TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13/2024

-Regulamentada pela Portária 639/2024-GPRES, de 5-09-2024, DEC 19-09-2024. Dispõe sobre a Política de Integridade do Tribunal de Contas do Estado de Goiás

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, previstas no art. 7º, caput, e incisos I e III da Lei estadual nº 16.168/2007, e arts. 156, inciso I e 247, da Resolução nº 22/2008, e do que consta do Processo nº 202400047002367/019-01, e

CONSIDERANDO o disposto na política de governança do TCEGO, que dispõe sobre o conjunto de instrumentos e estruturas envolvidos, direta ou indiretamente, na avaliação, no direcionamento e no monitoramento da organização;
CONSIDERANDO o objetivo estratégico “Governança e Gestão” do Plano Estratégico 2021-2030, cujo marcador “Melhoria Contínua” sinaliza para a garantia da implementação do ciclo de melhoria contínua da gestão organizacional ligado ao Sistema de Gestão Integrado do TCE-GO (SGITCE/GO);
CONSIDERANDOa norma ABNT NBR ISO 37001:2017 - Sistemas de gestão antissuborno, que especifica requisitos e fornece orientações para o estabelecimento, implementação, manutenção, análise crítica e melhoria de um sistema de gestão antissuborno;
CONSIDERANDO a Resolução Atricon/IRB nº 001/2022, que dispõe sobre normas gerais para a instituição de sistemas de integridade no âmbito dos Tribunais de Contas e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores - INTOSAI entende que a entidade de fiscalização superior (EFS) deve enfatizar, demonstrar, apoiar e promover a integridade (ISSAI 130);
CONSIDERANDO o Manual de Integridade Pública 2022 da OCDE, que traz recomendações e orientações para implementação da Integridade Pública;
CONSIDERANDO o Referencial Básico de Governança Organizacional do TCU, que preconiza a integridade como prática do mecanismo de liderança;
CONSIDERANDO o Referencial de Combate à Fraude e Corrupção do TCU, que recomenda como prática a gestão da ética e da integridade;
CONSIDERANDO a Resolução-TCU nº 362/2023, que dispõe sobre a política de integridade daquele Tribunal, identificada como boa prática no processo de benchmarking realizado; e
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento da integridade organizacional potencializa a entrega de valor público por parte do TCE-GO.

 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Política de Integridade do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCEGO) observa o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - integridade: adesão e alinhamento consistentes de comportamentos a valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público;
II - programa de integridade: conjunto de ações organizacionais planejadas e implementadas de forma sistêmica e integrada que tenham como objetivo prevenir, detectar e tratar a ocorrência de fraude, corrupção, infração funcional e desvio ético;
III - fraude: ato intencional envolvendo falseamento ou ocultação da verdade para obter vantagem injusta ou ilegal;
IV - corrupção: ato ilícito ou ilegítimo, praticado com abuso de poder, voltado à obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem;
V - risco de integridade: vulnerabilidade que possa favorecer ou facilitar a ocorrência de práticas de fraude, corrupção, infração funcional e desvio ético;
VI - partes interessadas: públicos e entidades com os quais o Tribunal se relaciona de forma direta ou indireta para entrega de seus resultados;
VII - alta administração: composta pelo Presidente do TCE-GO, pelo chefe de gabinete do Presidente e pelos dirigentes das unidades organizacionais vinculadas à Presidência, com poderes para estabelecer políticas, diretrizes e objetivos organizacionais.

 

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da política de integridade:
I - definir os princípios e diretrizes que norteiam a integridade no âmbito do Tribunal;
II - estabelecer modelo de integridade organizacional baseado na construção de sistema de integridade, na promoção de cultura de integridade e na implementação de mecanismos de gerenciamento da integridade institucional;
III - definir a estrutura de governança da integridade no Tribunal;
IV - estabelecer o direcionamento necessário para a elaboração e a implementação do programa de integridade organizacional;
V - alinhar as unidades envolvidas no sentido de fortalecer a integridade institucional.

 

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DA INTEGRIDADE NO TCE-GO

Art. 4º São princípios da integridade no TCE-GO:
I - supremacia do interesse público sobre o interesse privado;
II - busca da verdade dos fatos;
III - comprometimento e apoio da alta administração;
IV - atuação em conformidade com normas éticas, leis e regulamentos, amparada na honestidade, moralidade, coerência, probidade administrativa e outros princípios e valores definidos no Código de Ética para os Membros e Servidores do TCE-GO;
V - disponibilização tempestiva e acessível de informações completas, concisas, claras e tempestivas às partes interessadas, ressalvadas as restrições de acesso previstas em lei ou regulamento;
VI - observância de requisitos de conduta íntegra, de competência e de desempenho na seleção e desenvolvimento de lideranças.

Art. 5º A integridade no TCE-GO orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I - definir formalmente as competências das unidades responsáveis pela estrutura de integridade;
II - promover o alinhamento da Política de Integridade às Políticas de Governança e de Gestão de Riscos do TCE-GO;
III - estimular a aprendizagem e a melhoria contínua da integridade;
IV - garantir a atuação integrada entre as instâncias que compõem o sistema de integridade para promover a coordenação de esforços e gestão de riscos de integridade;
V - promover a cultura de integridade internamente, bem como externamente junto às partes interessadas;
VI – aprimorar as informações geradas pelo sistema de integridade nos processos organizacionais de planejamento e tomada de decisão;
VII - estabelecer mecanismos de monitoramento e controle que possibilitem o Tribunal atuar para identificar, responsabilizar e corrigir as irregularidades de maneira célere e eficaz;
VIII - detectar e tratar os riscos de integridade.

 

CAPÍTULO IV
DO MODELO DE INTEGRIDADE

Art. 6º O modelo de integridade para o TCE-GO envolve as seguintes fases:
I - prevenção: intervenções na cultura organizacional ligadas à gestão da ética, práticas de transparência, controles e procedimentos de conformidade;
II - detecção: realização de procedimentos de conformidade, investigação, auditoria e a existência de canais de denúncia;
III - correção: ações que assegurem a interrupção das irregularidades, mitigação de seus efeitos e conclusão das investigações;
IV - responsabilização: apuração e adoção de penalidades, quando cabíveis, nos casos de descumprimento das regras estabelecidas, de direitos e de deveres estabelecidos em lei.

Art. 7º No planejamento das ações do Programa de Integridade do TCE-GO, devem ser observados os seguintes eixos:
I - sistema de integridade: envolve a estruturação da política, do programa de integridade, de normativos que definam altos padrões de conduta para servidores e autoridades e da definição de competências institucionais para fortalecer a eficácia do sistema, bem como a demonstração do compromisso da alta administração com a integridade organizacional;
II - cultura de integridade: envolve a promoção de cultura de valorização da integridade para partes interessadas, servidores e autoridades;
III - gerenciamento da integridade: envolve a gestão do programa de integridade de forma sistemática, estruturada e tempestiva.

 

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DE INTEGRIDADE

Art. 8º As ações destinadas a implementar o Programa de Integridade do TCEGO serão definidas pelo Comitê de Integridade Corporativa (CIC), órgão colegiado cuja composição terá a participação das seguintes unidades:
I - Diretoria de Governança, Planejamento e Gestão;
II - Comissão de Ética do TCE-GO;
III - Corregedoria;
IV - Diretoria de Controle Interno;
V - Ouvidoria;
VI - Secretaria Administrativa.
§ 1º Ato do Presidente instituirá o regulamento do CIC e a atribuição da unidade coordenadora do Comitê.
-Regulamentado pela Portária 639/2024-GPRES, de 5-09-2024DEC 19-09-2024.
§ 2º As unidades que compõem o CIC possuem competência e liberdade sobre o sistema de gestão relacionado à temática de integridade, além de acesso direto e imediato ao referido comitê.
§ 3º Além das unidades relacionadas no caput, outras componentes da estrutura organizacional do Tribunal poderão ser demandadas a implementar ações constantes do Programa de Integridade ou outras medidas relacionadas ao cumprimento do previsto nesta Resolução.

Art. 9º O Programa de Integridade do TCE-GO, a ser elaborado pelo CIC, com a devida ciência ao Presidente do TCE-GO, deve incluir iniciativas que tenham como objetivo:
I - elaborar programa de integridade que contemple ações destinadas à implementação, controle e monitoramento contínuo de seus resultados;
II - inserir no programa de integridade ações que visem a prevenir, identificar, corrigir e responsabilizar servidores e colaboradores por eventos relacionados à ocorrência de fraude, corrupção, infração funcional e desvio ético;
III - tratar de forma sistêmica assuntos relacionados com a integridade do TCEGO;
IV - realizar gestão dos riscos de integridade;
V - realizar campanhas periódicas sobre o que se espera da conduta e comportamento ético de servidores/colaboradores;
VI - comunicar valores e padrões de integridade do Tribunal ao público externo de modo a fortalecer a imagem institucional e a confiança no TCE-GO;
VII - estimular a divulgação de informações de interesse público;
VIII - avaliar periodicamente a suficiência dos canais específicos para recepção e tratamento de denúncias de servidores e terceirizados, bem como propor aprimoramentos;
IX - estimular ações preventivas relativas a conflitos de interesses, nepotismo e demais infrações éticas;
X - verificar o funcionamento de controles internos e o cumprimento de recomendações de auditoria relacionados a riscos de integridade.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Presidente do Tribunal expedirá os atos necessários à regulamentação desta Resolução e a dirimir os casos omissos.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Carla Cintia Santillo (Relatora), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 16/2024 (Virtual).
Resolução aprovada em: 22/08/2024.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano XIII - Número 157, em 27 de agostode 2024.