RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2022
Projeto de Resolução que trata da alteração da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO) e de seu Regimento Interno (Resolução nº 22/2008), no qual dispõe sobre a distribuição de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e dá outras providências. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos Membros que integram o seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 28, caput, da Constituição Estadual, combinado com o art. 2º, da Lei estadual nº 16.168/2007, que conferem ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás prerrogativa para iniciar o processo legislativo pertinente a sua organização e funcionamento;
CONSIDERANDO o princípio da impessoalidade previsto no art. 37, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO privilegiar os princípios da publicidade, da igualdade, da alternatividade e aleatoriedade, visando maior dinâmica e racionalização na gestão dos processos, por meio da distribuição aleatória, bem como afastar o desequilíbrio numérico na sua autuação;
CONSIDERANDO que o modelo de distribuição vigente, mediante lista de clientela, não mais se harmoniza com a nova configuração e visão de futuro das melhores práticas da fiscalização de controle externo.
CONSIDERANDO que a busca pela melhoria contínua da gestão de processos são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Tribunal de Contas;
RESOLVE
Art. 1º Encaminhar o projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, para apreciação e deliberação, nos seguintes termos:
LEI Nº xxx, DE xxx, de xxx DE 2021.
Altera a Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007, dispõe sobre a distribuição de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e dá outras. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 48 da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, passa a vigorar com as seguinte redação:
“Art. 48 A distribuição de processos aos Conselheiros é feita mediante sorteio, obedecendo ao princípio da publicidade e aos critérios de rodízio, alternância e igualdade numérica.
Parágrafo único. Em caso de recurso, o relator do Acórdão será excluído do sorteio de distribuição.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos xx de xxx de 2021, 133º da República.
Art. 2º A Resolução n° 22/2008, que institui o Regimento Interno deste Tribunal, após aprovação pela ALEGO do projeto de lei do que trata o art. 1º desta Resolução, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 94 A distribuição de processos aos Conselheiros é feita mediante sorteio, obedecendo ao princípio da publicidade e aos critérios de rodízio, alternância e igualdade numérica.
§ 1º Para os casos de conexão e continência, a prevenção é definida pela data de autuação.
§ 2º Excetuam-se à regra do sorteio os processos que forem considerados desdobramentos de processos antecedentes, ficando vinculados à relatoria originária.
§ 3º Em caso de recurso, o relator do Acórdão será excluído do sorteio de distribuição.
§ 4º Os recursos administrativos serão distribuídos à relatoria do Corregedor Geral.
(...)
Art 97 - REVOGADO.”
Art. 3º Fica revogada a Resolução Normativa n. 001/2008.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presentes os Conselheiros:
Edson José Ferrari (Presidente), Celmar Rech (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Divergente), Carla Cintia Santillo (Divergente), Kennedy de Sousa Trindade (Com Relator), Saulo Marques Mesquita (Com Relator) e Helder Valin Barbosa (Com Relator).
Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 22/2022 (Virtual).
Resolução Normativa aprovada em: 06/10/2022.