PORTARIA N.º 107/2023-GPRES
-Alterada pela Portaria nº 245/2023-GPRES, de 13-03-2023, DEC 13-03-2023. |
Disciplina, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, o rito administrativo que precede a distribuição processual, em decorrência da nova sistemática de distribuição de processos aos Conselheiros. |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,
CONSIDERANDO a nova sistemática de distribuição de processos aos Conselheiros no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, conforme alterações decorrentes da Lei Estadual n.º 21.666, de 05 de dezembro de 2022, regulamentada pela Resolução Administrativa n.º 22, de 22 de dezembro de 2022, deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 20 da Resolução Administrativa n.º 22/2022, que atribui à Presidência a resolução de casos omissos àquela Resolução Administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o rito administrativo que precede a distribuição processual, em decorrência da nova sistemática de distribuição de processos aos Conselheiros no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO a aplicação subsidiária da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil - CPC), mormente quanto aos institutos da prevenção, conexão e continência;
CONSIDERANDO que a prevenção consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro, por conexão ou continência; que a conexão se dá quando dois ou mais processos tiverem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir; e que a continência ocorre quando, entre dois ou mais processos, as partes forem as mesmas, houver a mesma causa de pedir e houver um processo de maior abrangência;
RESOLVE:
Art. 1º Os processos referentes ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) encaminhados a este Tribunal, por aplicação do instituto da continência, devem ser distribuídos ao Conselheiro sorteado para relatar a respectiva prestação de contas anual do Governador do Estado.
Art. 2º Os processos referentes ao Relatório de Gestão Fiscal (RGF) encaminhados a este Tribunal e relativos ao 1º quadrimestre do exercício devem ter a relatoria sorteada no momento de suas autuações, ficando o relator prevento, por aplicação do instituto da conexão, aos Relatórios relativos aos 2º e 3º quadrimestres posteriores.
Parágrafo único. Em exceção à regra do caput, os processos referentes ao Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do Poder Executivo encaminhados a este Tribunal, por aplicação do instituto da continência, devem ser distribuídos ao Conselheiro sorteado para relatar a respectiva prestação de contas anual do Governador do Estado.
Art. 3º As propostas de fiscalização, formuladas pelos Conselheiros, devidamente justificadas quanto aos critérios de risco, de materialidade, de relevância e de oportunidade, serão encaminhadas diretamente ao Serviço de Protocolo e Remessas Postais, o qual promoverá a autuação como “PROPOSTA DE CONSELHEIRO”, fixando-se, desde logo, a relatoria do respectivo proponente.
-Redação dada pela Portaria nº 245/2023-GPRES, de 13-03-2023, DEC 13-03-2023.
§ 1º Uma vez autuados, os processos referidos no caput serão encaminhados à Secretaria de Controle Externo para manifestação opinativa quanto ao alinhamento da proposta com o Plano de Fiscalização vigente, bem como quanto ao seu grau de significância - resultante da composição dos critérios de risco, materialidade, relevância e oportunidade - frente a outras propostas de fiscalização na mesma temática, com referência, também, à capacidade operacional para sua execução.
-Redação dada pela Portaria nº 245/2023-GPRES, de 13-03-2023, DEC 13-03-2023.
§ 2º A manifestação opinativa da Secretaria de Controle Externo poderá ser precedida de comunicação com o gabinete do Conselheiro relator, desde que observada a devida celeridade.
-Acrescido pela Portaria nº 245/2023-GPRES, de 13-03-2023, DEC 13-03-2023.
§ 3º Após a manifestação da Secretaria de Controle Externo, os autos serão encaminhados diretamente ao gabinete do Conselheiro relator, o qual imprimirá andamento ao feito, determinando ao Serviço de Protocolo e Remessas Postais a autuação de novo processo eletrônico, cujo assunto deve ser pertinente ao instrumento de fiscalização respectivo, ficando assegurada sua relatoria desde a data da autuação do procedimento preliminar previsto no caput, o qual será automaticamente arquivado.
-Acrescido pela Portaria nº 245/2023-GPRES, de 13-03-2023, DEC 13-03-2023.
§ 4º Apenas na hipótese de não alinhamento com o Plano de Fiscalização, o Conselheiro relator deverá submeter sua proposta ao Tribunal Pleno para aprovação, antes de determinar a autuação referida no § 3º.
-Acrescido pela Portaria nº 245/2023-GPRES, de 13-03-2023, DEC 13-03-2023.
§ 5º Em caso de conexão ou continência, será considerado prevento o Conselheiro relator do processo com data de autuação mais antiga, nos termos do caput.
-Acrescido pela Portaria nº 245/2023-GPRES, de 13-03-2023, DEC 13-03-2023.
§ 6º As requisições de documentos e informações formuladas pelos Conselheiros serão autuadas diretamente pelo Serviço de Protocolo e Remessas Postais como “OUTRAS SOLICITAÇÕES” e não se sujeitam à manifestação opinativa da Secretaria de Controle Externo.
-Acrescido pela Portaria nº 245/2023-GPRES, de 13-03-2023, DEC 13-03-2023.
§ 7º Nos casos em que o relator entender que os documentos e informações apresentados com base no § 6º devem ensejar proposta de fiscalização, os autos serão encaminhados ao Serviço de Protocolo e Remessas Postais, para alteração do assunto processual para “PROPOSTA DE CONSELHEIRO” e prosseguimento em observância ao caput e parágrafos seguintes.
-Acrescido pela Portaria nº 245/2023-GPRES, de 13-03-2023, DEC 13-03-2023.
Art. 3º-A. As propostas de fiscalização, formuladas pela Secretaria de Controle Externo, devidamente justificadas quanto aos critérios de risco, de materialidade, de relevância e de oportunidade, serão encaminhadas ao Serviço de Protocolo e Remessas Postais, o qual promoverá a autuação em conformidade com o assunto da fiscalização e sorteará o Conselheiro relator, excetuados os casos de conexão ou continência, quando a distribuição ocorrerá segundo o critério da prevenção.
-Acrescido pela Portaria nº 245/2023-GPRES, de 13-03-2023, DEC 13-03-2023.
§ 1º Os autos serão imediatamente encaminhados ao Conselheiro relator, para o devido impulso processual.
-Acrescido pela Portaria nº 245/2023-GPRES, de 13-03-2023, DEC 13-03-2023.
§ 2º As propostas de fiscalização formuladas pela Secretaria de Controle Externo serão informadas à Presidência, para conhecimento, sem interferência no trâmite previsto no caput.
-Acrescido pela Portaria nº 245/2023-GPRES, de 13-03-2023, DEC 13-03-2023.
Art. 4º As propostas de fiscalização de editais de licitação, dispensas e inexigibilidades, formuladas pelos Conselheiros, devidamente justificadas quanto aos critérios de risco, de materialidade, de relevância e de oportunidade, serão encaminhadas diretamente ao Serviço de Protocolo e Remessas Postais, o qual promoverá a autuação com o assunto processual cabível, fixando-se, desde logo, a relatoria do respectivo proponente.
-Redação dada pela Portaria nº 245/2023-GPRES, de 13-03-2023, DEC 13-03-2023.
§ 1º Os autos serão imediatamente encaminhados ao Conselheiro relator, para o devido impulso processual.
-Redação dada pela Portaria nº 245/2023-GPRES, de 13-03-2023, DEC 13-03-2023.
Art. 4º-A. As propostas de fiscalização de editais de licitação, formuladas pela Secretaria de Controle Externo, devidamente justificadas quanto aos critérios de risco, de materialidade, de relevância e de oportunidade, serão encaminhadas diretamente ao Serviço de Protocolo e Remessas Postais, o qual promoverá a autuação com o assunto processual cabível e sorteará o Conselheiro relator, excetuados os casos de conexão ou continência, quando a distribuição ocorrerá segundo o critério da prevenção.
-Acrescido pela Portaria nº 245/2023-GPRES, de 13-03-2023, DEC 13-03-2023.
§ 1º Os autos serão imediatamente encaminhados ao Conselheiro relator, para o devido impulso processual.
-Acrescido pela Portaria nº 245/2023-GPRES, de 13-03-2023, DEC 13-03-2023.
Art. 5º Nas hipóteses de Tomadas de Contas Especiais instauradas por iniciativa dos jurisdicionados, eventuais pedidos de dilação de prazo serão encaminhados à Presidência, que determinará sua autuação e distribuição como “outras solicitações - dilação de prazo em TCE”.
Parágrafo único. O Conselheiro a quem for distribuído o pedido de dilação de prazo ficará prevento para a respectiva Tomada de Contas Especial, cabendo-lhe, também, decidir a respeito dos pedidos incidentais que ocorrerem até sua autuação perante o Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Art. 6º Para todos os casos de exceção à regra geral de sorteio prevista no art. 8º da Resolução Administrativa n.º 22/2022, compete à Secretaria Geral a realização de análise prévia à autuação processual quanto à aplicação dos institutos da prevenção, da conexão e da continência.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 de janeiro de 2023.
Conselheiro Saulo Marques Mesquita
Presidente