TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2024

  Altera dispositivos da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, que regulamenta a instauração, a organização e o encaminhamento e dispõe sobre a instrução e o julgamento da Tomada de Contas Especial (TCE) no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais e do poder regulamentar conferido pelo art. 2º da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – LOTCE-GO), de expedir atos normativos sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, e

Considerando que compete ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás julgar as contas daqueles que derem causa ou concorrerem para a perda, extravio ou outra irregularidade da qual resulte dano ao Erário, nos termos do inciso II do art. 26 da Constituição do Estado de Goiás; art. 1º da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, e do inciso II do art. 2º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - RITCE-GO, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008;
Considerando que o administrador público estadual tem o poder-dever de adotar medidas administrativas imediatas para assegurar o respectivo ressarcimento de dano causado ao Erário, independentemente e sem prejuízo da adoção das providências legais pertinentes a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de Goiás, na condição de órgão julgador dos processos referentes à apuração de ocorrência de dano ao Erário, somente deve ser acionado após a autoridade administrativa competente ter adotado, sem sucesso, todas as medidas administrativas internas necessárias à caracterização ou à recomposição do dano ao Erário;
Considerando que os processos de ressarcimento de dano ao Erário devem pautar-se pelos princípios da racionalidade administrativa, do devido processo legal, da economia processual, da celeridade, da ampla defesa e do contraditório; e
Considerando finalmente, a necessidade permanente de atualização e adequação dos atos administrativos normativos no âmbito do controle externo e demais regulamentações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, com objetivo de garantir uma atuação mais eficiente e eficaz,

RESOLVE:

Art. 1º. A Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes deste ato normativo.

Art. 2º. O art. 17 da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A TCE compõe-se de fase interna e fase externa:
§ 1º A fase interna da TCE ocorre no âmbito do órgão ou entidade que sofreu o dano;
§ 2º O início da fase interna ocorre com a emissão do ato de instauração pela autoridade administrativa competente e o encerramento da fase interna da TCE ocorre com o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás para julgamento;
§ 3º A fase interna conterá obrigatoriamente:
I - ato de instauração pela autoridade administrativa competente;
II - a manifestação do órgão de controle interno ou a manifestação da auditoria interna ou equivalente; e
III - a manifestação da autoridade em nível de Secretário ou equivalente.
§ 4º Na fase interna dos processos de TCE podem ser inseridas outras peças que permitam apurar a responsabilidade pelo dano verificado, sem prejuízo do disposto no § 3º, deste art. 17.
§ 5º A fase externa da TCE ocorre no Tribunal de Contas do Estado de Goiás, onde o início é marcado pela autuação do processo e o encerramento pelo julgamento final.
§ 6º O disposto neste art. 17, caput e §§ 1º a 5º aplica-se aos processos de TCE, independentemente se instaurados de ofício pela autoridade administrativa ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.” (NR)

Art. 3º. O inciso X do art. 20 da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 ......................................................................................................................................................  
(...)
X - relatório de auditoria do órgão de controle interno, auditoria interna ou equivalente, elaborado em conformidade com o art. 26 desta Resolução Normativa;” (NR)

Art. 4º. O inciso IX do art. 23 da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 .....................................................................................................................................................
(...)
IX - relatório de auditoria do órgão de controle interno, auditoria interna ou equivalente, elaborado em conformidade com o art. 26 desta Resolução Normativa;” (NR)

Art. 5º. O art. 26 da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. O órgão de controle interno, auditoria interna ou equivalente, expedirá certificado de auditoria, acompanhado do respectivo relatório, no qual se manifestará sobre: - a adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização ou elisão do dano; e - o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial, de modo a assegurar que os esforços adotados para averiguar as irregularidades, identificar os responsáveis e quantificar o dano são suficientes para assegurar o andamento do feito em sua fase externa.
Parágrafo único. Caso o órgão de controle interno constate falhas que prejudiquem a verificação dos elementos essenciais para a caracterização das irregularidades, identificação dos responsáveis ou quantificação do dano, deve solicitar à autoridade administrativa competente a correção das falhas e, se for o caso, complementação de dados e informações para a continuidade do processo da TCE e para a emissão do certificado de auditoria e do parecer conclusivo do dirigente máximo do órgão de controle interno." (NR)

Art. 6º. O art. 29 da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. O pronunciamento do Secretário de Estado ou autoridade equivalente conterá:
I - declaração expressa de conhecimento sobre o relatório do Tomador de Contas ou da Comissão Tomadora das Contas;
II - declaração expressa de conhecimento sobre o parecer do dirigente do órgão de controle interno, auditoria interna ou equivalente; e
III - indicação das medidas adotadas para o saneamento das deficiências e irregularidades apontadas.” (NR)

Art. 7º. O art. 53 da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. As normas desta Resolução Normativa aplicam-se imediatamente aos processos de TCE, sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência da Resolução Normativa nº 16, de 14 de dezembro de 2016.” (NR)

Art. 8º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022:
I – art. 9º, na íntegra;
II – art. 18;
III – incisos III, IV e V do caput do art. 26;
IV - §§ 1º, 2º e 3º, na íntegra, do art. 26;
V – art. 27;e
I – art. 28, na íntegra.

Art. 9º. O presente ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presentes os Conselheiros:
Saulo Marques Mesquita (Presidente), Kennedy de Sousa Trindade (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Celmar Rech e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 7/2024 (Virtual).

Resolução aprovada em: 25/04/2024.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano XIII - Número 77, em 30 de abril  de 2024.