
RESOLUÇÃO NORMATIVA 10/2024
| -Alterada pela Resolução Normativa nº11, de 12-12-2024, DEC 17-12-2024. | Institui o TCE COMUNICA e dispõe sobre procedimentos de comunicação processual no âmbito de Tribunal de Contas do Estado de Goiás. |
O TRIBUNAL DE CONTAS do Estado de Goiás, no uso de suas competências legais e regimentais e considerando a motivação, normas, fundamentos e todo o teor dos autos do processo de n° 202400047003677,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A realização da comunicação processual, o recebimento de documentos por meio eletrônico e o acesso remoto aos autos, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, observará o disposto na Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, na Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008 - Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e neste ato normativo.
Art. 2º A realização da comunicação processual no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, a cargo da SecretariaGeral, se dará por meio de:
I - citação;
II - intimação; e
III - notificação.
Art. 3º Fica instituída a plataforma de serviços digitais denominada TCE COMUNICA, gerida pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, constituindo-se de ferramenta prioritária para comunicação de deliberações e demais atos processuais aos jurisdicionados.
§1º O TCE COMUNICA é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades do Poder Executivo estadual, assim como pelos órgãos autônomos e poderes do Estado de Goiás.
§2º As pessoas físicas e jurídicas partes dos processos e advogados habilitados nos autos, quando citados para integrarem a relação de processo em trâmite no Tribunal de Contas do Estado de Goiás, apresentarão suas defesas exclusivamente por meio do TCE COMUNICA, momento no qual será exigida informação sobre Domicílio Eletrônico válido para recebimento das subsequentes comunicações do referido processo, diretamente pelo sistema.
§3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Secretaria-Geral emitirá a Certidão de Domicílio Eletrônico da parte, conforme cadastrado no TCE COMUNICA, providenciando sua juntada nos autos do processo.
§4º O acesso inicial ao TCE COMUNICA pelas entidades públicas jurisdicionadas será concedido após o preenchimento de formulário cadastral pelo gestor máximo do órgão ou entidade, que declarará ciência de que o sistema funcionará como canal de comunicação processual exclusivo entre o jurisdicionado e o Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
§5º O acesso ao TCE COMUNICA se dará mediante conta de usuário cadastrada na plataforma do Governo Federal denominada GOV.BR.
§6º Caberá à Secretaria-Geral a validação do cadastro inicial do gestor máximo da pasta, com vistas à concessão de acesso aos serviços do sistema TCE COMUNICA, notificando-o da regularidade do cadastramento e da liberação para uso da plataforma ao jurisdicionado ou a ocorrência de inconsistência cadastral para saneamento.
§7º As entidades públicas com cadastro inicial validado terão autonomia para gerenciar os cadastros dos operadores do sistema no âmbito de suas instituições.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL
Seção I
Dos meios para comunicação processual
Art. 4º A prioridade do meio de comunicação processual de que trata este ato normativo obedecerá à seguinte hierarquia:
I - TCE COMUNICA;
II - Sistema Eletrônico de Informação – SEI;
III - servidor designado;
IV - carta registrada;
V - publicação de edital na imprensa oficial.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados outros meios, além dos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo, mediante autorização do Presidente ou do Relator, conforme o caso exigir.
Art. 5º As comunicações processuais direcionadas aos órgãos e entidades da administração estadual serão realizadas exclusivamente pelo TCE COMUNICA.
Art. 6º As citações que envolverem potencial responsabilização pessoal de servidores ou empregados públicos serão direcionadas por intimação ao órgão ou entidade ao qual está vinculado, via TCE COMUNICA, com vistas à adoção de providências para seu cumprimento.
§1º O ente, ao ser intimado sobre a determinação de entrega e cientificação do teor da citação ao destinatário, dará tratamento interno à matéria, respondendo a demanda ao TCE/GO via sistema TCE COMUNICA, em até 5 (cinco) dias úteis, da seguinte forma:
I - encaminhando a documentação comprobatória de ciência da comunicação processual ao destinatário; ou
II - apresentando as razões de justificativas, em caso da impossibilidade da entrega e cientificação da comunicação processual no prazo anotado.
§2º Restando inviável a comunicação processual direcionada a servidor ou empregado público pela via prevista no §1° deste artigo, adotar-se-á, nessa ordem, os meios indicados nos incisos III, IV e V do art. 4° para cumprimento da citação.
Art. 7º As citações que envolverem a potencial responsabilização pessoal de terceiros, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, serão realizadas pelos meios previstos nos incisos III, IV e V do art. 4°.
Parágrafo único. Nas comunicações realizadas na forma dos incisos III e IV do Art. 4º, o endereço do destinatário poderá ser identificado mediante consulta em outros processos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás em que o envolvido figure como parte, assim como em sistemas e bases de dados da Administração Pública disponíveis ao TCE/GO, juntando-se aos autos do processo o resultado da consulta.
Art. 8º Nos casos que envolverem potencial responsabilização pessoal, após a citação da parte para integrar a relação processual e apresentadas suas alegações de defesa, todos os demais atos processuais subsequentes serão efetivados pelo TCE COMUNICA, conforme certidão de Domicílio Eletrônico acostada aos autos, exceto nos casos de indisponibilidade ou inviabilidade técnica que justifiquem o uso de outro meio previsto neste artigo.
Subseção I
Da comunicação pelo TCE COMUNICA
Art. 9º Considera-se realizada a comunicação por meio do TCE COMUNICA a partir do aceite os termos da cientificação no próprio sistema.
§1º Se o aceite ocorrer em dia não útil, adotados para esse fim o horário oficial de Brasília e o calendário oficial de Goiás, essa será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§2º Sob pena de considerar-se automaticamente realizada na data do término do respectivo prazo, o aceite referido no caput deste artigo deverá se dar em até:
I - 03 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação, para casos em geral; e
II - 24 (vinte e quatro) horas, para os casos de comunicação em que se aplica ou avalia a adoção de medida cautelar, com ou sem prévia oitiva da parte.
§3º Para os fins do disposto neste artigo, haverá registro nas bases de dados do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, do usuário e da data do acesso realizado, bem como de eventuais ações produzidas nos autos do processo.
§4º A resposta do jurisdicionado à comunicação processual via TCE COMUNICA receberá comprovante automático de entrega, do qual constará:
I - a data do envio;
II - os dados dos arquivos enviados;
III - o usuário responsável pelo envio;
IV - chancela com numeração própria e sequencial.
§5º a Secretaria-Geral poderá rejeitar e devolver ao remetente, sem chancela ou inclusão aos autos, o documento enviado via TCE COMUNICA que:
I - estiver corrompido;
II - não seja possível acessar o conteúdo;
III - não possua relação com os autos.
Subseção II
Da comunicação pelo Sistema Eletrônico de Informação - SEI
Art. 10. A comunicação com os entes jurisdicionados por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI se restringirá a circunstâncias excepcionais e seguirá o disposto na Portaria nº 140/2019- GPRES, de 27 de fevereiro de 2019.
Subseção III
Da Comunicação por Servidor Designado
Art. 11. A Secretaria-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Goiás designará servidor responsável para entrega pessoal de comunicação processual, conforme o inciso I do art. 165 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, aprovado pela da Resolução nº 22, de 2008.
Parágrafo único. A designação a que se refere o caput deste artigo será formalizada por meio de Portaria emitida pela SecretariaGeral.
Art. 12. O servidor designado para a entrega pessoal de comunicação processual terá as seguintes atribuições:
I - realizar a entrega pessoal de citações, intimações, notificações e demais comunicações diretamente ao destinatário, conforme os prazos e procedimentos estabelecidos;
II - obter a confirmação de recebimento por meio de assinatura, para assegurar a formalidade e a validade do ato;
III - fornecer cópia das comunicações processuais entregues ao destinatário, quando for o caso;
IV - informar pessoalmente à SecretariaGeral sobre quaisquer dificuldades ou impedimentos encontrados durante o processo de entrega;
V - informar à Secretaria-Geral, por meio de relatório mensal, sobre as comunicações realizadas;
VI - manter registros, em arquivo próprio, de todas as entregas realizadas, que contenham ao menos o seguinte:
a) local da entrega;
b) data da entrega;
c) horário exato da entrega;
d) identificação do destinatário; e
e) cópias das comunicações e documentos entregues e seus respectivos comprovantes de recebimento.
Art. 13. A entrega da comunicação processual se dará por meio da assinatura do destinatário em recibo próprio apresentado pelo servidor designado.
§1º Caso o destinatário se recuse a receber a comunicação, o servidor designado registrará a recusa e informará o ocorrido à Secretaria-Geral.
§2º Caso não seja possível realizar a entrega pessoal da comunicação processual, devido à ausência do destinatário ou a quaisquer outros impedimentos, o servidor designado registrará a tentativa e informará o ocorrido à Secretaria-Geral.
§3º A entrega pessoal de comunicação processual será realizada de forma a assegurar que o destinatário compreenda a natureza e a importância da comunicação recebida.
Subseção IV
Da Comunicação por Carta Registrada com Aviso de Recebimento
Art. 14. A Carta Registrada com Aviso de Recebimento, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, é usada pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás como forma de comunicação processual e visa garantir a formalidade e o registro da comunicação processual com as partes interessadas.
Art. 15. O envio de comunicação processual via Carta Registrada com Aviso de Recebimento compete ao Serviço de Protocolo e Remessas Postais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Para o fim previsto no caput deste artigo, o Serviço de Protocolo e Remessas Postais:
I - garantirá que as cartas registradas sejam devidamente endereçadas e etiquetadas;
II - manterá controle sobre o envio e a entrega das cartas registradas, incluindo a obtenção e o armazenamento dos comprovantes de postagem e de recebimento; e
III - informará à Secretaria-Geral, via sistema informatizado, sobre a efetivação da comunicação, imediatamente após o retorno do aviso de recebimento.
Art. 16. Transcorrido o prazo de quinze dias da expedição da comunicação por meio de Carta Registrada, não havendo o retorno do Aviso de Recebimento, o Serviço de Protocolo e Remessas Postais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás deverá requerer o documento junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
§ 1º Esgotada sem êxito a medida prevista no caput deste artigo, será adotado o código de rastreamento como evidência de entrega da comunicação processual ao destinatário.
§2º Para os casos de notificação pessoal de dívida, não será adotado o código de rastreamento como evidência, sendo exigido, para cumprimento da comunicação, o Aviso de Recebimento devidamente assinado.
Subseção V
Da Publicação de Edital na Imprensa Oficial
Art. 17. A publicação de edital em órgão de imprensa oficial será adotada quando do insucesso nas outras formas de comunicação processual, havendo necessidade de exercício do contraditório e da ampla defesa ou interesse de agir recursal.
§1º Considera-se insucesso, para os fins do disposto neste artigo, quando o destinatário estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível.
§2º O destinatário será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de comunicação nos endereços indicados nos autos ou nas bases de dados utilizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, devendo a Secretaria-Geral, antes da comunicação por edital e como forma de esgotar todos os meios para a localização da parte, promover requisição de informações sobre endereços constantes nos cadastros dos seguintes órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás;
III - DETRAN-GO;
IV - SANEAGO;
V - EQUATORIAL (ou sucessora);
VI - Grandes operadoras de serviços de telecomunicações (Oi, Vivo, Tim e Claro).
Art. 18. No edital constará, resumidamente, no mínimo:
I - individualização das irregularidades atribuídas à parte;
II - informações sobre o acesso aos autos e conhecimento acerca das irregularidades;
III - prazo para resposta;
IV - os valores históricos da dívida e respectivas datas de ocorrência; e
V - indicação do valor total da dívida, se for o caso.
§1º O valor indicado, constante do inciso V do caput deste artigo, incluirá atualização monetária, acréscimos de encargos legais e será acompanhado das respectivas datas de cálculos e atualização.
§2º O edital deve incluir a expressão “publicado por força do disposto no art. 54, inciso III, e §2º da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007- LOTCE”.
Seção II
Da realização da comunicação processual
Art. 19. Considera-se realizada a comunicação processual, quando:
-Redação dada pela Resolução Normativa nº11, de 12-12-2024, DEC 17-12-2024.
I - efetivada por meio do TCE COMUNICA, nos moldes estabelecidos pelo art. 9º desta Resolução Normativa;
-Redação dada pela Resolução Normativa nº11, de 12-12-2024, DEC 17-12-2024.
II - efetivada por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, nos moldes estabelecidos pela Portaria nº 140/2019- GPRES, de 27 de fevereiro de 2019;
-Redação dada pela Resolução Normativa nº11, de 12-12-2024, DEC 17-12-2024.
III - efetivada por pessoa responsável designada, nos moldes estabelecidos pelo art. 13 desta Resolução Normativa;
-Redação dada pela Resolução Normativa nº11, de 12-12-2024, DEC 17-12-2024.
IV - efetivada por meio de carta registrada, nos moldes estabelecidos pelo art. 15 desta Resolução Normativa;
-Redação dada pela Resolução Normativa nº11, de 12-12-2024, DEC 17-12-2024.
V - publicado o edital, nos moldes estabelecidos pelo art. 17 desta Resolução Normativa;
-Redação dada pela Resolução Normativa nº11, de 12-12-2024, DEC 17-12-2024.
VI - do comparecimento espontâneo do destinatário que ocorra após determinação para a comunicação processual.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº11, de 12-12-2024, DEC 17-12-2024.
§1º A comunicação dirigida a advogado constituído nos autos será realizada na forma prevista no inciso I deste artigo, salvo no caso de inviabilidade técnica que justifique o uso dos outros meios especificados nessa norma.
-Renumerado pela Resolução Normativa nº11, de 12-12-2024, DEC 17-12-2024.
§2º A comunicação processual destinada a preso será encaminhada ao dirigente do estabelecimento penal de cumprimento da sentença, com determinação para a entrega ao destinatário e posterior restituição ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, da comprovação da entrega.
-Renumerado pela Resolução Normativa nº11, de 12-12-2024, DEC 17-12-2024.
Art. 20. Presume-se válida a comunicação processual, mesmo que não recebida pessoalmente pelo destinatário, quando a entrega se der em:
I - domicílio eletrônico constante dos autos informado pela parte ou seu representante;
II - endereço obtido em sistemas e bases de dados oficiais;
III - endereço recente em que o destinatário tenha sido encontrado pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás; ou
IV - portaria de condomínio edilício e loteamento com controle de acesso, no qual esteja contido o endereço do destinatário, conforme os incisos II e III, do caput deste artigo.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, será válida a comunicação processual quando entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, podendo este recusar o recebimento, se declarar por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário não reside naquele local.
Art. 21. Incumbe às partes e seus representantes constituídos nos autos, comunicados com êxito no processo, manter atualizadas as informações referentes aos respectivos Domicílios Eletrônicos perante o Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, não caberá arguição de nulidade de comunicação processual.
CAPÍTULO III
DO CONTEÚDO DAS COMUNICAÇÕES
Art. 22. A comunicação explicitará a sua finalidade e fundamentos legais, contendo ao menos:
I - informações sobre o acesso aos autos;
II - prazo para resposta, atendimento ou recolhimento da dívida ou multa, conforme o caso;
III - informações sobre sanções e outras implicações a que estará sujeito o destinatário;
IV - indicação via QR-CODE ou link de acesso, do caminho para apresentação de resposta junto ao TCE COMUNICA. o caso:
§1º Para fins do disposto no caput neste artigo, a comunicação processual será acompanhada, conforme
I - da instrução da unidade técnica;
II - do despacho do Relator;
III - do acórdão;
IV - de outras peças que viabilizem a compreensão da comunicação processual.
§2º Fica dispensado o envio de documentos adicionais de que trata o § 1º deste artigo quando disponibilizado acesso remoto aos autos ao interessado.
§3º O acesso remoto ao teor da comunicação dispensa o encaminhamento de documento físico ou de arquivo anexo.
§4º A eventual ausência de informações na comunicação processual não resultará em nulidade, salvo se o destinatário comprovar prejuízo à defesa.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA PARA ELABORAÇÃO E EXPEDIÇÃO DAS COMUNICAÇÕES
Art. 23. O titular da Secretaria-Geral subscreverá e promoverá as comunicações processuais decorrentes das deliberações do Plenário e das Câmaras, bem como aquelas decorrentes de atos monocráticos do Presidente ou dos Relatores.
Parágrafo único. Serão subscritas pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, as comunicações dirigidas:
I - ao Governador do Estado;
II - ao Presidente da Assembleia Legislativa;
III - ao Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - ao Procurador-Geral de Justiça;
V - ao Defensor-Público Geral; e
VI - ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO V
DOS DESTINATÁRIOS DAS COMUNICAÇÕES
Art. 24. A comunicação processual será dirigida:
I - ao responsável;
II - ao interessado;
III - ao dirigente do órgão ou entidade;
IV - ao representante constituído nos autos com poderes para a prática de atos processuais.
§1º No caso de responsável falecido a comunicação será dirigida:
I - ao espólio, enquanto não homologada a partilha de bens entre os herdeiros, na pessoa do administrador provisório da herança ou do inventariante, se já tiver sido nomeado; e
II - aos herdeiros, após a homologação da partilha de bens.
§2º A diligência ou requisição de informação será endereçada ao responsável pelo setor específico do órgão ou entidade fiscalizada.
§3º A comunicação processual será efetivada aos destinatários indicados no Despacho, Acórdão ou outro ato correspondente.
§4º As citações, notificações e intimações devem ser renovadas em nome do espólio ou dos herdeiros, caso o falecimento do responsável tenha ocorrido antes ou durante o decurso do prazo anteriormente a ele concedido.
§5º Vencido o prazo de alegações de defesa em momento anterior ao falecimento, temse como válida a citação efetivada na pessoa do responsável.
§6º Transcorrido o prazo para interposição de recurso com efeito suspensivo em momento anterior ao falecimento, tem-se como válida a intimação enviada ao responsável.
Art. 25. A comunicação processual ao responsável poderá ser dispensada quando:
I - da exclusão do seu nome da relação processual;
II - do arquivamento do processo sem julgamento de mérito no qual esteja arrolado;
III - da declaração de revelia e não tiver representante constituído nos autos.
§1º A dispensa a que se refere este artigo não se aplica na hipótese de o responsável ter comparecido anteriormente aos autos.
§2º No caso de responsável declarado revel, os prazos fluirão a partir da data de publicação do ato decisório no Diário Eletrônico de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás ou no Diário Oficial do Estado de Goiás.
§3º No caso de processos de Denúncia ou Representação, as comunicações ao autor serão encaminhadas ao endereço eletrônico ou físico por ele indicado, sendo desnecessária a pesquisa por endereços alternativos e reiteração em caso de insucesso, salvo em caso de intimação pessoal.
Art. 26. A Secretaria-Geral agirá de ofício para:
I - em caso de admissão de recurso com efeito suspensivo, comunicar aos órgãos ou entidades responsáveis por adotar providências para cumprimento de itens da deliberação objeto do recurso;
II - em caso de julgamento de recurso interposto de decisão dos Colegiados, comunicar às autoridades, responsáveis e interessados a quem foi dirigida a comunicação da decisão recorrida; e
III - em caso de correção de inexatidão material ou erro de cálculo, comunicar as partes e os terceiros interessados afetados pela retificação.
CAPÍTULO VI
DA FORMA PARA ATENDIMENTO DAS COMUNICAÇÕES
Art. 27. O envio de documentos em resposta às comunicações de que tratam esta normativa deverá ser realizado por meio TCE COMUNICA, com caminho de acesso indicado em link ou QR-CODE aposto no corpo da comunicação.
Art. 28. No caso de indisponibilidade do TCE COMUNICA na data do vencimento do prazo concedido, fica o vencimento prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§1º Considera-se indisponibilidade quando o sistema ficar inoperante:
I - por tempo superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não; e
II - entre as 6h e as 23h59.
§2º Cabe à Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Contas do Estado de Goiás manter alertas no sítio do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, além de informar à Secretaria-Geral sempre que houver a identificação de indisponibilidade dos sistemas eletrônicos, para que haja o controle dos prazos aplicados.
§3º A restrição ou impossibilidade de uso do sistema por questões técnicas externas alheias ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás não caracteriza indisponibilidade.
CAPÍTULO VII
DO PROTOCOLO ELETRÔNICO
Art. 29. O Protocolo Eletrônico consiste em uma plataforma de serviços disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, destinando-se ao recebimento:
Revogado pela Resolução Normativa nº11, de 12-12-2024, DEC 17-12-2024.
II - de Declarações de Bens e Rendas;
III - demais peticionamentos não relacionados às comunicações processuais previstas no art. 27 desta Resolução.
§1º No ambiente do protocolo eletrônico haverá atalho de acesso ao TCE COMUNICA.
§2º O acesso à plataforma Protocolo Eletrônico é livre a qualquer usuário, mediante uso do login e senha da plataforma GOV.BR.
§3º O uso do e-mail institucional não constitui canal válido para envio de documentos e não pode ser utilizado em substituição ao Protocolo Eletrônico.
§4º Considera-se realizado o envio de documentos via Protocolo Eletrônico no dia e hora do respectivo registro eletrônico constante na própria plataforma.
Art. 30. Os documentos enviados via Protocolo Eletrônico receberão chancela digital própria ou autuação de processo, conforme o caso.
§1º Compete ao Serviço de Protocolo e Remessas Postais a chancela eletrônica e a autuação processual previstas no caput deste artigo.
§2º Poderá ser rejeitado e devolvido ao remetente, sem chancela ou autuação, o documento enviado via Protocolo Eletrônico que:
I - estiver corrompido;
II - não seja possível acessar o conteúdo;
III - não possua assinatura física ou digital; ou,
IV - documentos relacionados às comunicações processuais previstas no art. 27 desta Resolução.
§3º Nos casos especificados no §2º deste artigo, não caberá ao remetente alegar cumprimento do prazo para produção dos efeitos processuais.
Art. 31. É responsabilidade exclusiva do usuário dos serviços do Protocolo Eletrônico:
I - atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás no que se refere à formatação, tipo e tamanho do arquivo a ser enviado via Protocolo Eletrônico;
II - indicar os requisitos de classificação quanto à confidencialidade do conteúdo do documento, assim como a respectiva fundamentação legal;
III - acompanhar junto ao Protocolo Eletrônico informação acerca da situação das solicitações ou documentos enviados.
CAPÍTULO VIII
DO ACESSO REMOTO AOS AUTOS PROCESSUAIS
Art. 32. O acesso remoto aos autos processuais, resultantes de pedidos de vista solicitado pelas partes no processo, dos seus representantes constituídos nos autos ou de terceiros interessados, obedecerão ao disposto nos artigos 348 a 350 da Resolução nº 22, de 2008, e aos procedimentos e requisitos estabelecidos nesta normativa.
Art. 33. O acesso remoto aos autos processuais se dará:
I - pelo sistema de Vista Eletrônica, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, mediante credenciais específicas do sistema; ou
II - via Protocolo Eletrônico, mediante login e senha da plataforma GOV.BR.
Art. 34. O acesso remoto será concedido por tempo indeterminado durante o curso processual, salvo se o Conselheiro Relator ou Presidente do Tribunal, conforme o caso, expressamente estipular limitação de prazo para a concessão.
Art. 35. O fornecimento de vista eletrônica observará o eventual sigilo e a política de proteção dos dados pessoais de interessados ou partes processuais, em consonância com a Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e a Resolução Normativa nº 5, de 15 de maio de 2024, e a inibição de informações protegidas, garantido o fornecimento de certidão narrativa dos autos nos casos que for necessário.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. A Secretaria-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Goiás é responsável pela elaboração, atualização e disponibilização em sítio eletrônico do manual prático de operacionalização do Sistema TCE COMUNICA.
Parágrafo único. A revisão do manual de que trata o caput deste artigo será realizada com frequência mínima bienal ou sempre que observada a necessidade de adequações.
Art. 37. Caberá à Secretaria-Geral o gerenciamento do Sistema de Vista Eletrônica e a criação das credenciais de acesso aos autos, mantendo os registros das concessões de vista eletrônica.
Art. 38. Na elaboração dos documentos das comunicações tratadas neste ato normativo, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás atenderá ao disposto no seu Manual de Padronização e Especificação Documental.
Art. 39. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Presentes os Conselheiros:
Saulo Marques Mesquita (Presidente), Kennedy de Sousa Trindade (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Celmar Rech e Helder Valin Barbosa.
Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 23/2024 (Virtual).
Resolução aprovada em: 14/11/2024.