TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2023

Processo nº 202300047000531

Altera a Resolução nº 9, de 12 de dezembro de 2016, que disciplina a remessa de documentos e informações ao Tribunal de Contas, pelos Poderes, órgãos e entidades do Estado de Goiás, exigidos em face da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial as contidas nos artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal, que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas, no inciso II do art. 26 da Constituição Estadual, no inciso II do art. 1º e no art. 60 da Lei estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - LOTCE-GO);

Considerando o que consta do Processo nº 202300047000531/019-01;
Considerando que para o exercício de sua competência, no âmbito de sua jurisdição, assiste ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, conforme dispõe o art. 2º, da Lei estadual nº 16.168, de 2007, com suas alterações;
Considerando a necessidade de regulamentar a forma de remessa de documentos e informações ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, pelos Poderes, órgãos e entidades do Estado de Goiás, exigidos em face da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF;

RESOLVE

Art. 1º A Resolução nº 9, de 12 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes desta Resolução Normativa.

Art. 2º A epígrafe da Resolução nº 9, de 12 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Resolução Normativa nº 9/2016” (NR)

Art. 3º O Parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 9, de 12 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Parágrafo único. O Poder Executivo do Estado deve disponibilizar ao Tribunal de Contas do Estado acesso irrestrito de consulta ao aplicativo utilizado na elaboração dos demonstrativos da LRF, bem como encaminhar memória de cálculo devidamente detalhada.” (NR)

Art. 4º O Parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 9, de 12 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Parágrafo único. Os Poderes e Órgãos de que trata o caput devem disponibilizar ao Tribunal de Contas do Estado acesso irrestrito de consulta ao aplicativo utilizado na elaboração do respectivo Relatório de Gestão Fiscal, bem como encaminhar memória de cálculo devidamente detalhada.” (NR)

Art. 5º O caput do art. 5º da Resolução nº 9, de 12 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º Os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal deverão ser enviados, no prazo regimental, exclusivamente por meio eletrônico, via site do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO).” (NR)

Art. 6º O caput e o Parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 9, de 12 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º O jurisdicionado deve manter atualizado seu cadastro de acesso ao portal junto ao TCE-GO.
Parágrafo único. Ao cadastro deverá ser anexada cópia do ato de nomeação no cargo ou de designação/delegação, digitalmente assinado pelo Ordenador de Despesas, conforme o caso.” (NR)

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 9, de 12 de dezembro de 2016:
I - art. 4º;
II - art. 7º.

Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Presentes os Conselheiros:
Saulo Marques Mesquita (Presidente), Kennedy de Sousa Trindade (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Celmar Rech e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 8/2023 (Virtual).
Resolução Normativa aprovada em: 23/03/2023.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - XII - Número 53 Goiânia, terça-feira, 28 de março de 2023.