
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2022
| Processo nº 202200047003311 Altera a Resolução nº 11/2012 de 06-12-2012, D.E.C de 07-12-2012. |
Altera a Resolução nº 11, de 6 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o sistema informatizado de Gerenciamento de Registro de Admissões (GRAD) pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no artigo 2º da Lei estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (LOTCE-GO) e no art. 3º e inciso I do art. 156 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (RITCE-GO), aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008 e
Considerando o que consta do Processo nº 202200047003311/019-01 e do processo nº 202100047002898
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 11, de 6 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as alterações, atualizações, aperfeiçoamento do texto original e os acréscimos constantes desta resolução.
Art. 2º Fica revogado o seguinte parágrafo do preâmbulo:
“Considerando, a alteração promovida na LOTCE, Lei n°16.168 de 11 de dezembro de 2007, por intermédio da Lei n°17.260, de 26 de janeiro de 2011, que deu nova redação ao seu art.105 no sentido de que os atos de pessoal devem ser submetidos ao órgão de controle interno para emitir parecer sobre a legalidade e regularidade desses atos e torná-los disponíveis ao Tribunal, na forma estabelecida nesta Resolução;”
Art. 3º O §1º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º ........................................
§1º A crítica preliminar restituirá a ficha cadastral, por meio do Sistema GRAD, ao órgão ou entidade responsável pela inserção dos dados e informações no Sistema para que promova os esclarecimentos e correções pelo jurisdicionado, no prazo de quinze dias úteis.”
Art. 4º O inciso V do art. 7º passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º ....................................... ...................................................
V - Candidatos optantes pelas vagas de ampla concorrência e optantes pelas vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PcD).”
Art. 5º O art. 8º passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º O órgão ou entidade responsável pelos atos de posse e de entrada em exercício do candidato nomeado deverá cadastrá-los no Sistema GRAD, no prazo de sessenta dias úteis, a contar da entrada em exercício do candidato.”
Art. 6º O caput e o parágrafo único do art. 12 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. Recebidos os documentos no Tribunal de Contas, a unidade técnica competente, após a devida análise, encaminhará ao Serviço de Protocolo e Remessas Postais do TCE-GO as fichas geradas pelo Sistema GRAD, contendo as informações admissionais de cada servidor cadastrado no sistema, para autuação e distribuição dos processos de registro do ato de admissão de pessoal.
Parágrafo único. Após a autuação e distribuição o processo será encaminhado ao setor responsável para que emita a informação, no prazo de cinco dias úteis, acerca da existência ou não de registro em nome do servidor neste Tribunal e, em seguida, será remetido à unidade técnica competente para análise e emissão de instrução técnica conclusiva.”
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presentes os Conselheiros:Edson José Ferrari (Presidente), Kennedy de Sousa Trindade (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Carla Cintia Santillo, Celmar Rech, Saulo Marques Mesquita e Helder Valin Barbosa.
Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 26/2022 (Virtual).
Resolução Normativa aprovada em: 24/11/2022.