RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 15/2024
Dispõe sobre o Sistema de Planejamento e Gestão do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, previstas no art. 7º, caput, e incisos I e III da Lei estadual nº 16.168/2007, e arts. 156, inciso I e 247, da Resolução nº 22/2008, e do que consta do Processo nº 202400047002369/019-01, e
CONSIDERANDO a importância do sistema de planejamento e gestão como instrumento de alinhamento e orientação institucional, bem como de fomento e promoção de inovação e de busca permanente por melhores serviços e resultados;
CONSIDERANDO o objetivo estratégico “Governança e Gestão” do Plano Estratégico 2021-2030, cujo marcador “Melhoria Contínua” sinaliza para a garantia da implementação do ciclo de melhoria contínua da gestão organizacional ligado ao Sistema de Gestão Integrado do TCE-GO (SGI-TCE/GO);
CONSIDERANDO a Resolução Atricon 12/2018, que aprovou Diretrizes de Controle Externo para a temática “Governança nos Tribunais de Contas”, servindo de referência para os critérios constantes no Marco de Medição de Desempenho – MMD-TC;
CONSIDERANDO os princípios referenciados nas Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP) e internalizados pelo tribunal por meio da Resolução Normativa 10/2023, sinalizando para a constituição de organização que lidera pelo exemplo e garante a boa governança organizacional (ISSAI 12);
CONSIDERANDO a Resolução TCU nº 308/2019, que dispõe sobre o sistema de planejamento e gestão do Tribunal de Contas da União, identificada como boa prática no processo de benchmarking realizado;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer mecanismos que favoreçam a transparência, a efetividade e o alinhamento permanente das ações necessárias ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no Plano Estratégico, nas políticas institucionais e nos planos de nível táticos e operacionais; e
CONSIDERANDO a importância do contínuo aperfeiçoamento do sistema de planejamento e gestão do Tribunal de Contas, em especial em decorrência do aprendizado organizacional.
RESOLVE
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 1º O sistema de planejamento e gestão do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) observa o disposto nesta Resolução.
Art. 2º O sistema de planejamento e gestão consiste em um conjunto de práticas gerenciais, em especial planos institucionais, voltado para a obtenção de resultados, com base no estabelecimento, na execução e no acompanhamento de metas, iniciativas e tarefas que impulsionem o cumprimento da missão institucional e o alcance da visão de futuro do TCE-GO.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, os planos institucionais compreendem o Plano Estratégico, o Plano de Controle Externo, o Plano de Gestão e os planos diretores.
Art. 3º O sistema de planejamento e gestão orienta-se por diretrizes de governança e princípios de eficiência, responsabilidade, transparência, comunicação, flexibilidade, accountability e cultura de resultados.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS INSTITUCIONAIS
Art. 4º Compõem o sistema de planejamento e gestão do TCE-GO:
I - no nível estratégico, o Plano Estratégico;
II - no nível tático, o Plano de Controle Externo e o Plano de Gestão; e
III - no nível operacional, os planos diretores das unidades diretamente vinculadas à Presidência.
Art. 5º O Plano Estratégico do TCE-GO (PET), aprovado pelo Plenário, possui periodicidade mínima de seis anos e tem por finalidade estabelecer as principais diretrizes de controle externo e de gestão para o período de sua vigência, além de direcionar as ações das unidades que compõem a Corte de Contas na busca por resultados mais efetivos para a sociedade.
Parágrafo único. O PET define, entre outros elementos, o conjunto de estratégias (objetivos e indicadores) que norteiam a atuação do TCE-GO para cumprimento da missão institucional e alcance da visão de futuro almejada, orienta a elaboração dos demais planos institucionais e a identificação de oportunidades de inovação a serem conduzidas.
Art. 6º O Plano de Controle Externo, aprovado pelo Plenário possui periodicidade de dois anos e contém as diretrizes necessárias para orientar as ações de controle externo.
§ 1º O Plano de Fiscalização é parte integrante do Plano de Controle Externo, em cujas diretrizes devem estar enquadradas as auditorias, acompanhamentos e monitoramento, de acordo com o disposto no art. 94 da Lei nº 16.168/2007 (LOTCE-GO) e no art. 247 da Resolução nº 22/2008 (RITCE-GO).
§ 2º Ação de controle externo é aquela desempenhada para a consecução da missão institucional do TCE-GO, no âmbito de suas funções finalísticas constitucionalmente definidas, podendo ou não decorrer de processos autuados.
§ 3º As diretrizes de controle externo estabelecidas devem guardar alinhamento com os objetivos estratégicos de controle externo do PET.
§ 4º A elaboração do Plano de Controle Externo será apoiada tecnicamente por procedimento definido pela Secretaria de Controle Externo (SEC-CEXTERNO).
Art. 7º O Plano de Gestão, com periodicidade de dois anos, é instrumento de alinhamento institucional e tem a função de orientar e direcionar os demais planos ou iniciativas operacionais, principalmente no desdobramento dos objetivos do Plano Estratégico.
Art. 8º Os planos diretores, com periodicidade de dois anos, correspondem ao desdobramento operacional do Plano de Gestão e, se for o caso, podem estabelecer e comunicar prioridades setoriais.
Parágrafo único. Planos diretores temáticos que contemplem as iniciativas necessárias ao cumprimento dos demais planos institucionais e aquelas oriundas das próprias unidades responsáveis serão elaborados em desdobramentos, dentre outros, relacionados a áreas como tecnologia da informação e desenvolvimento de competências.
CAPÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA
Art. 9º São instâncias de governança do sistema de planejamento e gestão, nos termos indicados nesta Resolução:
I - o Plenário do Tribunal;
II - a alta administração, composta pelo Presidente do TCE-GO, pelo chefe de gabinete do Presidente e pelos dirigentes das unidades organizacionais vinculadas à Presidência;
III - as instâncias internas de apoio à governança.
Art. 10. Compete à alta administração, com o apoio da Diretoria de Governança, Planejamento e Gestão (DI-PLAN), no que se refere ao sistema de planejamento e gestão do Tribunal:
I - acompanhar a aplicação das políticas de gestão da estratégia e de governança corporativa no Tribunal;
II - propor o estabelecimento de diretrizes para a melhoria contínua do Tribunal, em consonância com o Plano Estratégico;
III - avaliar, periodicamente, a implementação do PET e respectivo desdobramento, submetendo questões relevantes às instâncias superiores de governança do sistema de planejamento e gestão.
Parágrafo único. As reuniões de avaliação da estratégia (RAE) constituirão fórum adequado para o desenvolvimento das competências atribuídas à alta administração.
Art. 11. Incumbe à DI-PLAN fomentar, coordenar e aprimorar o sistema de planejamento e gestão, visando à modernização administrativa e à melhoria contínua da gestão e do desempenho institucional.
Parágrafo único. Compete à DI-PLAN, entre outras, as seguintes atribuições relativas ao sistema de planejamento e gestão:
I - estabelecer e zelar pelo modelo conceitual, bem como pelo processo de planejamento e gestão no âmbito das unidades organizacionais do TCE-GO;
II - coordenar, avaliar, direcionar e monitorar procedimentos e ferramentas adotados pelas unidades organizacionais do TCE-GO para a formulação, o acompanhamento e a revisão dos planos institucionais;
III - garantir o alinhamento e a integração dos planos institucionais;
IV - prestar consultoria, no âmbito do TCE-GO, em métodos, técnicas e ferramentas de gestão e melhoria de desempenho das unidades;
V - promover a gestão do conhecimento sobre o assunto;
VI - prestar apoio técnico ao processo de formulação, acompanhamento e revisão dos planos institucionais;
VII - estabelecer calendário único do processo de planejamento e gestão no âmbito do TCE-GO.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DOS PLANOS INSTITUCIONAIS
Art. 12. A aprovação dos planos institucionais será realizada nas seguintes instâncias de governança do sistema de planejamento e gestão:
Plano Estratégico: pelo Plenário, por iniciativa do Presidente, por meio de resolução, até a última sessão Plenária do mês de setembro do seu último ano de vigência;
I - Plano de Controle Externo: pelo Plenário, por iniciativa do Presidente e com o apoio técnico da SEC-CEXTERNO, por meio de resolução, até o dia 28 de fevereiro do ano em que entrar em vigor, conforme o §3º do art. 247 do Regimento Interno;
II - Plano de Gestão: pelo Presidente, mediante portaria, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano em que entrar em vigor;
III - Planos Diretores: pelos gestores das unidades diretamente vinculadas à Presidência, por meio de ordem de serviço, até o último dia útil do mês de março, após análise prévia pela DI-PLAN e aprovação da Presidência;
IV - Planos Diretores Temáticos: pela ata da reunião do comitê relacionado à temática, pela ordem de serviço do gestor da unidade diretamente vinculada à Presidência e/ou ao tema, ou pela ata de reunião da RAE com participação da alta administração, até o dia 15 de abril.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser excepcionalizados por portaria do Presidente, caso haja superveniência de fato que justifique a necessidade.
§ 2º A fim de conferir transparência ao processo de planejamento, todos os planos aprovados e eventuais alterações devem estar disponíveis para consulta no Portal do TCE-GO.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, REVISÃO E AFERIÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 13. A DI-PLAN promoverá o acompanhamento e a avaliação dos resultados dos planos institucionais.
§ 1º O acompanhamento será permanente e deverá verificar a execução das iniciativas previstas e o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 2º A aferição dos resultados será realizada com base em informações fornecidas pelas unidades do Tribunal, especialmente da SEC-CEXTERNO quanto ao acompanhamento e avaliação do Plano de Controle Externo.
Art. 14. Os planos poderão ser revistos a qualquer momento com o propósito de identificar e antecipar estratégias e necessidades institucionais, ou de promover alinhamento em função da superveniência de fato ou cenário que justifiquem a necessidade de ajuste.
Parágrafo único. A revisão dos planos seguirá o mesmo rito previsto para sua aprovação, inclusive quanto às instâncias envolvidas e meios utilizados.
CAPÍTULO VI
DAS AÇÕES DE CONTROLE QUE SUPORTAM O PLANO DE CONTROLE EXTERNO
Art. 15. O Plano de Controle Externo deverá ser executado por meio de ações de controle externo de natureza fiscalizatória ou não.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos às fiscalizações que suportam o Plano de Controle Externo observarão o contido nesta Resolução.
Art. 16. As fiscalizações necessárias ao cumprimento do plano de controle externo podem ser propostas a qualquer tempo por relator ou pela Secretaria de Controle Externo (SEC-CEXTERNO), neste último caso, condicionando-a à aprovação daquele.
Art. 17. A proposta de fiscalização será formulada por procedimento específico, estabelecido em ato normativo próprio, não podendo ocorrer no âmbito de processo já existente, exceto quando se referir a proposta de relator aprovada pelo Plenário, a proposta resultante de solicitação da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (ALEGO), a proposta contida em relatório de levantamento, ou a realização de inspeção.
§ 1º A proposta de fiscalização será elaborada com base em critérios de risco, materialidade, relevância e oportunidade e deverá demonstrar alinhamento com o Plano de Controle Externo vigente.
§ 2º Toda proposta de fiscalização, exceto a de inspeção, será objeto de manifestação da SEC-CEXTERNO quanto à conveniência da realização, bem assim quanto ao alinhamento com o Plano de Controle Externo vigente.
Art. 18. O relator submeterá ao Plenário para deliberação:
I - as proposições de auditoria, acompanhamento e monitoramento não enquadradas em uma das diretrizes do Plano de Controle Externo vigente;
II - as proposições de fiscalização com manifestação da SEC-CEXTERNO contrário à conveniência de sua realização, ou que indique necessidade de alterações nas medidas previstas no Plano de Controle Externo vigente; e
III - a proposição de fiscalização para atendimento da ALEGO, nos termos do art. 230 do Regimento Interno.
Parágrafo único. O relator deliberará monocraticamente acerca de proposição de acompanhamento, auditoria ou monitoramento enquadrado em uma das diretrizes do Plano de Controle Externo vigente, e ainda, acerca de proposição de levantamento ou de inspeção.
Art. 19. As fiscalizações aprovadas que não puderem ser realizadas deverão ser canceladas.
Parágrafo único. A proposta de cancelamento de fiscalização receberá manifestação da SEC-CEXTERNO e será submetida à mesma instância responsável por sua aprovação para deliberação quanto ao cancelamento.
Art. 20. Uma vez iniciada, a fiscalização não poderá ser cancelada, salvo por autorização do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Caso seja constatada, após o início da fiscalização, perda de objeto ou inoportunidade de realização, o relatório de fiscalização deverá explicitar os motivos e propor o seu encerramento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕS FINAIS
Art. 21. O Presidente expedirá os atos normativos que deverão regulamentar esta Resolução, bem como a dirimir os casos omissos.
Parágrafo único. Incumbe à SEC-CEXTERNO a proposição de normatização inerente à seleção, proposição, aprovação e cancelamento de fiscalizações.
Art. 22. Fica revogada a Resolução Administrativa nº 005/2016.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presentes os Conselheiros:
Saulo Marques Mesquita (Presidente), Carla Cintia Santillo(Relatora), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Helder Valin Barbosa.
Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 16/2024
Resolução aprovada em: 22/08/2024.