TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 8/2022

Processo nº 202200047003306
-Vide Resolução Normativa nº 6, de 3-08-2023, DEC 8-08-2023.
-Alterada pela Resolução Normativa nº 2, de 3-2-2023, DEC 7-2-2023.
Regulamenta a instauração, a organização e o encaminhamento, e dispõe sobre a instrução e o julgamento da tomada de contas especial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
-Acrescida pela Resolução Normativa nº 2, de 3-2-2023DEC 7-2-2023.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais e do poder regulamentar conferido pelo art. 2º da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – LOTCE-GO), de expedir atos normativos sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos;

Considerando o que consta dos Processos nº 202100047002898 e 202200047003306/019-01
Considerando que compete ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás julgar as contas daqueles que derem causa ou concorrerem para a perda, extravio ou outra irregularidade da qual resulte dano ao Erário, nos termos do inciso II do art. 26 da Constituição do Estado de Goiás; art. 1º da Lei nº 16.168, de 2007, e do inciso II do art. 2º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - RITCE-GO, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008;
Considerando que o administrador público estadual tem o poder-dever de adotar medidas administrativas imediatas para assegurar o respectivo ressarcimento de dano causado ao Erário, independentemente e sem prejuízo da adoção das providências legais pertinentes a cargo deste Tribunal;
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de Goiás, na condição de órgão julgador dos processos referentes à apuração de ocorrência de dano ao Erário, somente deve ser acionado após a autoridade administrativa competente ter adotado, sem sucesso, todas as medidas administrativas internas necessárias à caracterização ou a recomposição do dano ao Erário;
Considerando que os processos de ressarcimento de dano ao Erário devem pautar-se pelos princípios da racionalidade administrativa, do devido processo legal, da economia processual, da celeridade, da ampla defesa e do contraditório;
Considerando, finalmente, a necessidade permanente de atualização e adequação dos atos administrativos normativos no âmbito do controle externo e demais regulamentações expedidas por este Tribunal, com objetivo de garantir uma atuação mais eficiente e eficaz.

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Aprova as normas e procedimentos sobre os processos de tomada de contas especial (TCE), estabelecidas nesta Resolução Normativa.

Art. 2º A instauração, a organização e o encaminhamento dos processos de TCE ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), assim como a instrução e julgamento do feito, observarão o disposto nesta Resolução Normativa.

Art. 3º Tomada de contas especial é um processo administrativo de natureza excepcional, devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública estadual e obter o respectivo ressarcimento ao Erário, mediante investigação dos fatos, quantificação do dano, identificação e qualificação dos responsáveis.

 Art. 4º São responsáveis em processos de tomada de contas especial as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano e às quais possa ser imputada a obrigação de ressarcir o Erário.

 

CAPÍTULO II
DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO

Art. 5º Para a instauração da TCE serão observados os seguintes pressupostos de constituição, os quais constituem requisitos necessários à existência do próprio processo:
I - existência de elementos fáticos e jurídicos lastreados em documentos, informações e outros elementos probatórios que comprovem o dano ao Erário estadual ou que demonstrem indício de sua ocorrência;
II - indicação do dano ou indício de dano;
III - identificação das pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para o dano ou indício de dano;
IV - evidenciação do nexo causal entre a conduta do responsável e a ocorrência do dano ou indício de dano.
Parágrafo único. As tentativas de saneamento da irregularidade danosa ao Erário ou do ressarcimento do prejuízo, mediante a adoção das medidas administrativas necessárias, a rigor, configuram pressuposto de constituição, ante a excepcionalidade do processo de TCE, bem como a jurisdição e a competência do Tribunal.

 

CAPÍTULO III
DOS FATOS ENSEJADORES DE INSTAURAÇÃO

Art. 6º São fatos ensejadores de instauração da TCE:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado de Goiás;
III - desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
 IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.

 

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS INTERNAS

Art. 7º Na ocorrência dos fatos ensejadores previstos no art. 6º desta Resolução Normativa a autoridade administrativa competente deverá, antes de instaurar a TCE, adotar as medidas administrativas internas, observados os princípios basilares da administração pública e norteadores do processo administrativo.
§1º Entende-se por medidas administrativas internas as providências adotadas por determinação da autoridade competente, no âmbito do órgão ou entidade lesados, visando a apuração dos fatos e o ressarcimento do dano ao Erário, as quais, comprovadas documentalmente nos autos, sejam adequadas e suficientes para caracterizar os pressupostos de constituição da TCE, subsidiar a correção das irregularidades e as cobranças junto aos responsáveis, bem como obter o ressarcimento.
§2º As medidas administrativas internas devem ser adotadas assim que a autoridade administrativa tomar conhecimento da existência do fato danoso, sendo de 60 (sessenta) dias o prazo limite para o início e de até 180 (cento e oitenta) dias para conclusão, a contar:
I - da data fixada para a apresentação da prestação de contas, nos casos de omissão no dever de prestar contas e da não comprovação da aplicação de recursos repassados pelo estado;
II - da data do evento ou, quando desconhecida, da data da ciência do fato pela autoridade administrativa nos demais casos.
§3º Caso as medidas não sejam iniciadas e nem ultimadas nos prazos previstos no §2º deste artigo sem motivação justa, este fato poderá ensejar a aplicação da multa prevista no inciso II do art. 112 da Lei nº 16.168, de 2007, à autoridade administrativa competente responsável pela omissão, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.

 Art. 8º Na fase das medidas administrativas internas o responsável poderá recolher o valor integral do débito atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios, conforme §2º do art. 62 da LOTCE-GO, hipótese em que a autoridade, em sua tomada ou prestação de contas anual, comunicará o fato ao Tribunal, ficando dispensada a instauração de TCE.
§1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a autoridade instruirá os autos com as informações necessárias à verificação da ausência de má-fé, da ocorrência de outras irregularidades nas contas, bem como o comprovante do recolhimento do débito, registrando as informações no sistema de que trata o art. 47 desta Resolução Normativa.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 2, de 3-2-2023DEC 7-2-2023.
§1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a autoridade instruirá os autos com as informações necessárias à verificação da ausência de má-fé, da ocorrência de outras irregularidades nas contas, bem como o comprovante do recolhimento do débito.
§2º Se, analisada a documentação, restar caracterizada a má-fé por parte do responsável ou forem verificadas outras irregularidades nas contas, o Tribunal poderá determinar a instauração de TCE.
§3º Não havendo elementos suficientes para a avaliação da ausência de má-fé e da regularidade das contas, o Tribunal poderá diligenciar à autoridade administrativa competente para a complementação das informações.
§4º Constatada divergência quanto ao valor recolhido, o Tribunal poderá conceder prazo para a complementação do valor, hipótese na qual o recolhimento tempestivo do débito, desde que ausentes a má-fé e outras irregularidades, sanará o processo e as contas serão julgadas regulares ou regulares com ressalva, operando-se em definitivo a quitação dada ao responsável.

 

CAPÍTULO V
DOS PRAZOS

Art. 9º Os prazos previstos nesta Resolução Normativa classificam-se pela natureza dos atos realizados, que pode se distinguir em material ou processual.
§1º Os atos materiais compreendem providências realizadas na fase interna da TCE, e caracterizam-se como um misto de ato material com ato jurídico-administrativo, tendentes à apuração dos elementos fáticos e jurídicos durante os trabalhos da fase interna e necessários à instrução da TCE enquanto procedimento.
§2º Consideram-se materiais os prazos previstos, respectivamente, no §2º do art. 7º, artigos 10, 22, 32 e 42 desta Resolução Normativa.

-Redação dada pela Resolução Normativa nº 2, de 3-2-2023DEC 7-2-2023.
§2º Consideram-se materiais os prazos previstos, respectivamente, no §2º do art. 7º, artigos 11, 23, 33 e 43 desta Resolução Normativa.
§3º Por sua vez, os atos processuais são aqueles praticados no decorrer do processo, a partir do início da fase externa no âmbito do Tribunal, e destinam-se a impulsionar o andamento do feito, gerando consequências processuais e jurídicas.
§4º Reputam-se processuais os prazos destinados aos responsáveis para apresentação de razões de justificativa, alegações de defesa, produção de provas e recolhimento do débito eventualmente imputado, interposição de recursos, bem como para realização dos demais atos processuais quando iniciada a fase externa da TCE.
§5º Os prazos materiais são computados de forma contínua, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia final, observando-se que o termo inicial e o final necessariamente ocorrerão em dia útil.
§6º Os prazos processuais são contados em dias úteis, na forma do art. 55 da Lei nº 16.168, de 2007.
§7º O descumprimento dos prazos caracteriza grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa competente omissa à responsabilização solidária e às demais sanções legais cabíveis.

 

CAPÍTULO VI
DA INSTAURAÇÃO

Art. 10. Esgotadas as medidas administrativas internas sem a reparação do dano ao Erário, subsistindo os pressupostos a que se refere o art. 5º e findo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a autoridade administrativa competente providenciará a imediata instauração da TCE.
§1º Considera-se instaurada a TCE a partir da emissão do ato de instauração pela autoridade administrativa competente, mediante a autuação de processo específico.
§2º A falta de instauração da TCE no prazo previsto no caput deste artigo, sem motivo justo, poderá ensejar a aplicação de multa pelo Tribunal à autoridade responsável, nos termos do inciso II do art. 112 da Lei nº 16.168, de 2007, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em lei.
§3º A TCE também poderá ser instaurada pelo Tribunal, a partir da conversão de outros processos de controle externo, conforme previsto no inciso III do art. 99 da Lei nº 16.168, de 2007 e no art. 250 do Regimento Interno.

Art. 11. Havendo descumprimento do disposto no caput do art. 10 desta Resolução Normativa o Tribunal determinará à autoridade administrativa competente a instauração da TCE, fixando prazo para o cumprimento da decisão.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 2, de 3-2-2023DEC 7-2-2023.
Art. 11. Havendo descumprimento do disposto no caput do art. 11 desta Resolução Normativa o Tribunal determinará à autoridade administrativa competente a instauração da TCE, fixando prazo para o cumprimento da decisão.
Parágrafo único. Ocorrendo um dos fatos ensejadores previstos no art. 6º desta Resolução Normativa o Tribunal poderá determinar a instauração de TCE, a qualquer tempo, independentemente das medidas administrativas e judiciais adotadas.

Art. 12. O ato de instauração da TCE deve ser formalizado por meio de um ato administrativo ordinatório, via de regra a portaria, assinado pela autoridade administrativa competente e devidamente publicado, incumbindo:
I - designar o Tomador de Contas ou os membros da Comissão Tomadora das Contas, qualificando-os funcionalmente, com a menção do cargo ou emprego e da matrícula, e indicar quem presidirá a realização/execução dos trabalhos;
II - especificar o objetivo do trabalho, indicando os fatos que serão apurados, sem fazer alusão aos suspeitos da autoria;
III - fixar prazo para o início e a conclusão dos trabalhos.

 

CAPÍTULO VII
DO TOMADOR DE CONTAS

Art. 13. A TCE será conduzida por membros alheios aos fatos apurados, os quais devem ser, em sua maioria, servidores efetivos do órgão ou entidade, formalmente designados pela autoridade administrativa instauradora.
§1º A designação como Tomador de Contas ou membro integrante de Comissão Tomadora das Contas constitui encargo obrigatório, ressalvadas as hipóteses de impedimento e de suspeição previstas na lei.
§2º Para garantir a adequada constituição da tomada de contas especial, caberá à autoridade administrativa do órgão ou da entidade designar Tomador de Contas ou membro integrante de Comissão Tomadora das Contas que possua qualificação técnica compatível com a natureza dos fatos a serem apurados, além de certificação profissional em curso sobre tomada de contas especial emitida por escola de governo ou de contas.

§3º São impedidos de compor a equipe encarregada da TCE servidores ou empregados que:
I - tenham interesse direto ou indireto no fato gerador da TCE;
II - participaram ou participam como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - litiguem judicial ou administrativamente com o interessado, responsável ou respectivo cônjuge ou companheiro;
IV - atuaram ou atuam como membro de eventual procedimento administrativo disciplinar ou sindicância, instaurados com a finalidade de apurar os mesmos fatos objeto do processo de TCE em questão.
§4º Pode ser alegada a suspeição do Tomador de Contas ou membro integrante de Comissão Tomadora das Contas que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados, responsáveis ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
§5º Nos casos em que ficar comprovada a essencialidade da medida, o Tomador de Contas ou a Comissão Tomadora das Contas poderá solicitar à autoridade instauradora adotar as providências para a designação de profissional qualificado, objetivando a realização de perícia técnica na área em questão.
§6º É vedada a designação de integrantes do controle interno do órgão ou entidade para Tomador de Contas ou membro da Comissão Tomadora das Contas.
 §7º O disposto neste artigo não se aplica aos processos convertidos em TCE pelo Tribunal, sendo nesse caso obrigatória a cientificação do Secretário de Estado ou da autoridade equivalente a que a entidade se jurisdicione.

Art. 14. A ausência de instauração da TCE não impede a responsabilização dos agentes públicos, perante o Tribunal, por outras irregularidades conexas com:
I - a omissão do dever de prestar contas;
II - a ausência da comprovação de aplicação de recursos públicos;
III - o dano ao Erário.

 

CAPÍTULO VIII
DA QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO

Art. 15. A quantificação do débito far-se-á mediante:
I - verificação, quando for possível quantificar, com exatidão, o real valor devido;
II - estimativa, quando, por meios confiáveis, for possível apurar quantia estimada que seguramente não excederia o real valor devido;
III - presunção, nos casos de omissão no dever de prestar contas e da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, casos nos quais se presume o valor do débito, respectivamente, como o montante dos recursos transferidos e para o qual não houve prestação de contas ou para o qual faltou aprovação, total ou parcial, das respectivas contas.
Parágrafo único. A quantificação do débito deverá levar em consideração o percentual de execução apurado, desde que esta parcela tenha resultado em benefícios para o alcance do objetivo do ajuste ou apresente funcionalidade em benefício da população alvo.

Art. 16. A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser calculados segundo o prescrito na legislação vigente, de acordo com os critérios e metodologia utilizados pelo Tribunal, e com incidência a partir da data de ocorrência do dano, conforme as diretrizes previstas no art. 35 desta Resolução Normativa.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 2, de 3-2-2023DEC 7-2-2023.
Art. 16. A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser calculados segundo o prescrito na legislação vigente, de acordo com os critérios e metodologia utilizados pelo Tribunal, e com incidência a partir da data de ocorrência do dano, conforme as diretrizes previstas no art. 36 desta Resolução Normativa.
Parágrafo único. A metodologia de cálculo utilizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, bem como os demais procedimentos de atualização monetária, imputação dos juros de mora e aplicação de multa estão regulamentados pela Resolução Normativa nº 1, de 25 de de fevereiro de 2021, sem prejuízo de eventuais alterações decorrentes de atos normativos supervenientes.

 

CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Das Fases da Tomada de Contas Especial

Art. 17. A fase interna da TCE se inicia, no âmbito do órgão ou entidade que sofreu o dano, com a emissão do ato de instauração pela autoridade administrativa competente, inclui a manifestação do órgão de controle interno e da autoridade em nível de Secretário ou equivalente e se encerra com o encaminhamento do processo ao Tribunal para julgamento.
Parágrafo único. Os processos de TCE instaurados de ofício por determinação da autoridade administrativa ou do Tribunal deverão conter os elementos especificados nesta Resolução Normativa, sem prejuízo de outras peças que permitam apurar a responsabilidade pelo dano verificado.

Art. 18. A fase externa da TCE se inicia com a autuação do processo no Tribunal e finda com seu julgamento.

 

Seção II
Da Definição do Rito

Art. 19. A definição do rito processual aplicável à tomada de contas especial instaurada por iniciativa do órgão ou entidade lesados observará o valor original do dano atualizado monetariamente, o qual deve ser comparado com o valor de alçada estabelecido pelo Tribunal, nos termos do art. 63 da LOTCE-GO, nas seguintes proporções:
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 2, de 3-2-2023DEC 7-2-2023.
Art. 19. A definição do rito processual aplicável à tomada de contas especial instaurada por iniciativa do órgão ou entidade lesados observará o valor original do dano atualizado monetariamente, o qual deve ser comparado com o valor de alçada estabelecido pelo Tribunal, conforme previsto no §5º do art. 10 desta Resolução Normativa, nas seguintes proporções:
I - rito sumário: valor do dano, atualizado monetariamente, inferior ao valor de alçada, conforme art. 20 desta Resolução Normativa;
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 2, de 3-2-2023DEC 7-2-2023.
I - rito sumário: valor do dano, atualizado monetariamente, inferior ao valor de alçada, conforme art. 21 desta Resolução Normativa;
II - rito ordinário: valor do dano, atualizado monetariamente, superior ao valor de alçada, art. 21 desta Resolução Normativa

-Redação dada pela Resolução Normativa nº 2, de 3-2-2023DEC 7-2-2023.
II - rito ordinário: valor do dano, atualizado monetariamente, superior ao valor de alçada, conforme art. 22 desta Resolução Normativa.

 

Seção III
Do Rito Sumário

Art. 20. A TCE instaurada por iniciativa do órgão ou entidade lesado cujo valor do débito, atualizado monetariamente, seja inferior ao valor de alçada fixado pelo Tribunal, tramitará segundo o rito sumário, e será instruída, no mínimo, com as seguintes informações:
I - identificação do órgão ou entidade e número do processo;
II - nome, filiação e CPF ou CNPJ do(s) responsável(is);
III - cargo, função e matrícula do responsável, se o mesmo for servidor público;
IV - endereços residencial e profissional completos e atualizados, número de telefone e e-mail, se houver, do responsável;
V - descrição dos fatos irregulares, com a identificação dos responsáveis e o nexo de causalidade entre suas condutas e o evento danoso;
VI - origem do prejuízo e data da ocorrência;
VII - valor original e atualizado monetariamente do dano e, se for o caso, das parcelas recolhidas, indicando a data do recolhimento;
VIII - data e forma da reparação integral do dano, ou a justificativa da não-regularização da situação e recuperação do prejuízo;
IX - indicação dos documentos comprobatórios da reparação do dano e regularização patrimonial, quando houver;
X - relatório de auditoria do órgão central de controle interno do Poder Executivo, ou unidade de controle interno, auditoria interna ou equivalente se pertencente à estrutura dos demais poderes e órgãos autônomos, elaborado em conformidade com o art. 26 dessa Resolução Normativa, materializando o resultado da análise realizada sobre a regularidade e o mérito das apurações realizadas;

-Redação dada pela Resolução Normativa nº 2, de 3-2-2023DEC 7-2-2023.
X – relatório de auditoria do órgão central de controle interno do Poder Executivo, ou unidade de controle interno, auditoria interna ou equivalente se pertencente à estrutura dos demais poderes e órgãos autônomos, elaborado em conformidade com o art. 27 dessa Resolução Normativa, materializando o resultado da análise realizada sobre a regularidade e o mérito das apurações realizadas;
XI - pronunciamento do titular do órgão, dirigente máximo da entidade ou de autoridade de nível hierárquico equivalente, o qual atestará haver tomado conhecimento dos fatos apurados, da identificação dos responsáveis, da quantificação do dano ao Erário e indicará as medidas adotadas para o saneamento das deficiências e irregularidades apontadas.
Parágrafo único: A TCE que tramita sob o rito sumário deve ser concluída pelo órgão ou entidade de origem no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da instauração do processo, devendo ainda efetuar o registro da autuação no sistema de que trata o art. 47, conforme disposto no art. 22, ambos desta Resolução Normativa.

-Redação dada pela Resolução Normativa nº 2, de 3-2-2023DEC 7-2-2023.
Parágrafo único. A TCE que tramita sob o rito sumário deve ser concluída pelo órgão ou entidade de origem no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da instauração do processo, conforme disposto no inciso I do art. 33 desta Resolução.

 

Seção IV
Do Rito Ordinário

Art. 21. A tomada de contas especial instaurada por iniciativa do órgão ou entidade lesado, cujo valor do dano, atualizado monetariamente, seja superior ao de alçada nos termos do art. 63 da LOTCE-GO, tramitará segundo o rito ordinário, conforme os artigos seguintes.
§1º Quando a TCE for instaurada por determinação do Tribunal, independentemente do valor do dano e do valor de alçada, a apuração será sob o rito ordinário e deverá obrigatoriamente ser encaminhada para realização da fase externa, como forma de comprovar o cumprimento da determinação exarada pela Corte de Contas.
§2º Também devem ser encaminhados ao Tribunal os processos de TCE de qualquer valor, desde que caracterizada a má-fé do agente responsabilizado.
§ 3º A TCE que tramita sob o rito ordinário deve ser concluída pelo órgão ou entidade de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da instauração do processo, conforme disposto no art. 32 desta Resolução Normativa.

-Redação dada pela Resolução Normativa nº 2, de 3-2-2023DEC 7-2-2023.
§ 3º A TCE que tramita sob o rito ordinário deve ser concluída pelo órgão ou entidade de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da instauração do processo, conforme disposto no inciso II do art. 33 desta Resolução Normativa.

 

Subseção I
Da Instrução

Art. 22. A informação da autuação da TCE no sistema de que trata o art. 47 desta Resolução Normativa deve ser registrada pelo responsável do órgão ou entidade lesado no prazo de até cinco dias úteis a partir da data do ato que determinar a sua instauração.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 2, de 3-2-2023DEC 7-2-2023.
Art. 22. A informação da autuação da TCE no sistema de que trata o art. 48 desta Resolução Normativa deve ser registrada pelo responsável do órgão ou entidade lesado no prazo de até cinco dias úteis a partir da data do ato que determinar a sua instauração.

Art. 23. Os autos de TCE serão instruídos com os documentos adiante relacionados, cuja lista será disponibilizada no sistema de que trata o art. 47 desta Resolução Normativa:
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 2, de 3-2-2023DEC 7-2-2023.
Art. 23. Os autos de TCE serão instruídos com os documentos adiante relacionados, cuja lista será disponibilizada no sistema de que trata o art. 48 desta Resolução Normativa:
I - ofício de encaminhamento assinado pelo titular do órgão ou dirigente da entidade;
II - ato de instauração da TCE, editado na forma indicada no art. 12 desta Resolução Normativa; (...)

-Redação dada pela Resolução Normativa nº 2, de 3-2-2023DEC 7-2-2023.
II - ato de instauração da TCE, editado na forma indicada no art. 13 desta Resolução Normativa;
III - documentos comprobatórios das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente, anteriormente à instauração da TCE;
IV - cópias do acordo, ajuste, convênio, ou do contrato celebrado, bem como dos respectivos termos aditivos, do plano de trabalho;
V - cópias dos comprovantes de despesas, ordens de pagamentos, notas fiscais, comunicações, pareceres, depoimentos colhidos e, quando houver, do termo de formalização da avença e de confissão de dívida, da prestação de contas e do respectivo relatório de análise emitido pelo órgão ou entidade, consignando de forma expressa, conclusiva, objetiva e definitiva o resultado da análise, no âmbito do controle interno, bem como de todos os outros elementos necessários à comprovação do dano ao Erário;
VI - cópias das notificações de cobranças, acompanhadas de aviso de recebimento, bem como das notificações eventualmente encaminhadas por mensagens eletrônicas ou qualquer outra forma que assegure a ciência do notificado, seguidas das manifestações apresentadas, quando houver;
VII - cópias do ato de designação de comissão de processo administrativo disciplinar ou de sindicância e dos respectivos relatórios conclusivos, bem como de relatório final de inquérito policial, e de decisões em processos administrativos e ações judiciais, se houver;

VIII - relatório conclusivo circunstanciado, elaborado em conformidade com o art. 25 desta Resolução Normativa, assinado pelo Tomador de Contas ou por todos os membros da Comissão Tomadora das Contas;
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 2, de 3-2-2023DEC 7-2-2023.
VIII - relatório conclusivo circunstanciado, elaborado em conformidade com o art. 26 desta Resolução Normativa, assinado pelo Tomador de Contas ou por todos os membros da Comissão Tomadora das Contas;
IX - relatório de auditoria do órgão central de controle interno do Poder Executivo, ou unidade de controle interno, auditoria interna ou equivalente se pertencente à estrutura dos demais poderes e órgãos autônomos, elaborado em conformidade com o art. 26 dessa Resolução Normativa, materializando o resultado da análise realizada sobre a regularidade e o mérito das apurações realizadas;
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 2, de 3-2-2023DEC 7-2-2023.
IX - relatório de auditoria do órgão central de controle interno do Poder Executivo, ou unidade de controle interno, auditoria interna ou equivalente se pertencente à estrutura dos demais poderes e órgãos autônomos, elaborado em conformidade com o artigo 27 dessa Resolução Normativa, materializando o resultado da análise realizada sobre a regularidade e o mérito das apurações realizadas;
X - pronunciamento do titular do órgão, dirigente máximo da entidade ou de autoridade de nível hierárquico equivalente, o qual atestará haver tomado conhecimento dos fatos apurados, da identificação dos responsáveis, da quantificação do dano ao Erário e indicará as medidas adotadas para o saneamento das deficiências e irregularidades apontadas;
XI - outros documentos necessários à demonstração da ocorrência de dano ou quando contribuírem para o esclarecimento dos fatos ou que possam subsidiar a apreciação dos fatos, a constatação das irregularidades, a apuração da responsabilidade pelo dano verificado, o exame e o julgamento das contas pelo Tribunal.
§1º A simples alusão às peças descritas neste artigo, com referência ao Portal de Informação do SEI, não dispensa a juntada desta documentação no bojo do processo de TCE.
§2º Todos os documentos incluídos no processo devem estar legíveis e, preferencialmente, em formato PDF (Portable Document Format) com o recurso OCR (Optical Character Recognition), sendo vedada a inserção em duplicidade.
§3º As manifestações emitidas devem estar devidamente fundamentadas em documentos e na legislação vigente.
§4º A ausência dos documentos obrigatórios e de outras peças que fundamentem o relatório do Tomador de Contas ou da Comissão Tomadora das Contas deverá ser objeto de justificativa embasada, quando for o caso, em elementos que demonstrem as tentativas de obtenção da referida documentação.
§5º Cada órgão ou entidade deverá adotar medidas de segurança e salvaguarda dos documentos originais que compõem a TCE, com vistas a preservar a integridade e a autenticidade de documentos e de dados inseridos no sistema de que trata o art. 47 desta Resolução Normativa a proteger as informações com restrição de acesso e a garantir a disponibilidade das informações relativas às medidas administrativas de que trata o art. 7º desta Resolução Normativa.

-Redação dada pela Resolução Normativa nº 2, de 3-2-2023DEC 7-2-2023.
§5º Cada órgão ou entidade deverá adotar medidas de segurança e salvaguarda dos documentos originais que compõem a TCE, com vistas a preservar a integridade e a autenticidade de documentos e de dados inseridos no sistema de que trata o art. 48 desta Resolução Normativa a proteger as informações com restrição de acesso e a garantir a disponibilidade das informações relativas às medidas administrativas de que trata o art. 7º desta Resolução Normativa.

 

Subseção II
Da Comunicação da Instauração

Art. 24. A notificação de comunicação da instauração de TCE aos supostos responsáveis e aos terceiros beneficiados deverá:
I - especificar o motivo da instauração;
II - descrever a conduta atribuída ao responsável e a irregularidade verificada, com a indicação dos fundamentos legais infringidos;
III - descrever o nexo de causalidade entre a conduta do responsável e o resultado danoso;
IV - indicar o valor do débito apurado, atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios, com indicação da data da realização do cálculo;
V - fixar prazo para recolhimento do valor total do débito.
Parágrafo único. A comunicação deverá informar sobre:
I - a possibilidade de recolhimento do valor principal integral atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios;
II - a possibilidade de solicitação do parcelamento administrativo do débito, caso haja previsão legal e regulamentação no órgão ou entidade para este procedimento;
III - como o notificado poderá obter mais informações do processo e, sempre que houver viabilidade técnica, recomenda-se que seja facultado o acesso remoto aos autos processuais em meio eletrônico, observados os procedimentos e requisitos estabelecidos em função da classificação quanto à confidencialidade desses documentos.

 

Subseção III
 Do Relatório

Art. 25. Após a apuração dos fatos, quantificação do débito, identificação dos responsáveis, comunicação da instauração da TCE aos supostos responsáveis e, se for o caso, análise do conjunto probatório das justificativas e defesas apresentadas, o Tomador de Contas ou a Comissão Tomadora das Contas emitirá relatório conclusivo e circunstanciado.
Parágrafo único. Constarão do relatório referido no caput deste artigo, dentre outros elementos que o Tomador de Contas ou a Comissão Tomadora das Contas entender imprescindíveis:
I - identificação do processo administrativo que originou a tomada de contas especial;
II - número do processo de tomada de contas especial na origem;
III - documentos utilizados para demonstração da ocorrência de dano;
IV - notificações remetidas aos responsáveis, acompanhadas dos respectivos avisos de recebimento ou de qualquer outro documento que demonstre a ciência dos responsáveis;
V - pareceres emitidos pelas áreas técnicas do órgão ou entidade, incluída a análise das justificativas apresentadas pelos responsáveis;
VI - síntese dos fatos tratados no processo;
VII - informações acerca de eventuais fiscalizações, auditorias, inquéritos ou outras ações de controle sobre o objeto tratado nos autos;
VIII - irregularidades ensejadoras da TCE;
 IX - identificação e qualificação dos responsáveis, com nome completo, CPF ou CNPJ, endereço residencial e número de telefone atualizados, endereços profissional e eletrônico, se existentes e conhecidos, cargo, função e matrícula funcional, ou matrícula no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, se for o caso, período de gestão, identificação do inventariante ou do administrador provisório do espólio e/ou dos herdeiros/sucessores, no caso de responsável falecido;
X - quantificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis;
XI - individualização das condutas imputadas a cada responsável;
XII - estabelecimento do nexo de causalidade entre as condutas e as irregularidades identificadas;
XIII - resumo das análises sobre as justificativas e sobre as defesas apresentadas, se for o caso;
XIV - matriz de responsabilização, devidamente preenchida, consignando todos os seus elementos;
XV - relato das medidas administrativas internas prévias adotadas com vistas ao ressarcimento do dano ao Erário;
XVI - informação sobre eventuais ações judiciais pertinentes aos fatos que deram ensejo à instauração da TCE;
XVII - parecer conclusivo do Tomador de Contas ou da Comissão Tomadora das Contas quanto à comprovação da ocorrência do dano, à sua quantificação e à correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis;
XVIII - data e assinatura do Tomador de Contas ou dos membros da Comissão Tomada das Contas.

 

Subseção IV
Do Controle Interno

Art. 26. O órgão de controle interno, ao se pronunciar a respeito da adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização do dano e sobre o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da TCE, deve manifestar-se conclusivamente sobre:
I - a adequada caracterização dos fatos, com indicação das normas ou regulamentos eventualmente infringidos, atentando para a existência de documentos, relatórios, pareceres com informações precisas sobre os fatos causadores do dano apurado;
II - a correta identificação do responsável, com a avaliação do nexo de causalidade entre a sua conduta e a irregularidade causadora do dano, bem como a adequação dos elementos constantes da matriz de responsabilização;
III - a precisa quantificação do dano, dos valores eventualmente recolhidos e consignação das respectivas datas de ocorrência;
IV - a existência de todas as peças necessárias para a composição do processo de TCE;
V - a tempestividade da adoção das medidas administrativas e da instauração da TCE.
§1º Caso o órgão de controle interno constate falhas que prejudiquem a verificação dos elementos essenciais para a caracterização das irregularidades, identificação dos responsáveis ou quantificação do dano, deve solicitar à autoridade administrativa competente a correção das falhas e, se for o caso, complementação de dados e informações para a continuidade do processo da TCE e para a emissão do certificado de auditoria e do parecer conclusivo do dirigente máximo do órgão de controle interno.
§2º Nos processos em que o controle interno apresente opinião diversa quanto ao mérito das conclusões consignadas no relatório do Tomador de Contas ou da Comissão Tomadora das Contas, aquele órgão fará consignar tal fato em seu relatório, elaborando nova matriz de responsabilização, caso necessário.
§3º A matriz de responsabilização tem como objetivos principais, necessariamente:
I - identificar os agentes responsáveis pela ocorrência lesiva e caracterizar a sua responsabilidade;
II - descrever a conduta do agente verificando se houve ação ou omissão, culposa ou dolosa;
III - evidenciar a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado ilícito observado;
IV - avaliar a reprovabilidade da conduta e a culpabilidade do agente, verificando a existência de atenuantes e agravantes;
V - definir adequadamente as propostas de encaminhamento para as irregularidades constatadas.

Art. 27. O certificado de auditoria do órgão de controle interno deve expressar opinião sobre a regularidade das contas com base nas conclusões do relatório de que trata o art. 25 desta Resolução Normativa, referenciando as constatações nele evidenciadas e na matriz de responsabilização.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 2, de 3-2-2023DEC 7-2-2023.
Art. 27. O certificado de auditoria do órgão de controle interno deve expressar opinião sobre a regularidade das contas com base nas conclusões do relatório de que trata o art. 26 desta Resolução Normativa, referenciando as constatações nele evidenciadas e na matriz de responsabilização.

Art. 28. O parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno deve consignar, para fins de comunicação ao Secretário de Estado ou autoridade equivalente, entre outras, as seguintes informações:
I - responsável(is);
II - valor do débito atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios, com indicação da data da realização do cálculo;
III - motivo da instauração;
IV - opinião quanto à regularidade das contas.

 

Subseção V
 Do Secretário de Estado ou autoridade equivalente

Art. 29. No pronunciamento o Secretário de Estado ou autoridade equivalente deve declarar de forma expressa haver tomado conhecimento do relatório do Tomador de Contas ou da Comissão Tomadora das Contas e do parecer do dirigente do órgão de controle interno e indicará as medidas adotadas para o saneamento das deficiências e irregularidades apontadas.

 

CAPÍTULO X
DO ENCAMINHAMENTO

Art. 30. Em qualquer estágio da fase interna o responsável pelo débito poderá recolher o valor principal integral do débito atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios.
§1º Havendo o recolhimento antecipado do débito, conforme disposto no caput deste artigo, quando já instaurado o processo de TCE, a autoridade administrativa competente instruirá os autos com as informações necessárias à verificação da boa-fé, da ocorrência de outras irregularidades nas contas, bem como o comprovante do recolhimento do débito apurado.
§2º O recolhimento antecipado do débito referido no caput deste artigo acarretará a quitação provisória em benefício do responsável, sob condição resolutiva, no caso de o Tribunal não reconhecer a boa-fé do responsável ou identificar outras irregularidades nas contas.
§3º Constatada divergência quanto ao valor recolhido o Tribunal poderá abrir prazo para que o valor seja complementado, sendo que o recolhimento tempestivo, desde que reconhecida a boa-fé e que não haja outras irregularidades nas contas, sanará o processo e as contas serão julgadas regulares ou regulares com ressalva, operando-se em definitivo a quitação dada ao responsável na fase interna.
§4º Reconhecida, pelo Tribunal, a boa-fé do responsável, não havendo divergência quanto ao valor do débito recolhido tempestivamente e desde que não haja outras irregularidades nas contas, o processo de TCE restará sanado e as contas serão julgadas regulares ou regulares com ressalva, operando-se em definitivo a quitação dada ao responsável na fase interna, nos termos do §2º do art. 67 da Lei nº 16.168, de 2007.
§5º Não reconhecida, pelo Tribunal, a boa-fé do(s) responsável(is) ou identificadas outras irregularidades nas contas, o processo seguirá seu regular trâmite com a realização da fase externa da TCE.
§6º Não havendo elementos suficientes para a avaliação da boa-fé o Tribunal poderá diligenciar o processo à autoridade administrativa ou ao órgão de controle interno para a complementação de dados, informações ou documentos, se for o caso.
§7º Em caso de solidariedade passiva, o recolhimento do débito por um responsável aproveita aos demais.

Art. 31. Concluída a fase interna, a TCE será encaminhada ao Tribunal para instrução e julgamento, nos termos do art. 63 da Lei nº 16.168, de 2007.

Art. 32. A TCE de rito ordinário deve ser encaminhada ao Tribunal, a contar da data de sua instauração no órgão ou entidade de origem, em até 180 (cento e oitenta) dias
§1º Instaurada a TCE, de ofício ou por determinação do Tribunal, a autoridade administrativa competente deverá registrar o evento no sistema eletrônico de que trata o art. 47 desta Resolução Normativa, no prazo de cinco dias úteis, para monitoramento e controle do prazo pelo Tribunal.

-Redação dada pela Resolução Normativa nº 2, de 3-2-2023DEC 7-2-2023.
§1º Instaurada a TCE, de ofício ou por determinação do Tribunal, a autoridade administrativa competente deverá registrar o evento no sistema eletrônico de que trata o art. 48 desta Resolução Normativa, no prazo de cinco dias, para monitoramento e controle do prazo pelo Tribunal.
 §2º Caso os trabalhos não possam ser concluídos a tempo, a autoridade administrativa competente poderá solicitar prorrogação do prazo, mediante pedido fundamentado ao Tribunal, ao qual compete decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo, nos termos do art. 168 do Regimento Interno do TCE-GO.
§3º Na fase interna da TCE, nenhuma alteração no prazo pode ocorrer sem a autorização do Tribunal, sendo vedada a prorrogação de prazo determinada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, sob pena de incorrer na sanção prevista no inciso IX do art. 112 da Lei nº 16.168, de 2007.
§4º Os pedidos de prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo devem ser encaminhados ao Tribunal, os quais, além de fundamentados, deverão conter as devidas justificativas e os principais dados e informações sobre o trâmite atualizado do processo, para subsidiar a análise quanto ao pedido de prorrogação.
§5º Ao apreciar o pedido de prorrogação do prazo, o Tribunal poderá deferi-lo ou não e estipulará o prazo da prorrogação a seu critério, com base na análise dos fundamentos, das justificativas, dos dados e das informações encaminhadas para subsidiar o pedido.

 

CAPÍTULO XI
DA FASE EXTERNA DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 33. A fase externa inicia-se com a autuação da TCE no Tribunal, sendo etapas do processo, conforme art. 49 da LOTCE-GO:

I - exame formal dos documentos e informações exigidos nesta Resolução Normativa para cada tipo de TCE;
II - exame material dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da TCE, analisando a eventual necessidade de saneamento dos autos, mediante realização de diligência(s);
III - citação dos responsáveis pelo débito apurado;
IV - manifestação conclusiva, após a citação e análise das alegações de defesa e as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, com proposta de mérito pela Unidade Técnica;
V - parecer do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal;
VI - manifestação Conclusiva da Auditoria;
VII - julgamento das contas;
VIII - os recursos.
§1º O exame preliminar das peças obrigatórias previstas nesta Resolução Normativa realiza-se mediante instrução técnica inicial, de modo a analisar, em especial:
I - os fatos que ensejaram a instauração da TCE;
II - a existência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo;
III - a correta quantificação do débito inicial e atualizado;
IV - a identificação dos responsáveis e a descrição das condutas irregulares, demostrando-se o respectivo nexo de causalidade com o evento danoso.
§2º O exame preliminar de que trata o §1º deste artigo poderá ensejar as diligências necessárias ao saneamento do processo visando a regular e completa instrução processual, sendo estabelecido prazo para o seu cumprimento.

Art. 34. Após a manifestação preliminar da unidade técnica, se verificada a ocorrência de alguma falha na formação do processo que impeça a perfeita caracterização dos fatos, a identificação dos responsáveis ou a quantificação do débito, o Conselheiro Relator determinará, em decisão preliminar, o saneamento dos autos antes de proceder a citação, tendo em vista os apontamentos da unidade técnica, podendo ainda determinar outras diligências.
§1º Para o saneamento dos autos será necessário o retorno do processo ao órgão ou entidade de origem para o cumprimento de diligências e juntada de dados, informações e documentação complementar.
§2º A recusa injustificada do Tomador de Contas, dos membros da Comissão Tomadora das Contas ou da autoridade administrativa competente em juntar aos autos a documentação exigida pelo Tribunal enseja a aplicação de multa, nos termos do art. 112 da Lei nº 16.168, de 2007 , conforme definido no §2º do art. 44 desta Resolução Normativa.

-Redação dada pela Resolução Normativa nº 2, de 3-2-2023DEC 7-2-2023.
§2º A recusa injustificada do Tomador de Contas, dos membros da Comissão Tomadora das Contas ou da autoridade administrativa competente em juntar aos autos a documentação exigida pelo Tribunal enseja a aplicação de multa, nos termos do art. 112 da Lei nº 16.168, de 2007, conforme definido no §2º do art. 45 desta Resolução Normativa.
§3º Antes de promover a citação dos responsáveis, deve ser verificado o valor atualizado do débito com o respectivo demonstrativo, o qual deverá ser encaminhado aos responsáveis com o ato citatório.

Art. 35. Os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de encargos legais nos termos utilizados pelo Tribunal segundo a data de ocorrência dos fatos geradores da TCE, a saber:
I - omissão no dever de prestar contas e não comprovação da aplicação dos recursos: a partir da data fixada para a apresentação da prestação de contas;
II - desvio ou desaparecimento de bens: da data do evento ou, se desconhecida, do conhecimento do fato pela Administração, adotando-se como base de cálculo o valor de mercado do bem ou o da aquisição;
III - glosa em virtude da impugnação de despesas indevidamente efetuadas: a partir da data do pagamento da despesa;
IV - nos demais casos: da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela administração.

Art. 36. Saneados os autos e atualizado o débito, o Conselheiro Relator determinará a citação dos responsáveis para, no prazo estabelecido:
I - recolher a quantia devida;
II - apresentar alegações de defesa e razões de justificativa; ou
III - ainda, adotar ambas as providências.
§1º O expediente citatório deve conter, obrigatoriamente, as informações necessárias para o efetivo recolhimento da quantia devida, e/ou apresentação das alegações de defesa e razões de justificativa, quais sejam:
I - descrição da origem do débito;
II - data de ocorrência dos fatos que causaram o dano;
III - órgão ou entidade ao qual deve ser recolhida a importância devida;
IV - informação de que o valor deverá ser recolhido com atualização monetária e acréscimo de juros de mora devidos, calculados segundo o prescrito na legislação vigente, conforme os critérios e metodologia utilizados pelo Tribunal, abatendo-se, na oportunidade, a quantia já ressarcida atualizada monetariamente, com acréscimo dos respectivos juros de mora, se for o caso;
V - esclarecimento ao responsável de que o recolhimento tempestivo do débito somente sanará o processo caso seja reconhecida pelo Tribunal a boa-fé do envolvido e não tenha sido constatada qualquer outra irregularidade nas contas.
§2º Estando o responsável em lugar ignorado, incerto ou inacessível, será promovida a citação por edital, nos termos do inciso III do art. 54 da Lei nº 16.168, de 2007.

Art. 37. A análise do processo após a citação do(s) responsável(is) deve atentar para a verificação da validade da citação promovida, da ocorrência do recolhimento da quantia devida, da apresentação das alegações de defesa e razões de justificativa, e de sua tempestividade.
§1º Caso não tenha sido atendida qualquer formalidade essencial da comunicação processual, a mesma deverá ser renovada, de forma a se ver livre dos vícios da anterior.
§2º O responsável que não atender à citação será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

 

CAPÍTULO XII
DO JULGAMENTO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 38. A decisão em processo de TCE pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§1º Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação dos responsáveis, rejeitar as alegações de defesa e fixar novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
§2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.
§3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, ou determina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual.
§4º Caracterizada a má-fé do responsável ou identificada a presença de qualquer outra irregularidade, as contas poderão ser julgadas irregulares, mesmo diante do ressarcimento do débito, nos termos do art. 75 e inciso I do art. 112 da Lei nº 16.168, de 2007.
§5º O ressarcimento do débito no curso da fase externa, por si só, não invalida a concretização do dano quando da instauração da TCE, hipótese na qual o Tribunal apreciará o mérito das contas, afastando-se o arquivamento por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
§6º O Tribunal, ao julgar irregulares as contas nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do art. 74 da LOTCE-GO, fixará a responsabilidade solidária do agente público que praticou ou atestou o ato irregular e do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.

Art. 39. O Tribunal determinará o arquivamento do processo de TCE, sem julgamento do mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Art. 40. O Tribunal ordenará o trancamento das contas e o consequente arquivamento do processo quando, por caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito, hipótese em que as contas são consideradas iliquidáveis.

Art. 41. A título de racionalização administrativa e economia processual e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada provisão de quitação.


Art. 42. Quando o Tribunal promover o arquivamento da TCE nas hipóteses definidas nos artigos 39, 40 e 41 desta Resolução Normativa deverá observar as seguintes disposições:
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 2, de 3-2-2023DEC 7-2-2023.
Art. 42. Quando o Tribunal promover o arquivamento da TCE nas hipóteses definidas nos artigos 40, 41 e 42 desta Resolução Normativa deverá observar as seguintes disposições:
§1º Dentro do prazo de cinco anos, contados da publicação da decisão terminativa, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a TCE.
§2º Transcorrido o prazo referido no §1º deste artigo sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa da responsabilidade.

 

CAPÍTULO XIII
DA RESPONSABILIDADE

Art. 43. Não instaurada ou não concluída a TCE de que trata esta Resolução Normativa, ou sendo o relatório final inconsistente, o Tribunal provocará o órgão de controle interno para adoção das medidas legais no âmbito de sua competência, sem prejuízo da instauração de procedimento de fiscalização específico, objetivando uma avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, do respectivo jurisdicionado.
Parágrafo único. Considerando o disposto no caput deste artigo o Tribunal poderá, ainda, conforme o caso, provocar o Ministério Público Estadual para adoção de medidas legais que entender pertinentes.

Art. 44. A autoridade competente omissa no dever de instaurar a TCE é solidariamente responsável pelos danos causados ao Erário e a terceiros, independentemente de outras penalidades cabíveis na forma da lei.
§1º A instauração da TCE por si só, não afasta a possibilidade de responsabilização solidária da autoridade administrativa competente, se verificada omissão quanto ao dever de dar andamento ao processo, de atender as diligências determinadas pelo Tribunal ou de observar os prazos fixados nesta Resolução Normativa ou definidos pelo Conselheiro Relator.
§2º Ficam sujeitos à multa, nos termos do art. 112 da Lei nº 16.168, de 2007, a autoridade administrativa, o Tomador de Contas e os membros da Comissão Tomadora das Contas responsáveis pelo:
I - descumprimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência determinada pelo Relator;
II - descumprimento de obrigação formal prevista em lei ou em ato normativo do Tribunal.

Art. 45. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento dos fatos previstos no art. 6º desta Resolução Normativa, deverão alertar formalmente a autoridade administrativa competente para a adoção das medidas cabíveis ao seu alcance, sob pena de responsabilidade solidária, sem prejuízo de outras sanções legais aplicadas pelo Tribunal.

Art. 46. Consideram-se sob a jurisdição do Tribunal os particulares, embora sem vínculo com o serviço público, que atuarem em corresponsabilidade com o agente público na prática de irregularidade que cause dano ao Erário, mediante conduta culposa ou dolosa.
§1º Responsável solidário com o agente público é aquele que de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado, inclusive particular ou pessoa jurídica contratada pelo convenente.
§2º O ordenador de despesa e o dirigente de entidade, por ação direta, conivência, negligência ou omissão podem ser responsabilizados solidariamente pelo débito causado por agente subordinado, na área de sua competência, nos limites da responsabilidade apurada.
§3º Deverão constar do rol de responsáveis todos os agentes que, de algum modo, contribuíram para o dano, devendo, nesses casos, estar devidamente configurada a participação de cada um dos envolvidos nos fatos irregulares praticados.

 

CAPÍTULO XIV
DO PROCESSO ELETRÔNICO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 47. O Tribunal disponibilizará sistema informatizado, no portal TCEHub, para a gestão do processo de tomada de contas especial, mediante cadastro, envio de documentos, dados e informações relativos à TCE, observados os princípios, diretrizes e requisitos dispostos em normativo próprio.
§1º As informações e documentos inseridos no sistema informatizado de que trata o caput deste artigo deverão atender aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica preconizados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outros parâmetros estabelecidos pelo Tribunal.
§2º Os responsáveis por registro de dados, relatórios, pareceres ou pronunciamentos, bem como pela tramitação de processos no sistema referido no caput deste artigo serão identificados pelo ato em nível pessoal e de órgão ou entidade, conforme o caso, resguardadas a integridade e a confiabilidade dos dados, devendo, na fase interna, o ato de instauração da TCE ser registrado no sistema pela autoridade administrativa, no prazo de até cinco dias úteis, para o oportuno acompanhamento pelo Tribunal.

-Redação dada pela Resolução Normativa nº 2, de 3-2-2023DEC 7-2-2023.
§2º Os responsáveis por registro de dados, relatórios, pareceres ou pronunciamentos, bem como pela tramitação de processos no sistema referido no caput deste artigo serão identificados pelo ato em nível pessoal e de órgão ou entidade, conforme o caso, resguardadas a integridade e a confiabilidade dos dados, devendo, na fase interna, o ato de instauração da TCE ser registrado no sistema pela autoridade administrativa, no prazo de até cinco dias úteis, para o oportuno acompanhamento pelo Tribunal, sem prejuízo da consolidação prevista no §4º deste artigo.
§3º Os débitos que não forem objeto de instauração de TCE deverão ser registrados no sistema informatizado de que trata o caput deste artigo, conforme disposto no §4º do art. 10 desta Resolução Normativa.

-Revogado pela Resolução Normativa nº 2, de 3-2-2023DEC 7-2-2023.
§4º A autoridade administrativa competente deve consolidar os diversos débitos do mesmo responsável cujo valor seja inferior ao mencionado no art. 10 desta Resolução Normativa e constituir TCE se o seu somatório, perante o mesmo órgão ou entidade repassadora, atingir o referido valor.
-Revogado pela Resolução Normativa nº 2, de 3-2-2023DEC 7-2-2023.
§5º O Tribunal regulamentará a disponibilização, implantação e operacionalização do sistema informatizado a que se refere o caput deste artigo.
-Vide Resolução Normativa nº 6, de 3-08-2023DEC 8-08-2023.

Art. 48. Cada órgão ou entidade, em sua esfera de atuação, deverá adotar medidas de segurança e salvaguarda na constituição, organização e tramitação de processos de TCE que contenham informações com restrição de acesso, nos termos da lei.
Parágrafo único. Ficarão responsáveis por resguardar a confidencialidade de matérias inseridas no sistema informatizado referido no art. 47 desta Resolução Normativa todas as pessoas que tiverem sua identificação de acesso ao processo ou ao documento.

-Redação dada pela Resolução Normativa nº 2, de 3-2-2023DEC 7-2-2023.
Parágrafo único. Ficarão responsáveis por resguardar a confidencialidade de matérias inseridas no sistema informatizado referido no art. 48 desta Resolução Normativa todas as pessoas que tiverem sua identificação de acesso ao processo ou ao documento.

 

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. Até a entrada em funcionamento do sistema informatizado de que trata o art. 47 desta Resolução Normativa, o órgão ou entidade administrativa poderá protocolar no Tribunal o processo de TCE em meio eletrônico, conforme orientação do próprio Tribunal.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 2, de 3-2-2023DEC 7-2-2023.
Art. 49. Até a entrada em funcionamento do sistema informatizado de que trata o art. 48 desta Resolução Normativa, o órgão ou entidade administrativa poderá protocolar no Tribunal o processo de TCE em meio eletrônico, conforme orientação do próprio Tribunal.

 

CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. No julgamento da TCE, a decisão do Tribunal que resultar na imputação de débito ou aplicação de multa torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, conforme §3º do art. 26 da Constituição do Estado de Goiás e §3º do art. 71 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 51. O Tribunal manterá cadastro específico contendo o rol dos responsáveis pelos débitos apurados em TCE.

Art. 52. O Tribunal poderá expedir orientações gerais acerca desta Resolução Normativa.

 Art. 53. As normas desta Resolução Normativa aplicam-se imediatamente aos processos de TCE, sem prejuízo da validade dos atos já realizados e encaminhados ao Tribunal sob a vigência da Resolução Normativa nº 16, de 14 de dezembro de 2016.

Art. 54. Fica revogada a Resolução Normativa nº 16, de 2016.

Art. 55. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presentes os Conselheiros:
Edson José Ferrari (Presidente), Kennedy de Sousa Trindade (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Carla Cintia Santillo, Celmar Rech, Saulo Marques Mesquita e Helder Valin Barbosa. 

Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 8/2022 (Virtual).
Resolução aprovada em: 24/11/2022.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - XI - Número 214, em 29 de novembro de 2022.