TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

PORTARIA N.º 245/2023 - GPRES

 

  Altera a Portaria n. 107/2023-GPRES, que disciplina a distribuição de processos em complemento à Resolução Administrativa n. 22/2022, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,

CONSIDERANDO a nova sistemática de distribuição de processos aos Conselheiros no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, conforme alterações decorrentes da Lei Estadual n.º 21.666, de 05 de dezembro de 2022, regulamentada pela Resolução Administrativa n.º 22, de 22 de dezembro de 2022, deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 20 da Resolução Administrativa n.º 22/2022, que atribui à Presidência a resolução de casos omissos;
CONSIDERANDO os princípios da oficialidade e da independência funcional, aplicáveis à atuação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o artigo 3º, o qual passa a contar com a seguinte redação:
“Art. 3º As propostas de fiscalização, formuladas pelos Conselheiros, devidamente justificadas quanto aos critérios de risco, de materialidade, de relevância e de oportunidade, serão encaminhadas diretamente ao Serviço de Protocolo e Remessas Postais, o qual promoverá a autuação como “PROPOSTA DE CONSELHEIRO”, fixando-se, desde logo, a relatoria do respectivo proponente.
§ 1º Uma vez autuados, os processos referidos no caput serão encaminhados à Secretaria de Controle Externo para manifestação opinativa quanto ao alinhamento da proposta com o Plano de Fiscalização vigente, bem como quanto ao seu grau de significância - resultante da composição dos critérios de risco, materialidade, relevância e oportunidade - frente a outras propostas de fiscalização na mesma temática, com referência, também, à capacidade operacional para sua execução.
§ 2º A manifestação opinativa da Secretaria de Controle Externo poderá ser precedida de comunicação com o gabinete do Conselheiro relator, desde que observada a devida celeridade.
§ 3º Após a manifestação da Secretaria de Controle Externo, os autos serão encaminhados diretamente ao gabinete do Conselheiro relator, o qual imprimirá andamento ao feito, determinando ao Serviço de Protocolo e Remessas Postais a autuação de novo processo eletrônico, cujo assunto deve ser pertinente ao instrumento de fiscalização respectivo, ficando assegurada sua relatoria desde a data da autuação do procedimento preliminar previsto no caput, o qual será automaticamente arquivado.
§ 4º Apenas na hipótese de não alinhamento com o Plano de Fiscalização, o Conselheiro relator deverá submeter sua proposta ao Tribunal Pleno para aprovação, antes de determinar a autuação referida no § 3º.
§ 5º Em caso de conexão ou continência, será considerado prevento o Conselheiro relator do processo com data de autuação mais antiga, nos termos do caput.
§ 6º As requisições de documentos e informações formuladas pelos Conselheiros serão autuadas diretamente pelo Serviço de Protocolo e Remessas Postais como “OUTRAS SOLICITAÇÕES” e não se sujeitam à manifestação opinativa da Secretaria de Controle Externo.
§ 7º Nos casos em que o relator entender que os documentos e informações apresentados com base no § 6º devem ensejar proposta de fiscalização, os autos serão encaminhados ao Serviço de Protocolo e Remessas Postais, para alteração do assunto processual para “PROPOSTA DE CONSELHEIRO” e prosseguimento em observância ao caput e parágrafos seguintes.

Art. 2º Fica inserido o artigo 3º-A, com a seguinte redação:
Art. 3º-A  As propostas de fiscalização, formuladas pela Secretaria de Controle Externo, devidamente justificadas quanto aos critérios de risco, de materialidade, de relevância e de oportunidade, serão encaminhadas ao Serviço de Protocolo e Remessas Postais, o qual promoverá a autuação em conformidade com o assunto da fiscalização e sorteará o Conselheiro relator, excetuados os casos de conexão ou continência, quando a distribuição ocorrerá segundo o critério da prevenção.
§ 1º Os autos serão imediatamente encaminhados ao Conselheiro relator, para o devido impulso processual.
§ 2º As propostas de fiscalização formuladas pela Secretaria de Controle Externo serão informadas à Presidência, para conhecimento, sem interferência no trâmite previsto no caput.

Art. 3º Fica alterado o artigo 4º, o qual passa a contar com a seguinte redação:
Art. 4º As propostas de fiscalização de editais de licitação, dispensas e inexigibilidades, formuladas pelos Conselheiros, devidamente justificadas quanto aos critérios de risco, de materialidade, de relevância e de oportunidade, serão encaminhadas diretamente ao Serviço de Protocolo e Remessas Postais, o qual promoverá a autuação com o assunto processual cabível, fixando-se, desde logo, a relatoria do respectivo proponente.
§ 1º Os autos serão imediatamente encaminhados ao Conselheiro relator, para o devido impulso processual.

Art. 4º Fica inserido o artigo 4º-A, com a seguinte redação:
Art. 4º-A As propostas de fiscalização de editais de licitação, formuladas pela Secretaria de Controle Externo, devidamente justificadas quanto aos critérios de risco, de materialidade, de relevância e de oportunidade, serão encaminhadas diretamente ao Serviço de Protocolo e Remessas Postais, o qual promoverá a autuação com o assunto processual cabível e sorteará o Conselheiro relator, excetuados os casos de conexão ou continência, quando a distribuição ocorrerá segundo o critério da prevenção.
§ 1º Os autos serão imediatamente encaminhados ao Conselheiro relator, para o devido impulso processual.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 de março de 2023

 

Conselheiro Saulo Marques Mesquita
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - XII - Número 42, em 13 de março de 2023.