TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 22/2022

Processo nº 202200047003696
-Revogada pela Resolução Normatina nº 6/2024, de 29-05-2024, DEC 3-06-2024.
-Alterada pela Resolução nº 4/2023, de 13-04-2023DEC 18-04-2023.
-Alterada pela Resolução Administrativa nº 1, de 17-01-2023, DEC 24-01-2023.
-Regulamentada pela Portaria nº 107/2023-GPRES, de 18-01-2023, DEC 19-01-2023.

Dispõe sobre os procedimentos de distribuição de processos aos Conselheiros no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, que lhe conferem os artigos 73 e 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da Federal; art. 28, § 6º, da Constituição do Estado de Goiás; e o art. 363, do Regimento Interno, e

Considerando os princípios da impessoalidade, da igualdade, da publicidade, da alternatividade e da aleatoriedade, visando maior dinâmica e racionalização na gestão dos processos, por meio da distribuição aleatória de processos, bem como afastar o desequilíbrio numérico na sua autuação;
Considerando que o modelo de distribuição vigente, mediante lista de clientela, não mais se harmoniza com a nova configuração de visão de futuro das melhores práticas da fiscalização em sede do controle externo;
Considerando que a busca pela melhoria contínua de gestão de processos são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás; e
Considerando o disposto na Lei estadual nº 21.666, de 05 de dezembro de 2022, que deu nova redação ao art. 48, da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (LOTE/GO), para estabelecer que a distribuição de processos aos Conselheiros é feita mediante sorteio, obedecendo ao princípio da publicidade e aos critérios de rodízio, alternância e igualdade numérica,

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I
DDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A distribuição de processos aos Conselheiros, no âmbito deste Tribunal de Contas do Estado de Goiás, obedecerá aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da alternatividade, da aleatoriedade, do sorteio e da publicidade, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. A distribuição prevista no caput será realizada por meio de sistema informatizado, com imediata divulgação no portal eletrônico do Tribunal de Contas (www.tce.go.gov.br).

Art. 2º A distribuição do processo ocorrerá imediatamente após a respectiva autuação.
§ 1º Considera-se autuado o momento em que a demanda é recebida e cadastrada eletronicamente no Serviço de Protocolo e Remessas Postais, independentemente do aceite eletrônico pelo respectivo Gabinete do Conselheiro relator sorteado.
§ 2º Após a distribuição, a Unidade Técnica remeterá o processo ao Gabinete do respectivo Conselheiro Relator.
§ 3º A distribuição e a redistribuição dos processos serão comprovadas mediante certidão especifica inserida nos autos pela Unidade Técnica responsável.
§ 4º Eventual cancelamento da distribuição e da redistribuição do processo deverá ser realizada em ato devidamente motivado com registro nos autos.

Art. 3º É cabível a redistribuição de processos nas seguintes situações:
I - na restauração de distribuição já realizada em desconformidade com as regras estabelecidas;
II - quando arguida ou o próprio Relator se julgar suspeito ou impedido;
II - por proposta encaminhada à Presidência, devidamente justificada e consignada nos respectivos autos, visando à redistribuição aleatória ou por prevenção, tendo em conta a conexão de matéria entre dois ou mais feitos já distribuídos, cabendo nessa situação a necessária anuência do Conselheiro sorteado.
Parágrafo único. Em qualquer caso de redistribuição, deverá ser observando o disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo anterior.

Art. 4º Todos os atos praticados nessa fase deverão permanecer registrados no sistema e nos respectivos autos, de forma que, quando necessário, possa ser identificado o momento, o tipo e o respectivo colaborador responsável pela operação.

Art. 5º O Serviço de Protocolo e Remessas Postais será a Unidade Técnica responsável pelo recebimento, cadastramento e autuação das demandas no âmbito deste Tribunal de Contas, sob a supervisão e controle finalístico da Secretaria-Geral.

 

CAPITULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTAS

Art. 6º A relatoria do processo relativa às contas anuais do Governador deverá ser designada até o final de janeiro de cada exercício e obedecerá ao sistema de rodízio, excluindo-se da lista o Conselheiro que já tenha sido Relator nos anos anteriores, garantindo-se a alternância até que todos tenham sido contemplados em iguais condições.
Parágrafo único. No caso de impedimento ou suspeição do Conselheiro sorteado, ou se ocorrer a impossibilidade do desempenho dessas funções, reconhecida pelo Tribunal Pleno, será realizado novo sorteio.

Art. 7º O Conselheiro Relator de qualquer matéria relacionada às contas anuais, de determinado exercício, cuja decisão possa influenciar ou trazer consequências para o exame ordinário das mesmas, deverá comunicar ao respectivo relator das contas anuais essa circunstância.

 

CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS DEMAIS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 8º Excetuadas as hipóteses em que for aplicável a prevenção, todos os demais processos, cuja matéria é da competência deste Tribunal de Contas, serão distribuídos na forma do caput do art. 1º, desta Resolução.
§ 1º Para os casos de conexão e continência, a prevenção é definida na data de autuação.
§ 2º Se já houver decisão de mérito que encerre um dos processos, proceder-se-á a distribuição na forma desta Resolução, não se aplicando a prevenção.
§ 3º Excetuam-se à regra do sorteio do caput ainda os processos que forem considerados desdobramentos de processos antecedentes, ficando vinculados à relatoria originária, compreendendo-se, por desdobramento, os processos de fiscalização ordenados pelo próprio Relator; bem como representação em edital de licitação, ou mesmo, um processo de fiscalização incidente na execução do respectivo contrato.

 

 

CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS E PEDIDOS DE REVISÃO

Art. 9º O recurso de agravo interposto contra decisão ou despacho singular será encaminhado ao Conselheiro Relator da decisão agravada, que inclusive fará o juízo de admissibilidade, a fim de reformá-la ou, não o fazendo, submetê-lo ao julgamento no Colegiado competente.

Art. 10. Os embargos de declaração opostos serão distribuídos ao Conselheiro Relator da decisão embargada, ainda que interpostos por gestores ou interessados diferentes, contra a mesma decisão.
Parágrafo único. O Conselheiro relator da decisão embargada fará o juízo de admissibilidade e, se cabível, submeterá o feito a julgamento no Colegiado competente.

Art. 11. Na distribuição dos recursos de reconsideração e dos pedidos de reexame, ficam excluídos do sorteio o Conselheiro relator da decisão recorrida e o Presidente do Tribunal.

Art. 12. Na distribuição do pedido de revisão, ficam excluídos do sorteio os Conselheiros relatores dos processos das decisões revisandas e dos recursos contra elas interpostos.
§ 1º Os pedidos de revisão de uma mesma decisão serão distribuídos ao mesmo Conselheiro, ainda que interpostos por gestores ou responsáveis diferentes.
§ 2º Não ocorrerá, entretanto, a prevenção no caso de não conhecimento do pedido de revisão quando de eventual nova propositura.

 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 13. Os processos em tramitação até a entrada em vigor das alterações introduzidas por esta Resolução não serão objeto de redistribuição, independentemente de sua quantidade numérica.

Art. 14. Ao Conselheiro que tenha ingressado no Tribunal de Contas serão redistribuídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, todos os processos que se encontravam sob a relatoria do Conselheiro que o antecedeu no cargo.
Parágrafo único. Caso, antes da redistribuição definitiva de todo o acervo processual referida no caput, havendo pedido de tutela de urgência, o processo em questão será imediatamente redistribuído, por sorteio, entre os demais conselheiros.

Art. 15. O Conselheiro que tenha exercido a Presidência do Tribunal de Contas receberá, por redistribuição, automaticamente, todos os processos pendentes de decisão distribuídos ao Conselheiro que o sucedeu no mandato.

Art. 16. Na hipótese de ocorrer situação em que as regras desta Resolução excluam todos os Conselheiros da relatoria de um processo, será realizado sorteio público em sessão do Tribunal Pleno, com a exclusão apenas do Presidente.

Art. 17. A distribuição de matérias de natureza administrativa não se enquadra nas regras previstas nesta Resolução, permanecendo a sistemática regimental, inclusive quanto aos recursos hierárquicos formulados pelos servidores.

Art. 18. O desenvolvimento e a manutenção do sistema eletrônico para a distribuição prevista nesta Resolução ficam a cargo da Gerência de Tecnologia da Informação, em concurso com o Serviço de Protocolo e Remessas Postais e da Secretaria-Geral.

Art. 19. A Secretaria-Geral encaminhará, mensalmente, ao Gabinete da Presidência, o Relatório de Distribuição de Processos.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos por ato do Presidente do Tribunal de Contas e, se necessário, encaminhados à deliberação do Tribunal Pleno.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, em acréscimo ao disposto na Resolução Normativa nº 1, de 11 de outubro de 2022.

Art. 22. A SEÇÃO III (DAS CÂMARAS) do CAPÍTULO II (DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS) da Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. O Tribunal de Contas do Estado de Goiás divide-se em duas Câmaras deliberativas, compostas cada uma por três Conselheiros, com exclusão do Presidente do Tribunal, que a integrarão pelo prazo de dois anos, observado o rodízio bienal.
Art. 15-A. Na composição da Câmara, que será formada pela indicação do Presidente do Tribunal, em sessão extraordinária realizada no primeiro dia útil após a sua posse, obrigatoriamente, figurará um dos Conselheiros que não ocupa o cargo de Vice-Presidente, de Corregedor-Geral, de Ouvidor do Tribunal e de Diretor-Geral da ESCOEX.
§ 1º A composição da Câmara somente poderá ser alterada, antes de concluído o período de dois anos, mediante decisão do Tribunal Pleno, para a substituição em caso de ausência e impedimento do Conselheiro efetivo.
§ 2º O Conselheiro, ao ser empossado, passará a integrar a Câmara onde exista vaga.
Art. 16. O Presidente da Primeira e da Segunda Câmaras será automaticamente o Conselheiro que não detém o cargo de Vice-Presidente, de Corregedor-Geral, de Ouvidor do Tribunal e de Diretor-Geral da ESCOEX.
Art. 17. O Presidente de cada Câmara será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo no exercício do cargo, dentre os que dela fizerem parte.
Art. 18. Por proposta de Conselheiro, acolhida pela respectiva Câmara, as matérias da competência desta, poderão ser encaminhadas à deliberação do Tribunal Pleno, sempre que a relevância e repercussão da decisão recomendar esse procedimento”.
-Revogado pela Resolução nº 4/2023, de 13-04-2023DEC 18-04-2023.

Art. 23. Fixar, para o biênio 2023/2024, a composição das Câmaras deliberativas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, da seguinte forma:
-Revogado pela Resolução Administrativa nº 1, de 17-01-2023DEC 24-01-2023.
I - PRIMEIRA CÂMARA
-Revogado pela Resolução Administrativa nº 1, de 17-01-2023DEC 24-01-2023.
Presidente Conselheiro Edson José Ferrari
-Revogado pela Resolução Administrativa nº 1, de 17-01-2023DEC 24-01-2023.
Conselheiro Carla Cíntia Santillo
-Revogado pela Resolução Administrativa nº 1, de 17-01-2023DEC 24-01-2023.
Conselheiro Kennedy de Sousa Trindade
-Revogado pela Resolução Administrativa nº 1, de 17-01-2023DEC 24-01-2023.
II - SEGUNDA CÂMARA
-Revogado pela Resolução Administrativa nº 1, de 17-01-2023DEC 24-01-2023.
Presidente Conselheiro Celmar Rech
-Revogado pela Resolução Administrativa nº 1, de 17-01-2023DEC 24-01-2023.
Conselheiro Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota
-Revogado pela Resolução Administrativa nº 1, de 17-01-2023DEC 24-01-2023.
Conselheiro Helder Valin Barbosa
-Revogado pela Resolução Administrativa nº 1, de 17-01-2023DEC 24-01-2023.

Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos em relação à distribuição processual e à composição das Câmaras deliberativas, a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Presentes os Conselheiros:
Edson José Ferrari (Presidente), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Carla Cíntia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech, Saulo Marques Mesquita e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 29/2022.
Resolução Normativa aprovada em: 21/12/2022.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - XI - Número 229, em 22 de dezembro de 2022.