtido multiplicando-se o valor diário do benefício pela quantidade de dias úteis não trabalhados.
§3º Na hipótese de afastamento ou ausência durante todos os dias úteis do mês, o desconto será correspondente à totalidade dos valores.
§4º O desconto referente às hipóteses previstas neste artigo ocorrerá após a conclusão do processo de controle da frequência mensal.
DO CADASTRAMENTO
Art.10 A fim de se habilitar à percepção dos auxílios, o servidor deverá comparecer à Gerência de Gestão de Pessoas para:
I - preenchimento de formulário de cadastramento, contendo:
a) identificação do servidor;
b) termo de responsabilidade pelo qual o servidor declare não perceber auxílio idêntico ou semelhante;
II - apresentação de declaração ou Ficha Funcional e Financeira, fornecida pelo órgão de origem ou no qual exerça cargo acumulável, informando que não percebe auxílio idêntico ou semelhante, quando se tratar de:
a) servidor requisitado;
b) servidor que acumule licitamente cargo ou emprego público.
§1º A desistência da percepção dos auxílios e a solicitação de reinclusão deverão ser formalizadas na Gerência de Gestão de Pessoas.
§2º O pagamento dos auxílios, nos casos previstos no inciso II deste artigo, ficará condicionado à apresentação da respectiva declaração.
DA INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO
Art.11 A interrupção do benefício dos auxílios ocorrerá a partir da data:
I - da vacância ou da exoneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo;
II - da exoneração do servidor ocupante de cargo comissionado;
III - da passagem para a inatividade;
IV - do retorno ao órgão de origem.
Parágrafo único. O valor a ser pago no mês do desligamento será obtido multiplicando-se o valor diário do benefício pela quantidade de dias úteis trabalhados.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12 Compete à Gerência de Gestão de Pessoas, operacionalizar a concessão dos auxílios, manter relatórios mensais, sintéticos e analíticos, contendo os desembolsos reais ocorridos no período, variações existentes e número de beneficiários, bem como fiscalizar a ocorrência de eventuais acúmulos.
Parágrafo único. Caberá à Gerência de Gestão de Pessoas, por meio do setor competente, promover anualmente o controle da não-acumulação do benefício pelos servidores enumerados nas alíneas do inciso II do art. 10 desta resolução.
Art.13 O Tribunal de Contas deverá incluir na respectiva proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção dos auxílios objeto desta resolução.
Art.14 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 15. Aos Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas aplicam-se por simetria constitucional os auxílios pecuniários de qualquer natureza estabelecidos aos membros do Poder Judiciário do Estado de Goiás e do Ministério Público Estadual, respectivamente, nos termos dos atos normativos firmados por mencionadas instituições e das resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
-Redação dada pela Resolução Administrativa nº 4, de 02-08-2021, DEC 10-08-2021.
Art.15 Aos Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas aplicam-se por simetria constitucional os auxílios alimentação e capacitação estabelecidos aos membros do Poder Judiciário do Estado de Goiás e do Ministério Público Estadual, respectivamente, nos termos dos atos normativos firmados por mencionadas instituições.
Art.16 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
À Secretaria-Geral para providenciar a publicação.
Presentes os Conselheiros:
Carla Cintia Santillo (Presidente), Celmar Rech (Relator) Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Kennedy de Sousa Trindade e Saulo Marques Mesquita.
Representante do Ministério Público de Contas:
Eduardo Luz Gonçalves.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 10/2016.
Resoluçãp Aprovada em 24/08/2016.