RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2008
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas competências, de acordo com o que dispõe o art. 48 da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS LISTAS E DO SORTEIO DOS RELATORES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A distribuição de processos aos Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, obedecerá aos princípios da publicidade, da alternatividade, do sorteio e ao critério de rodízio, nos termos desta Resolução.
Art. 2º Para fins de distribuição, o momento do cadastramento da documentação e da autuação no Serviço de Comunicações do Tribunal define o relator.
§ 1° Cadastramento é o ato por meio do qual os dados constantes do documento são inseridos no Programa de Gerência de Processos e Documentos do Tribunal.
§ 2° O cadastramento e a autuação de qualquer documento, recebido em unidade do Tribunal, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento.
§ 3° Nos casos em que não for possível a definição do relator, pelo critério estabelecido no caput, a documentação será autuada e os autos serão encaminhados à Presidência do Tribunal, para sorteio do relator, nos termos do art. 31 desta Resolução.
Art. 3º Para a realização do sorteio de relator de processo, os órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal ficam agrupados por listas de unidades jurisdicionadas.
Seção II
Das Unidades Jurisdicionadas
Art. 4º Nos termos desta Resolução, constituem unidades jurisdicionadas ao Tribunal:
I - os órgãos e entidades da administração estadual direta, indireta e fundacional, incluídas as empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado;
II - os órgãos do Poder Legislativo;
III - os órgãos do Poder Judiciário;
IV - o Ministério Público Estadual;
V - Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
VI - o Tribunal de Contas dos Municípios;
VII - os fundos constitucionais, de investimento, de incentivos fiscais e tributários e demais fundos cuja fiscalização se enquadre como competência do Tribunal, incluindo órgãos e entidades supervisores ou gestores e os bancos operadores desses fundos;
VIII - as entidades públicas ou privadas que tenham firmado contrato de gestão ou termo de parceria com a administração pública estadual e em razão desse contrato recebam recursos orçamentários do Estado;
IX - as empresas encampadas, sob intervenção estadual ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou de entidade pública estadual;
X - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no tocante aos recursos estaduais repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste, contrato de repasse ou outros instrumentos congêneres;
XI - as entidades cujos gestores, em razão de previsão legal ou pela natureza dos recursos, bens e valores públicos envolvidos, devam prestar contas ao Tribunal.
Parágrafo único. Os fundos constitucionais, as entidades públicas ou privadas, as empresas encampadas ou sob intervenção estadual, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e outras entidades de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI deste artigo, deverão pertencer ao mesmo grupo em que figurarem os respectivos órgãos ou entidades gestores, supervisores, controladores e/ou repassadores de recursos.
Seção III
Da Organização e Composição das Listas
Art. 5º As listas de unidades jurisdicionadas serão organizadas sob a coordenação do Presidente do Tribunal, com a participação da maioria dos Conselheiros, compondo-se os 6 (seis) grupos constantes do anexo desta Resolução.
Art. 6º Com o objetivo de homogeneizar as listas de unidades jurisdicionadas e de assegurar a distribuição equânime do volume de trabalho entre os diversos relatores, os órgãos, entidades e unidades que integram a clientela do Tribunal foram agrupados observando-se única e exclusivamente o valor dos seus respectivos orçamentos e a demanda de obras, serviços e bens sob a responsabilidade de cada um.
Seção IV
Do Sorteio dos Relatores das Listas
Art. 7°. Na segunda Sessão Ordinária do Plenário do mês de novembro, nos anos pares, o Presidente do Tribunal sorteará entre os Conselheiros, para vigência a partir do primeiro dia do ano subsequente, o Relator de cada lista de unidades jurisdicionadas, ao qual serão distribuídos, de acordo com a lista que lhe couber, todos os processos de qualquer classe de assunto, que derem entrada ou se formarem no Tribunal ao término do biênio.-Vide a Resolução Normativa nº 8, de 12-11-2020, DEC 16-11-2020.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 6, de 19-08-2010, DOE 25-08-2010.
-Vide Resolução Normativa nº 8, de 11-12-2018, DEC 13-12-2018.
-Vide Resolução Normativa nº 10, de 17-11-2016; DEC 18-11-2016.
-Vide Resolução Normativa nº 7, de 17-12-2014, DEC 18-12-2014.
-Vide Resolução Normativa nº 12, de 6-12-2012, DEC 7-12-2012.
-Vide Resolução Normativa nº 7, de 11-11-2010, DEC 25-11-2010.
Art. 7º Na Segunda sessão ordinária do Plenário do mês de agosto, nos anos pares, o Presidente do Tribunal sorteará entre os Conselheiros, para vigência a partir do primeiro dia do ano subsequente, o relator de cada lista de unidades jurisdicionadas, ao qual serão distribuídos, de acordo com a lista que lhe couber, todos os processos, de qualquer classe de assunto, que derem entrada ou se formarem no Tribunal ao lindo do biênio.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 8, de 1-10-2009, DOE 7-10-2009.
Art. 7º Na primeira sessão ordinária do Plenário do mês de julho, nos anos ímpares, o Presidente do Tribunal sorteará entre os Conselheiros, para vigência a partir do primeiro dia do ano subseqüente, o relator de cada lista de unidades jurisdicionadas, ao qual serão distribuídos, de acordo com a lista que lhe couber, todos os processos, de qualquer classe de assunto, que derem entrada ou se formarem no Tribunal ao longo do biênio.
§ 1º As listas, em número de seis, organizadas sob a coordenação do Presidente do Tribunal, serão aprovadas pelo Plenário, sorteadas entre os Conselheiros e divulgadas no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Em observância ao princípio da alternatividade, o Conselheiro só poderá ser contemplado com o mesmo grupo depois de concluído o rodízio dos demais Conselheiros, mantendo sob sua presidência os processos sobre os quais tenha firmado competência.
§ 3º O Presidente do Tribunal sorteará o relator entre os Conselheiros nas hipóteses que não ensejem a distribuição segundo o critério previsto no caput, nos termos do art. 31 desta Resolução.
§ 4º A Secretaria-Geral dará publicidade dos feitos distribuídos na forma estabelecida no § 3º, publicando no sítio do Tribunal relação contendo o número do processo, interessado, assunto, relator, auditor e advogado.
Art. 8º. O processo distribuído a Conselheiro será por ele presidido, no que tange à instrução, e relatado, até deliberação definitiva, independentemente dos sorteios bienais subsequentes.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 3, de 10-03-2011, DOE 24-03-2011.
Art. 8º O processo atribuído a relator será por ele relatado, até deliberação definitiva, independentemente dos sorteios bienais subseqüentes.
§ 1º Considera-se distribuído o processo, nos termos do art. 2º desta Resolução, no momento do cadastramento da documentação e da autuação no Serviço de Comunicações do Tribunal de Contas, observando-se a Lista de Unidades Jurisdicionadas por Conselheiro Relator para o respectivo biênio.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 3, de 10-03-2011, DOE 24-03-2011.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de reabertura, sem interposição de recurso, de processo já arquivado, ressalvadas as exceções expressamente previstas nesta Resolução.
§ 2º A modificação da competência fixada pelo caput será permitida nos casos de conexão e nos demais casos previstos nesta Resolução.
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 3, de 10-03-2011, DOE 24-03-2011.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de reabertura, sem interposição de recurso, de processo já arquivado, ressalvadas as exceções expressamente previstas nesta Resolução.
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 3, de 10-03-2011, DOE 24-03-2011.
Seção V
Da Alteração das Listas
Art. 9º Mediante aprovação do Plenário, a composição das listas poderá ser alterada sempre que a experiência recomendar a necessidade de ajustamento, para assegurar distribuição equânime, entre os relatores, do volume de trabalho gerado pelos processos relativos às respectivas unidades jurisdicionadas.
§ 1º A composição das listas também poderá ser alterada durante o biênio de vigência do sorteio, nas hipóteses de:
I - criação, fusão, incorporação, cisão, desestatização, desmembramento, extinção, liquidação ou alteração de vinculação organizacional de unidade jurisdicionada;
II - impedimento do relator atinente a determinado órgão ou entidade;
III - obrigação de apresentar contas decorrentes de decisão do Tribunal;
IV - consolidação de processos de tomada ou prestação de contas determinada pelo Tribunal, assim como a formalização em separado de contas integrantes de processo consolidado.
§ 2º A inclusão ou exclusão de nova unidade jurisdicionada observará as regras estabelecidas nesta Resolução.
§ 3º As unidades jurisdicionadas sucessoras ou incluídas em substituição a órgãos ou entidades existentes passarão a integrar a lista que contiver os órgãos ou entidades substituídos.
§ 4º A hipótese prevista no parágrafo anterior não se aplica quando houver alteração da natureza jurídica em relação à unidade existente.
§ 5º As unidades extintas, liquidadas ou desestatizadas, para todos os efeitos, permanecerão integrando as listas em que se encontravam à data da extinção, liquidação ou desestatização, conforme o caso.
§ 6º Os processos que se formarem após o biênio de vigência da lista que contemplou a unidade extinta, liquidada ou desestatizada serão objeto de sorteio.
§ 7º A inclusão de novas unidades jurisdicionadas na composição das listas se dará mediante sorteio, quando verificada a impossibilidade de aplicação dos critérios dispostos neste artigo.
Art. 10. No caso de consolidação de contas de unidades jurisdicionadas constantes de listas diferentes, o processo consolidado será distribuído ao relator da lista na qual se inclui o órgão consolidador.
Parágrafo único. O processo formalizado em separado pelo controle interno, ou autuado no Tribunal como apartado, sendo de unidade autorizada a integrar processo consolidado, permanecerá na mesma lista da consolidadora.
Art. 11. O Conselheiro poderá declarar-se impedido de atuar em processo nas hipóteses do inciso VIII do art. 22 da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE-GO).
Parágrafo único. Em caso de impedimento do relator em relação a determinada unidade jurisdicionada essa será incluída em outra lista, apenas no biênio em que o impedimento for declarado, mediante sorteio, admitida a compensação da alteração realizada, na forma do artigo 9º desta Resolução.
Seção VI
Das Contas Anuais do Governador
Art. 12. Na primeira sessão ordinária do Plenário do mês de julho, o Presidente do Tribunal sorteará, entre os Conselheiros, o relator das Contas Anuais do Governador, relativas ao exercício subseqüente.
-Revogado pela Resolução Normativa nº 8, de 1-10-2009, DOE 7-10-2009.
§ 1º No caso de impedimento do Conselheiro sorteado, ou ocorrendo a impossibilidade do desempenho dessas funções, reconhecida pelo Plenário, será realizado novo sorteio.
-Revogado pela Resolução Normativa nº 8, de 1-10-2009, DOE 7-10-2009.
§ 2º Os nomes dos relatores sorteados serão excluídos dos sorteios seguintes, até que todos os demais Conselheiros tenham sido contemplados em iguais condições, exceto na hipótese verificada no parágrafo anterior.
-Revogado pela Resolução Normativa nº 8, de 1-10-2009, DOE 7-10-2009.
§ 3º Em observância ao princípio da alternatividade, o Conselheiro por último sorteado não será incluído no sorteio seguinte.
-Revogado pela Resolução Normativa nº 8, de 1-10-2009, DOE 7-10-2009.
Seção VII
Dos Processos de Registro de Atos de Pessoal
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 8, de 1-10-2009, DOE 7-10-2009.
Dos Processos de Admissão de Pessoal e de Concessões
Art. 13. Os processos referentes a atos de admissão de pessoal, a qualquer título, e correspondente desligamento, enviados ao Tribunal para fins de apreciação da legalidade e efetivação de registro, serão distribuídos ao relator que tenha em sua lista de unidades jurisdicionadas a que o servidor ou militar esteja vinculado.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 8, de 1-10-2009, DOE 7-10-2009.
Art. 13. Os processos referentes a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, para fins de registro pelo Tribunal, serão distribuídos ao relator em cuja lista constar o órgão responsável pela expedição do ato.
§ 1º Os processos referentes a atos de concessão de pensão, enviados ao Tribunal para fins de apreciação da legalidade e efetivação de registro, serão distribuídos ao Relator em cuja lista constar a unidade jurisdicionada responsável pela expedição do ato.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 8, de 1-10-2009, DOE 7-10-2009.
Parágrafo único. No caso do órgão expedidor do ato não constar de lista de unidades jurisdicionadas, os processos serão distribuídos ao relator dos processos pertinentes ao correspondente órgão vinculador.
§ 2º No caso do órgão expedidor do ato não constar de lista de unidades jurisdicionadas, a distribuição referida no parágrafo anterior será feita ao Relator da unidade jurisdicionada cujo órgão ou entidade esteja vinculado.”
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 8, de 1-10-2009, DOE 7-10-2009.
Seção VIII
Dos Processos de Monitoramento, e Acompanhamento
Art. 14. Constituído o processo de monitoramento, será ele distribuído ao Conselheiro que originalmente relatou a deliberação a ser monitorada.
§ 1º No caso de deliberação originada de voto revisor, o respectivo processo de monitoramento deverá ser distribuído ao Conselheiro que proferiu o voto vencedor.
§ 2º O processo de monitoramento é autuado como instrumento de fiscalização realizada pelo Tribunal, decorrente de deliberação de colegiado ou de relator, para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos.
§3° Sempre que for possível, visando à economia processual, deverá ser providenciado o monitoramento conjunto de dois ou mais acórdãos em um mesmo monitoramento, ocasião em que, a relatoria deverá ser definida por meio de sorteio entre os Conselheiros que originalmente relataram as deliberações;
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 5, de 21-06-2017, DEC 23-06-2017.
§4° Se o monitoramento de decisões ocorrer durante a execução de auditoria, acompanhamento, inspeção ou por ocasião da análise das contas, os resultados encontrados deverão constituir um item do respectivo relatório ou da instrução técnica, cabendo a relatoria ao Conselheiro que tiver em sua lista, no exercício em que for autuado o processo, a unidade jurisdicionada fiscalizada.
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 5, de 21-06-2017, DEC 23-06-2017.
Art. 15. Os processos classificados como de acompanhamento deverão ter autuação diferenciada e serão distribuídos ao relator da unidade jurisdicionada a ser acompanhada.
Art. 16. Os acompanhamentos e monitoramentos determinados pelo Tribunal poderão ser realizados imediatamente, com posterior inclusão no plano de fiscalização previsto no artigo 94 da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE-GO).
Seção IX
Dos Processos de Fiscalização de Orientação Centralizada
Art. 17. Os processos constituídos em razão de realização de fiscalização de orientação centralizada, que adote papel de trabalho padronizado e tenha por objetivo avaliar, de forma sistêmica, tema, programa ou ação de governo, sob a responsabilidade de um ou de vários órgãos ou entidades, com vistas a garantir a uniformidade das propostas, deverão ser distribuídos a um único relator, no caso, ao que detiver em sua lista de unidades jurisdicionadas o órgão repassador dos recursos, se houver, ou ao relator sorteado nos termos do artigo 29 desta Resolução.
Seção X
Dos Processos Referentes à Fiscalização de Obras
Art. 18. Os processos constituídos em razão de fiscalização de obras públicas serão distribuídos ao Relator que detiver em sua lista de unidades jurisdicionadas o órgão ou entidade responsável pela obra.
Seção XI
Dos Processos de Matéria Administrativa e de Projetos de Atos Normativos
Art. 19. O relator de processos de matéria administrativa e de projetos de atos normativos será escolhido por sorteio, entre os Conselheiros, excluído o autor da proposição.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo os processos relatados pelo Corregedor, por força de regulamentação específica.
Seção XII
Dos Recursos
Art. 20. Os processos referentes a recurso de reconsideração ou a pedido de reexame serão sorteados entre os Conselheiros do colegiado que houver proferido a deliberação, excluído o autor do voto vencedor que fundamentou a deliberação recorrida.
Art. 21. Os processos referentes a pedido de revisão serão sorteados entre os Conselheiros, excluído o autor do voto vencedor que fundamentou a deliberação recorrida.
Art. 22. Os recursos de reconsideração, de reexame e os pedidos de revisão interpostos por diferentes interessados, contra a mesma deliberação, serão distribuídos ao Conselheiro sorteado como relator do primeiro deles.
Parágrafo único. Se os elementos que derem ensejo ao recurso referirem-se a fato que abranja mais de um exercício, com reflexos sobre mais de uma deliberação, os diferentes processos serão distribuídos a um único relator, sorteado entre os envolvidos.
Art. 23. Requerimentos formulados ao Tribunal que versem sobre processo em fase de recurso serão examinados pelo relator sorteado para aquele recurso, até que concluído o julgamento.
Seção XIII
Dos Processos Apartados
Art. 24. Os processos formalizados em razão de determinação de formação de apartado, mediante despacho ou por decisão de qualquer dos colegiados, serão distribuídos ao relator em cuja lista estiver incluída a correspondente unidade jurisdicionada.
Parágrafo único. O processo apartado será de relatoria do Conselheiro que determinou sua constituição, quando cuidar de adoção de medida saneadora que envolva o mesmo órgão/unidade ou entidade de que tratem os autos que o originaram.
Seção XIV
Dos Processos Remanescentes
Art. 25. Os processos já distribuídos, anteriores à implantação desta sistemática, serão redistribuídos, a partir da vigência desta Resolução, conforme as listas de unidades jurisdicionadas, mesmo que neles já tenham atuado Conselheiros que atualmente integram o colegiado.
Seção XV
Dos Processos de Cobrança Executiva
Art. 26. Processo constituído em razão de cobrança executiva será distribuído ao mesmo relator que proferiu o voto condutor do acórdão condenatório.
SEÇÃO XVI
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 3, de 21-06-2012, DEC 22-06-2012.
DOS PROCESSOS DE TOMADAS DE CONTAS ANUAIS
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 3, de 21-06-2012, DEC 22-06-2012.
Art. 26-A. O processo de tomada ou prestação de contas anual, ainda que autuado posteriormente ao término do exercício a que se refere, será distribuído ao relator responsável pela unidade jurisdicionada durante o biênio no qual se insere o exercício da respectiva tomada ou prestação de contas anual.
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 3, de 21-06-2012, DEC 22-06-2012.
SEÇÃO XVII
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 3, de 21-06-2012, DEC 22-06-2012.
DOS PROCESSOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 3, de 21-06-2012, DEC 22-06-2012.
Art. 26-B. O processo de tomada de contas especial instaurada por determinação do Tribunal, ainda que encaminhado no biênio posterior àquele no qual foi determinada a instauração, deverá ser distribuído ao conselheiro relator que proferiu o voto condutor do acórdão.
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 3, de 21-06-2012, DEC 22-06-2012.
SEÇÃO XVIII
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 13, de 20-12-2012, DEC 21-12-2012.
DOS PROCESSOS REFERENTES AO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 13, de 20-12-2012, DEC 21-12-2012.
Art. 26-C. Os processos de Relatório de Gestão Fiscal, ainda que autuados posteriormente ao término do exercício a que se referem, serão distribuídos ao relator responsável pela unidade jurisdiconada durante o biêno no qual se insere o exercício financeiro do respectivo Relatório.
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 13, de 20-12-2012, DEC 21-12-2012.
SEÇÃO XIX
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 13, de 20-12-2012, DEC 21-12-2012.
DOS PROCESSOS REFERENTES AO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 13, de 20-12-2012, DEC 21-12-2012.
Art. 26-D. Os processos referentes ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária deverão ser distribuídos ao Conselheiro sorteado para relatar a respectiva prestação de contas anual do Governador do Estado.
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 13, de 20-12-2012, DEC 21-12-2012.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA E DO AFASTAMENTO
Art. 27. Ocorrendo impedimentos e ausências de Conselheiro por motivo de licenças, férias, vacância do cargo ou outro afastamento legal, o Presidente do Tribunal convocará auditor para, no período da convocação, atuar nos processos atribuídos ao Conselheiro impedido ou ausente.
Parágrafo único. Para efeito de relatoria dos processos a que se refere este artigo, o auditor contará com o apoio da assessoria do gabinete do Conselheiro impedido ou ausente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 8, de 1-10-2009, DOE 7-10-2009.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O processo relativo a órgão ou entidade não incluído em lista de unidades jurisdicionadas será distribuído ao relator da lista em que se encontre o órgão vinculador daquela unidade.
Art. 29. Em caso de ocorrência de conflito de competência entre relatores de processos concernentes a duas ou mais unidades jurisdicionadas, incluídas em listas diferentes, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 30. O processo constituído em decorrência de proposta de Conselheiro será distribuído ao relator em cuja lista estiver incluída a correspondente unidade jurisdicionada.
Art. 31. O sorteio de relator far-se-á em sessão Plenária de caráter público.
§ 1º Havendo urgência, o sorteio da Lista de Unidades Jurisdicionadas constantes do Anexo, excepcionalmente, poderá ser realizado no Gabinete da Presidência, durante o horário de funcionamento da Secretaria-Geral do Tribunal, com anúncio de pelo menos uma hora de antecedência e com a presença de representante da Secretaria-Geral e da maioria dos Conselheiros, lavrando-se a respectiva ata.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal submeterá ao Plenário, na primeira sessão ordinária subseqüente, o resultado do sorteio.
Art. 32. Nos casos de distribuição por dependência ou prevenção, observar-se-á, subsidiariamente, o que dispõe a legislação processual civil.
Art. 32-A. Os processos distribuídos na forma estabelecida no caput do art. 13, que tenham sido objeto de apreciação por este Tribunal, ficam vinculados, por prevenção, ao Relator que emitiu o voto vencedor.
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 8, de 1-10-2009, DOE 7-10-2009.
Parágrafo único. Os processos referidos no mencionado art. 13 e §§ 1º e 2º, que não tenham sido apreciados por esta Corte, serão remetidos ao Protocolo Setorial para redistribuição, na forma estabelecida nos mencionados parágrafos.
-Acrescido dada pela Resolução Normativa nº 8, de 1-10-2009, DOE 7-10-2009.
Art. 32-B. Excepcionalmente, o primeiro período de relatoria de processos na sistemática estabelecida pelo art. 48 da Lei Orgânica (Lei nº 16.168, de 11/12/2007), iniciado em março de 2008, será de dois anos e dez meses, para conciliar com o período de mandato de Presidente”.
-Acrescido dada pela Resolução Normativa nº 8, de 1-10-2009, DOE 7-10-2009.
Art. 33. Os casos omissos serão submetidos ao Plenário pelo Presidente do Tribunal.
Art. 34. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
À Secretaria Geral para publicar e divulgar no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado.
ANEXO
e Assitência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO |
Tecnologia - SECTEC |
Municípios - TCM |
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Habitação - AGEHAB |
SET |
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Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH |
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Abastecimento de Goiás - CEASA |
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Presentes os conselheiros:
Edson José Ferrari (Presidente), Gerson Bulhões Ferreira (Relator), Naphtali Alves de Souza, Carlos Leopoldo Dayrell, Sebastião Tejota e Carla Cíntia Santillo.
Representante do Ministério Público de Contas: Fernando dos Santos Carneiro.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº/2008
Processo julgado em 12/03/2008.