TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS


RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2024 

 

-Regulamentada pela Resolução Administrativa nº 8/2024, de 29-05-2024, DEC 3-06-2024. Dispõe sobre normas atinentes à distribuição de processos aos Conselheiros no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, diante do que consta do Processo nº 202400047001264/019-01, no exercício de suas competências dispostas nos arts. 26, caput e §6º do art. 28, e no inciso II do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás, de 1989; no art. 2º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, aprovada pela Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007; e por fim no art. 3º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, aprovado pela Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008,

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 48 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, aprovada pela Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, assim como o que dispõem os arts. 92 a 98 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, aprovado pela Resolução nº 22, de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a forma de distribuição de processos no âmbito do Tribunal de Contas, com observância aos critérios de rodízio, alternância e igualdade numérica, estabelecidos pela Lei nº 21.666, de 5 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um modelo de distribuição de processos mais adequado às funções articuladora, colaborativa e indutora do controle externo junto aos órgãos e entidades jurisdicionados;
CONSIDERANDO os princípios da impessoalidade, da publicidade e da alternatividade, e a distribuição de processos mediante sorteio, considerando grupos de unidades jurisdicionadas do TCE-GO, assim como os critérios de rodízio, alternância e igualdade numérica visando a uma atuação tempestiva e mediadora da magistratura de contas junto às unidades jurisdicionadas desta Corte, no decorrer das diversas ações de controle externo;
CONSIDERANDO que a modernização de métodos e processos de trabalho, de modo a garantir seletividade, tempestividade, qualidade e efetividade das ações de controle externo, é um objetivo estratégico do TCE-GO;
CONSIDERANDO a Linha de Ação de Gestão nº 1.4, do Plano de Diretrizes da Presidência para o biênio 2023-2024, que visa a racionalizar a gestão processual, com vistas ao aumento da celeridade e ao cumprimento dos prazos regimentais;
CONSIDERANDO a Linha de Ação de Gestão nº 1.5, do Plano de Diretrizes da Presidência para o biênio 2023-2024, que visa a aumentar a eficiência do controle externo, de modo a estabelecer uma atuação qualificada junto às unidades jurisdicionadas, e tendo em vista o relatório e voto como partes integrantes deste,

RESOLVE


CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 1º A distribuição de processos aos Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), é feita mediante sorteio, obedecendo aos princípios da publicidade e impessoalidade, assim como aos critérios de rodízio, alternância e igualdade numérica, nos termos deste ato normativo.
§ 1º Para fins do sorteio de que trata o caput deste artigo, as unidades jurisdicionadas serão organizadas em 6 (seis) grupos, os quais serão distribuídos previamente aos Conselheiros, a cada biênio.
§ 2º A composição dos grupos de unidades jurisdicionadas a que se refere o § 1º deste artigo deve ser organizada pela Presidência, com o apoio técnico da Secretaria Geral, considerando os princípios e critérios dispostos no caput, assim como a afinidade de áreas temáticas, o histórico de volume processual e o orçamento estadual.

Art. 2º Para fins deste ato normativo, consideram-se:
I - unidade jurisdicionada: órgãos ou entidades às quais se impõem a jurisdição do TCE-GO, especificamente:
a) os órgãos ou entidades da administração estadual direta, indireta e fundacional, incluídas as empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Goiás;
b) os órgãos do Poder Legislativo do Estado de Goiás;
c) os órgãos do Poder Judiciário do Estado de Goiás;
d) o Ministério Público do Estado de Goiás;
e) o Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
f) o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;
g) a Defensoria Pública do Estado de Goiás;
h) empresas liquidadas ou desestatizadas;
II - unidade auditada: qualquer pessoa física ou jurídica que figure como sujeito passivo da ação de controle externo do TCE-GO, podendo ser a própria unidade jurisdicionada ou estar a ela vinculada, incluindo os fundos constitucionais, de investimento, de incentivos fiscais e tributários e demais objetos cuja fiscalização se enquadre como competência do TCE-GO.


CAPÍTULO II
DAS RELATORIAS DOS GRUPOS DE UNIDADES JURISDICIONADAS
Seção I
Do sorteio dos relatores dos grupos
-Vide Resolução Administrativa nº 8/2024, de 29-05-2024DEC 3-06-2024.


Art. 3º O sorteio da relatoria dos grupos de unidades jurisdicionadas entre os Conselheiros deve ser realizado nos anos pares, até o fim do mês de novembro, com vigência de 2 (dois) anos, a partir do primeiro dia do ano subsequente.
-Vide Resolução Administrativa nº 8/2024, de 29-05-2024DEC 3-06-2024.
§ 1º O sorteio de que trata o caput deste artigo deve ser realizado em Sessão pública do Tribunal Pleno e aprovado mediante ato normativo do Plenário do TCE-GO.
§ 2º Para fins de rodízio, será excluído do sorteio o Conselheiro que já tenha sido Relator de determinado grupo de unidade jurisdicionada nos anos anteriores, garantindo-se a alternância até que todos os Conselheiros tenham sido contemplados em iguais condições.
§ 3º O sorteio de que trata o caput deste artigo não ensejará a redistribuição de processos com relatoria já definida anteriormente.

 

Seção II
Da alteração dos grupos de unidades jurisdicionadas

Art. 4º A composição dos grupos de unidades jurisdicionadas poderá ser alterada, respeitando-se os princípios e critérios dispostos neste ato normativo.
§ 1º As alterações a que se referem o caput deste artigo podem ocorrer nas hipóteses de:
I - criação, fusão, incorporação, cisão, desestatização, desmembramento, extinção, liquidação ou alteração de vinculação organizacional de unidade jurisdicionada;
II - necessidade de readequação, considerando a experiência pretérita ou fato novo que incorra na necessidade de equilíbrio da composição dos grupos de unidades jurisdicionadas.
§ 2º As unidades jurisdicionadas sucessoras ou incluídas em substituição a órgãos ou entidades existentes passarão a integrar o grupo que contiver os órgãos ou entidades substituídos.

 

CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS
Seção I
Das disposições gerais de distribuição processual

Art. 5º A distribuição de processos deve ser realizada por meio de sistema informatizado ao Conselheiro Relator do grupo de unidade jurisdicionada ao qual a unidade auditada pertence.
Parágrafo único. Determina-se a competência no momento da distribuição do processo, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.

Art. 6º A distribuição do processo deve ocorrer imediatamente após a respectiva autuação do processo eletrônico, nos termos da Resolução Normativa nº 12, de 04 de outubro de 2017.
§ 1º A distribuição de cada processo deve ser comprovada mediante certidão específica, inserida nos autos pela unidade responsável pela autuação, mencionando expressamente o dispositivo deste ato normativo que fundamentou a distribuição, inclusive nos casos de redistribuição e situações de exceção à regra do art. 5º deste ato normativo.
§ 2º Após a emissão da certidão a que se refere o § 1º deste artigo, o processo deve ser remetido ao Gabinete do respectivo Conselheiro Relator.

Art. 7º É cabível a redistribuição de processos nas seguintes situações:
I - em função de distribuição realizada em desconformidade com as regras estabelecidas neste ato normativo;
II - suspeição ou impedimento do Conselheiro Relator;
III - conflito de competência entre Relatores, suscitado junto à Presidência, de maneira fundamentada nos respectivos autos, tendo em vista os institutos de continência ou conexão entre dois ou mais processos já distribuídos ou por prevenção, sendo necessária a oitiva dos Conselheiros envolvidos;
IV - sucessão do Presidente do TCE-GO;
V - vacância do cargo de Conselheiro.
§ 1º Nos casos previstos inciso II do caput deste artigo, o processo deve ser redistribuído por sorteio.
§ 2º Nos casos previstos no inciso IV do caput deste artigo, deve ser observado o disposto no art. 95 do Regimento Interno do TCE-GO, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008.
§ 3º Nos casos previstos no inciso V do caput deste artigo, todos os processos devem ser redistribuídos ao Conselheiro que sucedeu o Relator no respectivo cargo.
§ 4º Em qualquer caso de redistribuição, deve ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º deste ato normativo.

Art. 8º Além da certidão a que se refere o § 1º do art. 6º deste ato normativo, para fins de fiscalização e controle, devem ser mantidos os registros informatizados de todos os atos praticados relacionados à distribuição e redistribuição processual, incluindo a data, o horário, as alterações ocorridas e os respectivos responsáveis pelas operações.

 

Seção II
Das disposições específicas de distribuição processual

Art. 9º Os processos de prestação de contas anual de gestores devem ser distribuídos de acordo com as relatorias vigentes no exercício ao qual se refere a respectiva prestação de contas, considerando o grupo de unidade jurisdicionada ao qual a unidade auditada pertence ou está vinculada.

Art. 10. Os processos de instrumentos de fiscalização relativos a Levantamentos, Auditorias, Inspeções, Acompanhamentos e Monitoramentos, devem ser distribuídos ao Conselheiro Relator do grupo de unidade jurisdicionada ao qual pertence a unidade auditada, considerando o exercício em que for autuado o processo no TCE-GO.
§ 1º No caso de instrumento de fiscalização envolvendo entidades auditadas de grupos de unidades jurisdicionadas distintos, o Relator deve ser sorteado entre os Conselheiros Relatores dos grupos envolvidos.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos instrumentos de fiscalização instaurados em decorrência de processos em curso já distribuídos, caso em que, por aplicação do instituto da prevenção, os autos devem ser distribuídos ao mesmo Relator do processo que o originou.
§3º Os processos de fiscalização de que tratam o caput deste artigo, deflagrados em decorrência da análise de editais ou relacionados com matérias afetas aos editais em exame pela Corte, serão distribuídos, por prevenção, ao Conselheiro que presidiu a análise do respectivo certame licitatório.

Art. 11. Os processos de tomada de contas especial devem ser distribuídos ao Conselheiro Relator do grupo de unidade jurisdicionada ao qual pertence a unidade auditada, considerando o exercício em que for autuado o processo no TCE-GO.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às tomadas de contas especiais instauradas em decorrência de processos em curso já distribuídos, caso em que, por aplicação do instituto da prevenção, os autos devem ser distribuídos ao mesmo Relator do processo originário.

Art. 12. Os processos de atos de pessoal sujeitos a registro devem ser distribuídos ao Conselheiro Relator do grupo de unidade jurisdicionada ao qual pertence o órgão ou entidade ao qual o vínculo funcional do servidor objeto do ato se refere, considerando o exercício em que for autuado o processo no TCE-GO.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos de atos de pessoal sujeitos a registro relativos a concessão de pensões e suas respectivas revisões, casos em que o processo deve ser distribuído ao Conselheiro Relator do grupo de unidade jurisdicionada ao qual pertence o órgão central de previdência do Estado de Goiás, considerando o exercício em que for autuado o processo no TCE-GO.

Art. 13. Os processos decorrentes de ação de controle realizadas por órgão central de controle interno devem ser distribuídos ao Conselheiro Relator do grupo de unidade jurisdicionada ao qual pertence a unidade auditada por aquele órgão central, considerando o exercício em que for autuado o processo no TCE-GO.

 

Seção III
Das disposições excepcionais de distribuição processual


Art. 14. O processo de prestação de contas anual do Governador deve ser distribuído, por sorteio, entre os Conselheiros titulares, na primeira sessão ordinária do Plenário do TCE-GO do mês de janeiro, obedecendo ao sistema de rodízio próprio, excluindo-se do sorteio o Conselheiro que já tenha sido relator nos anos anteriores, garantindo-se a alternância até que todos os Conselheiros tenham sido contemplados em iguais condições, nos termos do art. 98 do Regimento Interno do TCE-GO, aprovado pela Resolução nº 22, de 2008.
Parágrafo único. No caso de impedimento, suspeição ou impossibilidade do desempenho das funções do Conselheiro sorteado a que se refere o caput deste artigo, desde que reconhecido pelo Tribunal Pleno, será realizado novo sorteio entre os Conselheiros titulares, conforme dispõe o § 1º do art. 98 do Regimento Interno do TCE-GO, aprovado pela Resolução nº 22, de 2008.

Art. 15. Os processos de fiscalização, independentemente do instrumento, referentes aos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) de determinado exercício, por aplicação do instituto da continência, devem ser distribuídos ao Conselheiro sorteado para relatar a prestação de contas anual do Governador daquele exercício.

Art. 16. Os processos de fiscalização, independentemente do instrumento, referentes aos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) de determinado exercício, por aplicação do instituto da conexão, devem ser distribuídos ao Conselheiro sorteado para relatar a prestação de contas anual do Governador daquele exercício.

Art. 17. Os recursos de reconsideração, pedidos de revisão ou pedidos de reexame devem ser distribuídos por sorteio entre os Conselheiros, excluído o Relator do voto vencedor que fundamentou a deliberação recorrida.
Parágrafo único. Os recursos de reconsideração, pedidos de revisão ou pedidos de reexame, interpostos por diferentes interessados contra a mesma deliberação, devem ser distribuídos ao Conselheiro sorteado como Relator do primeiro deles.

Art. 18. Os processos de recursos de agravo ou embargos de declaração devem ser distribuídos ao Relator que proferiu o despacho decisório impugnado ou o voto vencedor que fundamentou a deliberação recorrida.

Art. 19. Os processos relativos a propostas de atos normativos ou matérias de natureza administrativa de competência do Plenário do TCE-GO devem ser distribuídos por sorteio entre os Conselheiros, ressalvadas as atribuições regimentais ou normativas privativas do Presidente, Corregedor-Geral e Ouvidor.

Art. 20. Os processos envolvendo entidades auditadas de grupos de unidades jurisdicionadas distintos devem ser distribuídos por sorteio entre os Conselheiros Relatores dos grupos envolvidos.

 

CAPÍTULO IV
DO ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS NÃO PROCESSUAIS

Art. 21. Os documentos encaminhados ao TCE-GO que não configurarem peça processual, nos termos da Resolução Normativa nº 12, de 2017, devem ser encaminhados via Sistema TCE-DOCS para a Presidência do TCE-GO.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de documentos que devam ser encaminhados ao Corregedor-Geral ou ao Ouvidor, por força de suas atribuições regimentais ou normativas privativas.

 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 22. Os casos omissos devem ser encaminhados à Presidência do TCE-GO para adoção das providências necessárias, observando-se, subsidiariamente, o que dispõe a legislação processual civil.

Art. 23. Os 6 (seis) grupos de unidades jurisdicionadas compõem-se daquelas constantes do Anexo Único desta Resolução Normativa, de acordo com o disposto no seu art. 1º, §§ 1º e 2º.

Art. 24. Como regra de transição, excepcionalmente para o primeiro sorteio, o período de vigência a que se refere o caput do art. 3º deste ato normativo abrangerá, a partir da data do respectivo sorteio, todo o período remanescente de 2024 e, integralmente, os exercícios de 2025 e 2026.

Art. 25. Aplicam-se a este ato normativo, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil Brasileiro, mormente quanto aos institutos da prevenção, conexão e continência.

Art. 26. Fica revogada a Resolução Administrativa nº 22, de 21 de dezembro de 2022.

Art. 27. Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presentes os Conselheiros:
Saulo Marques Mesquita (Presidente), Carla Cintia Santillo (Relatora), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Kennedy de Sousa Trindade e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 10/2024.
Resolução aprovada em: 29/05/2024.

 

Este texto não substitui o publicado no - Diário Eletrônico de Contas - Ano XIII - Número 97, 3 de junho de 2024.


ANEXO ÚNICO

GRUPO 01

 

FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS – FAPEG

 

INDÚSTRIA QUÍMICA DO ESTADO DE GOIÁS S/A – IQUEGO

 

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

 

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

 

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

 

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER

 

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS

 

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS – UEG

 

GRUPO 02

AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMATER

AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA

CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE GOIÁS S/A – CEASA-GO

CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO – CGE

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO – PGE

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

GRUPO 03

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS

 

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS

 

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN

 

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS

 

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS

 

POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE GOIÁS

 

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA MILITAR

 

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

SECRETARIA DE ESTADO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

 

GRUPO 04

 

AGÊNCIA BRASIL CENTRAL – ABC

 

AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AGR

 

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS

 

EMPRESA ESTADUAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE GOIÁS (EM LIQUIDAÇÃO)

 

GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV

 

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

 

SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO

 

SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE

 

GRUPO 05

 

AGÊNCIA GOIANA DE GÁS CANALIZADO S/A – GOIASGÁS

 

AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A – AGEHAB

 

AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA

 

COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES S/A – CELGPAR

 

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS – CODEGO

 

GOIÁS TELECOMUNICAÇÕES E SOLUÇÕES S/A – GOIÁS TELECOM

 

FIRMINÓPOLIS TRANSMISSÃO S/A

 

LAGO AZUL TRANSMISSÃO S/A

 

METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

 

SANEAMENTO DE GOIAS S/A – SANEAGO

 

SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA

 

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

SECRETARIA-GERAL DE GOVERNO

 

GRUPO 06

 

AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIASFOMENTO

 

AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO – GOIASTURISMO

 

COMPANHIA DE INVESTIMENTO E PARCERIAS DO ESTADO DE GOIÁS S/A – GOIÁS PARCERIAS

 

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BRASIL CENTRAL – PREVCOM-BRC

 

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS – JUCEG

 

SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA

 

SECRETARIA DE ESTADO DA RETOMADA

 

SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

 

SECRETARIA DE ESTADO DO ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

 

VICE-GOVERNADORIA

 

 

Este texto não substitui o publicado no - Diário Eletrônico de Contas - Ano XIII - Número 97, 3 de junho de 2024.