TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 008/2009

 

Altera, no que especifica, a Resolução Normativa nº 001/2008, de 12 de março de 2008, que dispõe sobre normas atinentes à distribuição de processos aos Conselheiros no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

 

O TRINUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas competências, de acordo com o que dispõe o art. 48 da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007;

Considerando o disposto no caput e parágrafo único do art. 13 da Resolução Normativa nº 001/2008, de 12 de março de 2008;

Considerando, ainda, a necessidade de conciliar o período de relatoria dos processos, conforme estabelecido no § 2º do art. 48 da Lei Orgânica (Lei nº 16.168, de 11/12/2007) ao período de mandato de Presidente, possibilitando assim que cada Conselheiro seja relator dos processos dos órgãos e entidades da lista de unidades jurisdicionais a ele comtemplada por um período mínimo de 2 (dois) anos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O caput do art. 7º da Resolução Normativa nº 001/2008, de 12 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Na Segunda sessão ordinária do Plenário do mês de agosto, nos anos pares, o Presidente do Tribunal sorteará entre os Conselheiros, para vigência a partir do primeiro dia do ano subsequente, o relator de cada lista de unidades jurisdicionadas, ao qual serão distribuídos, de acordo com a lista que lhe couber, todos os processos, de qualquer classe de assunto, que derem entrada ou se formarem no Tribunal ao lindo do biênio”.

 

Art. 2º Alterar a nomenclatura da Seção VII e a redação do art. 13 da Resolução Normativa nº 001/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Seção VII
Dos Processos de Registro de Atos de Pessoal

Art. 13. Os processos referentes a atos de admissão de pessoal, a qualquer título, e correspondente desligamento, enviados ao Tribunal para fins de apreciação da legalidade e efetivação de registro, serão distribuídos ao relator que tenha em sua lista de unidades jurisdicionadas a que o servidor ou militar esteja vinculado.
[...]
§ 1º Os processos referentes a atos de concessão de pensão, enviados ao Tribunal para fins de apreciação da legalidade e efetivação de registro, serão distribuídos ao Relator em cuja lista constar a unidade jurisdicionada responsável pela expedição do ato.
§ 2º No caso do órgão expedidor do ato não constar de lista de unidades jurisdicionadas, a distribuição referida no parágrafo anterior será feita ao Relator da unidade jurisdicionada cujo órgão ou entidade esteja vinculado.”

 

Art. 3º Acrescentar a expressão “TRANSITÓRIAS” ao CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS à Resolução Normativa nº 001/2008, de 12 de março de 2008, bem como os artigos 32-A e 32B, com as seguintes redações:
“CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32-A. Os processos distribuídos na forma estabelecida no caput do art. 13, que tenham sido objeto de apreciação por este Tribunal, ficam vinculados, por prevenção, ao Relator que emitiu o voto vencedor.
Parágrafo único. Os processos referidos no mencionado art. 13 e §§ 1º e 2º, que não tenham sido apreciados por esta Corte, serão remetidos ao Protocolo Setorial para redistribuição, na forma estabelecida nos mencionados parágrafos.

Art. 32-B. Excepcionalmente, o primeiro período de relatoria de processos na sistemática estabelecida pelo art. 48 da Lei Orgânica (Lei nº 16.168, de 11/12/2007), iniciado em março de 2008, será de dois anos e dez meses, para conciliar com o período de mandato de Presidente”.

Art. 4º Fica revogado o art. 12 da Resolução Normativa nº 001/2008.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presentes os conselheiros:
Gerson Bulhões Ferreira (Presidente), Edson José Ferreira (Relator), Naphtali Alves de Souza, Sebastião Tejota, Carla Cíntia Santillo, Celmar Rech e Heloísa Helena Antonácio Monteiro Godinho (Conselheiro/Auditor em Substituição).

Representante do Ministério Público de Contas: Sandro Alexander Ferreira.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº/2009
Processo julgado em 01/10/2009.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás, edição nº 20.715 de 7 de outubro de 2009.