TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2023

Processo nº 202200047003306 Altera dispositivos da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, que regulamenta a instauração, a organização e o encaminhamento, e dispõe sobre a instrução e o julgamento da tomada de contas especial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais e do poder regulamentar conferido pelo art. 2º da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - LOTCE-GO), de expedir atos normativos sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, e considerando o que consta do Processo nº 202200047003306/019-01,

Considerando que compete ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás julgar as contas daqueles que derem causa ou concorrerem para a perda, extravio ou outra irregularidade da qual resulte dano ao Erário, nos termos do inciso II do art. 26 da Constituição do Estado de Goiás; art. 1º da Lei nº 16.168, de 2007, e do inciso II do art. 2º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - RITCE-GO, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008;
Considerando que o administrador público estadual tem o poder-dever de adotar medidas administrativas imediatas para assegurar o respectivo ressarcimento de dano causado ao Erário, independentemente e sem prejuízo da adoção das providências legais pertinentes a cargo deste Tribunal;
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de Goiás, na condição de órgão julgador dos processos referentes à apuração de ocorrência de dano ao Erário, somente deve ser acionado após a autoridade administrativa competente ter adotado, sem sucesso, todas as medidas administrativas internas necessárias à caracterização ou a recomposição do dano ao Erário;
Considerando que os processos de ressarcimento de dano ao Erário devem pautar-se pelos princípios da racionalidade administrativa, do devido processo legal, da economia processual, da celeridade, da ampla defesa e do contraditório;
Considerando, finalmente, a necessidade permanente de atualização e adequação dos atos administrativos normativos no âmbito do controle externo e demais regulamentações expedidas por este Tribunal, com objetivo de garantir uma atuação mais eficiente e eficaz;

RESOLVE

Art. 1º A Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes desta Resolução Normativa.

Art. 2º A Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte ementa: “Regulamenta a instauração, a organização e o encaminhamento, e dispõe sobre a instrução e o julgamento da tomada de contas especial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.” (NR)

Art. 3º O §1º do art. 8º da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“§1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a autoridade instruirá os autos com as informações necessárias à verificação da ausência de má-fé, da ocorrência de outras irregularidades nas contas, bem como o comprovante do recolhimento do débito, registrando as informações no sistema de que trata o art. 47 desta Resolução Normativa.” (NR)

Art. 4º O §2º do art. 9º da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“§2º Consideram-se materiais os prazos previstos, respectivamente, no §2º do art. 7º, artigos 10, 22, 32 e 42 desta Resolução Normativa.” (NR)

Art. 5º O caput do art. 11 da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. Havendo descumprimento do disposto no caput do art. 10 desta Resolução Normativa o Tribunal determinará à autoridade administrativa competente a instauração da TCE, fixando prazo para o cumprimento da decisão.” (NR)

Art. 6º O caput do art. 16 da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 16. A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser calculados segundo o prescrito na legislação vigente, de acordo com os critérios e metodologia utilizados pelo Tribunal, e com incidência a partir da data de ocorrência do dano, conforme as diretrizes previstas no art. 35 desta Resolução Normativa.” (NR)

Art. 7º O art. 19 da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 19. A definição do rito processual aplicável à tomada de contas especial instaurada por iniciativa do órgão ou entidade lesados observará o valor original do dano atualizado monetariamente, o qual deve ser comparado com o valor de alçada estabelecido pelo Tribunal, nos termos do art. 63 da LOTCE-GO, nas seguintes proporções:
I - rito sumário: valor do dano, atualizado monetariamente, inferior ao valor de alçada, conforme art. 20 desta Resolução Normativa;
II - rito ordinário: valor do dano, atualizado monetariamente, superior ao valor de alçada, art. 21 desta Resolução Normativa.” (NR)

Art. 8º O inciso X do art. 20 da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“X - relatório de auditoria do órgão central de controle interno do Poder Executivo, ou unidade de controle interno, auditoria interna ou equivalente se pertencente à estrutura dos demais poderes e órgãos autônomos, elaborado em conformidade com o art. 26 dessa Resolução Normativa, materializando o resultado da análise realizada sobre a regularidade e o mérito das apurações realizadas;” (NR)

Art. 9º O parágrafo único do art. 20 da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Parágrafo único: A TCE que tramita sob o rito sumário deve ser concluída pelo órgão ou entidade de origem no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da instauração do processo, devendo ainda efetuar o registro da autuação no sistema de que trata o art. 47, conforme disposto no art. 22, ambos desta Resolução Normativa.” (NR)

Art. 10. O §3º do art. 21 da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“§ 3º A TCE que tramita sob o rito ordinário deve ser concluída pelo órgão ou entidade de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da instauração do processo, conforme disposto no art. 32 desta Resolução Normativa.” (NR)

Art. 11. O art. 22 da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 22. A informação da autuação da TCE no sistema de que trata o art. 47 desta Resolução Normativa deve ser registrada pelo responsável do órgão ou entidade lesado no prazo de até cinco dias úteis a partir da data do ato que determinar a sua instauração.” (NR)

Art. 12. O caput do art. 23 da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 23. Os autos de TCE serão instruídos com os documentos adiante relacionados, cuja lista será disponibilizada no sistema de que trata o art. 47 desta Resolução Normativa:” (NR)

Art. 13. Os incisos II, VIII e IX do art. 23 da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“II - ato de instauração da TCE, editado na forma indicada no art. 12 desta Resolução Normativa; (...)
VIII - relatório conclusivo circunstanciado, elaborado em conformidade com o art. 25 desta Resolução Normativa, assinado pelo Tomador de Contas ou por todos os membros da Comissão Tomadora das Contas;
IX - relatório de auditoria do órgão central de controle interno do Poder Executivo, ou unidade de controle interno, auditoria interna ou equivalente se pertencente à estrutura dos demais poderes e órgãos autônomos, elaborado em conformidade com o art. 26 dessa Resolução Normativa, materializando o resultado da análise realizada sobre a regularidade e o mérito das apurações realizadas;” (NR)

Art. 14. O §5º do art. 23 da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“§5º Cada órgão ou entidade deverá adotar medidas de segurança e salvaguarda dos documentos originais que compõem a TCE, com vistas a preservar a integridade e a autenticidade de documentos e de dados inseridos no sistema de que trata o art. 47 desta Resolução Normativa a proteger as informações com restrição de acesso e a garantir a disponibilidade das informações relativas às medidas administrativas de que trata o art. 7º desta Resolução Normativa.” (NR)

Art. 15. O art. 27 da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 27. O certificado de auditoria do órgão de controle interno deve expressar opinião sobre a regularidade das contas com base nas conclusões do relatório de que trata o art. 25 desta Resolução Normativa, referenciando as constatações nele evidenciadas e na matriz de responsabilização.” (NR)

Art. 16. O §1º do art. 32 da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“§1º Instaurada a TCE, de ofício ou por determinação do Tribunal, a autoridade administrativa competente deverá registrar o evento no sistema eletrônico de que trata o art. 47 desta Resolução Normativa, no prazo de cinco dias úteis, para monitoramento e controle do prazo pelo Tribunal.” (NR)

Art. 17. O §2º do art. 34 da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“§2º A recusa injustificada do Tomador de Contas, dos membros da Comissão Tomadora das Contas ou da autoridade administrativa competente em juntar aos autos a documentação exigida pelo Tribunal enseja a aplicação de multa, nos termos do art. 112 da Lei nº 16.168, de 2007 , conforme definido no §2º do art. 44 desta Resolução Normativa.” (NR)

Art. 18. O caput do art. 42 da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 42. Quando o Tribunal promover o arquivamento da TCE nas hipóteses definidas nos artigos 39, 40 e 41 desta Resolução Normativa deverá observar as seguintes disposições:” (NR)

Art. 19. O §2º do art. 47 da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“§2º Os responsáveis por registro de dados, relatórios, pareceres ou pronunciamentos, bem como pela tramitação de processos no sistema referido no caput deste artigo serão identificados pelo ato em nível pessoal e de órgão ou entidade, conforme o caso, resguardadas a integridade e a confiabilidade dos dados, devendo, na fase interna, o ato de instauração da TCE ser registrado no sistema pela autoridade administrativa, no prazo de até cinco dias úteis, para o oportuno acompanhamento pelo Tribunal.” (NR)

Art. 20. O parágrafo único do art. 48 da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Parágrafo único. Ficarão responsáveis por resguardar a confidencialidade de matérias inseridas no sistema informatizado referido no art. 47 desta Resolução Normativa todas as pessoas que tiverem sua identificação de acesso ao processo ou ao documento.” (NR)

Art. 21. O art. 49 da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 49. Até a entrada em funcionamento do sistema informatizado de que trata o art. 47 desta Resolução Normativa, o órgão ou entidade administrativa poderá protocolar no Tribunal o processo de TCE em meio eletrônico, conforme orientação do próprio Tribunal.” (NR)

Art. 22. Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 47 da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022.

Art. 23. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presentes os Conselheiros:
Saulo Marques Mesquita (Presidente), Kennedy de Sousa Trindade (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Celmar Rech e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa nº 2/2023 (Virtual).
Resolução aprovada em: 03/02/2023.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas – Ano – XII – número 22, em 07 de fevereiro de 2023.